TJRN - 0907289-90.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 05:23
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
08/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
08/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0907289-90.2022.8.20.5001 Parte Autora: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRASSOL LTDA Parte Ré: BANCO ITAUCARD S.A DESPACHO Vistos em correição, etc...
Diante do trânsito em julgado da decisão de ID 142713002, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 05:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JOYCE RAIANE PINHO DE MEDEIROS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOYCE RAIANE PINHO DE MEDEIROS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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06/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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06/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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04/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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04/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0907289-90.2022.8.20.5001 Parte Autora: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRASSOL LTDA Parte Ré: BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença promovida pelo CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES MIRASSOL LTDA em face do BANCO ITAUCARD S/A.
Após a sentença (ID 126126359) que extinguiu o presente cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação imposta, PRISCILA DO NASCIMENTO DINIZ PAIVA apresentou petição (ID 140441220) nestes autos, requerendo a sua habilitação.
Além disso, alegou que o presente feito tramitou de forma irregular, considerando que o sócio da empresa exequente, RODRIGO OSCAR PAIVA DA SILVA, faleceu em 03/03/2021.
Foram juntados documentos.
Intimada (ID 140666866), a parte exequente manifestou-se (ID 142467376), refutando os argumentos apresentados. É o que importa relatar.
Decido.
A esposa (ID 140443836) do sócio RODRIGO OSCAR PAIVA DA SILVA, em decorrência do falecimento deste último (ID 140443837), alega a necessidade de regularização da representação processual do polo ativo da execução, destacando que o processo se deu de forma irregular, com a sua consequente habilitação nos autos.
Entretanto, a pretensão não merece prosperar.
A capacidade processual é um dos pressupostos processuais subjetivos e consiste na aptidão para ser parte, estar em juízo e praticar atos processuais.
O art. 45 do Código de Processo Civil trata justamente da representação das pessoas jurídicas, que possuem capacidade para ser parte.
Pressupõe-se que a pessoa jurídica esteja dotada de personalidade jurídica, a partir de seu regular registro (art. 45 do Código Civil), pois, quando extinta a personalidade, a sociedade deixa de ser titular de direitos e obrigações e, consequentemente, perde a capacidade de estar em juízo.
Decerto, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC, atraindo a sucessão material e processual na pessoa dos sócios.
Ocorre que o falecimento de um sócio ou representante legal da empresa não determina o encerramento da pessoa jurídica de maneira automática.
Isto porque é necessário que a empresa passe por procedimento dissolutório adequado, conforme orienta o art. 51 do Código Civil: Art. 51.
Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. (grifos nossos) Logo, da leitura do dispositivo supracitado, depreende-se que a personalidade jurídica persiste enquanto estiver em fase de liquidação, permitindo a continuidade dos atos que lhe são conferidos até a sua conclusão, momento em que será cancelada a sua inscrição.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INFORMAÇÃO DE “EXTINÇÃO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA” JUNTO A RECEITA FEDERAL.
BAIXA NO CADASTRO DA RECEITA QUE NÃO IMPLICA NA EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA QUE SOMENTE É EXTINTA COM O CANCELAMENTO DO REGISTRO RESPECTIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESSE FATO.
NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO À VARA DE PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES.- [...]- Com efeito, a personalidade da pessoa jurídica somente se extingue após serem ultrapassadas três fases: a dissolução, a liquidação e o cancelamento do registro.
Somente com esse último ato (cancelamento do registro) ocorre a efetiva extinção da personalidade jurídica da pessoa jurídica.
