TJRN - 0816503-73.2022.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 09:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2025 09:21 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2025 03:31 Decorrido prazo de JOSE NAZEU CAMPELO FILHO em 01/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 02:18 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            08/08/2025 01:26 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            08/08/2025 01:05 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 09:44 Expedição de Alvará. 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0816503-73.2022.8.20.5106 REQUERENTE: A.
 
 L.
 
 L.
 
 B.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SUALEY MAGNO BARBOSA INVENTARIADO: BRUNA MONALISE LOPES DECISÃO Vistos etc.
 
 Em petição de ID 144029379, Luciene Lopes de Oliveira, requereu acesso ao imóvel residencial e autorização para venda de motocicleta.
 
 Saliento que este juízo determinou o despejo do imóvel, do senhor Sualey Magno Bezerra com entrega das chaves e pagamentos alusivos as contas e agua e luz.
 
 Considerando que o mesmo não cumpre as determinações pugnou pela aplicação de multa diária.
 
 Em decisão de ID 115086615, restou determinada a entrega da motocicleta e as chaves do bem pertencente a menor.
 
 Em seguida foi autorizada a permanência dele pelo prazo de 30 dias.
 
 Porém no despacho de ID 130058369, foi determinado o cumprimento da saída do bem.
 
 Com vista dos autos,o Ministério Público opinou pela aplicação da multa diária, pela venda da motocicleta e pela autorização do acesso ao imóvel pela inventariante.
 
 Pois bem, compulsando os autos,e em consonância com o Ministério Público, verifico que merece guarida o pleito da inventariante.
 
 Art. 77 do CPC, preleciona: Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
 
 Deste modo, fixo como multa em face do Sr.
 
 Sualey, o montante de R$500,00(quinhentos reais) como multa diária pelo descumprimento da decisão, devendo entregar as chaves originais e cópias do processo, bem como os comprovantes de pagamentos de água e luz durante o período que ficou no imóvel.
 
 Em relação ao pedido de venda da motocicleta, igualmente defiro, levando em consideração a necessidade de cobrir gastos da menor herdeira.
 
 Autorizo ainda a inventariante a promover as medidas necessárias para acessar o imóvel, podendo alterar inclusive as fechaduras.
 
 Deste modo, expeçam se os alvarás para venda da motocicleta e para autorização da inventariante adentrar ao imóvel.
 
 Promova-se a intimação do Sr.Sualey Magno Bezerra, para entregar no prazo de cinco dias, as as chaves originais e cópias do processo, bem como os comprovantes de pagamentos de água e luz durante o período que ficou no imóvel, sob pena de aplicação da multa diária de R$500,00(quinhentos reais) MOSSORÓ /RN, 28 de julho de 2025.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/08/2025 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 09:54 Expedição de Alvará. 
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                                            06/08/2025 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 12:31 Outras Decisões 
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                                            03/06/2025 10:27 Juntada de Ofício 
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                                            28/03/2025 17:05 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 16:49 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            10/03/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2025 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 08:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2025 20:08 Conclusos para despacho 
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                                            25/01/2025 20:07 Expedição de Certidão. 
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                                            25/01/2025 00:52 Decorrido prazo de SUALEY MAGNO BARBOSA em 24/01/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 00:08 Decorrido prazo de SUALEY MAGNO BARBOSA em 24/01/2025 23:59. 
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                                            03/12/2024 13:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/12/2024 13:00 Juntada de diligência 
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                                            25/11/2024 06:45 Publicado Intimação em 15/07/2024. 
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                                            25/11/2024 06:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            23/11/2024 10:29 Publicado Intimação em 11/12/2023. 
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                                            23/11/2024 10:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 
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                                            19/11/2024 13:26 Expedição de Mandado. 
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                                            29/10/2024 10:20 Juntada de Ofício 
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                                            16/10/2024 11:10 Juntada de termo 
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                                            16/10/2024 11:05 Expedição de Ofício. 
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                                            16/10/2024 05:33 Decorrido prazo de JOSE NAZEU CAMPELO FILHO em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 02:33 Decorrido prazo de JOSE NAZEU CAMPELO FILHO em 15/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 08:55 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2024 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 14:50 Publicado Intimação em 12/09/2024. 
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                                            12/09/2024 14:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            12/09/2024 14:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            12/09/2024 14:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
 
 Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
 
 Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0816503-73.2022.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: A.
 
