TJRN - 0811269-68.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811269-68.2023.8.20.0000 Polo ativo RONALDO JOSE COSTA DOS SANTOS Advogado(s): ADRIANA WANDERLEY DA CUNHA LIMA Polo passivo INSS e outros Advogado(s): LYDIA MARIA CRUZ DE CASTRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO ATACADO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE REJEITA OU ACOLHE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA TEM A MESMA NATUREZA INTEGRATIVA DO ATO JUDICIAL EMBARGADO.
ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NOS ARTS. 101 e 1015, V, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
HIPÓTESES APLICÁVEIS APENAS EM FACE DE DECISÕES NÃO TERMINATIVAS QUE INDEFEREM A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
BENEFÍCIO QUE FOI REVOGADO NA SENTENÇA.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto por RONALDO JOSÉ DA COSTA DOS SANTOS, por seu advogado, em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível que não conheceu do agravo de instrumento por si interposto, tendo como parte contrária o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Em suas razões recursais, a parte Recorrente afirmou, em síntese, que se insurge contra nova decisão de primeiro grau que contrariou os termos propostos para fins de acordo e sem o benefício já garantido ao Autor da gratuidade judiciária.
Sustentou que “[...] está irresignado com a DECISÃO que modificou sua sentença transitada em julgado, provocando prejuízo desproporcional e injusto ao Agravante e ainda desconsidera os pedidos de chamamento do feito a ordem, para homologação de acordo em cumprimento de sentença, [...]”.
Argumentou, ainda, que “[...] não foi intimado para sanar o vício e fazer a adequação do recurso para Apelação, pelo princípio da fungibilidade recursal, face ao conteúdo modificativo da decisão final, [...]”.
Por fim, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o vício existente, conhecendo e dando provimento ao agravo de instrumento, de modo a não imputar ao Exequente/Agravante a condenação em verbas sucumbenciais, para manter o benefício da justiça gratuita em fase de execução.
Contrarrazões apresentadas pela parte Embargada pugnando pelo desprovimento do recurso. (id. 23583021) É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conheço do recurso.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
In casu, a parte Embargante alega que o julgado apresenta vício, em razão de o recurso ter sido interposto contra decisão, em sede de embargos de declaração, que não modificou o entendimento proferido na sentença, mantendo revogado o benefício da gratuidade judiciária.
Questionou, ainda, o fato de não ter sido intimado para sanar o erro processual, o que, a seu ver, levariam ao não conhecimento do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se tratar de cumprimento de sentença, em que o Juiz de primeiro grau, ao proferir a sentença, homologou os cálculos elaborados na impugnação, bem como condenou a parte Exequente/Impugnado nos ônus da sucumbência, momento me que afastou o beneício da justiça gratuita.
Irresignado, o Exequente opôs embargos de declaração, sendo mantido o entendimento exarado na sentença.
Logo, percebe-se que a decisão (id. 104075050 – autos originários) que não acolheu os aclaratórios, integra a sentença terminativa de id. 101472975 (autos originários), ou seja, tem a mesma natureza.
Destarte, se os embargos tem a mesma natureza do ato decisório que está sendo atacado, no caso de sentença, tem-se que o comando proferido pelo Juízo a quo impôs fim ao processo, de modo que o recurso manejado deveria ter sido a apelação cível Ademais, inobstante a alegação de que o recurso cabível seria Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 101 e 1015, V, e parágrafo único, Código de Processo Civil, não assiste razão ao recorrente.
Isso porque os dispositivos processuais citados são claros ao prever que caberá o agravo de instrumento quando se tratar de decisão não terminativa - o que não foi o caso dos autos -, posto que o comando exarado pelo Juiz de primeiro grau colocou fim ao processo executivo, devendo a irresignação recursal ter sido objeto de interposição de apelação cível.
Quanto a alegação de que não foi intimado para sanar o vício e fazer a adequação do recurso para Apelação, não merece melhor sorte o Recorrente.
Isto porque o acórdão questionado foi claro ao afirmar que “não se considera que a análise dos requisitos de admissibilidade recursal viola a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015”, tendo, inclusive, utilizado orientação jurisprudencial do STJ, que se reproduz abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PRECEDENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, assim como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou orientação de que a parte recorrente deve comprovar “a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade ( AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3.
Com efeito, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial, ao examinar a questão com enfoque na segunda-feira de Carnaval, reafirmou que, por se tratar de feriado local, faz-se necessária a comprovação na forma da lei processual.
Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que esse entendimento seria aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo.
Assim, para os recursos apresentados anteriormente, deve-se dar ao recorrente nova oportunidade de fazer a comprovação desse específico feriado local. 4.
