TJRN - 0813715-78.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813715-78.2022.8.20.0000 Polo ativo BANCO INTER S.A.
Advogado(s): LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO Polo passivo MARGARITA SANTOS DE MENEZES MELO Advogado(s): ADRIANO RAMOS SILVA registrado(a) civilmente como ADRIANO RAMOS SILVA Agravo de Instrumento nº 0813715-78.2022.8.20.0000 Origem: 14ª Vara da Cível da Comarca de Natal Agravante: Banco Inter S.A.
Advogados: Luiz Felipe Procópio de Carvalho (OAB/MG 101.488) Agravada: Margarita Santos de Menezes Melo Advogado: Adriano Ramos Silva – OAB/RN 4517 Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA NA EXORDIAL.
PENSIONISTA MILITAR.
LIMITE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MARGEM CONSIGNÁVEL PREVISTA NA MP N° 2.215-10/01.
NORMA ESPECÍFICA.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO NÃO SUPERIOR A 70% DO RENDIMENTO BRUTO.
DEDUÇÕES CONSENSUALMENTE AUTORIZADAS PELA AGRAVADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS DEMONSTRADA PELA CONTRATAÇÃO E REPASSE DOS VALORES.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AGRAVADA.
PRECEDENTES.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, conforme voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Inter em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca Natal que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato nº 0848804-97.2022.8.20.5001, ajuizada por Margarita Santos de Menezes Melo em seu desfavor, deferiu a liminar requerida à exordial, proferindo decisão nos seguintes termos: “(…) nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado para (i) SUSPENDER os contratos celebrados entre as partes, inclusive relativamente aos descontos mensais deles derivados, que só poderão chegar a 30% (trinta por cento) da renda mensal da autora, desde o momento em que os réus forem visitados pelo Oficial de Justiça que os intimar, até segunda ordem, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer; (ii) CONDENAR os réus a não negativar, cobrar ou protestar a autora em função desses mesmos contratos, desde o momento em que forem visitados pelo Oficial de Justiça que os intimar, também até segunda ordem, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer; e (iii) CONDENAR os réus a exibir os instrumentos contratuais relativos a cada contratação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de quando forem visitados pelo Oficial de Justiça que os intimar, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.”.
Irresignado, o banco Inter, ora agravante, alegou, em síntese, que os descontos acima de 30% (trinta por cento) são legais, por se tratar de empréstimo consignado realizado a militares, que possuem regramento específico, sendo possível que o somatório dos descontos alcance o patamar de 70% (setenta por cento) de seus vencimentos, nos termos da Medida Provisória n° 2215-10/11.
Sustentou que a multa cominada é excessiva, pelo que pleiteou por sua minoração sob pena de resultar em enriquecimento sem causa para a parte agravada.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sendo provido, ao final, para reformar a decisão a quo, e caso não seja essa a decisão final, requereu a redução do valor das astreintes.
A decisão do pedido de suspensividade (Id. 17834535), de relatoria do Dr.
Eduardo Pinheiro (juiz convocado), foi substituída em razão da redistribuição do recurso (Id. 17841881).
O pedido de efeito ativo foi deferido, conforme decisão de Id. 17872148.
Juntou documentos de Ids. 17118959 a 17118964.
Embora devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme documento de Id. 18451076.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
O caso dos autos versa sobre empréstimo consignado em folha de pagamento percebido por pensionista de militar das Forças Armadas.
O cerne da questão consiste no exame da decisão atacada, que deferiu a liminar pretendida, para suspender o contrato firmado entre as partes, determinando que os descontos mensais dele derivados não excedam ao valor de 30% (trinta por cento) da renda da agravada, sob pena de multa. .
Nos termos da Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que regulamenta a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, restou disposto o seguinte: Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Art. 15.
São descontos obrigatórios do militar: I - contribuição para a pensão militar; II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar; III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar; IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a lei; V - indenização à Fazenda Nacional em decorrência de dívida; VI - pensão alimentícia ou judicial; VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conforme regulamentação; VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, conforme regulamentação.
Art. 16.
Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força.
Com efeito, a referida legislação não fixou um limite preciso para os empréstimos consignados em folha de pagamento, limitando-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, os integrantes das Forças Armadas não poderão perceber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração ou proventos, ou seja, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração ou proventos, repita-se.
A partir disso, restou assentado na jurisprudência a possibilidade dos descontos em folha do militar das Forças Armadas ser correspondente ao máximo de 70% (setenta por cento) de sua remuneração, incluídos os descontos obrigatórios, conforme disposto no art. 15, da MP 2.215-10/2001, além dos descontos autorizados, definidos no art. 16 da mesma MP, a exemplo daqueles efetuados em favor de entidades consignatárias, como ocorre in casu.
Nesse sentido já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e esta E.
Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2.
Todavia, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, limitando-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos. 3.
Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. 4.
Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rei.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rei.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 5.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1959715 / RJ, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0247830-7, Rel.: Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF 5), Primeira Turma, j. 10/03/2023) – Grifos acrescidos.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISUM QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PLEITO DE REFORMA.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO NO PERCENTUAL DE 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
MILITAR.
MARGEM CONSIGNÁVEL PREVISTA NA MP N° 2.215-10/01.
CONSIGNAÇÃO NÃO SUPERIOR A 70% DO RENDIMENTO BRUTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer, mas negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. (TJRN, AI n° 0803287-37.2022.8.20.0000, Rel.: Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 26/08/2022) – Grifos acrescidos.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AI n° 0807256-31.2020.8.20.0000, Rel.: Des.
Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2021) – Grifos acrescidos.
Logo, em se tratando de dedução livremente pactuada e autorizada pela devedora em benefício próprio, não se vislumbra abusividade nas cobranças efetuadas pela instituição agravada.
Por todo o exposto, dou provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
04/03/2023 22:18
Conclusos para decisão
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03/03/2023 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 18:57
Decorrido prazo de MARGARITA SANTOS DE MENEZES MELO em 23/02/2023.
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25/02/2023 00:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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24/02/2023 00:07
Decorrido prazo de ADRIANO RAMOS SILVA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:07
Decorrido prazo de ADRIANO RAMOS SILVA em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO em 16/02/2023 23:59.
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20/01/2023 09:48
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2023 09:18
Expedição de Ofício.
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19/01/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 19:27
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2023 08:48
Conclusos para decisão
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19/01/2023 08:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2023 18:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/01/2023 10:56
Conclusos para decisão
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17/01/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 06:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 12:23
Conclusos para despacho
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09/11/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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