 L.
 
 L.
 
 B.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SUALEY MAGNO BARBOSA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO MOREIRA FILHO - RN2677, JOSE NAZEU CAMPELO FILHO - RN0007416A, INVENTARIADO: BRUNA MONALISE LOPES D E S P A C H O Vistos etc.
 
 Intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovantes de débitos de água e luz, pertencentes ao período em que SUALEY MAGNO BARBOSA ocupou o imóvel.
 
 Ulteriormente, intime-se o Sr.
 
 SUALEY MAGNO BARBOSA para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento integral da Decisão de ID nº 124950336 - fls. 315-316, advertindo-o que o descumprimento reiterado poderá ensejar a aplicação de multa diária.
 
 Promova-se pesquisas via SISBAJUD em nome da falecida, com o fito de averiguar a totalidade dos bens a ela pertencentes, ficando autorizada a constrição se o saldo não for ínfimo.
 
 Por fim, oficie-se a Agência TERRA SAL-RN - pertencente à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se procedeu com a quitação da casa localizada na Rua das Campinas, nº 200, Alto do Sumaré, em favor da menor A.
 
 L.
 
 L.
 
 B., bem como, nos termos documentação juntada aos autos (ID nº 109805992 - fls. 195), bem como depositar em conta vinculada a este Juízo todo e qualquer valor - inclusive de FGTS - pertencente à falecida BRUNA MONALISA LOPES - CPF nº *15.***.*15-00.
 
 Dou força de ofício ao presente Despacho (Art. 121 -A, do Código de Normas da CGJ/RN).
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            10/09/2024 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 10:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2024 10:56 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2024 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 17:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/08/2024 17:04 Juntada de diligência 
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                                            12/08/2024 10:48 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            06/08/2024 10:30 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            05/08/2024 16:28 Expedição de Mandado. 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0816503-73.2022.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: A.
 
 L.
 
 L.
 
 B.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SUALEY MAGNO BARBOSA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO MOREIRA FILHO - RN2677, JOSE NAZEU CAMPELO FILHO - RN0007416A, INVENTARIADO: BRUNA MONALISE LOPES D E C I S Ã O Vistos etc.
 
 Trata-se de Inventário e Partilha sob o rito de Arrolamento Comum dos bens deixados por BRUNA MONALISE LOPES, sendo a menor impúbere A.
 
 L.
 
 L.
 
 B. sua única herdeira, devidamente qualificadas.
 
 Em fevereiro do corrente ano, o então inventariante e representante legal da sucessora, SUALEY MAGNO BARBOSA, foi removido do encargo, por meio da Decisão ID n° 114974573 – fls. 235-236, por ter perdido a guarda da menor e pela comprovada dilapidação patrimonial dos bens deixados pela genitora da infante.
 
 Na sequência, as Decisões ID n° 115086615 e 116015907 determinaram que SUALEY entregasse as chaves da motocicleta e da casa, bens deixados pela falecida BRUNA MONALISE LOPES.
 
 Houve parcial cumprimento, eis que somente o primeiro bem está com a herdeira, permanecendo o genitor no imóvel.
 
 Pela segunda vez, requereu a dilação do prazo de permanência, agora ressaltando que tem um filho menor que sofre de paralisia cerebral (ID 121260612).
 
 Enquanto a inventariante foi contra tal requerimento (ID 121326359), o Ministério Público deu parecer favorável à concessão de mais 30 (trinta) dias de permanência (ID 122124333).
 
 Eis o que importa relatar.
 
 Decisão: Cotejando as linhas pretéritas, conclue-se que há não justificativas plausíveis para o genitor da infante permanecer residindo no imóvel, dado que habita o bem há bastante tempo sem nenhum contraprestação ao espólio.
 
 A bem da verdade, malgrado a decisão ID 116015907 tenha concedido, formalmente, apenas 30 (trinta) dias para a entrega das chaves, já se passaram 124 (cento e vinte e quatro) e o ex-inventariante insiste na permanência.
 
 Já decorreu — e muito — o tempo necessário para se organizar e procurar um outro imóvel para residir, motivo pelo qual nenhuma justificativa é plausível para fundamentar o pleito de nova dilação.
 