No caso dos autos, embora o feriado do dia 19/4/2019 (Paixão de Cristo) não precise de comprovação por ser feriado nacional, o recurso é intempestivo, uma vez que não comprovada, no ato da interposição do recurso especial, a suspensão de prazo nos dias 8 e 18/4/2019. 5.
Com efeito, em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal. 6.
Ademais, “o fato de a Corte de origem não ter vislumbrado o vício de intempestividade não impede que este seja detectado neste STJ, uma vez que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico e cabe, em caráter definitivo, a este Tribunal Superior, que não é vinculado pelas conclusões do Pretório a quo” ( AgInt no REsp 1.845.987/PE, Rel.
Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 13/5/2021). 7.
A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, ficando obstado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 8.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1828104 MT 2019/0215803-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifos acrescidos) Quanto ao prequestionamento suscitado, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Março de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811269-68.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 26-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811269-68.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811269-68.2023.8.20.0000 Polo ativo RONALDO JOSE COSTA DOS SANTOS Advogado(s): ADRIANA WANDERLEY DA CUNHA LIMA Polo passivo INSS e outros Advogado(s): LYDIA MARIA CRUZ DE CASTRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS NA IMPUGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
ATO DECISÓRIO QUE PÔS FIM AO PROCESSO.
COMANDO MONOCRÁTICO COM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA QUE DEVE SER DESAFIADO POR APELAÇÃO.
PARTE EXEQUENTE QUE INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada de ofício pelo Relator, nos termos do seu voto, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RONALDO JOSÉ COSTA DOS SANTOS, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0124096-38.2012.8.20.0001), promovido em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, homologou os cálculos da impugnação, bem como condenou o Exequente em 10% (dez por cento) dobre o valor do proveito econômico obtido pela Fazenda com a impugnação e afastou os efeitos da gratuidade judiciária antes deferida.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que “[...] NÃO FOI VENCIDO, pois não houve LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, mas HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO quanto ao cálculo de benefícios que deixaram de ser pagos [...].”.
Sustentou que “[...] não tem condições de suportar o ônus da sucumbência sem o comprometimento de sua sobrevivência.”.
Defendeu, ainda, que “[...] NÃO HOUVE O PROSSEGUIMENTO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, uma vez que o Exequente no ID 101371200 - Comunicou que CONCORDAVA com os cálculos do INSS, para fins de solução mais rápida do litígio.”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para manter o benefício da justiça gratuita já deferido na fase de conhecimento, bem como anular a condenação em verbas sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada postulando o desprovimento do recurso. (id. 22757421) Instada a se pronunciar, a 6ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender ausente o interesse público na demanda. (id. 22778170) É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO RELATOR.
Suscito, de ofício, a preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita, diante da ausência previsibilidade no Código de Processo Civil, para a interposição deste recurso nos moldes pleiteado pelo Recorrente.
Sabe-se que, dentro do nosso sistema processual civil, compete ao Relator exercer o juízo de admissibilidade dos recursos, sendo de sua alçada perquirir acerca da presença dos requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissão.
Primeiramente, necessário realçar que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não se considera que a análise dos requisitos de admissibilidade recursal viola a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PRECEDENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, assim como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou orientação de que a parte recorrente deve comprovar “a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade ( AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3.
Com efeito, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial, ao examinar a questão com enfoque na segunda-feira de Carnaval, reafirmou que, por se tratar de feriado local, faz-se necessária a comprovação na forma da lei processual.
Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que esse entendimento seria aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo.
Assim, para os recursos apresentados anteriormente, deve-se dar ao recorrente nova oportunidade de fazer a comprovação desse específico feriado local. 4.
No caso dos autos, embora o feriado do dia 19/4/2019 (Paixão de Cristo) não precise de comprovação por ser feriado nacional, o recurso é intempestivo, uma vez que não comprovada, no ato da interposição do recurso especial, a suspensão de prazo nos dias 8 e 18/4/2019. 5.
Com efeito, em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal. 6.
Ademais, “o fato de a Corte de origem não ter vislumbrado o vício de intempestividade não impede que este seja detectado neste STJ, uma vez que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico e cabe, em caráter definitivo, a este Tribunal Superior, que não é vinculado pelas conclusões do Pretório a quo” ( AgInt no REsp 1.845.987/PE, Rel.
Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 13/5/2021). 7.
A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, ficando obstado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 8.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1828104 MT 2019/0215803-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) (grifos acrescidos) Pois bem.
No caso vertente, vislumbra-se, de plano, a inadequação do recurso, porquanto tratar-se de sentença, comando monocrático que, exarado no primeiro grau de jurisdição, com ou sem resolução de mérito, põe fim ao processo na sua fase de execução ou cognitiva.
