TJRN - 0821642-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:56
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 05:47
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE ABRAO em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:33
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 17:49
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 16:42
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:42
Juntada de decisão
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05/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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05/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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04/12/2024 16:31
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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04/12/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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02/12/2024 16:17
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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02/12/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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29/11/2024 02:53
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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29/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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22/11/2024 06:06
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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22/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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14/11/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 08:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 02:14
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:40
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:53
Decorrido prazo de ISABELA BRAGA POMPILIO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:46
Decorrido prazo de GABRIELA VITIELLO WINK em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:46
Decorrido prazo de CAMILLE GOEBEL ARAKI em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0821642-93.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO EUDES FILHO Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 27 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 04:12
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:48
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 18:44
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821642-93.2023.8.20.5001 Parte autora: JOAO EUDES FILHO Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO:
VISTOS.
Trata-se de “Ação de Indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada” proposta em 26/04/2023 por JOÃO EUDES FILHO, patrocinado pela Defensoria Pública do RN, habilitado nos autos, em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, todos qualificados, alegando em favor de sua pretensão, em síntese, que: a) Foi credenciado junto à empresa ré para prestação de serviços de entrega de refeições, através da plataforma tecnológica uber eats, porém no dia 20 de junho de 2020 teve a sua conta desativada, sem justo motivo, ficando desempregado, no auge da pandemia, diante de um mercado de trabalho muito difícil; b) Não entendeu os motivos de sua desativação, pois havia realizado 940 entregas, classificado como diamante, tendo a ré informado que a desativação definitiva da conta do demandante foi em razão do alto índice de pedidos não entregues, resposta da uber; c) Nunca deixou de realizar uma entrega e o bloqueio repentino da uber lhe causou danos irreperáveis à vida, principlamente no que pese ao provimento do seu lar, como também a ‘uber eats’ encerrou suas atividades em 07/03/2022 e, ainda, apesar das alegações quanto ao motivo do cancelamento da conta da parte autora, não apresentou nenhum histórico de datas e pedidos não entregues ou qualquer informação que ateste esse grande índice de pedidos não entregues; Em vista de tais fatos e dos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita: a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, sugerindo um valor de R$ 27.342,00 (vinte e sete mil trezentos quarenta e dois reais); e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Com a petição inicial, vieram documentos (Id. 99151644).
A demanda foi recebida ao Id. 99535587, consoante despacho inicial, designando audiência de conciliação.
O réu ofereceu contestação ao Id. 106659273, aduzindo, preliminarmente, que encerrou suas atividades ‘uber eats’ no Brasil desde março de 2022.
No mérito, contra-argumentou, em suma, que a parte autora teve sua conta ativa como entregador na plataforma Uber Eats em 02/08/2019 e desativada em 20/06/2020 após terem sido localizados indícios de fraude por diversos pedidos não entregues, em clara violação aos Termos e Condições de Uso, bem como, ao Código de Conduta da plataforma, sobretudo, porque vários pedidos não foram entregues e que o demandante não seguia corretamente os procedimentos de entrega, os quais anuiu previamente ao se cadastrar na plataforma, isso porque restaram evidentes tais indícios de fraude em 5 (cinco) entregas marcadas como “falhas” pelo autor.
Defendeu que a plataforma pode desativar a conta de entregador, havendo justo motivo, como é o caso, imediatamente e sem aviso prévio, conforme a cláusula 12.2, alínea (b), destacando ainda que em 13/06/2020 a conta do autor já havia sido suspensa em forma de aviso às condutas adotadas nas entregas, porém este continuou a agir de forma inadequada.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais.
Juntou documentos (Id. 106659274).
Houve audiência de conciliação no Cejusc, conforme ata anexa ao Id. 107485204, não havendo acordo entre as partes.
Réplica autoral ao Id. 111212885.
Ambas as partes foram intimadas ao Id. 111389014 para especificar as provas novas que ainda pretendiam produzir.
O réu pugnou pelo julgamento antecipado no Id. 111992720.
A parte autora requereu em petição de Id. 112018914 a produção da prova testemunhal em audiência.
Decisão saneadora que repousa no Id. 116977702, inclusive, designando a audiência.
A ré comunicou a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão saneadora, recurso tombado sob o n.° 0804238-60.2024.8.20.0000, em petição de Id. 118726958.