 Outrossim, a alegação de que o demandado precisa de mais tempo em virtude de residir com filho menor de idade diagnosticado com paralisia cerebral e epilepsia sintomática, não deve ser entrave para que a única herdeira detenha a posse do imóvel a ela pertencente, eis que o direito da infante não pode ser suprimido pelo retardamento de seu genitor em providenciar um novo lar.
 
 Mencione-se, ainda, que SUALEY MAGNO BARBOSA possui imóvel próprio e simplesmente prefere morar gratuitamente no imóvel do espólio, mesmo após tanto prejudicar a infante contraindo empréstimos consignados na pensão por morte deixada pela falecida em favor da única herdeira.
 
 Imperioso ressaltar que a presente decisão não deve ser tida como surpresa, por haver aos ditames dos artigos 9º e 10, do CPC, havendo plena capacidade de defesa em relação ao requerimento da inventariante.
 
 Merecem relevo alguns pontos que conferem verossimilhança e dão guarida ao pleito de despejo.
 
 Primeiramente, é fato incontroverso que o imóvel é bem do espólio.
 
 Em segundo plano, inexiste legitimidade em favor do irregular possuidor.
 
 E por fim, a medida ora requerida também encontra permissivo do art. 625, do CPC, fazendo com que, sem dúvidas razoáveis sobre o cabimento, sejam todos os bens do espólio passados para a posse e administração da inventariante, pessoa legítima a resguardá-los: Art. 625.
 
 O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.
 
 Portanto, não há outro caminho a palmilhar, senão a desocupação do imóvel e entrega das chaves à herdeira e sua guardiã, ora inventariante.
 
 ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação e em consonância aos princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana, DETERMINO a expedição de Mandado de Despejo, devendo o Oficial de Justiça, primeiramente, intimar SUALEY MAGNO BARBOSA (CPF *11.***.*12-32) para desocupar o imóvel da Rua Campinas, nº 200, Alto do Sumaré, Mossoró/RN, CEP 59634-128, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser forçado a deixar o bem, autorizando a requisição de força policial a fim de auxiliar no cumprimento da diligência, caso a determinação não seja cumprida voluntariamente, devendo ser entregue à inventariante LUCIENE LOPES DE OLIVEIRA (CPF *84.***.*48-15) — inclusive, com chaves original e reserva (cópias) e documentação que houver, além comprovar a quitação das contas de água e luz do imóvel.
 
 Dê-se vista ao Ministério Público, manifestando-se acerca da presente Decisão, da petição ID n° 122261174 – fls. 313-314 e de eventuais outros requerimentos.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            11/07/2024 09:19 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/07/2024 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 11:01 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            18/06/2024 12:22 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2024 09:28 Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 17/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 09:28 Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 17/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 03:47 Decorrido prazo de JOSE NAZEU CAMPELO FILHO em 17/06/2024 23:59. 
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                                            27/05/2024 13:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2024 09:28 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            23/05/2024 13:36 Publicado Intimação em 23/05/2024. 
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                                            23/05/2024 13:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            23/05/2024 13:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            23/05/2024 13:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            22/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0816503-73.2022.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: A.
 
 L.
 
 L.
 
 B.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SUALEY MAGNO BARBOSA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO MOREIRA FILHO - RN2677, JOSE NAZEU CAMPELO FILHO - RN0007416A, INVENTARIADO: BRUNA MONALISE LOPES D E S P A C H O Vistos etc.
 
 Intime-se a arrolante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do ofício- reposta da Caixa Econômica Federal (ID n° 121193434 - fls. 296-297) e demais documentos que o acompanham.
 
 Ante a existência de herdeiro menor, dê-se vistas ao Ministério Público, manifestando-se acerca de eventual despejo do ocupante do imóvel.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            21/05/2024 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 09:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2024 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 12:42 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2024 12:41 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2024 12:40 Juntada de termo 
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                                            03/05/2024 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 07:02 Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 11/04/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 06:57 Decorrido prazo de JOSE NAZEU CAMPELO FILHO em 11/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 05:38 Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA FILHO em 02/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 00:53 Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA FILHO em 02/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 13:00 Juntada de termo 
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                                            25/03/2024 10:00 Expedição de Ofício. 
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                                            15/03/2024 15:49 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            11/03/2024 10:57 Publicado Intimação em 19/02/2024. 
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                                            11/03/2024 10:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            11/03/2024 10:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            11/03/2024 10:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            11/03/2024 10:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            11/03/2024 10:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            11/03/2024 10:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            11/03/2024 09:48 Publicado Intimação em 11/03/2024. 
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                                            11/03/2024 09:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            08/03/2024 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 05:01 Decorrido prazo de JOSE NAZEU CAMPELO FILHO em 07/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0816503-73.2022.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: A.
 