Isto porque, o magistrado a quo, ao homologar os cálculos elaborados na impugnação, determinou a expedição do instrumento de precatório e RPVs, ou seja, prosseguimento por via administrativa, dando por encerrado o processo judicial.
Convém destacar que somente o ato decisório que põe fim ao processo é que pode ser caracterizado como sentença, de sorte que, no caso presente, o comando monocrático atacado não tem natureza jurídica de decisão interlocutória, desafiando, portanto, a interposição de Apelação Cível, consoante prescreve o art. 1.009 do CPC.
A esse respeito, lecionam os processualistas Nelson Nery e Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, In “Código de Processo Civil Comentado”, 16ª ed., São Paulo: ed.
RT, 2016, p. 2.234, in verbis: Decisão interlocutória.
Segundo o sistema recursal do CPC, decisão interlocutória é o pronunciamento do juiz que não se encaixa na definição de sentença do CPC 203 § 1.º – ou seja, não extingue a fase cognitiva do procedimento comum (especial e de jurisdição voluntária) nem põe fim a execução, com base no CPC 485 ou 487 (CPC 203 §2.º).
Ainda que decida questão de mérito, se a decisão não colocar fim à fase cognitiva do procedimento comum (especial e de jurisdição voluntária) ou à execução é interlocutória, impugnável pelo recurso de agravo de instrumento (…).
O conteúdo do ato é relevante, mas não suficiente para qualificá-lo, importando somente a finalidade do mesmo para que se dê essa qualificação: se tem o conteúdo do CPC 485 ou 487 e, também, extingue o processo, é sentença; se contém matéria do CPC 485 ou 487, mas não extingue o processo de execução e nem a fase cognitiva do procedimento comum (especial e de jurisdição voluntária), é decisão interlocutória.
Ademais, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal, em face do evidente erro grosseiro, já que não há dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência no tocante a qual seria a modalidade recursal admissível na espécie, ante a expressa previsão legal.
Nesse sentido, é o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos seguintes arestos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”. 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ART. 535, DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO.
IMPUGNAÇÃO VIA APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
MULTA.
AFASTAMENTO. 1.
Alegações genéricas de supostas omissões no aresto recorrido, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, inviabiliza o conhecimento do recurso interposto com base no art. 535, inciso II, do CPC.
Incidência da Súmula 284/STF. 2. É pacífico o entendimento nesta Corte de que a decisão que declara a prescrição parcial do crédito exequendo tem a natureza de decisão interlocutória, porque não põe fim à execução fiscal, e, por isso o recurso adequado para impugnação é o agravo de instrumento. 3.
A interposição do recurso de apelação, quando cabível agravo de instrumento, é considerado erro grosseiro, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade recursal. 4.
Deve ser afastada a multa cominada, nos termos do artigo 538 do Código de Processo Civil, ante o caráter de prequestionamento emprestado aos embargos de declaração.
Aplicação da Súmula 98/STJ. 5.
Recurso especial provido em parte. (REsp 1138871/RO, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 02/06/2010). (destaques acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO DE CARÁTER TERMINATIVO.
ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O pronunciamento judicial que, devido à ausência de pagamento das custas judiciais, determina o cancelamento da distribuição do processo, implicando na sua extinção, tem caráter terminativo.
Assim sendo, desafia tal pronunciamento a apelação, conforme artigo 513, do CPC.
II- Se inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III - Precedentes: REsp nº 168.242/SP, Min.
Rel.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 21/09/1998; AGREsp nº 294.695/SC, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ de 28/05/2001 e; AGSS nº 416/BA, Rel.
Min.
AMÉRICO LUZ, DJ de 27/05/1996.
IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 570.850/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 235). (destaquei) Deste modo, restando evidenciada a impossibilidade do manejo de recurso de Agravo contra sentença, que homologou os cálculos apresentados na impugnação e deu por encerrado o processo de execução, o não conhecimento do Agravo, por erro grosseiro, é medida que se impõe. À vista do exposto, não conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível o seu processamento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
02/01/2024 13:52
Conclusos para decisão
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18/12/2023 17:25
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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07/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
07/12/2023 00:03
Decorrido prazo de LYDIA MARIA CRUZ DE CASTRO em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:03
Decorrido prazo de LYDIA MARIA CRUZ DE CASTRO em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:02
Decorrido prazo de LYDIA MARIA CRUZ DE CASTRO em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins cabíveis (art. 1.019, III, CPC).
Após tais diligências, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 28 de setembro de 2023.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES Relator substituto -
04/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 03:55
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins cabíveis (art. 1.019, III, CPC).
Após tais diligências, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 28 de setembro de 2023.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES Relator substituto -
02/10/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 08:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/09/2023 15:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/09/2023 20:56
Conclusos para decisão
-
10/09/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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