TJRN - 0801640-60.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/07/2023 07:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/07/2023 07:55 Transitado em Julgado em 12/07/2023 
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                                            13/07/2023 04:22 Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 12/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 04:22 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/07/2023 23:59. 
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                                            24/06/2023 02:13 Publicado Intimação em 22/06/2023. 
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                                            24/06/2023 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023 
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                                            21/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801640-60.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO LOPES DE AMORIM REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RAIMUNDO LOPES DE AMORIM, parte autora devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais, em face do BANCO BRADESCO S/A, parte ré igualmente qualificada, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente descontado ilicitamente do provento da parte demandante referente a tarifa de anuidade de cartão de crédito (“Cart Cred Anuid”), bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
 
 Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
 
 Citado, o réu nada apresentou no prazo legal.
 
 Ato contínuo, a parte autora apresentou impugnação reiterando todos os elementos postos na exordial e pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – DA DECRETAÇÃO DE REVELIA Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que a parte ré, apesar de devidamente citada, não contestou o presente feito no prazo legal.
 
 Desta feita, com fulcro no art. 344 do CPC, DECRETO SUA REVELIA.
 
 III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
 
 No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
 
 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
 
 No mesmo sentido se posiciona precedentes da jurisprudência pátria hodierna em casos análogos ao presente: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DÉBITO INDEVIDO EM CONTA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DO AUTOR.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC).
 
 DANO MATERIAL OCORRENTE.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
 
 SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJAM.
 
 RI: 06445649220218040001.
 
 Rel.
 
 Francisco Soares de Souza. 1ª Turma Recursal.
 
 DJ 18/02/2022.
 
 DJe 18/02/2022 – Destacado).
 
 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO NÃO CONTRATADO – ARGUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ARTIGO 27 DO CDC – TERMO INICIAL – ÚLTIMO ATO LESIVO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. 1 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação do produto com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC e o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é a data do último desconto indevido. (TJTO.
 
 AC 00021661920218272725.
 
 Relª.
 
 Maysa Vendramini Rosal.
 
 Turmas da Câmara Cível.
 
 DJ 08/06/2022.
 
 DJe 09/06/2022 – Destacado).
 
 Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 28/04/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 28/04/2018.
 
 Logo, tendo em vista que os descontos impugnados no presente ocorreram nos dias 31/03/2017, 28/04/2017, 15/05/2017, 31/05/2017, 30/06/2017, 31/07/2017, 15/08/2017e 31/08/2017 (ID 99387517), verifico a ocorrência de prescrição no presente caso, nada mais restando a este Juízo senão a extinção do feito.
 
 IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, em virtude da ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
 
 Com fulcro no princípio da causalidade, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
 
 Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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                                            20/06/2023 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 09:07 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            20/06/2023 09:07 Decretada a revelia 
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                                            14/06/2023 09:08 Conclusos para julgamento 
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                                            14/06/2023 08:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2023 10:11 Publicado Intimação em 12/06/2023. 
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                                            12/06/2023 10:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023 
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                                            06/06/2023 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2023 13:55 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/06/2023. 
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                                            06/06/2023 04:28 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/06/2023 23:59. 
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                                            12/05/2023 13:30 Publicado Citação em 05/05/2023. 
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                                            12/05/2023 13:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023 
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                                            03/05/2023 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2023 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 09:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2023 16:34 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2023 16:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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