TJRN - 0803476-78.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0803476-78.2023.8.20.0000 Polo ativo CLAUDIO RAINNIER SANTANA DE MEDEIROS Advogado(s): ANDRE LUIZ RUFINO DE SA, JOÃO ARTHUR SILVA BEZERRA Polo passivo Juíza da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Agravo Interno em Mandado de Segurança Cível nº 0803476-78.2023.8.20.0000 Agravante: Cláudio Rainnier Santana de Medeiros.
Advogados: João Arthur Silva Bezerra (OAB/RN 5159) e outro.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO INTERESSADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE DE IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO DO TERCEIRO ATRAVÉS DA IMPETRAÇÃO DO PRESENTE MANDAMUS.
NÃO ACOLHIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA Nº 267/STF).
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula nº 267 do STF.
II - Precedentes jurisprudenciais (STJ, AgInt no RMS n. 69.181/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no MS n. 26.100/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020; TJRN, Mandado de Segurança Cível nº 0804585-64.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2023, publicado em 27/03/2023); e Mandado de Segurança nº 0805307-98.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2023, publicado em 23/02/2023).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, por maioria de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
Vencido o Des.
Claudio Santos, que lhe dava provimento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto, às fls. (Id 18867031), por CLÁUDIO RAINNIER SANTANA DE MEDEIROS) contra decisão monocrática proferida por este relator, às fls. (Id 18842222), que indeferiu a inicial do mandamus.
O agravante defende, em síntese, que: a) a decisão agravada ignorou que "(...) a imissão em posse determinada sem prévio estudo da área, ou seja, na determinação de imissão na posse que não tem local de início e nem de fim, o que está pondo em risco direitos de terceiros, como é o caso do impetrante." b) a teratologia não consiste no ato específico de imitir o proprietário na posse do seu imóvel, "(...) mas no ato de mandar o proprietário se imitir na posse de um imóvel que não se sabe onde ele começa e onde ele termina, mesmo havendo imóveis vizinhos a esse bem."; c) existe prova pré-constituída do não conhecimento da litigiosidade do bem, "(...) bastando ver a ausência de comunicação formal ao impetrante, acerca deste processo, nos autos do cumprimento de sentença."; d) o mandado de segurança em questão é o meio adequado para impugnação do ato reputado ilegal, na medida em que é incabível embargos de terceiro na espécie; e) a decisão agravada "(...) não lançou especial olhar ao art. 8º do CPC, pois, em razão de excesso de atenção à forma, deixou de se pronunciar sobre a flagrante injustiça social e humana, de se permitir a falência de diversas empresas, o desemprego IMEDIATO de pelo menos 18 (dezoito) arrimos de famílias, em razão da manutenção de uma imissão na posse que comprovadamente não deveria atingir tais empresas, em especial o posto de combustíveis (gerido pela Revise Combustíveis)." Após discorrer sobre os fatos, defende a desnecessidade de dilação probatória, e aponta a ilegalidade da decisão de imissão de posse para, ao final, requerer, que "(...) conceda a tutela de urgência requerida no Mandado de Segurança, para SUSPENDER O ATO JUDICIAL PROFERIDO PELA MAGISTRADA Divone Maria Pinheiro, titular da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal (decisão anexada no documento de n.º 8 deste MS), nos autos do processo 0005849-11.2006.8.20.0001, a qual determinou a imissão da empresa TDC DISTRIBUIDORA na posse dos Lotes 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9 e 10, sem que antes fosse realizado estudo para definição do início e fim do terreno da TDC." Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazõs, o agravado quedou-se inerte, consoante certidão de fls. (Id 19781260). É o relatório.
VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno em mandado de segurança interposto por CLÁUDIO RAINNIER SANTANA DE MEDEIROS, contra decisão monocrática proferida por este relator, às fls. (Id 18842222), que indeferiu a inicial do mandamus.
