TJRN - 0803983-39.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0803983-39.2023.8.20.0000 Polo ativo ROBERIO DA LUZ JOAQUIM e outros Advogado(s): FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA, JUDERLENE VIANA INACIO Polo passivo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0803983-39.2023.8.20.0000 Impetrantes: Robério da Luz Joaquim e Outros Advogada : Juderlene Viana Inácio (OAB/RN 11.757).
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Otávio Pinheiro.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAIS MILITARES DO ESTADO.
ALEGADA PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAREM DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS).
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INSCRIÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO (ART 12, ALÍNEA B, DO INCISO V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 515/14).
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. - Precedentes jurisprudenciais (TJRN, Mandado de Segurança nº 0803110-39.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
CLÁUDIO SANTOS, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2023, publicado em 10/08/2023; Mandado de Segurança nº 0801763-05.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
GILSON BARBOSA, Tribunal pleno, julgado em 10/02/2023, publicado em 14/02/2023; Mandado de Segurança nº 0806353-64.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JUNIOR, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2019, publicado em 25/04/2019; e Mandado de Segurança nº 0802014-62.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
VIVALDO PINHEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2019, publicado em 04/04/2019).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROBÉRIO DA LUZ JOAQUIM e OUTROS, em face ato supostamente ilegal imputado ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Sustentam, em síntese, que: a) são 2º Sargentos da Polícia Militar do Estado e, através do presente mandamus, pleiteiam a convocação para o processo seletivo e realização do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS-2023.1), em respeito ao parágrafo 2º do art. 3º, parágrafo único do art. 4º, art. 18, VII, “b” e art. 33, todos da LCE nº 515/14 (Lei de Promoção das Praças da PM/RN), curso este que é requisito para a promoção à graduação de 1º Sargento e Subtenente; b) a norma de ascensão se dá por intermédio de classificação por merecimento, que é a contagem dos pontos apurados por meio de critérios objetivos dos ocupantes da graduação de sargento no decurso da sua carreira; c) em 27 de janeiro de 2023, foi publicado na página 027, do BG nº 019, ANEXO-01, a Portaria SEI-227, "(...) definindo o início do processo seletivo do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento-CAS-2023.1 com início a partir de 15 de fevereiro de 2023 com a entrega dos exames para inspeção de saúde.
Na publicação supracitada, vários militares da graduação de 2º Sargentos e hierarquicamente mais modernos que os impetrantes, foram convocados para participar do processo seletivo do CAS-2023.1, e, os impetrantes ficaram de fora, sendo preteridos pelos sargentos que possuem nota inferior."; d) o parágrafo 2º do art. 3º da LCE nº 515/2014 determina que a precedência hierárquica na polícia militar deve ser definida pelo tempo na graduação e, em caso de empate, utiliza-se os critérios de desempate, quais sejam: "(...) 1º- nota obtida no respectivo curso; 2º - antiguidade na graduação anterior; 3º- o candidato de maior idade."; e) de acordo com o BG nº 243, ANEXO-02, os impetrantes são da mesma graduação dos convocados, e possuem pontuação superior àqueles; f) o parágrafo único do art. 4º, do mesmo diploma legal, define que o merecimento (promoção por pontos), será o critério de ascensão funcional para as promoções de 2º Sargentos, 1º Sargentos e Subtenentes no decorrer da carreira militar, não fazendo sentido, assim, as convocações para realizações do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos ocorrerem de forma diversa do que está previsto na norma, sob pena de cometimento de erro irreparável; g) são da mesma turma de promoção dos convocados, "(...) tem pontuação superior a pontuação dos convocados, estão classificados de forma hierarquicamente superior aos convocados, e mesmo assim deixaram de ser convocados para realização do CAS-2023.1, enquanto os demais militares mais modernos foram convocados para o CAS-2023.1, causando preterição dos militares mais antigos frente aos militares mais modernos, havendo quebra da hierarquia militar."; h) em 18 de janeiro deste ano, “(...) foi publicado nas páginas 007 e 008 do BG nº 018, ANEXO-03, a retificação do calendário acadêmico para o ano de 2023, reduzindo de duas turmas de Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos para apenas uma turma.
Ou seja, sem justificativa prevista na lei, o impetrado cancelou a segunda turma do Curso de Aperfeiçoamento de sargentos prevista para o segundo semestre do ano 2023 prevista para ser realizada entre agosto e outubro de 2023."; i) o cancelamento da segunda turma gera prejuízo irreparável aos impetrantes, "(...) isso porque, em dezembro de 2023 estes militares completam dois anos na graduação de 2º sargento e não irão concorrer as promoções de 1º Sargento, pelo fato de não possuírem o CAS." Ao final, após defenderem a presença dos requisitos autorizadores da liminar pleiteada, requerem que a autoridade impetrada seja compelida "(...) a convocar imediatamente os impetrantes para participarem do processo seletivo e realização do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos CAS-2023.1. seguindo rigorosamente as determinações dos itens 01 ao 7.4 das normas e instruções do processo seletivo para ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos-CAS.2023.1 contidas nas páginas 027 a 044 do BG nº 019, ANEXO-01, com realização da inspeção de saúde, matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos CAS-2023.1 com aproveitamento de todas as atividades avaliativas que a disciplina requer conforme ementa decurso." No mérito, requerem a concessão definitiva da segurança.