Após a realização de todos os trâmites de praxe, a audiência foi realizada ao Id. 120864087.
O réu apresentou alegações finais, por memoriais, ao Id. 122047654.
A parte autora também apresentou suas alegações finais no Id. 121955512.
Encerrada a instrução processual, vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: DO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO: De início, importa destacar que ao consultar os autos do agravo de instrumento n.° 0804238-60.2024.8.20.0000, vejo que ainda não foi julgado.
Não consta nenhuma decisão proferida pelo E.
Relator do recurso deferindo pleito de efeito suspensivo para determinar a suspensão da determinação de inversão do ônus da prova (objeto do agravo).
Enfim, sem mais questões processuais pendentes, passo ao mérito do litígio.
DA NÃO INCIDÊNCIA DOS DITAMES DA LEI 8078/90: Ademais, friso que não se aplicam ao caso dos autos as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente não é o destinatário final dos serviços por ele contratado.
Em verdade, trata-se apenas de um relacionamento profissional para o desenvolvimento de sua atividade de motorista, submetendo-se a demanda aos comandos normativos do Código Civil, por caracterizar relação contratual decorrente de contrato atípico firmado entre as partes.
Menciono fartos precedentes, do Tribunal local e de outros Tribunais: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822733-49.2022.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 01/01/2024; RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00180266120218190210, Relator: Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 07/04/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022; TJ-RJ - APL: 00122009820218190066 202300142669, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 29/06/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 30/06/2023).
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Cinge-se a questão controvertida acerca da (i)legalidade da conduta da ré em rescindir o contrato celebrado entre as partes imotivadamente, conduta que supostamente causou danos morais contra a parte autora que, na época dos fatos, tinha o único vínculo com a ‘uber eats’ como fonte de emprego e renda, buscando a devida reparação extrapatrimonial pela lesão experimentada.
Chamo atenção para o fato de que, no caso dos presentes autos – diferente de outros casos em que se busca a reintegração do motorista – aqui, a parte autora somente busca a indenização pelo danos morais sofridos.
Não seria diferente, pois é fato público, notório e incontroverso entre as partes que a plataforma ‘uber EATS’ deixou de existir, funcionando apenas como transporte de passageiros e entregas por aplicativos (carro e moto).
Nesse pórtico, a controvérsia reside em apurar os elementos caracterizadores (ensejadores) da responsabilidade civil no presente caso concreto, quais sejam, a conduta, o dano, a culpa da Ré e o nexo causal, diante da patente responsabilidade civil subjetiva que paira sobre o objeto do litígio.
Portanto, deve-se perseguir se a conduta praticada pela ré e, principalmente, se a sua conduta possui um elo, um liame (uma ligação), ou seja, um nexo de causalidade com os danos suportados pela parte autora.
Até porque, para nortear o julgamento do mérito, aplica-se no caso dos autos as normas relativas ao código civil, uma vez que se trata de discussão entre uma pessoa física (motorista) e uma pessoa jurídica (empresa de transporte de aplicativo), de matriz de responsabilidade civil subjetiva (art. 186 c/c 927, CC), ambos unidos por uma relação contratual (termos gerais de uso).
A função social dos contratos e a liberdade de contratar encontram fundamento no Código Civil, à vista do que prevê o art. 421 do Código Civil, quando assim dispõe: “Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” Com efeito, a ré possui total liberdade para contratar, ou não, as pessoas que apresentem interesse e que se candidatem a se tornarem motoristas parceiros em sua plataforma.
De outro lado, no momento em que firma essa parceria, deve resguardar os deveres anexos ao contrato firmado, que acaso descumpridos, levam ao inadimplemento contratual a quem lhe deu causa.
No caso em análise, analisando os documentos que instruem a contestação do réu, entendo que a empresa uber não conseguiu demonstrar, com argumentos fáticos plausíveis e documentos sólidos, as fundadas razões para excluir o motorista de sua plataforma de entregas.
Menciono, por exemplo, que em anexo à contestação a partir do Id. 106659274, a ré não juntou nenhum documento hábil e suficiente para justificar as alegadas ‘atitudes fraudulentas’ ou ‘falhas’ praticadas pelo motorista, conforme esboçou em sua defesa.