Ao interpor o recurso em análise, o agravante reafirma os mesmos termos da inicial, defendendo, em síntese, que a teratologia da decisão proferida pelo Juízo de 1º grau "(...) é justamente o fato de não haver delimitação da área a ser imitida na posse." Também defende a desnecessidade de dilação probatória para provar que não tinha conhecimento da litigiosidade do bem, acrescentando que o mandado de segurança por si impetrado não está sendo utilizado como sucedâneo recursal, uma vez que não seria possível, no caso em tela, a interposição de embargos de terceiro.
Finaliza, argumentando que "(...) a decisão denegatória do writ não lançou especial olhar ao art. 8º do CPC, pois, em razão de excesso de atenção à forma, deixou de se pronunciar sobre a flagrante injustiça social e humana, de se permitir a falência de diversas empresas, o desemprego IMEDIATO de pelo menos 18 (dezoito) arrimos de famílias, em razão da manutenção de uma imissão na posse que comprovadamente não deveria atingir tais empresas, em especial o posto de combustíveis (gerido pela Revise Combustíveis)." Em que pese o arrazoado, observa-se que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o que faz subsistir o entendimento nela externado (Id 18867031): “(...) De início, ressoa evidente ser manifestamente incabível a presente impetração, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida desde logo, conforme preceitua o art. 183, X, do RITJRN. É que embora o autor da ação, na condição de terceiro interessado, tenha legitimidade para impetrar mandado de segurança contra ato judicial, o uso da via mandamental, dada sua natureza excepcional, pressupõe que o ato impugnado se revista de características teratológicas, o que não se verifica no caso dos autos.
Com efeito, vê-se que a ação originária teve o seu início ainda no ano de 2006, portanto, há mais de 17 (dezessete) anos (Id 8839771 - Pág. 01-10), com sentença prolatada, em 29.11.2010, favorável à TCD Distribuidora de Combustíveis S/A (Id 18839772), ação rescisória interposta em 28.01.2013 (Id 51321940 - Pág. 02-13) (autos originários), recurso especial em 10.11.2016 (Id 10243334 - Pág. 01-28) (autos originários), e o cumprimento de sentença com início em 07.03.2022 (Id 79352023 - Pág. 01-03) (autos originários).
Eis o teor da decisão impugnada, proferida em 09.12.2022 (Id 18839770): ‘(...) Imissão de posse O autor teve o seu direito de propriedade sobre os imóveis reconhecido judicialmente, nos termos da sentença proferida no Id. 51320767, a qual transitou em julgado.
Diante do reconhecimento da propriedade, o autor, portanto, deve ser investido em todos os direitos, deveres e obrigações decorrentes do domínio, tendo, por consequência, o direito da imissão na posse do imóvel.
A sentença deve ter eficácia e ser capaz de produzir efeitos exteriores ao processo. (...).
Não obstante haja distinção entre proteção possessória e proteção petitória ou de domínio, o reconhecimento da propriedade implica o direito de usar, gozar e dispor da coisa, sendo desnecessária e incabível ação de natureza possessória quando o uso e gozo da coisa decorre do domínio reconhecido em sentença.
Ademais, a sentença já reconheceu que o uso, gozo e frutos do imóvel, ou seja, a propriedade deve pertencer ao autor, tanto é que condenou o réu a pagar ao autor os valores obtidos com o arrendamento do imóvel.
Portanto, a sentença que reconheceu o domínio do autor é título executivo judicial suficiente a ensejar a imissão de posse dos imóveis em favor da parte autora.
Pelo exposto, expeça-se mandado de imissão de posse dos imóveis discriminados nas certidões que acompanham a petição de Id. 8371914 em favor da parte autora TDC Distribuidora de Combustíveis S/A, concedendo-se a quem estiver ocupando o prazo de 30 dias corridos (prazo de direito material) para a desocupação espontânea, fazendo-se a desocupação compulsória após o escoamento de tal prazo, que não será suspenso no recesso, por se tratar de prazo de direito material. (...)." (grifos nossos) Partindo-se de tais premissas, não se pode olvidar que o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante.
Ocorre que, conforme acima afirmado, quando a ilegalidade deriva de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais, isto é, quando não haja recurso hábil a impugnar o decisum, devendo o impetrante demonstrar, em todo caso, a existência de teratologia no julgado impugnado.