 L.
 
 L.
 
 B.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SUALEY MAGNO BARBOSA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO MOREIRA FILHO - RN2677, JOSE NAZEU CAMPELO FILHO - RN0007416A, INVENTARIADO: BRUNA MONALISE LOPES D E C I S Ã O Vistos etc.
 
 Analisando aos autos, em especial a petição ID n° 115831800 - fls. 282, verifica-se que SUALEY MAGNO BARBOSA cumpriu parcialmente a Decisão ID n° 115086615 - fls. 252, entregando a motocicleta pertencente à falecida BRUNA MONALISE LOPES e requerendo permanecer no imóvel desta pelo prazo de 90 (noventa) dias, alegando que o imóvel a ele pertencente está alugado, não possuindo outro imóvel para mudar-se.
 
 Ademais, apesar de não ter sido intimada para manifestar-se, a inventariante e representante legal da única herdeira da falecida requereu, por meio da petição ID n° 115924517 - fls. 284, que este juízo não acolhesse o pedido formulado pelo autor e genitor da infante.
 
 Isto posto, com base no principio da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado por SUALEY MAGNO BARBOS, concedendo ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para promover a entrega da chave do imóvel.
 
 Em ato contínuo, conforme informação aludida em ofício-resposta ID n° 115394508 - fls. 272, determino que se oficie à Agência TERRA SAL,RN - pertencente a Caixa Econômica Federal - para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a Decisão ID n° 114974573 - fls. 235-236.
 
 Por fim, atenda-se ao que dispõe as Decisões IDs n° 114974573 - fls. 235-236 e 115086615 - fls. 252, dando, por fim, vista ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC).
 
 Dou força de ofício à presente Decisão (Art. 121 - A, do Código de Normas da CGJ/RN).
 
 Mossoró/RN, 01 de março de 2024.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            07/03/2024 07:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 10:26 Decorrido prazo de JOSE NAZEU CAMPELO FILHO em 04/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 10:26 Decorrido prazo de JOSE NAZEU CAMPELO FILHO em 04/03/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 12:12 Outras Decisões 
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                                            28/02/2024 11:06 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2024 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 12:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2024 08:53 Juntada de termo 
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                                            22/02/2024 19:46 Publicado Intimação em 21/02/2024. 
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                                            22/02/2024 19:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            22/02/2024 19:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            20/02/2024 07:23 Juntada de termo 
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                                            20/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816503-73.2022.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Parte Autora: A.
 
 L.
 
 L.
 
 B.
 
 Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO MOREIRA FILHO - RN2677, JOSE NAZEU CAMPELO FILHO - RN0007416A, Parte Ré: INVENTARIADO: BRUNA MONALISE LOPES Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a inventariante nomeada para, no prazo de 05 dias, assinar o termo de compromisso expedido, após juntá-lo aos autos.
 
 Mossoró/RN, 19 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário
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                                            19/02/2024 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 08:40 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/02/2024 18:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 12:33 Juntada de termo 
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                                            16/02/2024 11:58 Juntada de Ofício 
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                                            16/02/2024 11:40 Juntada de Ofício 
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                                            15/02/2024 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 10:13 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2024 10:08 Outras Decisões 
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                                            15/02/2024 09:11 Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2024 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2024 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2024 10:13 Outras Decisões 
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                                            08/02/2024 15:16 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2024 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2024 03:51 Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA FILHO em 01/02/2024 23:59. 
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                                            08/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0816503-73.2022.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: A.
 
 L.
 
 L.
 
 B.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SUALEY MAGNO BARBOSA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO MOREIRA FILHO - RN2677, JOSE NAZEU CAMPELO FILHO - RN0007416A, INVENTARIADO: BRUNA MONALISE LOPES D E S P A C H O Vistos etc.
 
 Intime-se o Sr.
 
