TJRN - 0821642-93.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821642-93.2023.8.20.5001 Parte autora: JOAO EUDES FILHO Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
D E C I S Ã O Nos termos do art. 109, do CPC, considerando que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes e tendo em vista que o negócio jurídico celebrado no Id 150924346 (cessão de créditos) envolve direito totalmente disponível, com partes plenamente maiores e capazes, patrocinadas por seus advogados particulares, ACOLHO a cessão de direitos creditórios celebrada no Id 150924346 e DETERMINO que a secretaria ajuste o polo ativo incluindo o nome de ADRIANA TURNES OLSEN, qualificada na petição e documentos de Id 150924343.
Diante do pagamento voluntário efetuado pelo réu-vencido no Id 150924350, intimem-se a parte autora-vencedora e cessionária, como também a intimação pessoal da DPE/RN que patrocinou o cedente, para informar a sua cota-parte dos honorários advocatícios sucumbenciais, tudo isso no prazo de 15(quinze) dias.
Após, retornem conclusos para caixa de sentença de homologação e ou extinção, apenas para dar seguimento ao processo na fase em que se encontra, ou seja, pagamento voluntário realizado antes do pedido formal de cumprimento de sentença.
Determino, finalmente, que a secretaria ajuste a classe processual para procedimento comum, pois ainda não existe pedido e nem despacho formal inicial de cumprimento de sentença.
Intimem-se, com a ressalva da intimação pessoal da DPE/RN, que patrocinou o cedente, Sr.
JOAO EUDES FILHO.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821642-93.2023.8.20.5001 Polo ativo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, GABRIELA VITIELLO WINK, ISABELA BRAGA POMPILIO, CAMILLE GOEBEL ARAKI, TAMIRES DE PONTES SERRA Polo passivo JOAO EUDES FILHO e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EXCLUSÃO IMOTIVADA DE ENTREGADOR POR PLATAFORMA DE APLICATIVO (UBER EATS).
ACERVO PROBATÓRIO APTO À CARACTERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO DENUNCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Uber do Brasil Tecnologia Ltda, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Indenizatória nº 0821642-93.2023.8.20.5001, proposta por João Eudes Filho, julgou procedente a pretensão autoral, condenando a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos ônus da sucumbência.
Nas razões de ID 28118868, sustenta a apelante, em suma, que ao ingressar com a presente demanda, teria o ora apelado relatado ter sido indevidamente desligado da plataforma “Uber Eats”, sem qualquer motivo aparente, e sem que lhe fosse oportunizada qualquer defesa prévia.
Que teria aquele relatado ainda, que entrado em contato com a recorrente solicitando esclarecimentos, teria lhe sido informado que o motivo da exclusão seriam “indícios de fraude por diversos pedidos não entregues”.
Pontua que analisando o mérito da demanda, entendeu a Magistrada a quo por acolher a pretensão endereçada, condenando a empresa recorrente ao pagamento de reparação moral.
Assevera que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, não haveria que se cogitar de ato ilícito contra si imputável, uma vez que teria a Plataforma Uber “pleno direito de selecionar com quem estabelece uma relação contratual de acordo com seus próprios interesses e em atenção às políticas da empresa, uma vez que impera nas relações contratuais a vontade das partes, que impede a vinculação de qualquer relacionamento contratual de forma compulsória”.
Diz que “tanto a formação quanto a extinção da parceria são faculdades da empresa, devidamente amparadas pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual, de modo que a conclusão inarredável a que se chega é a de que não há como impor à Uber a condenação em danos morais em razão da desativação do Apelado”.
Defende que a despeito de possuir o direito de “resilir ou resolver o contrato a qualquer tempo, não havendo a necessidade de aviso prévio nos casos de justo motivo, e nem mesmo adoção de procedimento prévio com oportunização do exercício do contraditório pelo motorista”, no caso em debate, a desativação do recorrido decorreria da “não entrega de diversos pedidos”, em flagrante inobservância dos procedimentos instituídos pela Uber.
Ademais, que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
A parte autora/apelada apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da sentença atacada.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, se volta a apelante contra sentença que em sede de Ação Indenizatória, condenou a Plataforma de Aplicativo (Uber) ao pagamento de reparação moral, em virtude de exclusão imotivada de entregador.
