TJRN - 0803130-20.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 20:23
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/11/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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23/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 07:55
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 07:55
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 19:27
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803130-20.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS MOTA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que contendem as partes em epígrafe.
No decorrer do trâmite processual, antes da sentença, as partes celebraram acordo em audiência de conciliação (ID 107658523), solucionando o objeto da presente demanda e pedem homologação para fins de extinguir o processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o acordo pactuado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação, a indicar a ausência de prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO o acordo firmado nestes autos (ID 107658523), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença.
Honorários advocatícios conforme ajustado na transação, arcando cada parte com os custos do seu causídico (art. 90, § 2º, CPC).
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:09
Homologada a Transação
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25/09/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 12:24
Audiência conciliação realizada para 25/09/2023 10:45 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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25/09/2023 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2023 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:46
Recebidos os autos.
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11/08/2023 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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11/08/2023 10:46
Audiência conciliação designada para 25/09/2023 10:45 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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11/08/2023 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/08/2023 10:03
Recebidos os autos.
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11/08/2023 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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10/08/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 18:27
Conclusos para despacho
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08/08/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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