 SUALEY MAGNO BARBOSA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de remoção ID nº 109990130, requerendo o que entender por direito, nos termos do Art. 623 do CPC.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 5 de dezembro de 2023.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            07/12/2023 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 10:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2023 16:33 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2023 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 04:09 Decorrido prazo de JOSE NAZEU CAMPELO FILHO em 29/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2023 11:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2023 11:42 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2023 11:41 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2023 01:22 Publicado Intimação em 25/10/2023. 
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                                            05/11/2023 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 
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                                            05/11/2023 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 
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                                            01/11/2023 16:05 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2023 10:56 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            30/10/2023 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2023 05:39 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            28/10/2023 05:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
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                                            24/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0816503-73.2022.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: A.
 
 L.
 
 L.
 
 B.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SUALEY MAGNO BARBOSA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE NAZEU CAMPELO FILHO - RN0007416A, INVENTARIADO: BRUNA MONALISE LOPES D E S P A C H O Vistos etc.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a atual situação da transferência do imóvel e sua quitação, junto à Caixa Econômica Federal, requerendo o que entender de direito.
 
 Após, dê-se vista ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC).
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 20 de outubro de 2023.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            23/10/2023 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 09:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2023 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2023 10:07 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2023 06:36 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2023 06:36 Decorrido prazo de JOSE NAZEU CAMPELO FILHO em 10/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 06:36 Decorrido prazo de JOSE NAZEU CAMPELO FILHO em 10/10/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0816503-73.2022.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: A.
 
 L.
 
 L.
 
 B.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SUALEY MAGNO BARBOSA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSÉ NAZEU CAMPELO FILHO - OAB/RN 7416 INVENTARIADO: BRUNA MONALISE LOPES D E S P A C H O Vistos etc.
 
 Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da multa pertencente ao veículo arrolado nos autos, conforme decisão de ID. 101914518.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 05 de setembro de 2023.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            05/09/2023 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2023 09:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2023 07:03 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2023 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2023 09:04 Juntada de termo 
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                                            13/08/2023 02:03 Publicado Intimação em 07/08/2023. 
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                                            13/08/2023 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 
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                                            04/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0816503-73.2022.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: A.
 
 L.
 
 L.
 
 B.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SUALEY MAGNO BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE NAZEU CAMPELO FILHO - OAB/RN 7416A, INVENTARIADO: BRUNA MONALISE LOPES D E C I S Ã O Vistos, etc.
 
 Tratam os autos de Inventário e Partilha sob o rito de Arrolamento Comum dos bens deixados por BRUNA MONALISA LOPES.
 
 Na petição de ID. 101344780, o inventariante pugnou pela expedição de alvará judicial para que possa sacar os valores relativos a verbas trabalhistas, com o objetivo de pagar dívidas do espólio.
 
 Comprovantes de depósito judicial (ID. 101344815, ID. 101344817 e ID. 101344819).
 
 Parecer favorável do Representante do Ministério Público (ID. 101779070). É o relatório.
 
 Decido.
 
 A questão trazida a lume é de fácil resolução.
 
 O levantamento de valores pertencentes ao espólio, antes da devida homologação da partilha, prescinde de expressa autorização judicial emanada do juízo competente que se materializa através da expedição de Alvará Judicial.
 
 A função do poder público é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, onde não há risco aos interesses da herdeira menor e nem risco de prejuízo a terceiros.
 
 No caso em tela vislumbra-se a ocorrência de pedido de alvará incidental, ou seja, aquele proposto no decorrer e dentro do processo de arrolamento.
 
 Lecionando sobre o tema, a festejada obra “Inventários e Partilhas direito das sucessões”, em lição de SEBASTIÃO AMORIM e EUCLIDES DE OLIVEIRA, traz: “Considera-se “incidental” o alvará requerido no curso do processo de inventário ou de arrolamento, quando formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor.
 
 Será juntado aos autos(...) ensejando decisão interlocutória.
 
 As hipóteses mais comuns são as de levantamento de depósitos, alienação, recebimento ou permuta de bens, outorga de escrituras, aplicação de numerários, etc...” No meu sentir, a pretensão da requerente é legítima e justa, uma vez que é a única herdeira da de cujus e ante a ausência de prejuízo a terceiros.
 