Desse modo, a questão recursal ora posta a exame, cinge-se a perquirir acerca da eventual ilegalidade da conduta perpetrada pela empresa ora apelante, ao rescindir o contrato celebrado entre as partes imotivadamente, bem como se deve a recorrente responder por reparação moral.
Compulsando acuradamente os autos, e analisando o acervo colacionado, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada.
Isso porque, tal como consignado pela Magistrada Monocrática, a função social dos contratos e a liberdade de contratar encontram fundamento no Código Civil, à vista do que prevê o art. 421 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” No mesmo norte, assenta o art. 422 do CC: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Nesse contexto, se por um lado possui a ré/recorrente liberdade para contratar, ou não, as pessoas que apresentem interesse e que se candidatem a se tornarem motoristas parceiros em sua plataforma; de outro, no momento em que firma essa parceria, deve resguardar os deveres anexos ao contrato firmado, que acaso descumpridos, levam ao inadimplemento contratual a quem lhe deu causa.
Na hipótese em debate, analisando a documentação acostada, entendo que não logrou êxito a apelante em demonstrar, com argumentos fáticos plausíveis e documentos sólidos, as fundadas razões para excluir o motorista de sua plataforma de entregas.
Na realidade, no bojo da contestação, a recorrente somente juntou alguns “prints” de telas produzidos unilateralmente de seu sistema interno de controle de viagens e motoristas, deixando, contudo, de mencionar as razões das aludidas “falhas de entrega” supostamente praticadas unicamente pelo motorista parceiro.
Noutras palavras, não há prova de que o motorista, por sua conta e risco e de modo exclusivo, teria dado causa aos infortúnios indicados pela apelante, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC) de modo que resta caracterizada a arbitrariedade provocada pela empresa recorrente.
Some-se ainda, que do se depreende da prova colacionada, maiores explicações acerca de seu desligamento não foram prestadas ao autor/recorrido, tampouco lhe fora facultado o exercício do direito de defesa, eis que sequer previamente informadas as supostas irregularidades que teriam justificado a adoção, pela recorrente, da exclusão impugnada, o que denota inobservância da boa-fé objetiva por parte da empresa apelante.
Noutro pórtico, certo é que o ato de exclusão imotivadamente operado, impossibilitou o recorrido de continuar a exercer a atividade laboral que estava a lhe garantir o seu sustento e de sua família, e para a qual, certamente fez investimentos financeiros, de modo que se revela evidente o ilícito denunciado.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da recorrente de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Desse modo, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 10.000,00) não comporta redução, mostrando-se compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 15% para 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821642-93.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
16/12/2024 10:45
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 14:53
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:06
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2024 11:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/11/2024 15:22
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821642-93.2023.8.20.5001 Parte autora: JOAO EUDES FILHO Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO:
VISTOS.
Trata-se de “Ação de Indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada” proposta em 26/04/2023 por JOÃO EUDES FILHO, patrocinado pela Defensoria Pública do RN, habilitado nos autos, em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, todos qualificados, alegando em favor de sua pretensão, em síntese, que: a) Foi credenciado junto à empresa ré para prestação de serviços de entrega de refeições, através da plataforma tecnológica uber eats, porém no dia 20 de junho de 2020 teve a sua conta desativada, sem justo motivo, ficando desempregado, no auge da pandemia, diante de um mercado de trabalho muito difícil; b) Não entendeu os motivos de sua desativação, pois havia realizado 940 entregas, classificado como diamante, tendo a ré informado que a desativação definitiva da conta do demandante foi em razão do alto índice de pedidos não entregues, resposta da uber; c) Nunca deixou de realizar uma entrega e o bloqueio repentino da uber lhe causou danos irreperáveis à vida, principlamente no que pese ao provimento do seu lar, como também a ‘uber eats’ encerrou suas atividades em 07/03/2022 e, ainda, apesar das alegações quanto ao motivo do cancelamento da conta da parte autora, não apresentou nenhum histórico de datas e pedidos não entregues ou qualquer informação que ateste esse grande índice de pedidos não entregues; Em vista de tais fatos e dos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita: a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, sugerindo um valor de R$ 27.342,00 (vinte e sete mil trezentos quarenta e dois reais); e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Com a petição inicial, vieram documentos (Id. 99151644).
A demanda foi recebida ao Id. 99535587, consoante despacho inicial, designando audiência de conciliação.
