TJRN - 0810234-73.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810234-73.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810234-73.2023.8.20.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉA DE FÁTIMA SILVA DE MEDEIROS (OAB/RN 15797) AGRAVADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE 16470) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA EXORDIAL DA AÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REPARADORES APÓS PROCEDIMENTO MÉDICO.
ALEGAÇÃO DE DEFORMIDADE APÓS A APLICAÇÃO DA SUBSTÂNCIA "TRIANCINOLONA HEXACETONIDA", REALIZADA POR MÉDICOS ASSISTENTE.
LAUDOS MÉDICOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO OU RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer da 8ª Procuradora de Justiça, Dra.
Rossana Mary Sudário, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Maria de Fátima da Silva contra a Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos nº 0810942-77.2023.8.20.5124, ajuizado pela ora agravante em desfavor da Hapvida Assistência Médica Ltda., indeferiu o pleito de antecipação da tutela.
Em suas razões (ID. 103951736), a agravante aduziu que ingressou com a ação de reparação de danos morais e estéticos decorrente de erro médico contra a Hapvida Assistência Médica e o Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda., visando a realização de procedimento cirúrgico reparador destinado à “correção de deformidade apresentada na lateral da coxa esquerda após a aplicação da substância ‘Triancinolona Haxacetonida”, para tratar as intensas dores sentidas na região do quadril”, procedimento que havia sido indicado e prescrição pelo médico ortopedista Dr.
Fábio Ferreira Freire (CRM/RN 5804), que foi realizado no Hospital Antônio Prudente.
Em seguida, relatou que “[…] a injeção foi aplicada na urgência do Hospital Antônio Prudente em 22 de janeiro de 2020, a mesma continuou com algumas seções de fisioterapia que foram cumpridas.
Logo em seguida ocorreu um inchaço no local, proveniente da aplicação que em 2 dias se transformou em uma mancha roxa.
A dor no quadril diminuiu ao longo das seções de fisioterapia mas em algumas semanas o local roxo onde foi feita a aplicação, passou a afundar e continuava a doer”.
Aduziu que retornou ao médico ortopedista que “a encaminhou a cirurgião plástico sugerindo que fosse feito uma lipoenxertia, todavia, foi alertada que provavelmente o plano não custearia esse tratamento por considerar ‘estético’, e a explicação médica dada para o ocorrido segundo a autora, é que possivelmente no momento da aplicação tenha escorrido / vazado o produto, atingindo os tecidos sob a pele, e infelizmente provocou isso”.
Asseverou, ainda, que “nos últimos três anos passou por alguns cirurgiões plásticos, reuniu exames e laudos, deu entrada no plano de saúde requerendo a necessidade da intervenção terapêutica do procedimento reparador, e todas as vezes foram negados”, gerando-lhe danos físicos e psíquicos, razões pelas quais ingressou com a ação na primeira instância, requerendo a concessão da tutela de urgência para que as partes agravadas autorizassem e custeassem integralmente, com os médicos da rede própria ou não, a realização de cirurgias não estéticas de “Resecção cirurgica de deformidade local com lipoenxertia para correção de volume.
CÓDIGO TUSS Procedimento: 30212189 ou 30101190 – Correção de lipomatose ou lipodistrofia de dorso com enxerto local (1x); 30101522 – Extensos e ferimentos”, o que foi indeferido pelo Juízo a quo.
Assim, por entender suficientes os elementos constantes dos autos para a concessão da antecipação da tutela, mediante laudos periciais e demais documentos juntados, pugnou pela atribuição de efeito ativo ao recurso, para que o procedimento seja de imediato autorizado nos moldes apresentados na exordial da ação, provido o Agravo de Instrumento ao final.
Trouxe com a inicial os documentos ID. 20934245 a 20934255.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme Decisão ID. 20964032.
Em sede de contrarrazões (ID. 21382919), o agravado pediu seja mantida a Decisão combatida.
A 8ª Procuradora de Justiça, Dra.
Rossana Mary Sudário, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, sendo necessário ressaltar que a análise do Agravo de Instrumento será limitada acerca dos requisitos aptos à manutenção ou não da decisão combatida.
Tratam os autos originários de uma Ação de Reparação de Danos Morais e Estéticos, decorrente de erro médico, contra a Hapvida Assistência Médica e o Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda., alegando que foi submetida a procedimento cirúrgico reparador destinado à correção da deformidade apresentada na lateral da coxa esquerda após a aplicação da substância "Triancinolona Hexacetonida", causando diversos problemas de saúde posteriores.
Assim, discute-se nos autos a possibilidade de concessão da antecipação da tutela pleiteada na exordial da ação, consistente no deferimento, desde logo, da realização de cirurgias não estéticas de "Resecção cirúrgica de deformidade local com lipoenxertia para correção de volume.
Código Tuss.
Procedimento: 30212189 ou 30101190 – Correção de lipomatose ou lipodistrofia de dorso com enxerto local (1x); 30101522 – Extensos e ferimentos", através de médicos da rede própria da Hapvida ou não.
Em primeiro lugar, destaque-se que incidem os ditames do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Plano de Saúde, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Entretanto, no caso dos autos entendo que os documentos apresentados aos autos, principalmente Laudo Psicológico (ID. 103163500, autos da primeira instância), concluindo pela necessidade urgente do procedimento, diante das consequências de natureza psicológica da parte agravante, não há nos autos provas suficientes que demonstrem a existência de risco de vida ou à saúde da agravante, caso o procedimento cirúrgico não seja realizado imediatamente.
Como bem apontado no Parecer Ministerial: "Isso porque, da análise dos documentos que instruem o feito, embora sinalizem para os negativos impactos psicológicos (ID 20934246) e dermatológicos (ID 20934245), bem como os estéticos (ID 20934247), não se depreende a indicação de que os procedimentos cirúrgicos indicados devem ser realizados em caráter de urgência/emergência para diminuir ou evitar o risco de vida patente da agravante." Dessa forma, não se vislumbra o requisito do perigo de lesão grave à agravante, acaso os procedimentos cirúrgicos que lhe foram denegados sejam eventualmente realizados após o julgamento da ação originária, uma vez que os elementos que instruem o feito na origem e o presente recurso não demonstram, inequivocamente, a urgência na realização da cirurgia em questão.
Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça, trazido no Parecer Ministerial: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
LAUDOS MÉDICO E PSICOLÓGICO.
CIRURGIAS REPARADORAS PÓS BARIÁTRICA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DO TJMG, DO TJDFT E DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813290-51.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/04/2023, PUBLICADO em 24/04/2023).
Repita-se, não se discute a necessidade ou não da realização das cirurgias pretendidas, mas que neste momento processual, seja imprescindível a realização dos procedimentos de forma imediata, sendo ainda conveniente a oportunização do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se temerário o deferimento da medida neste momento processual, a fim de melhor esclarecer sobre o nexo causal entre as alegações da recorrente e os procedimentos médicos realizados pelos agravados.
Dessa forma, em consonância com o Parecer da 8ª Procuradora de Justiça, Dra.
Rossana Mary Sudário, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810234-73.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
21/09/2023 15:16
Conclusos para decisão
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21/09/2023 12:38
Juntada de Petição de parecer
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18/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 10:30
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2023 09:44
Expedição de Ofício.
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24/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 22:29
Conclusos para decisão
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16/08/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
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