Na realidade, no bojo da contestação, a ré somente juntou alguns “prints” de telas produzidos unilateralmente de seu sistema interno de controle de viagens e motoristas no Id. 106659273 - Pág. 5, apenas demonstrando que a parte autora foi responsável por cinco falhas de entregas, porém, não mencionou as razões das aludidas falhas supostamente praticadas unicamente pelo motorista parceiro.
Não existe prova de que o motorista, por sua conta e risco e de modo exclusivo deu causa aos infortúnios indicados pela ré, ônus que lhe competia (art. 373.
Inciso II, do CPC) de modo que resta caracterizada a arbitrariedade provocada pela empresa ré.
Até porque o código de conduta mencionado pela própria ré, estipula que: “Fraude e Atividades ilegítimas Atividades fraudulentas ou ilegítimas comprometem a confiança na qual o aplicativo Uber Eats opera.
Portanto, estamos sempre vigilantes para identificar tais atividades por usuários, parceiros de entrega e restaurantes parceiros que procuram obter alguma vantagem ilegítima do aplicativo Uber Eats.
Atividades consideradas como fraudulentas ou ilegítimas podem resultar na desativação da conta.
Exemplos de atividades fraudulentas ou ilegítimas incluem aceitar encomendas sem intenção de conclui-las, criar contas falsas para fins fraudulentos ou ilegítimos, aceitar, solicitar ou completar intencionalmente ordens/ entregas falsas ou fraudulentas, afirmar ter terminado uma entrega sem ter recolhido o item, ou coletar um item, sem a intenção de executar a entrega” (...) “Como a Uber aplica o Código da Comunidade Perder o acesso à Plataforma da Uber pode atrapalhar sua vida e seus negócios.
Por isso, acreditamos ser importante ter normas claras que expliquem as circunstâncias que podem levar à perda do acesso à Plataforma da Uber, Ao violar qualquer termo do seu contrato com a Uber, ou qualquer termo ou política aplicável, inclusive este Código da Comunidade ou normas e políticas adicionais que a Uber venha a comunicar de tempos em tempos, você pode perder o acesso total ou parcial à Plataforma da Uber.
Se você tiver mais de uma conta da Uber, como uma conta de usuário e uma de motorista parceiro, a violação do Código da Comunidade poderá levar à perda de acesso a todas as contas da Uber.
Se você acha que um erro causou a perda de acesso à sua conta, entre em contato com a equipe de suporte da Uber” Tal atitude do réu, a meu entender violou, para além dos Termos e Condições da plataforma requerida, o Código de Conduta da Uber, sobretudo porque a empresa franqueia (ou deveria fornecer) o direito de defesa e esclarecimento ao motorista parceiro, o que não ficou comprovado nos autos, especialmente porque a única prova juntada no bojo da contestação ao Id. 106659273 - Pág. 8, menciona de forma muito frágil o seguinte: “POR - conta desativada por equipe de fraude devido a um alto percentual de entregas não completas.
Reeducar parceiro (...) Olá.
João Obrigado por sua visita à UBER espaço UBER Natal hoje” agradecemos sua parceria” Para além disso, a ré não juntou nenhuma outra prova, mesmo ciente da inversão do ônus da prova determinado.
Enfim, entendo que ficou evidente o comportamento abusivo e contraditório da ré, na medida em que não possui nenhum arcabouço fático e probatório suficiente para desativar a conta do motorista, infringindo completamente os seus deveres de boa-fé e deveres anexos (art. 113, CCB).
Noutro pórtico, o demandante juntou documentos a partir do Id. 99151647 - Pág. 3 demonstrando que na época em que foi desligado da ré, detinha um excelente percentual de aceitação e avaliação positiva pelos usuários, ostentando uma nota de 99% de satisfação da clientela, obtendo nível ‘diamante’, bem assim exibiu diversas conversas e tratativas que mantinha com a ré e clientes (Id. 99151647 - Pág. 43), sobre as dificuldades no uso e dia a dia no aplicativo.