O réu ofereceu contestação ao Id. 106659273, aduzindo, preliminarmente, que encerrou suas atividades ‘uber eats’ no Brasil desde março de 2022.
No mérito, contra-argumentou, em suma, que a parte autora teve sua conta ativa como entregador na plataforma Uber Eats em 02/08/2019 e desativada em 20/06/2020 após terem sido localizados indícios de fraude por diversos pedidos não entregues, em clara violação aos Termos e Condições de Uso, bem como, ao Código de Conduta da plataforma, sobretudo, porque vários pedidos não foram entregues e que o demandante não seguia corretamente os procedimentos de entrega, os quais anuiu previamente ao se cadastrar na plataforma, isso porque restaram evidentes tais indícios de fraude em 5 (cinco) entregas marcadas como “falhas” pelo autor.
Defendeu que a plataforma pode desativar a conta de entregador, havendo justo motivo, como é o caso, imediatamente e sem aviso prévio, conforme a cláusula 12.2, alínea (b), destacando ainda que em 13/06/2020 a conta do autor já havia sido suspensa em forma de aviso às condutas adotadas nas entregas, porém este continuou a agir de forma inadequada.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais.
Juntou documentos (Id. 106659274).
Houve audiência de conciliação no Cejusc, conforme ata anexa ao Id. 107485204, não havendo acordo entre as partes.
Réplica autoral ao Id. 111212885.
Ambas as partes foram intimadas ao Id. 111389014 para especificar as provas novas que ainda pretendiam produzir.
O réu pugnou pelo julgamento antecipado no Id. 111992720.
A parte autora requereu em petição de Id. 112018914 a produção da prova testemunhal em audiência.
Decisão saneadora que repousa no Id. 116977702, inclusive, designando a audiência.
A ré comunicou a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão saneadora, recurso tombado sob o n.° 0804238-60.2024.8.20.0000, em petição de Id. 118726958.
Após a realização de todos os trâmites de praxe, a audiência foi realizada ao Id. 120864087.
O réu apresentou alegações finais, por memoriais, ao Id. 122047654.
A parte autora também apresentou suas alegações finais no Id. 121955512.
Encerrada a instrução processual, vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: DO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO: De início, importa destacar que ao consultar os autos do agravo de instrumento n.° 0804238-60.2024.8.20.0000, vejo que ainda não foi julgado.
Não consta nenhuma decisão proferida pelo E.
Relator do recurso deferindo pleito de efeito suspensivo para determinar a suspensão da determinação de inversão do ônus da prova (objeto do agravo).
Enfim, sem mais questões processuais pendentes, passo ao mérito do litígio.
DA NÃO INCIDÊNCIA DOS DITAMES DA LEI 8078/90: Ademais, friso que não se aplicam ao caso dos autos as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente não é o destinatário final dos serviços por ele contratado.
Em verdade, trata-se apenas de um relacionamento profissional para o desenvolvimento de sua atividade de motorista, submetendo-se a demanda aos comandos normativos do Código Civil, por caracterizar relação contratual decorrente de contrato atípico firmado entre as partes.
Menciono fartos precedentes, do Tribunal local e de outros Tribunais: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822733-49.2022.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 01/01/2024; RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00180266120218190210, Relator: Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 07/04/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022; TJ-RJ - APL: 00122009820218190066 202300142669, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 29/06/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 30/06/2023).
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Cinge-se a questão controvertida acerca da (i)legalidade da conduta da ré em rescindir o contrato celebrado entre as partes imotivadamente, conduta que supostamente causou danos morais contra a parte autora que, na época dos fatos, tinha o único vínculo com a ‘uber eats’ como fonte de emprego e renda, buscando a devida reparação extrapatrimonial pela lesão experimentada.
Chamo atenção para o fato de que, no caso dos presentes autos – diferente de outros casos em que se busca a reintegração do motorista – aqui, a parte autora somente busca a indenização pelo danos morais sofridos.
Não seria diferente, pois é fato público, notório e incontroverso entre as partes que a plataforma ‘uber EATS’ deixou de existir, funcionando apenas como transporte de passageiros e entregas por aplicativos (carro e moto).
Nesse pórtico, a controvérsia reside em apurar os elementos caracterizadores (ensejadores) da responsabilidade civil no presente caso concreto, quais sejam, a conduta, o dano, a culpa da Ré e o nexo causal, diante da patente responsabilidade civil subjetiva que paira sobre o objeto do litígio.
