TJRN - 0806372-94.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806372-94.2023.8.20.0000 Polo ativo MANUEL BATISTA FONSECA e outros Advogado(s): EMMELINE COSTA DE FARIAS, DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESPECIALIZADO EM DOMICÍLIO (HOME CARE).
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PACIENTE NÃO SUBMETIDO A AVALIAÇÃO DO SAD (SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR).
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES A MODIFICAR O ENTENDIMENTO A QUO.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Manuel Batista Fonseca (Representado Pelo Seu Curador José Batista Fonseca) interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN que, nos autos do processo nº 0801135-93.2023.8.20.5104, indeferiu a Tutela antecipatória que pretendia o fornecimento do serviço especializado em domicílio (home care), a ser custeado pelo Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Parazinho (Id. 100549033 – autos originários).
Irresignado com a decisão, o Agravante alegou que: O recorrente, 53 (cinquenta e três) anos de idade, vítima de sucessivos AVC s, encontra-se atualmente com escaras em trocânster posterior e sacral, úlceras de pressão pelo corpo, afásico e imobilismo severo, como fruto da falta de fisioterapia e fonoterapia, estando totalmente acamado a depende de terceiros totalmente, tudo devido a completa ausência de acompanhamento adequado, situação que justifica a tutela antecipada.
Aduziu, ainda, restar demonstrada “a necessidade do tratamento domiciliar por meio de laudo médico assinado por médico competente asseverando urgência inclusive no tratamento prescrito”.
Por fim, requereu, em síntese, a concessão da “tutela de urgência em questão, a fim de que seja fornecido a título de home care, 1) cadeira de banho, os serviços e itens especificados na prescrição médica de ID nº 100338193”.
A Liminar restou indeferida (id. 19727217 - Pág. 3).
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 20574585 - Pág. 2).
Instada a se manifestar, a Sexta Procuradora de Justiça, Carla Campos Amico, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 20622235 - Pág. 13). É o que importa relatar.
VOTO Cinge-se a análise do presente recurso ao exame da referida decisão que indeferiu a tutela de urgência concernente ao fornecimento de serviço "home care" ao agravante.
Pois bem, conforme discutido em sede liminar, não vislumbro razão para, em sede de apreciação de antecipação de tutela, reverter a decisão do Juízo a quo, eis observar que o paciente é elegível ao programa intitulado como Melhor em Casa do Ministério da Saúde, que tem como objetivo a redução da demanda por atendimento hospitalar; redução do período de permanência de usuários internados; humanização de atenção à saúde e com a ampliação da autonomia dos usuários, cabendo ao responsável pela paciente realizar o seu cadastramento no SAD (Serviço de Atenção Domiciliar - Portaria de Consolidação nº 5/2017-MS, art. 532, inciso II).
Visto isso, como bem asseverou o Juiz de primeiro grau, o Agravante não comprovou que se submeteu ou mesmo tentou se submeter à equipe médica do setor de regulação de leitos da Secretaria de Saúde Pública, ou seja, deveria o Recorrente, antes de tudo, tentar a obtenção do serviço pleiteado, o qual é oferecido pelo ente municipal e Estadual, pois são integrantes do programa Melhor em Casa, sendo, pois, uma alternativa ao serviço particular de home care por prever a atuação de vários profissionais, tais como, médico, enfermeiro, fisioterapeuta, nutricionista, assistente social e fonoaudiólogo, no mínimo, 1 (uma) vez por semana e de técnico de enfermagem diariamente.
Bem assim, esse programa baseia-se num atendimento humanizado, na residência do paciente, ou seja, livre do risco de infecção hospitalar e de outras doenças contagiosas, de custo menor do que o home care e que pode alcançar um número bem maior de pacientes, é forçoso considerá-lo como uma alternativa plausível, até porque este serviço particular pode custar mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) anualmente por cada paciente segundo dados fornecidos em outras ações já analisadas neste Gabinete.
Por fim, ressalto que a prescrição médica indica tratamento domiciliar (internação domiciliar 24 horas), posto que o paciente encontrar-se acamado, com escaras e dependente de terceiros, situação que necessitaria de uma avaliação da equipe multidisciplinar do SAD/SESAP/SUS, o que não foi providenciado.
Nesse cenário, não havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, eis que não foram colacionadas informações suficientes a modificar o entendimento a quo, é necessário o aprofundamento da instrução probatória.
Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806372-94.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
28/07/2023 08:42
Conclusos para decisão
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28/07/2023 08:14
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 20:44
Juntada de Petição de resposta
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22/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:51
Decorrido prazo de EMMELINE COSTA DE FARIAS em 04/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:04
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 09:45
Juntada de Petição de fotografia
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26/05/2023 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2023 08:57
Conclusos para decisão
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26/05/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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