Ocorre que, na hipótese vertente, não há qualquer teratologia na decisão que determinou a imissão na posse do imóvel, sendo certo que aferir se o impetrante teve ou não ciência prévia da litigiosidade do bem demandaria ampla investigação, a ensejar dilação probatória, o que é inadmissível na via do mandado de segurança, na qual o direito deve vir líquido e certo, extreme de dúvidas.
Confira-se: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
IMISSÃO NA POSSE.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO SE TRATA DE DECISÃO TERATOLÓGICA.
PRETENSÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Desembargadora Federal consubstanciado em decisão judicial que, em antecipação dos efeitos da tutela, deferiu imissão na posse nos autos do Agravo de Instrumento 0073473-68.2011.4.01.0000.
II - O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.
III - Apenas em casos excepcionais, quando o ato judicial é eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem abrandado o referido posicionamento.
IV - A matéria trazida pela impetrante não se amolda aos limites próprios da ação mandamental, demandando produção de prova, o que se mostra incompatível com a natureza dessa modalidade de ação, uma vez que o mandado de segurança não permite dilação probatória, sendo a adequada solução de fato, no presente caso, o não conhecimento da medida.
V - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no RMS n. 45.152/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.) (grifos nossos) Ademais, através de pesquisa processual, verifica-se que, após a prolação da decisão impugnada, o impetrante peticionou nos autos do cumprimento de sentença, em 28.02.2023 (Id 95859628 - Pág. 01/02) (autos originários), requerendo a suspensão da imissão de posse.
Eis o que restou decidido, em 09.03.2023, pela autoridade coatora (Id 96381196) (autos originários): ‘(...) Após o trânsito em julgado do recurso especial em ação rescisória, após tramitação de ações e recursos por mais de 16 anos, foi expedido mandado de imissão de posse em favor da parte autora. (sic) o irmão da ré Patrícia Maria de Medeiros Dantas, Sr.
Claudio Rainnier Santana de Medeiros requereu, como terceiro interessado a suspensão do mandado de imissão de posse expedido por esse juízo, sob o fundamento de que ingressou com usucapião de imóvel urbano em face de S.R.
Medeiros e Cia Ltda, processo 0800734.88.2023.8.20.5300, alegando que está na posse de oito lotes com compõem a imissão de posse desde o falecimento de seu pai em 1994 e desde a data de 7 de maio, em razão de acordo em audiência homologado pelo juiz da 15a Vara Cível de Natal, tendo, ainda, tornado-se administrador do bem por sentença da 9ª vara Cível lavrada em 18 de maio de 2011. (...).
O terceiro interessado Claudio Rainnier Santana de Medeiros comprovou que ficou na posse e como administrador do imóvel comercial Posto Senador 1, que era de propriedade da empresa SR Medeiros & Cia Ltda.
Conforme termo de audiência de Id. 95860985 (audiência do dia 18/05/2011) da 9ª Vara Cível, o Sr.
Cláudio Rainnier Santana de Medeiros ficou com o poder de administrar e locar os bens da S.R.
Medeiros.
O acordo celebrado tinha efeito entre as partes daquele processo que eram Claudio Rainnier Santana de Medeiros e a empresa S.R.
Medeiros, para fins de decidir quem ficaria como administrador dos bens da empresa.
Entretanto, tal acordo não prevalece, quando no presente processo que envolve a Total Distribuidora Ltda (atualmente com nome de TDC Distribuidora de Combustíveis S/A), verificou-se que os imóveis tinham sido vendidos a Total Distribuidora Ltda em 29/10/1999, conferindo-se a essa não somente a propriedade quanto o direito aos frutos do arrendamento.
A administração de bens de uma empresa não confere ao seu administrador a qualidade de posseiro, não configurando, em uma primeira análise, posse ad usucapionem, uma vez que o administrava em nome da empresa, não tinha ânimo de dono, a propriedade do bem era contestada na justiça por meio da presente ação, de modo que não era pacífica, não havendo qualquer probabilidade de que a ação de usucapião seja julgada procedente.
Pelo contrário, constitui mais uma das manobras jurídicas para esquivar-se do cumprimento da obrigação.