Portanto, deve-se perseguir se a conduta praticada pela ré e, principalmente, se a sua conduta possui um elo, um liame (uma ligação), ou seja, um nexo de causalidade com os danos suportados pela parte autora.
Até porque, para nortear o julgamento do mérito, aplica-se no caso dos autos as normas relativas ao código civil, uma vez que se trata de discussão entre uma pessoa física (motorista) e uma pessoa jurídica (empresa de transporte de aplicativo), de matriz de responsabilidade civil subjetiva (art. 186 c/c 927, CC), ambos unidos por uma relação contratual (termos gerais de uso).
A função social dos contratos e a liberdade de contratar encontram fundamento no Código Civil, à vista do que prevê o art. 421 do Código Civil, quando assim dispõe: “Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” Com efeito, a ré possui total liberdade para contratar, ou não, as pessoas que apresentem interesse e que se candidatem a se tornarem motoristas parceiros em sua plataforma.
De outro lado, no momento em que firma essa parceria, deve resguardar os deveres anexos ao contrato firmado, que acaso descumpridos, levam ao inadimplemento contratual a quem lhe deu causa.
No caso em análise, analisando os documentos que instruem a contestação do réu, entendo que a empresa uber não conseguiu demonstrar, com argumentos fáticos plausíveis e documentos sólidos, as fundadas razões para excluir o motorista de sua plataforma de entregas.
Menciono, por exemplo, que em anexo à contestação a partir do Id. 106659274, a ré não juntou nenhum documento hábil e suficiente para justificar as alegadas ‘atitudes fraudulentas’ ou ‘falhas’ praticadas pelo motorista, conforme esboçou em sua defesa.
Na realidade, no bojo da contestação, a ré somente juntou alguns “prints” de telas produzidos unilateralmente de seu sistema interno de controle de viagens e motoristas no Id. 106659273 - Pág. 5, apenas demonstrando que a parte autora foi responsável por cinco falhas de entregas, porém, não mencionou as razões das aludidas falhas supostamente praticadas unicamente pelo motorista parceiro.
Não existe prova de que o motorista, por sua conta e risco e de modo exclusivo deu causa aos infortúnios indicados pela ré, ônus que lhe competia (art. 373.
Inciso II, do CPC) de modo que resta caracterizada a arbitrariedade provocada pela empresa ré.
Até porque o código de conduta mencionado pela própria ré, estipula que: “Fraude e Atividades ilegítimas Atividades fraudulentas ou ilegítimas comprometem a confiança na qual o aplicativo Uber Eats opera.
Portanto, estamos sempre vigilantes para identificar tais atividades por usuários, parceiros de entrega e restaurantes parceiros que procuram obter alguma vantagem ilegítima do aplicativo Uber Eats.
Atividades consideradas como fraudulentas ou ilegítimas podem resultar na desativação da conta.
Exemplos de atividades fraudulentas ou ilegítimas incluem aceitar encomendas sem intenção de conclui-las, criar contas falsas para fins fraudulentos ou ilegítimos, aceitar, solicitar ou completar intencionalmente ordens/ entregas falsas ou fraudulentas, afirmar ter terminado uma entrega sem ter recolhido o item, ou coletar um item, sem a intenção de executar a entrega” (...) “Como a Uber aplica o Código da Comunidade Perder o acesso à Plataforma da Uber pode atrapalhar sua vida e seus negócios.
Por isso, acreditamos ser importante ter normas claras que expliquem as circunstâncias que podem levar à perda do acesso à Plataforma da Uber, Ao violar qualquer termo do seu contrato com a Uber, ou qualquer termo ou política aplicável, inclusive este Código da Comunidade ou normas e políticas adicionais que a Uber venha a comunicar de tempos em tempos, você pode perder o acesso total ou parcial à Plataforma da Uber.
Se você tiver mais de uma conta da Uber, como uma conta de usuário e uma de motorista parceiro, a violação do Código da Comunidade poderá levar à perda de acesso a todas as contas da Uber.
