TJRN - 0813409-12.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813409-12.2022.8.20.0000 Polo ativo HAPVIDA Advogado(s): PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO Polo passivo ALBA LOPES DA SILVA Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813409-12.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADOS: ALINE CARVALHO BORBA E OUTROS AGRAVADA: ALBA LOPES DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DEMONSTRADA.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE EXAME E INTERNAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
DEDISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0804861-06.2022.8.20.5300, deferiu a tutela de urgência requerida por ALBA LOPES DA SILVA, nos seguintes termos: Diante do exposto, DEFIRO a pretensão AUTORAL em sede de tutela provisória de urgência para determinar a requerida por meio de seus representantes locais junto ao Hospital Hapvida, ou onde quer que se encontrem, sejam intimados por mandado, para que dê cumprimento desta decisão, autorizando e viabilizando todo o atendimento, de imediato, referente a internação e tratamento necessário da autora, visando o restabelecimento de seu estado de saúde , sem prejuízo do custeio de todos os seus acessórios e procedimentos imprescindíveis ao tratamento da requerente, tudo sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de desobediência”.
Nas suas razões recursais, aduziu a empresa recorrente que “Ao contrário do que prega parte da jurisprudência, os planos de saúde não estão obrigados – nem prometem isso contratualmente, a prestar uma assistência integral e irrestrita a todas as necessidades do consumidor, pois se assim fosse, estaríamos equiparando o serviço àquele inerente ao Estado.” Mais adiante, complementou dizendo que “As operadoras de saúde devem responder nos limites da lei, do contrato e da remuneração ajustada como contraprestação, o que acaba por delimitar os planos com maior ou menor abrangência geográfica e da cobertura dos procedimentos.” E que, no caso sub judice, a usuária só tem 137 (cento e trinta e sete) dias de adesão ao plano, não tendo ela direito de buscar internação/procedimento junto à operadora de serviço médico em questão.
Argumentou também que “tal ato, NÃO pode ser ratificado pelo judiciário, posto que é um perigoso precedente, ante a possibilidade de gerar uma onda de adesões a planos de saúde e, após, a judicialização para obtenção de autorização de atendimentos, tratamento, e intervenções sem que tenham cumprido as carências necessárias para tal, sem nenhuma garantia de que após estabilizado o quadro clínico, este benefício iria continuar vinculada a Operadora”.
Pede a recorrente a transferência da recorrida para hospital da rede pública, gerenciada pelo SUS, visto ainda estar ela em período de carência, alegando que “a Hapvida não pode ser obrigada a custear com a internação hospitalar, por questões de equilíbrio financeiro e contratual, portanto, deve-se levar em consideração que a Regulamentação do Paciente para o SUS era a medida acertada a ser tomada, conforme ordena a lei e o contrato firmado entre as partes”.
Requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada, haja vista o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995 do Código de Processo Civil e, ao final, o provimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo restou indeferido pelo então Relator do feito, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro (ID 17044171).
Em sede de contrarrazões, a agravada, por meio da Defensoria Pública Estadual, pugnou pelo desprovimento do agravo do instrumento.
Processo sem intervenção ministerial, dada a necessidade de agilização dos recursos com mais de cem dias conclusos. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a condenação da parte agravante ao cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta pelo Juízo de primeiro grau, no sentido de autorizar a internação e todo o tratamento médico necessários à ora agravada.
Inicialmente, cumpre consignar que a espécie contratual em análise trata de relação de consumo devidamente regulamentada pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Destarte, as suas cláusulas precisam ser pactuadas em consonância com o estabelecido na Lei Consumerista, devendo, ainda, serem respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratual, dando-se pleno conhecimento ao consumidor do conteúdo constante no instrumento, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
Resta inconteste que a Hapvida, ora agravante, negou indevidamente o procedimento de urgência descrito nos autos, fato este já reconhecido pelo magistrado de origem.
Com efeito, importante observar que, de acordo com a Súmula 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça, é considerada abusiva a negativa do plano de saúde ao atendimento de urgência e emergência sob o motivo de carência que não seja o prazo de 24(vinte e quatro) horas estabelecido no artigo 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.
Em que pese a alegação de carência feita pela Operadora do plano de saúde para negar o atendimento emergencial, a Lei nº 9.656/98, no seu artigo 35-C I, assim determina: Art. 35-C. é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, com tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração de médico assistente; Pela interpretação do referido artigo observa-se que, mesmo durante o prazo de carência do plano de saúde contratado, uma vez caracterizado o quadro emergencial, o procedimento médico deve ser realizado, pois não se trata de um procedimento eletivo, e sim necessário para sobrevivência da apelada.
A Súmula nº 597 do STJ, por sua vez, determina que: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
In casu, não pode ser esquecido que a situação da recorrida requer medidas de urgência, uma vez que ela se encontrava extremamente debilitada, precisando ser internada para acompanhamento de um acidente vascular cerebral (AVC), diagnosticado por médico.
Outrossim, a jurisprudência majoritária adota o entendimento de que diante do caráter de urgência e emergência da internação de beneficiária do plano de saúde, não prevalece o prazo de carência da internação.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados dessa Egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
NEGATIVA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DEMONSTRADA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DEVER DE ATENDIMENTO.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN – AI Nº 080204-46.2012.8.20.5400 – Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ºª Câmara Cível – j. em 30/11/21). (destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA REFORMA DE SENTENÇA QUE CONDENOU AS RECORRENTES À RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL INVIABILIDADE.
RECUSA EM AUTORIZAR INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA PORQUE VIGENTE O PRAZO DE CARÊNCIA.
PRÁTICA ILEGAL E ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, INCISO V, ALÍNEA “C”, DA LEI Nº 9.656/1998.
INCIDÊNCIA DE ENUNCIADO SUMULAR Nº 30/TJRN.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE, CONSECTÁRIO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ALMEJADA REDUÇÃO DO QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPETOS PUNITIVOS E PEDAGÓGICOS DA SANÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJRN – AC Nº 0800658-69.2020.8.20.5300 – Relatora Desembargadora Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 06/12/21). (destaquei).
Assim, restou configurada a necessidade da urgência para a internação da agravada, acometida de um AVC – Acidente Vascular Cerebral, devendo preponderar o direito à vida e à saúde, bem como o princípio da dignidade humana, previstos ambos constitucionalmente.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813409-12.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
13/02/2023 14:11
Conclusos para decisão
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13/02/2023 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2023 00:06
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:06
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 25/01/2023 23:59.
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16/11/2022 03:19
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 05:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2022 17:19
Conclusos para despacho
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01/11/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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