TJRN - 0802381-60.2014.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:16
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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06/12/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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07/06/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 20:17
Juntada de diligência
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07/06/2024 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 20:16
Juntada de diligência
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802381-60.2014.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: ELETROMECÂNICA REFRIGERAÇÃO COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, ANTÔNIO DE AZEVEDO SANTOS, IVONE ANTUNES DE MACEDO DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de chamamento do feito a ordem, porquanto o patrono a respeito do qual requer o exequente que seja exclusivamente intimado, qual seja Dr.
WILSON SALES BELCHIOR, inscrito na OAB/RN 768-A, fora devidamente intimado, consoante retrata a ferramenta "expedientes", deste sistema, registrando ciência em 14/05/2024 às 13:40:22.
Desse modo, sem mais objetivos, retornem os autos ao arquivo.
P.I.
NATAL/RN, 17 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:20
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:58
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:05
Recebidos os autos
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14/05/2024 11:05
Juntada de despacho
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10/11/2023 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/11/2023 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/11/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 09:01
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2023 09:01
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:35
Conclusos para despacho
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27/09/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 19:07
Juntada de diligência
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31/08/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
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01/08/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 08:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 08:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 06:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 06:12
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:35
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 03:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:54
Juntada de custas
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30/06/2023 02:04
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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30/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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28/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 22:38
Embargos de declaração não acolhidos
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27/06/2023 16:20
Conclusos para decisão
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27/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:44
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802381-60.2014.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ELETROMECÂNICA REFRIGERAÇÃO COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, ANTÔNIO DE AZEVEDO SANTOS, IVONE ANTUNES DE MACEDO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de ELETROMECÂNICA REFRIGERAÇÃO COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, ANTÔNIO DE AZEVEDO SANTOS e IVONE ANTUNES DE MACEDO, iniciada em 2014, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente.
Intimada a parte para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, requer a continuidade do feito executivo, sob a alegação de que não ocorrera prescrição. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução.
Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo.
Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”.
Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos.
In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921.
Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º.
Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso.
Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 7 (sete) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, consoante ato ordinatório constante do id n.º 5686310, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente.
Isso porque, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra , que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, in verbis: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019). grifos acrescidos In casu, a presente execução já conta com quase 9 (nove) anos.
Nesse tempo, o exequente tomou ciência das diligências frustradas para constrição de bens, todas sem êxito.
Não obstante, verifico que já empreendida tentativa de penhora dos bens indicados pelo exequente em id n.º 100993254, cujas diligências anteriores retornaram infrutíferas, inclusive no que concerne ao endereço indicado em retro petição, consoante id's 53870630 e 61914656.
Ademais, no que diz respeito ao veículo de placa NOB7598, consta em id n.º 27277218, restrição de alienação fiduciária, o que impede a penhora do antedito bem.
Com efeito, a prescrição intercorrente está caracterizada pelo lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito.
III – DISPOSITIVO Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 06:57
Declarada decadência ou prescrição
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21/06/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 08:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 07:42
Outras Decisões
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06/06/2023 08:34
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 03:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:26
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 15:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:07
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 07:55
Conclusos para despacho
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06/05/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 10:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:16
Conclusos para despacho
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10/04/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 20:39
Outras Decisões
-
04/04/2023 11:55
Conclusos para despacho
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31/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:31
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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27/03/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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27/03/2023 09:02
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 20:48
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
28/02/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 16:24
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 01:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2023 01:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 05:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 04:28
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 04:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 04:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:31
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 21:19
Processo Reativado
-
28/09/2022 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 07:20
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:36
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 03:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 03:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 01:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 01:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 21:05
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 01:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 07:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2021 03:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/06/2021 23:59.
-
17/05/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2021 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
01/05/2021 02:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 06:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2021 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:23
Expedição de Ofício.
-
01/12/2020 12:41
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 06:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 18:07
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2020 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2020 11:39
Expedição de Mandado.
-
18/07/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 17:51
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2020 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2020 17:42
Expedição de Mandado.
-
23/03/2020 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2020 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2020 08:35
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 14:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2019 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 09:11
Expedição de Mandado.
-
13/06/2019 05:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 07:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 02:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 13:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 13:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 12:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/03/2019 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 11:09
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2019 15:43
Expedição de Mandado.
-
14/01/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
25/09/2018 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2018 14:20
Juntada de termo
-
14/03/2018 09:52
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2018 09:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 00:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
28/11/2017 01:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 09:00
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
19/10/2017 18:00
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2017 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2017 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2017 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 13:50
Conclusos para despacho
-
01/06/2017 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2017 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/05/2017 23:59:59.
-
25/04/2017 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2017 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2017 13:24
Conclusos para despacho
-
19/01/2017 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/10/2016 01:46
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 06/10/2016 23:59:59.
-
07/10/2016 01:46
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA em 06/10/2016 23:59:59.
-
07/10/2016 01:45
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 06/10/2016 23:59:59.
-
27/09/2016 19:19
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 06/09/2016 23:59:59.
-
27/09/2016 19:18
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA em 06/09/2016 23:59:59.
-
27/09/2016 19:18
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 06/09/2016 23:59:59.
-
27/07/2016 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2016 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2016 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2016 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2016 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2016 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2016 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2016 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2016 00:54
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 27/05/2016 23:59:59.
-
19/04/2016 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2016 11:32
Conclusos para despacho
-
19/04/2016 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2016 11:26
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2016 11:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2016 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2016 11:01
Conclusos para despacho
-
14/04/2016 09:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2015 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2015 11:43
Expedição de Mandado.
-
02/07/2015 11:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2015 00:21
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 05/06/2015 23:59:59.
-
02/06/2015 00:10
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 01/06/2015 23:59:59.
-
16/05/2015 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2015 09:44
Conclusos para despacho
-
11/05/2015 14:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2015 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2014 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2014 15:24
Expedição de Mandado.
-
21/10/2014 15:24
Expedição de Mandado.
-
21/10/2014 15:24
Expedição de Mandado.
-
07/10/2014 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2014 16:13
Conclusos para despacho
-
22/09/2014 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2014 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2014 14:13
Declarada incompetência
-
16/09/2014 23:21
Conclusos para despacho
-
16/09/2014 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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