Se você acha que um erro causou a perda de acesso à sua conta, entre em contato com a equipe de suporte da Uber” Tal atitude do réu, a meu entender violou, para além dos Termos e Condições da plataforma requerida, o Código de Conduta da Uber, sobretudo porque a empresa franqueia (ou deveria fornecer) o direito de defesa e esclarecimento ao motorista parceiro, o que não ficou comprovado nos autos, especialmente porque a única prova juntada no bojo da contestação ao Id. 106659273 - Pág. 8, menciona de forma muito frágil o seguinte: “POR - conta desativada por equipe de fraude devido a um alto percentual de entregas não completas.
Reeducar parceiro (...) Olá.
João Obrigado por sua visita à UBER espaço UBER Natal hoje” agradecemos sua parceria” Para além disso, a ré não juntou nenhuma outra prova, mesmo ciente da inversão do ônus da prova determinado.
Enfim, entendo que ficou evidente o comportamento abusivo e contraditório da ré, na medida em que não possui nenhum arcabouço fático e probatório suficiente para desativar a conta do motorista, infringindo completamente os seus deveres de boa-fé e deveres anexos (art. 113, CCB).
Noutro pórtico, o demandante juntou documentos a partir do Id. 99151647 - Pág. 3 demonstrando que na época em que foi desligado da ré, detinha um excelente percentual de aceitação e avaliação positiva pelos usuários, ostentando uma nota de 99% de satisfação da clientela, obtendo nível ‘diamante’, bem assim exibiu diversas conversas e tratativas que mantinha com a ré e clientes (Id. 99151647 - Pág. 43), sobre as dificuldades no uso e dia a dia no aplicativo.
Não se justifica, pois o cancelamento unilateral e abrupto do motorista sem que haja uma razão ou motivo plausível para tanto, ao analisar as provas e premissas do presente caso, pois muito embora prevaleça a liberdade de contratar entre as partes (pessoas físicas e não subordinadas ao direito do consumidor), ambas as partes devem obediência aos princípios regentes das relações contratuais, vejamos o que diz o código civil em matéria e contratos: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Do que ficou cabalmente comprovado, inclusive em audiência, foi o fato de que o aplicativo da ré possui dispositivos e opções muito limitadas para o motorista parceiro no que diz respeito a ‘cancelamentos’ por culpa de clientes, de terceiros ou de próprio erro do aplicativo (sistêmico), na medida em que, é possível que o motorista se desloque para um determinado trajeto, mas a entrega efetiva seja em outro, causando uma grande confusão e com responsabilidade para o motorista, em nítido desequilíbrio contratual e dos riscos do negócio (vídeo da áudiência, 15min, em diante).
Quando acontecia tal fato, por exemplo, a ré não tinha a prática de reembolsar o motorista, causando-lhe prejuízos anormais pela relação contratual.
Nesse mesmo sentido, destaco alguns precedentes oriundos de alguns tribunais de justiça sobre o tema, ficando demonstrado por meio de processos análogos atitudes contratuais abusivas e contraditórias cometidas pelas empresas de aplicativos contra motoristas de sua rede: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ENTREGADOR E APLICATIVO DE INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇO DE ENTREGAS (UBER EATS).
PLATAFORMA QUE PROMOVE O DESLIGAMENTO UNILATERAL, IMEDIATO E SEM AVISO PRÉVIO DA PARTE AUTORA AO FUNDAMENTO DE QUE HOUVE "USO INADEQUADO DO APLICATIVO".
ITEM 12.2. (B) DOS TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DE USO.
PARTE AUTORA QUE CONTESTA O SEU DESLIGAMENTO E PERMANECE RECEBENDO RESPOSTAS GENÉRICAS.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RÉ QUE, EM SUA CONTESTAÇÃO, AFIRMA QUE A RESCISÃO DO CONTRATO SE DEU EM VIRTUDE DE DIVERSOS CANCELAMENTOS (9 CANCELAMENTOS REGISTRADOS) QUE OCORRIAM MESMO LONGE DO LOCAL DE ENTREGA (3 CANCELAMENTOS OCORRIDOS COM ESSAS CARACTERÍSTICAS) E SEM CONTATO DO ENTREGADOR COM A PLATAFORMA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO.
PLATAFORMA QUE NÃO MAIS ATUA NO MERCADO BRASILEIRO.
APELO DA RÉ QUANTO AO CAPÍTULO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVA QUE O AUTOR TENHA REALIZADO QUALQUER INFRAÇÃO AO CÓDIGO DA COMUNIDADE UBER OU AOS TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DE USO DA PLATAFORMA.
