TJRN - 0803200-37.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 14:14
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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12/10/2023 02:46
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 05:34
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803200-37.2023.8.20.5112 AUTOR: FRANCISCO MARCIO FILGUEIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATORIO / CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento encaminhada ao Banco do Brasil S/A para efetivação da transferência bancária, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, encontrando-se a quantia disponível para saque pela parte autora/advogado na "boca do caixa do referido banco".
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 4 de outubro de 2023 MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:19
Juntada de termo
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27/09/2023 19:36
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 19:17
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803200-37.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MARCIO FILGUEIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em que contendem as partes em epígrafe.
No decorrer do trâmite processual, antes da sentença, as partes celebraram acordo extrajudicial solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda e pedem homologação para fins de extinguir o processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o acordo pactuado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação, a indicar a ausência de prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO o acordo firmado nestes autos (ID 106239670), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários advocatícios conforme ajustado na transação, arcando cada parte com os custos do seu causídico (art. 90, § 2º, CPC).
Tendo em vista o depósito judicial (ID 106966938), expeça-se, de imediato, alvará em favor da parte autora e seu patrono, nos moldes requeridos na petição de ID 106976800.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:44
Homologada a Transação
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25/09/2023 07:44
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 07:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 07:42
Audiência conciliação cancelada para 25/09/2023 14:45 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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25/09/2023 07:42
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 12:17
Recebidos os autos.
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15/08/2023 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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15/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:15
Audiência conciliação designada para 25/09/2023 14:45 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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15/08/2023 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 11:46
Recebidos os autos.
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15/08/2023 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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15/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisco Márcio Filgueira.
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14/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
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11/08/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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