O cancelamento do registro ocorre no órgão competente: registro público de empresas mercantis, se for sociedade empresária, ou perante o oficial de registro civil de pessoa jurídica quando sociedade simples.- A personalidade jurídica da pessoa jurídica tem fim ou se encerra, portanto, com o cancelamento do registro, situação não demonstrada no presente processo. - Assim, não há perda da capacidade processual da pessoa jurídica com situação cadastral “baixada" junto ao cadastro nacional de pessoa jurídica, por motivo “extincao p/ enc liq voluntaria”, pois tal condição não importa, por si só, em extinção da sua personalidade jurídica.- Segundo a jurisprudência em casos semelhantes, a anotação de “EXTINÇÃO P/ ENC LIQ VOLUNTÁRIA” na receita federal não representa o encerramento da sociedade, pois tal procedimento de finalização da personalidade jurídica demanda liquidação para apuração de ativo e passivo e, por fim, o cancelamento do registro.- Logo, por não representar na extinção da personalidade jurídica da pessoa jurídica, a informação “EXTINÇÃO P/ ENC LIQ VOLUNTÁRIA” não impede a continuidade da execução contra a executada. (TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0801713-84.2022.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023)(grifos nossos) No caso sub judice, não há comprovação nos autos de que a pessoa jurídica foi extinta ou que tenha passado pelo procedimento de dissolução completo após a morte de um de seus sócios.
Inclusive, em consulta à situação cadastral da parte executada na Receita Federal, nota-se que esta se encontra como “inapta”, o que não comprova o encerramento de suas atividades.
Além disso, a própria empresa exequente anexou aos autos a certidão (ID 142467377) comprovando a existência de reclamações trabalhistas recentes em seu desfavor.
Assim, não há irregularidade na representação processual da parte exequente neste ponto, posto que sua personalidade jurídica ainda persiste, não havendo que se falar em habilitação da esposa do sócio falecido nos autos.
Sob outro aspecto de possível irregularidade da pessoa jurídica, vale ressaltar que a personalidade jurídica da empresa exequente não se confunde com aquela ostentada pelos seus sócios integrantes do quadro societário.
A morte de um sócio não invalida nem faz cessar a relação de mandato anteriormente concedido pela empresa exequente em favor de seus patronos, ao contrário do que ocorre com o mandato outorgado por pessoa física.
O mandatário age em nome da empresa, que continua a existir, bastando que o mandato tenha sido assinado por quem de direito no momento da prática do ato.
Conforme a parte exequente destacou, a empresa foi devidamente representada por mandato outorgado à patrona Tatiane Pontes de Medeiros (ID 93598600), não havendo notícia de qualquer irregularidade à época da outorga de poderes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, como não há elementos probatórios que demonstrem a ausência de personalidade jurídica da parte exequente na execução proposta nos presentes autos, portanto, INDEFIRO o pedido de habilitação nos autos requerida na petição de ID 140441220.
Após o trânsito em julgado deste decisum, DETERMINO o retorno dos autos ao arquivo definitivo.
P.I.
NATAL/RN, Data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:05
Outras Decisões
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12/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
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11/02/2025 04:56
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:56
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:41
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:41
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:24
Processo Reativado
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20/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 21:12
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
06/12/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
02/12/2024 07:08
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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02/12/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
28/11/2024 02:00
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
28/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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22/11/2024 19:05
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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22/11/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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06/09/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:01
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 04:33
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 04:33
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 04:33
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:35
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:35
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 04:10
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0907289-90.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRASSOL LTDA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença promovida pelo CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES MIRASSOL LTDA em face do BANCO ITAUCARD S/A.
No curso do feito, foi realizada penhora online de dinheiro em conta bancária da parte executada, tendo tal parte sido devidamente intimada desse ato.
Não resta pendente de análise qualquer impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada. É o relatório.
O artigo 924, II do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No procedimento do cumprimento de sentença, dever-se-á observar, no que couber, as normas previstas para o procedimento de execução, conforme art. 513 do CPC/15.
No caso em exame, realizado o bloqueio via SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras da parte executada, a indisponibilidade da quantia foi convertida em penhora, não pendendo de análise qualquer impugnação apresentada pela parte executada, de modo que tal fato configura o pagamento do débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com base no 924, II c/c art. 513, caput, ambos do CPC/15, e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, a expedição dos alvarás e a comprovação do recolhimento das custas, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:48
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:39
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:25
Expedição de Alvará.