AUTOR QUE COMPROVA QUE REALIZAVA O CONTATO COM A PLATAFORMA SEMPRE QUE OCORRIA FALHA NA ENTREGA.
ENTREGADOR COM 370 PEDIDOS ENTREGUES E AVALIAÇÃO DE 98%.
TAXA DE CANCELAMENTO EM 2,3% DOS PEDIDOS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR UTILIZAVA A PLATAFORMA COM A FINALIDADE DE ACEITAR OS PEDIDOS COM O INTUITO DE CANCELÁ-LOS.
JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ITEM 12.2., B, DOS TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DE USO.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA, ORIUNDOS DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC).
ABUSO DO DIREITO (ART. 187 DO CC).
DESLIGAMENTO SEM AMPARO CONTRATUAL QUE REVELA O INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
ART. 389 DO CC.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REFORMA PARCIAL APENAS PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DA MORA SÃO CONTADOS DA CITAÇÃO.
ART. 405 DO CC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 08078533220228190202 202300103696, Relator: Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 14/02/2023, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃOD E FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA.
UBER.
APELO PARCIAMENTE PROVIDO. 1.
Diante da autonomia privada, não há, em regra, obrigatoriedade à manutenção da relação contratual.
Contudo, em que pese a necessidade de respeito à autonomia privada, a intervenção do Poder Judiciário pode se revelar necessária a fim de regular as questões relacionadas ao desfazimento da relação contratual, quando não comprovada a justa causa apontada pela Empresa. 2.
Considera-se que a Empresa apelada não teve êxito em comprovar a justa causa do descredenciamento do Apelante.
Sem a justa causa para embasar o imediato desligamento do motorista, a Empresa deve observar a necessidade de notificação com antecedência de sete dias, conforme cláusula 12 dos Termos e Condições Gerais. 3.
Dessa forma, não tendo sido realizada a notificação prévia, cabe ao Apelante o direito aos danos materiais sofridos, correspondente ao período de sete dias de aviso prévio. 4.
Devida, ademais, a fixação de danos morais, tendo em vista que o descredenciamento sem aviso prévio e sem justa causa implicou para o Autor uma inesperada e abrupta privação dos seus ganhos diários, que constituíam seu meio de subsistência, sem que lhe fosse dada qualquer oportunidade anterior de planejamento pessoal para a interrupção da atividade.
Tal circunstância implica em abalo moral que excede o mero aborrecimento, merecendo, portanto, reparação civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008599-36.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante DELCIMAR SENA ROCHA e como apelada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA..
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PRESIDENTE DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA (TJ-BA - APL: 80085993620218050001 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022)” Posto isso, tenho que o exercício abusivo do direito constitui ato ilícito (CC, 187) e, diante da flagrante ilicitude da exclusão do motorista parceiro ‘uber eats’, sem qualquer direito ao exercício de defesa, de modo arbitrário, sem provas e justificativas de violação aos deveres do contrato mantido com a ré, caracteriza-se como violação da dignidade do parceiro que foi privado injustamente de renda proporcionada pelo serviço.
Caracterizado o ato ilícito, nasce o dever de indenizar (art. 186 c/c 927, do código civil), mormente porque no caso em tela o demandante ficou impossibilitado de auferir renda, desempregado, sem retorno do investimento que empreendeu para desenvolver sua atividade, ficando à mercê de uma decisão unilateral do réu de descontinuidade do contrato.
Cumpre tazer à baila que o demandante ficou mais de 2(dois) anos operando na plataforma do réu e, de maneira abrupta foi descredenciado, sem justificativas, experimentando queda de renda, desemprego, violação ao seu direito fundamental e contratual de defesa perante a plataforma ré etc.
Destaco que em audiência de instrução, aproximadamente aos 12min, do vídeo, ficou comprovado que a parte autora fazia uma renda (líquida) de aproximadamente R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), valor este que acrescentava, em muito, a sua renda mensal, em auxílio material para o seu sustento e de sua família.
Assim sendo, considerando a natureza da demanda, a mediana extensão do dano para o demandante, bem como o poder econômico das partes – autor patrocinado pela DPE/RN, de baixa renda, em situação de vulnerabilidade econômica e o réu uma grande empresa do ramo de transporte por aplicativo, detentor do uber carro, uber motos e uber entregas(recebidos), bem como o caráter pedagógico da indenização, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No pertinente a “correção monetária” do dano moral arbitrado, por força da súmula 362, do C.