 Ademais, deve-se destacar que o valor sacado será utilizado para o pagamento das dívida do espólio, assim como o Representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito.
 
 O pleito, por isso, deve ser deferido, sem mais delongas.
 
 Isto posto, DEFIRO o pedido constante na petição de ID. 101344780, autorizando o representante legal da inventariante, SUALEY MAGNO BARBOSA e o seu advogado, JOSÉ NAZEU CAMPELO FILHO (OAB/RN 7416), a sacarem o valor de R$ 10.323,47 (Dez mil, trezentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), pertencente ao espólio de Bruna Monalisa Lopes, nos termos indicados na referida petição.
 
 Intime-se o inventariante para, no prazo de 30 (vinte) dias, contados da expedição do alvará, acostar aos autos o comprovante de pagamento da multa pertencente ao veículo do espólio.
 
 Independente do trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás, porém observando a ordem cronológica de expedição dos documentos.
 
 Cumpra-se a segunda parte do despacho de ID. 101400030.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Mossoró/RN, 16 de junho de 2023.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            03/08/2023 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2023 13:46 Publicado Intimação em 01/08/2023. 
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                                            01/08/2023 13:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 
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                                            01/08/2023 10:22 Expedição de Alvará. 
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                                            31/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0816503-73.2022.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: A.
 
 L.
 
 L.
 
 B.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SUALEY MAGNO BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE NAZEU CAMPELO FILHO - RN0007416A, INVENTARIADO: BRUNA MONALISE LOPES D E S P A C H O Vistos etc.
 
 Defiro o pedido formulado na petição de ID. 103626120 e ID. 104078728.
 
 Assim, proceda a Secretaria com a expedição imediata de novo alvará (ID. 102475619), constando os dados bancários de ID. 103626120, porém observando a ordem cronológica dos alvarás.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            28/07/2023 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2023 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/07/2023 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2023 08:44 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2023 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2023 01:56 Publicado Intimação em 14/07/2023. 
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                                            15/07/2023 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 
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                                            13/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0816503-73.2022.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: A.
 
 L.
 
 L.
 
 B.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SUALEY MAGNO BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE NAZEU CAMPELO FILHO - OAB/RN 7416A, INVENTARIADO: BRUNA MONALISE LOPES D E C I S Ã O Vistos, etc.
 
 Tratam os autos de Inventário e Partilha sob o rito de Arrolamento Comum dos bens deixados por BRUNA MONALISA LOPES.
 
 Na petição de ID. 101344780, o inventariante pugnou pela expedição de alvará judicial para que possa sacar os valores relativos a verbas trabalhistas, com o objetivo de pagar dívidas do espólio.
 
 Comprovantes de depósito judicial (ID. 101344815, ID. 101344817 e ID. 101344819).
 
 Parecer favorável do Representante do Ministério Público (ID. 101779070). É o relatório.
 
 Decido.
 
 A questão trazida a lume é de fácil resolução.
 
 O levantamento de valores pertencentes ao espólio, antes da devida homologação da partilha, prescinde de expressa autorização judicial emanada do juízo competente que se materializa através da expedição de Alvará Judicial.
 
 A função do poder público é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, onde não há risco aos interesses da herdeira menor e nem risco de prejuízo a terceiros.
 
 No caso em tela vislumbra-se a ocorrência de pedido de alvará incidental, ou seja, aquele proposto no decorrer e dentro do processo de arrolamento.
 
 Lecionando sobre o tema, a festejada obra “Inventários e Partilhas direito das sucessões”, em lição de SEBASTIÃO AMORIM e EUCLIDES DE OLIVEIRA, traz: “Considera-se “incidental” o alvará requerido no curso do processo de inventário ou de arrolamento, quando formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor.
 
 Será juntado aos autos(...) ensejando decisão interlocutória.
 
 As hipóteses mais comuns são as de levantamento de depósitos, alienação, recebimento ou permuta de bens, outorga de escrituras, aplicação de numerários, etc...” No meu sentir, a pretensão da requerente é legítima e justa, uma vez que é a única herdeira da de cujus e ante a ausência de prejuízo a terceiros.
 
 Ademais, deve-se destacar que o valor sacado será utilizado para o pagamento das dívida do espólio, assim como o Representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito.
 
 O pleito, por isso, deve ser deferido, sem mais delongas.
 