Juntam os documentos de fls. (Id 18977464 - Id 18979319).
Despacho proferido, às fls. (Id 18990284), determinando a regularização da representação processual, em razão da ausência do instrumento procuratório, tendo este sido juntado às fls. (Id 19006065).
Liminar deferida às fls. (Id 19208877).
Informações prestadas às fls. (Id 19326555).
Apesar de devidamente notificado, o ente estatal quedou-se inerte, consoante certidão de fls. (Id 19732634).
Instada a se manifestar (Id 19787547), a 17ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela denegação da segurança. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROBÉRIO DA LUZ JOAQUIM, CLEDSON RICHARDSON LOPES DOS SANTOS, ANTÔNIO RICARDO FREIRE DA SILVA e WALLACE FERREIRA LIMEIRA, em face ato supostamente ilegal imputado ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Os impetrantes, policiais militares da ativa, atualmente na graduação de 2º Sargentos PM, consoante Boletim Geral nº 243, de 27.12.2021 (Id 18977465) impetraram o presente mandamus, requerendo que a autoridade coatora seja compelida a convocá-los para participarem do processo seletivo e realização do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos CAS-2023.1, em respeito ao parágrafo 2º do art. 3º, parágrafo único do art. 4º, art. 18, VII, alínea “b” e art. 33, todos da Lei Complementar Estadual nº 515/14 (dispõe sobre o Regime de Promoção das Praças da Polícia Militar Estadual do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), alterada pela LCE nº 618, de 10 de janeiro de 2018 e a LCE nº 657, de 14 de novembro de 2019, que assim estabelecem, respectivamente: “Art. 3º.
Promoção por antiguidade se baseia na precedência hierárquica de uma Praça Militar Estadual sobre as demais de igual graduação, dentro do mesmo Quadro. § 1º.
A antiguidade será o critério de promoção adotado para a ascensão funcional das Praças Militares Estaduais até a graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN. § 2º.
A precedência hierárquica é definida pelo tempo na graduação e, em caso de empate, serão adotados sucessivamente os seguintes critérios de desempate: I – nota obtida no respectivo curso de formação; II – antiguidade na graduação anterior dos Militares Estaduais; e III – o candidato de maior idade.” (grifos nossos) “Art. 4º.
A promoção por merecimento se baseia na contagem de pontos, apurada por meio de critérios objetivos contidos na ficha de reconhecimento meritório dos ocupantes da Graduação de Sargento Militar da PMRN ou do CBMRN, avaliado no decurso da carreira ao ser cogitado para a promoção, conforme o disposto nos Anexos I e II desta Lei Complementar, a qual visa valorar a Praça entre seus pares.
Parágrafo único.
O merecimento será o critério de ascensão funcional para as promoções à graduação de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente da PMRN e do CBMRN.” (grifos nossos) “Art. 18.
São condições imprescindíveis para promoção à graduação superior que a Praça Militar Estadual satisfaça, além daqueles estabelecidos para cada graduação, os seguintes requisitos essenciais: I – existência de vagas no respectivo Quadro, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; II – atender às condições previstas no art. 12 desta Lei Complementar, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; III – ser considerado “apto” em inspeção de saúde, a qual tem a validade de 12 (doze) meses; IV – (revogado); V – não se encontrar desaparecido ou extraviado, em deserção, ausência ou licença para tratar de interesse pessoal sem remuneração, VI – não estar em cumprimento de sentença penal; e VII – ter concluído com aproveitamento: a) para a promoção à graduação de 3º sargento, o CFS; e b) para a promoção à graduação de 1º sargento ou Subtenente PMRN e do CBMRN, o CAS.” (grifos nossos) "Art. 33.
O Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) terá a duração de 60 (sessenta) dias letivos, com carga horária mínima de 240 horas/aula e máxima de 360 horas/aula, e habilitará a Praça Militar Estadual à promoção das graduações de 1º Sargento ou de Subtenente da PMRN e do CBMRN." (grifos nossos) Os impetrantes argumentam que "(...) a norma de ascensão entre os sargentos se dá por intermédio de classificação por merecimento que é contagem dos pontos apurados por meio de critérios objetivos dos ocupantes da Graduação de Sargentos no decurso da sua carreira." A autoridade coatora, ao prestar as informações solicitadas, esclarece, porém, que: a) o Boletim Geral nº 243, de 27.12.2021, está relacionado às promoções de 2º Sargento “(...) que possui critérios e requisitos específicos para promoção (Contagem de Pontos), que é utilizado apenas em caso de empate, não levando em consideração o tempo na graduação que define a precedência hierárquica, nos termos do art. 18, da LCE Nº 515, de 09/06/2014.” b) a antiguidade é o primeiro critério para a convocação dos policiais militares estaduais para ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS; c) os os autores da ação mandamental ocupam, respectivamente, as seguintes posições: 784º, 764º, 767º e 766º; d) os impetrantes ficaram de fora, "(...) porque foram convocados 250 (duzentos e cinquenta) 2º SARGENTOS PM, em duas oportunidades, conforme Boletins Gerais: BG Nº 019, de 27 de Janeiro de 2023 onde foram convocados 200 (duzentos) 2º SARGENTOS PM por ordem de antiguidade e BG Nº 026, de 07 de Fevereiro de 2023 onde foram convocados mais 50 (cinquenta) 2º SARGENTOS PM por ordem de antiguidade, sendo o último convocado o 2º Sargento PM nº 1994.0129 - FRANCISCO PAULO MARQUES, mat. 113.642-9 que ocupa a posição 670º e tendo sido todas as convocações realizadas por ordem de antiguidade." (grifos nossos) Também se constata que os impetrantes ainda não completaram os 02 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, não preenchendo, portanto, o requisito temporal do interstício mínimo, previsto no art. 30, IV, da legislação de regência, que assim dispõe, in verbis: “Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar, não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: (...).
IV - 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e (...).” (grifos nossos) No mesmo sentido, vem decidindo esta Egrégia Corte de Justiça em inúmeras oportunidades, cujas ementas seguem transcritas, in verbis: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
ALEGADA PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAR DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS).
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 3º, §2º, 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, 18, VII, ALÍNEA ‘B’ E 33 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 515/14 NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DO TJRN.
ORDEM DENEGADA.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0803110-39.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
CLÁUDIO SANTOS, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2023, publicado em 10/08/2023) (grifos nossos) “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
ALEGADA PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAR DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS).
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 3º, §2º, 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, 18, VII, ALÍNEA ‘B’ E 33 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 515/14 NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DO TJRN.
ORDEM DENEGADA.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0800979-91.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
CLÁUDIO SANTOS, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2023, publicado em 10/08/2023) (grifos nossos) “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS – CAS 2022.1.
ALEGADA PRETERIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
CRITÉRIO DE NOTAS APONTADO PELO IMPETRANTE NÃO CONDIZENTE COM A REALIDADE DO CASO.
CANDIDATOS CONVOCADOS COM A MESMA DATA DE PROMOÇÃO DO IMPETRANTE.
TRANSCURSO DE APROXIMADAMENTE UM ANO DA PROMOÇÃO.
EXIGÊNCIA LEGAL DE DOIS ANOS, CONFORME ART. 30 DA LCE N. 515/2014.
RESSALVADA A CONCLUSÃO DO CURSO.
APROVEITAMENTO PARA FUTURA PROMOÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0801763-05.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
GILSON BARBOSA, Tribunal pleno, julgado em 10/02/2023, publicado em 14/02/2023) (grifos nossos) “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS – CAS 2022.1.
ALEGADA PRETERIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO PELO IMPETRANTE.
CANDIDATOS CONVOCADOS ANTES DA DATA DE PROMOÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.“ (TJRN, Mandado de Segurança nº 0801574-27.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
GILSON BARBOSA, Tribunal pleno, julgado em 30/01/2023, publicado em 05/02/2023) (grifos nossos) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
PEDIDO DE CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
CONVOCAÇÃO QUE OBSERVOU A CLASSIFICAÇÃO CONSTANTE DO QUADRO DE ACESSO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
Embora sustentem os impetrantes a existência de omissão ilegal na não convocação para a preparação para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, que é necessário à promoção na carreira, não comprovaram ter sido preteridos na lista elaborada pelo poder público, que convocou o número de militares observando o número de vagas para a promoção. 2.
Ainda, os impetrantes não comprovaram o tempo mínimo legal na graduação em que se encontram para que venham a ter direito à promoção à patente superior.3.
Segurança denegada." (TJRN, Mandado de Segurança nº 0806353-64.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JUNIOR, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2019, publicado em 25/04/2019) (grifos nossos) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABO PM.
PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INSCRIÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO (ART 12, ALÍNEA B, DO INCISO V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 515/14).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0802014-62.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
VIVALDO PINHEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2019, publicado em 04/04/2019) (grifos nossos) Ante o exposto, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, DENEGO a segurança, oportunidade em que revogo a liminar de fls. (Id 19208877), ressalvando a conclusão do CAS 2023.1 deferida em liminar, que deverá prevalecer para futura promoção dos impetrantes, tendo em vista o referido o curso já ter sido concluído.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803983-39.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
14/08/2023 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:09
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:14
Decorrido prazo de JUDERLENE VIANA INACIO em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:08
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:13
Juntada de informação
-
27/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:48
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 13:37
Juntada de Petição de procuração
-
09/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2023 22:50
Juntada de custas
-
04/04/2023 22:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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