STJ “incide desde a data de seu arbitramento”, entendimento este já consolidado e aplicando o IPCA/IBGE, com respaldo na lei n.° 14.905/24.
De mais a mais, com base na Súmula 326: na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Quanto aos juros, estes contam-se da data de citação, esse entendimento está sedimentado no TJRN (unanimidade) e no STJ (por maioria), conforme consta do art. 406, do código civil, pela aplicação da TAXA SELIC, com respaldo na lei n.° 14.905/24.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, forte em todos os fatos, fundamentos jurídicos esposados e farto arcabouço probatório, julgo procedente a pretensão autoral, com espeque no art. 487, I, do CPC e, via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito nos seguintes moldes: Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo sobre o valor, juros pela taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA, contados da citação válida (art. 406, CC) e correção monetária desde o arbitramento (data da sentença), a ser corrigido pelo IPCA; Considerando que o acolhimento do dano moral em valor abaixo do pedido não gera sucumbência recíproca (Súmula 326, Col.
STJ), condeno somente o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, face a mediana complexidade da causa, realização de audiência de instrução, tempo para resolução do caso e labor e zelo dos advogados vencedores, tudo nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC; A sucumbência alusiva aos honorários sucumbenciais deve ser revertida ao Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (FUMADEP) em virtude de lei (art. 3°, da LEI Nº 8.815, DE 29 DE MARÇO DE 2006); Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, uma vez que o cumprimento de sentença somente tem início mediante o requerimento expresso do Vencedor, nestes mesmos autos, em continuidade pelo PJE (art. 523, CPC); Com relação às custas processuais do réu vencido, remetam-se os autos à cojud para que efetue as devidas cobranças na forma da lei e dos atos normativos do E.
TJRN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, com a ressalva da intimação pessoal do membro da DPE/RN atuante no feito.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0864695-61.2022.8.20.5001 AUTOR: ANA BEATRIZ DO NASCIMENTO OLIVEIRA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Ana Beatriz do Nascimento Oliveira, qualificada nos autos, por sua advogada, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em face de Oi S/A – Em recuperação judicial, igualmente qualificada.
Aduziu que passou a receber diversas ligações, em horários inoportunos, de uma empresa de cobrança, a qual informava que havia pendência a ser quitada em seu nome.
Contou que, inclusive, passou a ser vítima de bullyings em seu ambiente de trabalho, dada as ligações de cobrança.
Afirmou que, após consultar a plataforma Serasa Consumidor, na aba “Contas Atrasadas”, foi surpreendida com o registro de débitos vencidos e prescritos em seu nome, sendo eles: um no valor de R$24.95 (vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) vencida em 25.01.2017, outro vencido em 25.01.2017 no importe de R$54,95 (cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), bem como a dívida no valor de R$133,92 (cento e trinta e três reais e noventa e dois centavos) vencida em 25.07.2016, a vencida em 25.08.2016 na importância de R$123,97 (cento e vinte e três reais e noventa e sete centavos), além da vencida em 27.06.2016 no importe de R$127,11 (cento e vinte e sete reais e onze centavos).
Defendeu ter sido prejudicada com os registros supracitados no Serasa Limpa Nome, posto que, para além de afetar o score, dificulta a obtenção de créditos.
Ressaltou que, em que pese não se tratarem de débitos registrados no cadastro de inadimplentes, recebem o nome de “Contas Atrasadas”, pelo que gera efeitos negativos em seu perfil.
Mencionou que, por se tratar de um débito de 5 (cinco) anos, não possui mais quaisquer documentos referentes a este.
Em razão disso, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de prescrição das dívidas em tela e a exclusão da anotação em seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome, além da condenação da ré ao pagamento no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Trouxe documentos.
Distribuído por sorteio a este Juízo, foi declinada a competência em favor do Juízo da 10ª Vara Cível desta Comarca por prevenção (ID. 88167395).
Suscitado conflito de competência, entendeu-se pela competência deste Juízo pra processamento e julgamento da presente (ID. 99479163).
Retornaram os autos.
Em despacho de ID. 99532587, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
A parte ré foi citada e apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 102140670).
No mérito, defendeu que não há restrição do nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes.