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907289-90.2022.8.20.5001 Parte Autora: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRASSOL LTDA Parte Ré: BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO BANCO ITAUCARD S/A, qualificado(a) à inicial, apresentou exceção de pré-executividade nestes autos, argumentando o excesso de execução em razão da aplicação de índice incorreto.
Intimado, o exequente/excepto apresentou impugnação ao refutando os argumentos apresentados. É o que importa relatar.
Decido.
Sendo o escopo da execução nitidamente o de satisfazer direito do exequente, o executado pode defender-se por meio de embargos à execução e, para tanto, é necessário previamente garantir o juízo.
Em que pese tal regra, a doutrina passou a admitir que algumas matérias pudessem ser suscitadas pelo executado sem fosse necessário discuti-las em sede de embargos e, tampouco, que fosse tornado seguro o juízo.
Trata-se da chamada exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade, portanto, é incidente processual, largamente admitido na doutrina e jurisprudência e após o CPC/2015, também no seu art. 803, parágrafo único, apenas para permitir o exercício do contraditório, na execução, em sua forma diferida, todas as vezes que a matéria posta como objeto de sua arguição possa ser conhecida de ofício pelo juiz.
São, assim, os estreitos casos de matérias de ordem pública, cujo conhecimento prescinde da provocação da parte, eis que afetas à regularidade e ao desenvolvimento válido do processo.
Tais casos denotam, por exemplo, a falta de alguma das condições para o manejo da própria ação ou até a ausência de algum dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Tornou-se, assim, a exceção de pré-executividade, uma alternativa viável para que o executado demonstre a insubsistência da execução, sem necessitar comprometer seu patrimônio e também sem atravancar o curso e a celeridade do processo de execução, posto que se evidenciada a nulidade da execução, por exemplo, evita-se o prosseguimento de um processo fadado ao insucesso, em que a execução seja visivelmente incabível.
No caso em exame, o excipiente alega o excesso de execução, argumentando que o índice aplicado nos autos cálculos está incorreto.
Inicialmente, verifico que não há nenhuma nulidade processual.
Com efeito, a parte executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, tendo decorrido o prazo in albis.
Em verdade, a matéria de defesa apresentada em exceção de pré-executividade deveria ter sido arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, de acordo com o art. 525, §1º, do CPC, o que não foi feito.
No caso, o cumprimento de sentença teve o seu trâmite regular, inexistindo irregularidades processuais, ocorrendo a preclusão consumativa para impugnar os cálculos do exequente.
Assim a presente exceção é incabível na hipótese, posto que pretende discutir matéria preclusa, utilizando-se de instrumento processual inadequado.
Ante o exposto, julgo improcedente a presente exceção de pré-executividade.
Cumpra-se integralmente o despacho de ID 121410920, expedindo-se os alvarás, para as contas bancárias indicadas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:22
Outras Decisões
-
06/06/2024 08:09
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:09
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:19
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:19
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:19
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:19
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:15
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:09
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 06:46
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:46
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:06
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:56
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:56
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:42
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 01/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:34
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:00
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
08/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
08/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907289-90.2022.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte Ré: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRASSOL LTDA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES MIRASSOL LTDA em face de BANCO ITAUCARD S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 80.553,01 (oitenta mil, quinhentos e cinquenta e três reais e um centavo).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:16
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:02
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
12/12/2023 04:31
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:01
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:01
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:12
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:42
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
10/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907289-90.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRASSOL LTDA SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada/reconvinte, em que se insurge contra supostas omissões relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que na sentença houve omissão quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 3º, §6º, do Dl 911/69.
Instada a se manifestar, a parte autora/reconvinda nada apresentou. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que houve a alegada omissão, pois não foi analisado o pedido de aplicação da multa do art. 3º, §6º, do Dl 911/69.
Passo a suprir a omissão.
O art. 3º, §6º, do Dl 911/69 dispõe que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] § 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.
Analisando os autos, verifico que o pedido de busca e apreensão foi julgado improcedente, devendo ser aplicada a penalidade do artigo supracitado, conforme pleiteado pela parte reconvinte.