Não se justifica, pois o cancelamento unilateral e abrupto do motorista sem que haja uma razão ou motivo plausível para tanto, ao analisar as provas e premissas do presente caso, pois muito embora prevaleça a liberdade de contratar entre as partes (pessoas físicas e não subordinadas ao direito do consumidor), ambas as partes devem obediência aos princípios regentes das relações contratuais, vejamos o que diz o código civil em matéria e contratos: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Do que ficou cabalmente comprovado, inclusive em audiência, foi o fato de que o aplicativo da ré possui dispositivos e opções muito limitadas para o motorista parceiro no que diz respeito a ‘cancelamentos’ por culpa de clientes, de terceiros ou de próprio erro do aplicativo (sistêmico), na medida em que, é possível que o motorista se desloque para um determinado trajeto, mas a entrega efetiva seja em outro, causando uma grande confusão e com responsabilidade para o motorista, em nítido desequilíbrio contratual e dos riscos do negócio (vídeo da áudiência, 15min, em diante).
Quando acontecia tal fato, por exemplo, a ré não tinha a prática de reembolsar o motorista, causando-lhe prejuízos anormais pela relação contratual.
Nesse mesmo sentido, destaco alguns precedentes oriundos de alguns tribunais de justiça sobre o tema, ficando demonstrado por meio de processos análogos atitudes contratuais abusivas e contraditórias cometidas pelas empresas de aplicativos contra motoristas de sua rede: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ENTREGADOR E APLICATIVO DE INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇO DE ENTREGAS (UBER EATS).
PLATAFORMA QUE PROMOVE O DESLIGAMENTO UNILATERAL, IMEDIATO E SEM AVISO PRÉVIO DA PARTE AUTORA AO FUNDAMENTO DE QUE HOUVE "USO INADEQUADO DO APLICATIVO".
ITEM 12.2. (B) DOS TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DE USO.
PARTE AUTORA QUE CONTESTA O SEU DESLIGAMENTO E PERMANECE RECEBENDO RESPOSTAS GENÉRICAS.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RÉ QUE, EM SUA CONTESTAÇÃO, AFIRMA QUE A RESCISÃO DO CONTRATO SE DEU EM VIRTUDE DE DIVERSOS CANCELAMENTOS (9 CANCELAMENTOS REGISTRADOS) QUE OCORRIAM MESMO LONGE DO LOCAL DE ENTREGA (3 CANCELAMENTOS OCORRIDOS COM ESSAS CARACTERÍSTICAS) E SEM CONTATO DO ENTREGADOR COM A PLATAFORMA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO.
PLATAFORMA QUE NÃO MAIS ATUA NO MERCADO BRASILEIRO.
APELO DA RÉ QUANTO AO CAPÍTULO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVA QUE O AUTOR TENHA REALIZADO QUALQUER INFRAÇÃO AO CÓDIGO DA COMUNIDADE UBER OU AOS TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DE USO DA PLATAFORMA.
AUTOR QUE COMPROVA QUE REALIZAVA O CONTATO COM A PLATAFORMA SEMPRE QUE OCORRIA FALHA NA ENTREGA.
ENTREGADOR COM 370 PEDIDOS ENTREGUES E AVALIAÇÃO DE 98%.
TAXA DE CANCELAMENTO EM 2,3% DOS PEDIDOS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR UTILIZAVA A PLATAFORMA COM A FINALIDADE DE ACEITAR OS PEDIDOS COM O INTUITO DE CANCELÁ-LOS.
JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ITEM 12.2., B, DOS TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DE USO.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA, ORIUNDOS DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC).
ABUSO DO DIREITO (ART. 187 DO CC).
DESLIGAMENTO SEM AMPARO CONTRATUAL QUE REVELA O INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
ART. 389 DO CC.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REFORMA PARCIAL APENAS PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DA MORA SÃO CONTADOS DA CITAÇÃO.
ART. 405 DO CC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 08078533220228190202 202300103696, Relator: Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 14/02/2023, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃOD E FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA.
UBER.
APELO PARCIAMENTE PROVIDO. 1.
Diante da autonomia privada, não há, em regra, obrigatoriedade à manutenção da relação contratual.
Contudo, em que pese a necessidade de respeito à autonomia privada, a intervenção do Poder Judiciário pode se revelar necessária a fim de regular as questões relacionadas ao desfazimento da relação contratual, quando não comprovada a justa causa apontada pela Empresa. 2.
Considera-se que a Empresa apelada não teve êxito em comprovar a justa causa do descredenciamento do Apelante.
Sem a justa causa para embasar o imediato desligamento do motorista, a Empresa deve observar a necessidade de notificação com antecedência de sete dias, conforme cláusula 12 dos Termos e Condições Gerais. 3.