Disse que a plataforma Serasa Limpa Nome trata-se de um portal de negociação, de modo que as anotações ali registradas não se confundem com a “negativação”.
Suscitou que a parte autora sequer questiona o débito.
Insurgiu-se contra o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Anexou documentos.
A requerente apresentou réplica à contestação (ID. 103368724).
As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca de eventuais interesses na produção de outras provas, tendo a requerente pleiteado o julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida por Ana Beatriz do Nascimento Oliveira em desfavor de OI S.A, ao fundamento que, após receber ligações telefônicas de empresas de cobranças, consultou a plataforma Serasa e foi surpreendida com os registros, em seu nome, de débitos vencidos e prescritos junto ao Serasa Limpa Nome.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação acostada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, além de que as partes não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que não foram suscitadas preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Consigne-se que o assunto discutido nos autos foi objeto de discussão perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Vejamos as teses fixadas em decisão prolatada no mês de dezembro de 2022: 1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora. (TJRN, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0805069-79.2022.8.20.0000, sob relatoria do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, julgamento em 01/12/2022).
Em que pese haver pendência de julgamento de embargos de declaração, opostos contra o acórdão, é certo que não há óbices a aplicação das teses ao caso em questão, porque o artigo 985 do Código de Processo Civil não exige o trânsito em julgado da decisão, mas apenas o julgamento do incidente, o que já ocorreu.
Assim, passo ao julgamento da presente demanda nos moldes delimitados pelo IRDR de n. 0805069-79.2022.8.20.0000.
Compulsando os autos, entendo que não assiste razão a parte autora.
Observa-se que a parte demandante não se insurge quanto à existência do débito, mas, tão somente, pleiteia o cancelamento do registro com base na prescrição da dívida.
Quanto a esse ponto, a inexigibilidade da dívida com base na prescrição, enfatiza-se que a parte autora não titulariza uma relação litigiosa, inclusive sequer aponta indícios da existência de uma ação de cobrança em seu desfavor. É indiscutível que a dívida em questão encontra-se prescrita. É incontroverso, ainda, que a prescrição torna inexigível o crédito, mas ressalte-se que isso não autoriza o demandante de ajuizar uma ação a fim de impedir que o credor tente obter o valor devido por vias extrajudiciais. É certo que a suscitação da prescrição é válida, mas em caso de a autora ocupar o polo passivo de uma ação judicial de cobrança, visto que já superados os 05 (cinco) anos, exigidos por lei, para o seu ajuizamento.
Em que pese inexistir interesse processual da requerente, neste caso, ficou registrado no acórdão que julgou o IRDR que a melhor solução ao caso seria o julgamento do mérito com a improcedência dos pedidos iniciais, porque, no caso em tela, a análise se dá à vista da própria relação de direito material existente entre as partes.
Deve-se ressaltar, ainda, que o registro na plataforma Serasa Limpa Nome não se trata de uma inscrição no cadastro de inadimplentes, nem pode ser alcançada pelos efeitos da prescrição, porque se trata de mera plataforma de negociação e quitação de dívidas, acessível por meio de cadastro do próprio consumidor e cujas informações não são disponibilizadas a terceiros.
A dívida, ainda que inexigível, não autoriza a exclusão do nome do devedor da referida plataforma, pois a prescrição somente atinge a pretensão, mas não o direito, de forma que o credor pode, extrajudicialmente, tentar obter seu crédito, restando impossibilitado apenas de obtê-lo judicialmente.
Não há também violação às regras do direito do consumidor ou o enunciado da súmula de nº. 32 do Superior Tribunal de Justiça, visto que estas aplicam-se apenas às informações negativas, inseridas nos cadastros de proteção ao crédito, o que não se confunde com aquelas contidas no Serasa Limpa Nome.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para que seja configurada a responsabilidade civil, é preciso que estejam presentes: o ato ilícito provocado pelo ofensor, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos.
Ocorre que, no caso em tela, verifica-se que inexiste ilícito na conduta da parte ré em disponibilizar as informações de débito no Serasa Limpa Nome, pois se trata de mera tentativa de obtenção do crédito de forma extrajudicial.
Repise-se que, apesar de o crédito ser inexigível judicialmente, não há impedimento para que o credor se utilize de meios extrajudiciais para obter o adimplemento.
Ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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