A mera propositura de ação de usucapião, sem direito provável, não é suficiente para que se deixe de cumprir a sentença prolatada em 29 de novembro de 2010 e que demorou mais de 10 anos para transitar em julgado, em razão de muitos recursos e ação rescisória.
Diante disso e da coisa julgada, indefiro o pedido de suspensão da imissão de posse. (...).” (grifos nossos) Em face da supramencionada decisão, o ora impetrante ainda interpôs, em 15.03.2023, o Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo nº 0802850-59.2023.8.20.0000, da relatoria do eminente Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR, que proferiu, em 22.03.2023, o seguinte decisum: “(...) A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido de suspensão da imissão de posse formulado pelo agravante em sede de cumprimento de sentença proposto pela parte agravada. (...). 10.
Todavia, não assiste razão à parte agravante. 11.
Após análise dos autos de origem, observa que a sentença que se executa (Id. 51320767 dos autos originários), assegurou ao agravado a adjudicação do título de domínio do imóvel em questão, mediante transcrição da transferência de titularidade em favor do agravante perante o cartório de registro de Imóveis onde se encontra assentado. 12.
Decerto que a aludida sentença foi alvo de ação rescisória e que este Tribunal de Justiça julgou procedente o pedido rescisório. 13.
Porém, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, com o julgamento de improcedência do pedido da ação rescisória e, após julgamento proferido em embargos de divergência, mantendo-se os termos do decidido em recurso especial, houve o trânsito em julgado (Id 73228502 dos autos originários) após o decurso de mais de 16 anos da propositura da ação. 14.
Em razão do trânsito em julgado, a magistrada de primeira instância, para dar cumprimento ao pleito do exequente, acertadamente, determinou a expedição de mandado de imissão de posse em favor da parte autora, ora parte agravada. 15.
Indubitavelmente, o pedido do agravante, irmão da ré Patrícia Maria de Medeiros Dantas, enquanto terceiro interessado, consistente na suspensão do mandado de imissão de posse esbarra no trânsito em julgado da decisão que adjudicou o bem em favor do agravante. 16.
Ademais, a despeito da propositura, pelo recorrente, de usucapião de imóvel urbano em face de S.R.
Medeiros e Cia Ltda (Processo nº 0800734.88.2023.8.20.5300), em que foi designado administrador do bem, não autoriza a desconstituição da sentença revestida do manto da coisa julgada, não sendo passível de revisão em sede de cumprimento de sentença, pois as matérias arguíveis limitam-se às elencadas no art. 525, § 1º, do CPC. 17.
Portanto, a pretensão de alterar a ordem emanada de sentença transitada em julgado, sem sombra de dúvidas, esbarra na coisa julgada, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça que se transcreve abaixo: ‘PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
ACIDENTE DO TRABALHO.
AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ART. 120 DA LEI 8.213/1991.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
QUESTÃO DEFINITIVAMENTE DECIDIDA.
COISA JULGADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia dos autos, decidindo, apenas, de forma contrária à pretensão do agravante, não havendo, portanto, omissão ensejadora de oposição de embargos de declaração, pelo que, deve ser rejeitada a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não é possível nova análise de matéria já definitivamente apreciada, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Segundo o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, previsto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973, mantidos nos artigos 370 e 371 do CPC/2015, cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda protelatórias.
No caso concreto, foi de acordo com as circunstâncias específicas que o Tribunal de origem decidiu pela desnecessidade da produção de outras provas, valendo-se de prova emprestada de outro processo para o deslinde da controvérsia. 4.
O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessária à instrução do processo, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Agravo interno não provido.’ (STJ, AgInt no REsp 1687153/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018) 18.
Portanto, forçoso reconhecer a falta de probabilidade do direito alegado pelo agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido a necessidade de cumulação de ambos os requisitos para a concessão da tutela recursal. 19.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade. (...).’ (grifos nossos) Nesse contexto, observa-se que o autor da presente ação mandamental, uma vez ciente do mandado de imissão de posse, e antes mesmo da impetração do writ, manejou instrumento processual próprio, interpondo agravo de instrumento perante esta Corte de Justiça.