Por todo o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para modificar parte do dispositivo sentencial, fazendo constar que: “Julgo procedente o pedido de reconvenção e condeno a parte reconvinda ao pagamento da quantia de R$ 49.445,00 (quarenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data da apreensão do veículo, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da intimação para apresentação da contestação à reconvenção.
Aplico a penalidade do art. 3º, §6º, do Dl 911/69 e condeno a parte reconvinda/autora ao pagamento da quantia de R$ 13.476,18 (treze mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dezoito centavos), devidamente corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ambos a contar da data de publicação desta sentença, uma vez que a penalidade está sendo aplicada neste ato.
Condeno a reconvinda ao pagamento das custas da reconvenção e de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação da reconvenção, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.”.
Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos nela esposados, bem assim pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/11/2023 16:12
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 16:12
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 13:17
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:17
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:05
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:55
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 07:00
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0907289-90.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRASSOL LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 108862088), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
16/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 06:32
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
06/10/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
03/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
03/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
02/10/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 19:56
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907289-90.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRASSOL LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, em desfavor do Centro de Formação de Condutores Mirassol LTDA, parte igualmente qualificado e representado pelo seu advogado.
Afirmou que celebrou com a parte ré Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para aquisição do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte ré teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas a partir da parcela vencida em 14/08/2022, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Liminar de busca e apreensão deferida.
Citado, o réu apresentou contestação e reconvenção, argumentando que todo o financiamento foi quitado por acordo extrajudicial e que a parcela indicada na petição inicial foi depositada em Juízo.
Argumenta que o veículo foi vendido extrajudicialmente, requerendo a condenação na devolução dos valores correspondentes à Tabela FIPE.
Foi proferida decisão, em sede de agravo de instrumento, determinando a devolução do veículo.
Contudo, o automóvel já havia sido vendido em leilão pela parte autora, fato que impossibilitou a restituição do bem.
A parte reconvinda apresentou contestação à reconvenção, refutando os argumentos apresentados, diante da mora existente.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas estão provadas por documentos (o contrato e demais provas acostadas), ou são exclusivamente de direito, sendo desnecessária a realização de prova pericial.
Sendo assim, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC/15.
Inicialmente, quando ao pedido de inversão do ônus da prova apresentado pela parte demandada, verifico que é desnecessário neste caso, uma vez que o ônus já é da parte autora, de acordo com o art. 373, I, do CPC. 2.2.
Do mérito da Ação Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, fundada no inadimplemento da parte ré em contrato de alienação fiduciária.
Deferida liminar de busca e apreensão, após a apreensão do bem, o demandado firmou acordo com a parte autora extrajudicial para pagamento quitação do contrato e por fim, depositou judicialmente a quantia referente a parcela vencida em 14/08/2022, finalizando todo o contrato de financiamento.
Analisando as provas constantes nos autos, em consonância com a decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0800703-60.2023, verifico que somente existia uma parcela em aberto, ou seja, a que estava vencida na data de 14/08/2022 e que a autora depositou judicialmente.
Assim, não há justificativa para a busca e apreensão o veículo pelo inadimplemento de uma parcela apenas, com base na teoria do adimplemento substancial, considerando, ainda, o acordo extrajudicial firmado pelas partes para pagamento de uma vez só de boa parte das parcelas do contrato.
Desta forma, considerando a demonstração de pagamento de mais de 98% (noventa e oito por cento) do contrato, não há como julgar procedente a ação de busca e apreensão.
A jurisprudência já se manifestou quanto ao tema: RESCISÃO DE CONTRATO C.C.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – Autora que insiste na rescisão do compromisso de compra e venda do imóvel, com a restituição das partes ao status quo ante – Descabimento – Compromissário comprador que efetuou o pagamento de aproximados 75,94% do preço do imóvel – Imperiosa a aplicação da teoria do adimplemento substancial, que visa a preservação do negócio jurídico, sem prejuízo da cobrança por outros meios – Impossibilidade de rescisão do contrato – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018837820198260428 SP 1001883-78.2019.8.26.0428, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 30/10/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2020).
