TJRN - 0813076-60.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813076-60.2022.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s): ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813076-60.2022.8.20.0000 ORIGEM: 2ª VARA DA EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADA: DRICOS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
ADVOGADO: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JÚNIOR (OAB/CE 33249A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA AGRAVADA.
POSSIBILIDADE DO MANEJO DA REFERIDA EXCEÇÃO.
REDUÇÃO DA MULTA PUNITIVA SOBRE O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PERCENTUAL FIXADO COM FUNDAMENTO NO INCISO II DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0823712-59.2018.8.20.5001, movida pelo ora agravante em desfavor da empresa Dricos Móveis e Eletrodomésticos Ltda., que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-executividade oposta pela ora agravada para reduzir a multa de 100% (cem por cento) aplicada na CDA nº 000047.070817-00 para 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto não recolhido, "relativa à falta de recolhimento do ICMS na forma e prazo regulamentares", além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo excipiente, com fundamento no inciso II do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID. 16898416), alegou o agravante que o meio utilizado para a redução da multa depende de ampliação do conteúdo probatório, não sendo possível a utilização de Exceção de pré-executividade, cujo objetivo é analisar matérias conhecíveis de ofício, conforme entendimento já sumulado (Súmula nº 339 doo STJ), não merecendo a referida exceção sequer ser conhecida.
Por outro lado, com relação aos honorários, afirmando que o responsável pelo feito executivo e à própria exceção não foi a Fazenda Estadual, mas o próprio excipiente/agravado, o qual não realizou o pagamento da sua dívida e não procedeu ao pedido administrativo para aplicação da Lei Estadual nº 10.555/2019, sendo aplicável, portanto, o princípio da causalidade em desfavor do recorrido.
Dessa forma, pugnou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reforma a decisão agravada ou, em pleito sucessivo, não seja o agravante condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Trouxe com a inicial os documentos ID. 116898418 a 16899222.
Em sede de contrarrazões (ID. 16899222), a agravada pediu seja mantida a Decisão combatida.
O 9º Procurador de Justiça, Dr.
José Braz Paulo neto, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
O agravante busca a reforma da decisão de primeiro grau que, em sede de exceção de pré-executividade, reduziu a multa aplicada de 100% (cem por cento) para 50% (cinquenta por cento).
Em primeiro lugar, registre-se que o meio utilizado pelo agravado – Exceção de Pré-executividade – é apto para questionar o percentual aplicado a título de multa, tendo em vista não depender de qualquer ampliação do conteúdo probatório para a sua análise, com registro que não houve insurgência do recorrente com relação ao mérito da redução da multa.
Com relação aos honorários, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido do seu cabimento em exceção de pré-executividade quando a execução fiscal é extinta ou quando há redução do valor cobrado, como na hipótese dos autos.
A tese firmada no Tema Repetitivo nº 410 dispõe que: “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”.
Neste sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DOS ACESSÓRIOS RELATIVOS À CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA E JUROS.
REDUÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO VAI AO ENCONTRO DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, TEMA REPETITIVO N. 410.
I – Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo contra decisão que, nos autos da execução fiscal, rejeitou a Exceção de Pré-executividade e deferiu o pedido de penhora online de ativos financeiros na conta do executado.
II – No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir, da cobrança do crédito elencado na execução fiscal, a incidência de correção monetária, multas de ofício e juros, estes últimos, após a decretação da liquidação extrajudicial, além de afastar o bloqueio eletrônico de ativo financeiro do recorrente (via BacenJud).
III – É cabível o arbitramento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando a execução fiscal é extinta ou quando há redução do valor cobrado, como na hipótese dos autos, excluídos os acessórios relativos à correção monetária, multa e juros.
IV – Este entendimento vai ao encontro do julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema Repetitivo n. 410, cuja tese restou assim firmada: "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.840.377/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe 17/11/2020; AgRg no REsp n. 1.528.801/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 8/9/2015 e AgInt no REsp n. 1.861.569/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020.
V - Agravo interno improvido. (STJ,AgInt no REsp n. 1.850.461/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
REDUÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Hipótese em que a Corte de origem deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora agravada para limitar a multa moratória ao percentual de 20%. 2.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios, é entendimento assente no STJ ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a Execução Fiscal. 3.
In casu, o ponto fulcral a ser considerado é o fato de ter havido expediente processual no sentido de alterar o valor da execução fiscal e de a parte, devidamente representada por procurador constituído, ter tido seu objetivo alcançado. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.5288.01/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 8/9/2015.) Com relação ao percentual, este foi fixado de acordo com a previsão contida na legislação de regência, com fundamento no inciso II do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, não merecendo, portanto, qualquer reparo a Decisão agravada, razões pelas quais conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813076-60.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
08/02/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/02/2023 23:59.
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30/11/2022 14:29
Conclusos para decisão
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30/11/2022 09:44
Juntada de Petição de parecer
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24/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2022 00:53
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 16:18
Conclusos para despacho
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25/10/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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