Dessa forma, não tendo sido realizada a notificação prévia, cabe ao Apelante o direito aos danos materiais sofridos, correspondente ao período de sete dias de aviso prévio. 4.
Devida, ademais, a fixação de danos morais, tendo em vista que o descredenciamento sem aviso prévio e sem justa causa implicou para o Autor uma inesperada e abrupta privação dos seus ganhos diários, que constituíam seu meio de subsistência, sem que lhe fosse dada qualquer oportunidade anterior de planejamento pessoal para a interrupção da atividade.
Tal circunstância implica em abalo moral que excede o mero aborrecimento, merecendo, portanto, reparação civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008599-36.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante DELCIMAR SENA ROCHA e como apelada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA..
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PRESIDENTE DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA (TJ-BA - APL: 80085993620218050001 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022)” Posto isso, tenho que o exercício abusivo do direito constitui ato ilícito (CC, 187) e, diante da flagrante ilicitude da exclusão do motorista parceiro ‘uber eats’, sem qualquer direito ao exercício de defesa, de modo arbitrário, sem provas e justificativas de violação aos deveres do contrato mantido com a ré, caracteriza-se como violação da dignidade do parceiro que foi privado injustamente de renda proporcionada pelo serviço.
Caracterizado o ato ilícito, nasce o dever de indenizar (art. 186 c/c 927, do código civil), mormente porque no caso em tela o demandante ficou impossibilitado de auferir renda, desempregado, sem retorno do investimento que empreendeu para desenvolver sua atividade, ficando à mercê de uma decisão unilateral do réu de descontinuidade do contrato.
Cumpre tazer à baila que o demandante ficou mais de 2(dois) anos operando na plataforma do réu e, de maneira abrupta foi descredenciado, sem justificativas, experimentando queda de renda, desemprego, violação ao seu direito fundamental e contratual de defesa perante a plataforma ré etc.
Destaco que em audiência de instrução, aproximadamente aos 12min, do vídeo, ficou comprovado que a parte autora fazia uma renda (líquida) de aproximadamente R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), valor este que acrescentava, em muito, a sua renda mensal, em auxílio material para o seu sustento e de sua família.
Assim sendo, considerando a natureza da demanda, a mediana extensão do dano para o demandante, bem como o poder econômico das partes – autor patrocinado pela DPE/RN, de baixa renda, em situação de vulnerabilidade econômica e o réu uma grande empresa do ramo de transporte por aplicativo, detentor do uber carro, uber motos e uber entregas(recebidos), bem como o caráter pedagógico da indenização, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No pertinente a “correção monetária” do dano moral arbitrado, por força da súmula 362, do C.
STJ “incide desde a data de seu arbitramento”, entendimento este já consolidado e aplicando o IPCA/IBGE, com respaldo na lei n.° 14.905/24.
De mais a mais, com base na Súmula 326: na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Quanto aos juros, estes contam-se da data de citação, esse entendimento está sedimentado no TJRN (unanimidade) e no STJ (por maioria), conforme consta do art. 406, do código civil, pela aplicação da TAXA SELIC, com respaldo na lei n.° 14.905/24.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, forte em todos os fatos, fundamentos jurídicos esposados e farto arcabouço probatório, julgo procedente a pretensão autoral, com espeque no art. 487, I, do CPC e, via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito nos seguintes moldes: Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo sobre o valor, juros pela taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA, contados da citação válida (art. 406, CC) e correção monetária desde o arbitramento (data da sentença), a ser corrigido pelo IPCA; Considerando que o acolhimento do dano moral em valor abaixo do pedido não gera sucumbência recíproca (Súmula 326, Col.
STJ), condeno somente o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, face a mediana complexidade da causa, realização de audiência de instrução, tempo para resolução do caso e labor e zelo dos advogados vencedores, tudo nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC; A sucumbência alusiva aos honorários sucumbenciais deve ser revertida ao Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (FUMADEP) em virtude de lei (art. 3°, da LEI Nº 8.815, DE 29 DE MARÇO DE 2006); Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, uma vez que o cumprimento de sentença somente tem início mediante o requerimento expresso do Vencedor, nestes mesmos autos, em continuidade pelo PJE (art. 523, CPC); Com relação às custas processuais do réu vencido, remetam-se os autos à cojud para que efetue as devidas cobranças na forma da lei e dos atos normativos do E.