Ora, conforme reiteradamente tem decidido o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial por terceiro somente se justifica quando este "não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível, pois a condição de terceiro pressupõe o desconhecimento e ausência de manifestação no processo", o que, como se viu, não é o caso dos autos.
Confira-se, a propósito (STJ, RMS 50.858/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/3/2017).
A jurisprudência uníssona do STJ também assenta que a via mandamental não se presta às funções de sucedâneo recursal e, tampouco, de meio para avaliação do acerto ou desacerto de decisões judiciais (STJ, AgInt no MS n. 28.298/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgInt no MS n. 28.369/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 30/11/2022.; e AgRg no MS 21.883/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 18/08/2017).
Em igual sentido: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE SER COMBATIVO POR RECURSO.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE ILEGAL.
WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 41/STJ E 267/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, objetivando a desconstituição de ato de desembargador do TRF da 2ª Região, por alegada ilegalidade na apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência.
III. À luz da Lei 1.533/51, o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento segundo o qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267 do STF).
IV.
Na mesma linha, o entendimento deste Tribunal Superior: "A via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais.
O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente" (AgInt no MS 24.358/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 30/11/2018).
V.
No caso dos autos, a decisão agravada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, porquanto, além de a decisão impugnada não se revelar teratológica, está sujeita à interposição de recurso próprio, de tal sorte que a impetração do mandado de segurança não se apresenta adequada.
VI.
Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no MS n. 28.861/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023.) (grifos nossos) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DA CORTE ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não cabe mandado de segurança contra decisão da Corte Especial, pois implicaria situação na qual a autoridade coatora se confundiria com o próprio órgão julgador do ato coator. 2.
O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, sendo admissível apenas quando, de plano, o ato judicial perpetre flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que causaria à parte impetrante irreparável lesão a direito líquido e certo. 3.
A via mandamental não se presta às funções de sucedâneo recursal e, tampouco, de meio para avaliação do acerto ou desacerto de decisões judiciais.
Agravo regimental improvido." (STJ, AgInt no MS n. 28.369/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 30/11/2022.) (grifos nossos) E mais (TJRN, Mandado de Segurança nº 0800313-60.2021.8.20.5400, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, DJe 26.09.2021).
Diante de tais considerações, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no arts. 10, da Lei Federal nº 12.016/2009 e art. 183, X, do RITJRN. (...).” (grifos nossos) Do que se observa acima, o fundamento suficiente para o indeferimento liminar do writ deveu-se ao fato de que inexistiu qualquer teratologia no ato judicial impugnado pelo impetrante, razão pela qual os fundamentos expostos na decisão ora agravada mantêm-se hígidos e representam o mais firme entendimento acerca dos limites para o cabimento de mandado de segurança em face de decisão judicial, não se verificando, assim, a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão fundamentada, com motivação clara e consistente, embora em dissonância com a pretensão do ora recorrente.
Ademais, é sabido que descabe transformar o mandado de segurança em um sucedâneo recursal, como se revela a única pretensão do agravante, com o escopo de impedir o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, alegando que não teve ciência prévia da litigiosidade do bem, argumento este que, conforme afirmado, demanda ampla investigação a ensejar dilação probatória, providência incompatível com a via escolhida, não se tratando, evidentemente, de excesso de formalismo como argumenta a parte agravante.
Portanto, o agravo interno não merece provimento, uma vez que o recorrente não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o que faz subsistir o entendimento nela externado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do registro eletrônico no sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803476-78.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
31/05/2023 13:04
Conclusos para decisão
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31/05/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de JOÃO ARTHUR SILVA BEZERRA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de JOÃO ARTHUR SILVA BEZERRA em 26/04/2023 23:59.
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03/04/2023 01:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 11:23
Conclusos para decisão
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28/03/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 08:37
Juntada de Petição de agravo interno
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27/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 18:15
Indeferida a petição inicial
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24/03/2023 20:14
Juntada de custas
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24/03/2023 20:13
Conclusos para decisão
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24/03/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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