 Isto posto, DEFIRO o pedido constante na petição de ID. 101344780, autorizando o representante legal da inventariante, SUALEY MAGNO BARBOSA e o seu advogado, JOSÉ NAZEU CAMPELO FILHO (OAB/RN 7416), a sacarem o valor de R$ 10.323,47 (Dez mil, trezentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), pertencente ao espólio de Bruna Monalisa Lopes, nos termos indicados na referida petição.
 
 Intime-se o inventariante para, no prazo de 30 (vinte) dias, contados da expedição do alvará, acostar aos autos o comprovante de pagamento da multa pertencente ao veículo do espólio.
 
 Independente do trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás, porém observando a ordem cronológica de expedição dos documentos.
 
 Cumpra-se a segunda parte do despacho de ID. 101400030.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Mossoró/RN, 16 de junho de 2023.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            12/07/2023 07:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2023 07:31 Juntada de termo 
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                                            11/07/2023 15:28 Expedição de Alvará. 
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                                            11/07/2023 08:24 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2023 14:44 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2023 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2023 13:53 Expedição de Alvará. 
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                                            10/07/2023 12:15 Expedição de Alvará. 
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                                            05/07/2023 14:27 Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 04/07/2023 23:59. 
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                                            25/06/2023 01:57 Publicado Intimação em 12/06/2023. 
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                                            25/06/2023 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023 
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                                            24/06/2023 02:16 Publicado Intimação em 22/06/2023. 
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                                            24/06/2023 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023 
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                                            21/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0816503-73.2022.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: A.
 
 L.
 
 L.
 
 B.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SUALEY MAGNO BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE NAZEU CAMPELO FILHO - OAB/RN 7416A, INVENTARIADO: BRUNA MONALISE LOPES D E C I S Ã O Vistos, etc.
 
 Tratam os autos de Inventário e Partilha sob o rito de Arrolamento Comum dos bens deixados por BRUNA MONALISA LOPES.
 
 Na petição de ID. 101344780, o inventariante pugnou pela expedição de alvará judicial para que possa sacar os valores relativos a verbas trabalhistas, com o objetivo de pagar dívidas do espólio.
 
 Comprovantes de depósito judicial (ID. 101344815, ID. 101344817 e ID. 101344819).
 
 Parecer favorável do Representante do Ministério Público (ID. 101779070). É o relatório.
 
 Decido.
 
 A questão trazida a lume é de fácil resolução.
 
 O levantamento de valores pertencentes ao espólio, antes da devida homologação da partilha, prescinde de expressa autorização judicial emanada do juízo competente que se materializa através da expedição de Alvará Judicial.
 
 A função do poder público é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, onde não há risco aos interesses da herdeira menor e nem risco de prejuízo a terceiros.
 
 No caso em tela vislumbra-se a ocorrência de pedido de alvará incidental, ou seja, aquele proposto no decorrer e dentro do processo de arrolamento.
 
 Lecionando sobre o tema, a festejada obra “Inventários e Partilhas direito das sucessões”, em lição de SEBASTIÃO AMORIM e EUCLIDES DE OLIVEIRA, traz: “Considera-se “incidental” o alvará requerido no curso do processo de inventário ou de arrolamento, quando formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor.
 
 Será juntado aos autos(...) ensejando decisão interlocutória.
 
 As hipóteses mais comuns são as de levantamento de depósitos, alienação, recebimento ou permuta de bens, outorga de escrituras, aplicação de numerários, etc...” No meu sentir, a pretensão da requerente é legítima e justa, uma vez que é a única herdeira da de cujus e ante a ausência de prejuízo a terceiros.
 
 Ademais, deve-se destacar que o valor sacado será utilizado para o pagamento das dívida do espólio, assim como o Representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito.
 
 O pleito, por isso, deve ser deferido, sem mais delongas.
 
 Isto posto, DEFIRO o pedido constante na petição de ID. 101344780, autorizando o representante legal da inventariante, SUALEY MAGNO BARBOSA e o seu advogado, JOSÉ NAZEU CAMPELO FILHO (OAB/RN 7416), a sacarem o valor de R$ 10.323,47 (Dez mil, trezentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), pertencente ao espólio de Bruna Monalisa Lopes, nos termos indicados na referida petição.
 