Portanto, diante do adimplemento de quase todo o contrato antes do ingresso da ação, e ainda do pagamento efetuado relativo a última parcela em aberto, entendo que o pedido de busca e apreensão deverá ser julgado improcedente. 2.3.
Do mérito da Reconvenção Quanto ao mérito da reconvenção, considerando que o veículo foi vendido em leilão extrajudicial, fica evidente a o prejuízo da parte reconvinte.
Considerando a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, deveria a parte autora/reconvinda ter devolvido o veículo, conforme determinado.
Contudo, entendeu por bem inserir logo o veículo em leilão e realizar a venda, tornando-se impossível a restituição do bem.
Assim, é necessária a recomposição de seu patrimônio, no equivalente ao valor de mercado do veículo.
A parte reconvinte requereu a condenação no valor do veículo da tabela FIPE.
Analisando a jurisprudência, entendo que este deve ser o parâmetro adotado, ou seja, o valor da tabela FIPE no momento da apreensão e venda do veículo: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
POSSIBILIDADE.
VEÍCULO APREENDIDO IRREGULARMENTE E VENDIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
MONTANTE QUE DEVE SER DEVOLVIDO DE ACORDO COM O VALOR DO VEÍCULO PREVISTO NA TABELA FIPE CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA APREENSÃO DO BEM. - Conforme entendimento deste Tribunal, diante da inviabilidade da restituição do bem apreendido, deverá ser restituído o valor do veículo correspondente ao da Tabela FIPE na época da apreensão, a fim de restituir o consumidor ao estado anterior no qual se encontrava.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE -A indenização assentada no dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, sendo que é certo que dependerá do aspecto ditado pelo nexo causal e amplitude do prejuízo, esclarecendo-se da gravidade da culpa da instituição financeira e dos demais elementos presentes no processo.Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0012352-68.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 24.07.2019) (TJ-PR - APL: 00123526820178160035 PR 0012352-68.2017.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 24/07/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2019) Analisando o valor da tabela FIPE, conforme consulta ao site: https://veiculos.fipe.org.br/, verifico que para o período de dezembro de 2022, ou seja, o momento da apreensão do veículo, o valor da tabela FIPE estava em R$ 49.445,00 (quarenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais). 3.
Dispositivo Isto posto, nos termos do art. 487, I, julgo improcedente a pretensão autoral de busca e apreensão e declaro o feito extinto com resolução do mérito.
Expeça-se alvará em favor da parte autora dos valores depositados pela parte demandada.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Julgo procedente o pedido de reconvenção e condeno a parte reconvinda ao pagamento da quantia de R$ 49.445,00 (quarenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data da apreensão do veículo, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da intimação para apresentação da contestação à reconvenção.
Condeno a reconvinda ao pagamento das custas da reconvenção e de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação da reconvenção, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito, caso nada seja requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 15:10
Expedição de Alvará.
-
25/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:10
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
20/09/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 01:00
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 12/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 05:05
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 05:04
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 05:03
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:31
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907289-90.2022.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte Ré: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRASSOL LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:08
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 05:02
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 05:02
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907289-90.2022.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte Ré: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRASSOL LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição de ID 103597706, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 19:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:44
Juntada de Petição de comunicações
-
29/06/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:15
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907289-90.2022.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte Ré: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRASSOL LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação da reconvenção, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:01
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:23
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 11:23
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 11:19
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
25/04/2023 13:29
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:29
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:37
Juntada de custas
-
20/04/2023 11:15
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:35
Juntada de custas
-
11/04/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:39
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
04/04/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
25/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:18
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
20/03/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
15/03/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 17:32
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 03:04
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:04
Decorrido prazo de JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:35
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 03:47
Juntada de Petição de reconvenção
-
16/01/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 20:57
Juntada de diligência
-
05/12/2022 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2022 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/11/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 19:29
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:27
Juntada de custas
-
25/10/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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