TJRN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, com a ressalva da intimação pessoal do membro da DPE/RN atuante no feito.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:38
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 15:16
Juntada de diligência
-
08/05/2024 16:11
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/05/2024 10:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/05/2024 16:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 10:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 21:21
Juntada de devolução de mandado
-
02/05/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 12:46
Juntada de diligência
-
01/05/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 10:47
Juntada de diligência
-
10/04/2024 22:05
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:34
Juntada de diligência
-
21/03/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:35
Juntada de diligência
-
21/03/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:10
Juntada de diligência
-
20/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821642-93.2023.8.20.5001 Parte autora: JOAO EUDES FILHO Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Não há. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato/direito: Apurar se o autor fora indevidamente desligado da plataforma “Uber Eats” e, em caso positivo, se de tal fato decorre o direito à reparação por danos morais.
Meios de prova: essencialmente documental (já foram apresentados documentos, sem prejuízo de novos que podem ser juntados pelas partes), prova testemunhal.
Neste ponto, analiso o pedido de designação de audiência de instrução formulado pelo autor.
Considerando que a lide versa exclusivamente sobre reparação por dano moral e o autor pugna pela realização do ato para demonstrar os danos sofridos, DEFIRO o pedido formulado em Id. 112018914. 3º) Da distribuição do ônus da prova: Para o deslinde do feito, não serão aplicadas as normas previstas no CDC, porquanto a relação jurídica mantida entre a Uber e o motorista cadastrado, ora autor, não tem caráter consumerista.
A parte autora não se adequa ao conceito de consumidor, definido pelo art. 2º do CDC, uma vez que se utiliza do aplicativo para desenvolver sua atividade econômica.
Não obstante isso, importante destacar que ainda é possível, se for o caso, o magistrado se utilizar da distribuição dinâmica do ônus da prova, como medida de paridade de tratamento, conforme expressamente autorizam os arts. 7º e 373, § 1º, do CPC.
Nessa toada, considerando que a parte ré possui sistema informatizado para controle de seus motoristas cadastrados (e que, ao menos em tese, com base nele promove a exclusão do motorista – objeto da ação), indubitavelmente detém maior facilidade de provar o fato contrário à pretensão autoral, razão pela concluo ser cabível na espécie a aplicação da disposição contida no art. 373, § 1º, do CPC, e INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora. 4º) Da conclusão: Dada a configuração processual com a redistribuição do ônus probandi, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão.
Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
Sem prejuízo do disposto supra, DESIGNO Audiência de Instrução e julgamento PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 08/05/2024, às 10h30min, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados/defensores, na Sala de Audiências desta 13ª Vara Cível da Comarca de Natal , localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Considerando que a parte autora já apresentou rol de testemunhas, INTIME-SE a parte ré para, querendo, apresentar rol de suas testemunhas e/ou requer o depoimento pessoal da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, via sistema, desse despacho, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária.
Ademais, tendo em vista que o autor é patrocinado pela Defensoria Pública Estadual, À SECRETARIA, para providenciar, desde já, a intimação pessoal das testemunhas arroladas em Id. 112018915 ( artigo 455, §4º, IV, do CPC).
Ainda, se houver requerimento de depoimento pessoal da parte (devidamente individualizada e qualificada) nos termos do art.385 do CPC, fica, desde logo, determinado que a secretaria dessa Vara providencie a intimação pessoal da parte a prestar o depoimento com a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/03/2024 09:09
Audiência instrução e julgamento designada para 08/05/2024 10:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 16:58
Decorrido prazo de GABRIELA VITIELLO WINK em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:58
Decorrido prazo de ISABELA BRAGA POMPILIO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:06
Decorrido prazo de GABRIELA VITIELLO WINK em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:06
Decorrido prazo de ISABELA BRAGA POMPILIO em 31/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:52
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:41
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0821642-93.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 27 de novembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
23/10/2023 09:59
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
23/10/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
23/10/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
23/10/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0821642-93.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 29 de setembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
29/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 13:19
Audiência conciliação realizada para 20/09/2023 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/09/2023 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2023 15:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/09/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 21:13
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 06:30
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 17:33
Audiência conciliação designada para 20/09/2023 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/05/2023 17:32
Desentranhado o documento
-
03/05/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 17:30
Recebidos os autos.
-
03/05/2023 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOÃO EUDES FILHO.
-
26/04/2023 06:24
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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