TJRN - 0811911-41.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811911-41.2023.8.20.0000 Polo ativo RUAMA GABRIELA MOURA DOS SANTOS MEDEIROS Advogado(s): LEONARDO ZAGO GERVASIO Polo passivo JOAO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): DANIELLE GUEDES DE ANDRADE EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO EXECUTIVO.
PENHORA SOBRE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE ATOS/MEDIDAS QUE ATINGEM DIREITOS DA RECORRENTE SOBRE O BEM DESCRITO NOS AUTOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Da análise dos autos, observa-se que o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido liminar considerando a necessidade de aprofundamento da instrução processual, com a necessária oitiva da parte contrária. 2.
Nesse contexto, entendo que há questões fáticas controvertidas, fazendo-se necessária a instrução processual a fim de atestar se a instituição agravada agiu ilicitamente. 3.
Precedente do TJRN (Agravo de Instrumento n. 0800999-24.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 05/09/2019). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em turma, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RUAMA GABRIELA MOURA DOS SANTOS MEDEIROS contra decisão interlocutória (Id 21445044) proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos dos Embargos de Terceiro (Proc. nº 0845320-40.2023.8.20.5001), promovidos em face de JOAO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO, indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que é proprietária e possuidora plena do imóvel “Uma Casa Residencial de nº 05, situado à Rua Padre Cícero Romão Batista, em Emaús, Parnamirim/RN, CEP: 59148-330”, conforme certidão do imóvel acostada aos autos. 3.
Afirmou que a propriedade do imóvel é resultado da partilha do espólio de Regina Lúcia Medeiros dos Santos, mãe da Agravante, nos termos da Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Regina Lúcia Medeiros dos Santos, Com Legalização de Meação e Doação Pura e Simples, sendo o registro do imóvel atualizado em 29/08/2022. 4.
Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, para suspender nos autos de nº 0854875-18.2022.8.20.5001 os atos/medidas que atinjam os direitos da embargante sobre o imóvel descrito nos autos e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso com a confirmação da liminar ora pretendida. 5.
Em decisão de Id 21524010, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal. 6.
A parte agravada apresentou contrarrazões no Id 22176762. 7.
Com vista dos autos, Drª.
Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, deixou de atuar no feito por não restar evidenciada a necessidade de intervenção ministerial (Id 22253611). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
Conforme relatado, pretende a agravante a reforma da decisão questionada, a fim de suspender nos autos de nº 0854875-18.2022.8.20.5001 (Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra seu pai, Sr.
Ginaldo Moura dos Santos) os atos/medidas que atinjam os direitos da recorrente sobre o imóvel descrito nos autos. 11.
No caso concreto e no exercício do juízo de cognição sumária, não se revela possível afirmar categoricamente que o bem indicado à penhora nos autos de execução de título extrajudicial não pode ser objeto de constrição, em razão da discussão que envolve a transferência do direito de propriedade sobre o imóvel. 12.
Agiu com acerto a magistrada de primeiro grau, ao fundamentar: “Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do requerente e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.” 13.
Nesse contexto, entendo ainda que há questões fáticas controvertidas, fazendo-se necessária a instrução processual a fim de atestar a propriedade e situação do imóvel e a transferência de titularidade do bem. 14.
Desse modo, afigura-se prudente a manutenção da ordem de de constrição sobre o imóvel, até que as partes possam apresentar todas as suas provas, perante o Juízo a quo, durante a instrução probatória. 15.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. 16.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 17. É como voto.
Desembargador Virgilio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811911-41.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
20/11/2023 09:40
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:52
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2023 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811911-41.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: RUAMA GABRIELA MOURA DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADO: LEONARDO ZAGO GERVASIO AGRAVADO: JOAO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RUAMA GABRIELA MOURA DOS SANTOS MEDEIROS contra decisão interlocutória (Id 21445044) proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos dos Embargos de Terceiro (Proc. nº 0845320-40.2023.8.20.5001), promovidos em face de JOAO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO, indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que é proprietária e possuidora plena do imóvel “Uma Casa Residencial de nº 05, situado à Rua Padre Cícero Romão Batista, em Emaús, Parnamirim/RN, CEP: 59148-330”, conforme certidão do imóvel acostada aos autos. 3.
Afirmou que a propriedade do imóvel é resultado da partilha do espólio de Regina Lúcia Medeiros dos Santos, mãe da Agravante, nos termos da Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Regina Lúcia Medeiros dos Santos, Com Legalização de Meação e Doação Pura e Simples, sendo o registro do imóvel atualizado em 29/08/2022. 4.
Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, para suspender nos autos de nº 0854875-18.2022.8.20.5001 os atos/medidas que atinjam os direitos da embargante sobre o imóvel descrito nos autos e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso com a confirmação da liminar ora pretendida. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Conheço do recurso. 7.
Pretende a agravante a reforma da decisão questionada, a fim de suspender nos autos de nº 0854875-18.2022.8.20.5001 (Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra seu pai, Sr.
Ginaldo Moura dos Santos) os atos/medidas que atinjam os direitos da recorrente sobre o imóvel descrito nos autos. 8.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 9.
No caso concreto e no exercício do juízo de cognição sumária, não se revela possível afirmar categoricamente que o bem indicado à penhora nos autos de execução de título extrajudicial não pode ser objeto de constrição, em razão da discussão que envolve a transferência do direito de propriedade sobre o imóvel. 10.
Agiu com acerto a magistrada de primeiro grau, ao fundamentar: “Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do requerente e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.” 11.
Nesse contexto, entendo ainda que há questões fáticas controvertidas, fazendo-se necessária a instrução processual a fim de atestar a propriedade e situação do imóvel e a transferência de titularidade do bem. 12.
Desse modo, afigura-se prudente a manutenção da ordem de de constrição sobre o imóvel, até que as partes possam apresentar todas as suas provas, perante o Juízo a quo, durante a instrução probatória. 13.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal. 14.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 15.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 16.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 17.
Por fim, retornem a mim conclusos. 18.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
05/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 23:17
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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