 Intime-se o inventariante para, no prazo de 30 (vinte) dias, contados da expedição do alvará, acostar aos autos o comprovante de pagamento da multa pertencente ao veículo do espólio.
 
 Independente do trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás, porém observando a ordem cronológica de expedição dos documentos.
 
 Cumpra-se a segunda parte do despacho de ID. 101400030.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Mossoró/RN, 16 de junho de 2023.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            20/06/2023 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 10:07 Outras Decisões 
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                                            15/06/2023 10:56 Conclusos para despacho 
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                                            15/06/2023 10:56 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2023 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2023 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2023 09:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2023 14:06 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2023 13:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2023 15:36 Decorrido prazo de JOSE NAZEU CAMPELO FILHO em 15/05/2023 23:59. 
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                                            17/04/2023 14:39 Juntada de termo 
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                                            17/04/2023 14:23 Juntada de Ofício 
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                                            17/04/2023 07:43 Juntada de termo 
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                                            11/04/2023 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2023 11:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2023 11:58 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2023 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2023 17:46 Publicado Intimação em 21/03/2023. 
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                                            21/03/2023 17:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023 
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                                            18/03/2023 02:06 Publicado Intimação em 15/02/2023. 
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                                            18/03/2023 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            17/03/2023 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2023 08:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2023 01:04 Decorrido prazo de JOSE NAZEU CAMPELO FILHO em 16/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 01:04 Decorrido prazo de JOSE NAZEU CAMPELO FILHO em 16/03/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 13:15 Publicado Intimação em 27/02/2023. 
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                                            16/03/2023 13:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023 
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                                            16/03/2023 10:03 Juntada de termo 
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                                            16/03/2023 09:48 Expedição de Alvará. 
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                                            15/03/2023 13:55 Juntada de termo 
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                                            10/03/2023 04:17 Publicado Intimação em 09/03/2023. 
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                                            10/03/2023 04:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023 
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                                            07/03/2023 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2023 13:31 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/03/2023 13:30 Desentranhado o documento 
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                                            06/03/2023 13:03 Juntada de termo 
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                                            06/03/2023 11:45 Expedição de Alvará. 
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                                            06/03/2023 09:29 Juntada de termo 
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                                            06/03/2023 09:19 Expedição de Ofício. 
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                                            27/02/2023 10:45 Expedição de Alvará. 
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                                            27/02/2023 09:17 Juntada de termo 
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                                            23/02/2023 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2023 10:42 Outras Decisões 
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                                            16/02/2023 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2023 11:03 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2023 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2023 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2023 11:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2023 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2023 09:37 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2023 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2023 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2023 06:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/01/2023 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2023 12:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/01/2023 11:32 Conclusos para despacho 
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                                            12/01/2023 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2022 10:33 Juntada de termo 
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                                            15/12/2022 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2022 09:44 Juntada de termo 
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                                            09/12/2022 08:31 Juntada de termo 
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                                            07/12/2022 21:27 Juntada de termo 
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                                            07/12/2022 14:03 Juntada de Ofício 
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                                            07/12/2022 14:02 Juntada de Ofício 
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                                            02/12/2022 13:39 Expedição de Ofício. 
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                                            08/11/2022 09:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2022 10:38 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2022 10:09 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            26/10/2022 00:23 Decorrido prazo de JOSE NAZEU CAMPELO FILHO em 25/10/2022 23:59. 
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                                            27/09/2022 03:46 Publicado Intimação em 23/09/2022. 
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                                            22/09/2022 04:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022 
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                                            21/09/2022 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2022 09:42 Juntada de ato ordinatório 
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                                            21/09/2022 09:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/09/2022 08:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2022 17:08 Decorrido prazo de JOSE NAZEU CAMPELO FILHO em 19/09/2022 23:59. 
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                                            16/09/2022 11:03 Publicado Intimação em 12/09/2022. 
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                                            12/09/2022 20:36 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            03/09/2022 09:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022 
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                                            25/08/2022 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2022 08:39 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/08/2022 02:17 Publicado Intimação em 23/08/2022. 
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                                            22/08/2022 22:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2022 04:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022 
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                                            19/08/2022 14:41 Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido# 
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                                            19/08/2022 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2022 14:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/08/2022 22:47 Conclusos para decisão 
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                                            11/08/2022 22:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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