TJRN - 0811732-10.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 21:14
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 21:14
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2024 20:57
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
17/08/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:40
Decorrido prazo de RITA EDILEIDE DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:25
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0811732-10.2023.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Clarissa Abrantes Souza Agravado: Rita Edileide da Silva Advogado(s): Luiz Felipe da Cruz Assunção Relator: Desembargador Cornelio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana dos Matos que, nos autos da Ação de n.º 0800543-77.2023.8.20.5127, deferiu a medida liminar ali pleiteada nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para DETERMINAR que o Estado do Rio Grande do Norte, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, adote as providências necessárias para realizar o exame de histeroscopia diagnóstica da parte autora, em estabelecimento da própria rede pública de saúde ou, na impossibilidade, mediante a aquisição de prestador privado, com informações acerca do fornecimento do procedimento no prazo de 15 (quinze) dias, devendo para tanto adotar as medidas que se fizerem necessárias, sob pena de multa fixa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser suportada pelo Chefe Estadual da Central de Demandas Judiciais da SESAP, caso não prestem as informações solicitadas por este juízo em 5 (cinco) dias.
O descumprimento da decisão também poderá acarretar o bloqueio do valor necessário para aquisição direta do procedimento perante a iniciativa privada, como forma de obtenção do resultado prático equivalente (art. 497 do CPC/2015), desde que apresentados três orçamentos do exame em questão pela parte interessada.” Ocorre que, em consulta realizada no sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça (https://pje1g.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam), constata-se que no dia 14/12/2023 o juízo a quo proferiu sentença, consoante se infere do Id nº 112501966 - dos autos originários, cujo dispositivo é de seguinte teor: Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, julgo procedente o pedido autoral, a fim de, confirmando a antecipação de tutela provisória deferida na obrigação de fazer, condenar o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer em favor da parte autora o exame de histeroscopia diagnóstica.
A parte interessada deverá se dirigir à Secretaria Municipal de Saúde de seu domicílio munida da presente sentença e do ofício constante no evento nº 22 dos presentes autos, expedido pela Secretária Estadual de Saúde, a fim de providenciar o agendamento do exame em questão.
Sem incidência de custas, despesas ou emolumentos, consoante a Lei estadual Nº 9.278, de 30 de dezembro de 2009, artigo 1º, §1º (Fazendas Públicas).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Desse modo, patente que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se, portanto, prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da extinção processual com resolução meritória.
Nessa diretriz, imperiosa a aplicação da regra inserta no art. 932, III, do Código de Processo Civil, a rigor: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 14ª edição - São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 1197) esclarecem: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
Em caso semelhante, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
Por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observa-se verificou-se que, nos autos da Ação Cautelar 2006.33.03.001317-0, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de extinção do processo em 29/6/2011, já transitada em julgado. 2.
Tendo em vista que a decisão que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento perante a segunda instância não mais subsiste, deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do presente recurso. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1277234 / BA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0215427-0 Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/06/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 30/06/2015). (Grifos e negritos acrescidos) Ante o exposto, por falta superveniente de interesse recursal e diante do que preconiza o art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com os expedientes de estilo, sobretudo com a baixa no Sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
26/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:49
Prejudicado o recurso
-
03/05/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 12:11
Juntada de Petição de parecer
-
08/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:57
Decorrido prazo de GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:47
Decorrido prazo de GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:46
Decorrido prazo de GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:42
Decorrido prazo de GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 01:27
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
05/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
05/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
05/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0811732-10.2023.8.20.0000 --- Vara Cível da Comarca de Natal AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: RITA EDILEIDE DA SILVA Advogado(s): LUIZ FELIPE DA CRUZ ASSUNCAO Relator: Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana dos Matos que, nos autos da Ação de n.º 0800543-77.2023.8.20.5127, deferiu a medida liminar ali pleiteada nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para DETERMINAR que o Estado do Rio Grande do Norte, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, adote as providências necessárias para realizar o exame de histeroscopia diagnóstica da parte autora, em estabelecimento da própria rede pública de saúde ou, na impossibilidade, mediante a aquisição de prestador privado, com informações acerca do fornecimento do procedimento no prazo de 15 (quinze) dias, devendo para tanto adotar as medidas que se fizerem necessárias, sob pena de multa fixa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser suportada pelo Chefe Estadual da Central de Demandas Judiciais da SESAP, caso não prestem as informações solicitadas por este juízo em 5 (cinco) dias.
O descumprimento da decisão também poderá acarretar o bloqueio do valor necessário para aquisição direta do procedimento perante a iniciativa privada, como forma de obtenção do resultado prático equivalente (art. 497 do CPC/2015), desde que apresentados três orçamentos do exame em questão pela parte interessada.” Irresignado com o antedito decisum, aduz (id 21391680), em síntese, que: a) “a coerção não deve servir como um substitutivo a tutela requerida, tão pouco como uma forma de enriquecimento da parte autora, pois configura desvirtuamento do instituto jurídico das astreintes”; b) “não existe o pressuposto indispensável para a legitimidade da multa processual, especialmente por não ter a entidade pública causado, sem justo motivo, embaraço ao cumprimento da decisão judicial”; c) impôs multa pessoal para gestor público que não é parte na demanda; d) “A imposição de multa à pessoa do administrador não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, ante a inexistência de previsão legal que viabilize responsabilização pessoal do gestor”.
Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo à decisão objurgada. É o relatório.
Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, indispensável a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso, conforme abaixo transcrito: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedido o efeito pretendido.
Cinge-se o mérito do presente instrumental a pleito de afastamento da imposição de multa a gestor público, a dizer, Chefe Estadual da Central de Demandas Judiciais da SESAP.
Primeiro, esclareça-se, por oportuno que é juridicamente plausível o arbitramento de multa coercitiva, devendo tal penalidade ser estabelecida de modo a possibilitar sua repercussão no ânimo da parte, a fim de que esta se veja compelida ao cumprimento da determinação judicial.
Contudo, tal imposição somente deve atingir a parte requerida, não podendo se estender ao gestor público que não faça parte da relação processual. É da jurisprudência do STJ: “AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO.
RECURSO DO IBAMA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTE CONTRA O GESTOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE QUANDO O AGENTE NÃO FIGURAR, PESSOALMENTE, NO POLO PASSIVO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública interposta pelo Ibama em desfavor do Município de São João do Tigre-PB, objetivando que a municipalidade implantasse aterro sanitário e desativasse lixão em desconformidade com as normas ambientais. 2.
A sentença do primeiro grau fixou multa diária pessoal ao então Prefeito Municipal de São João do Tigre/PB, em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar do final do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias seguintes à intimação da sentença. 3.
O Tribunal de origem reformou a sentença nesse ponto por entender que "em conformidade com o entendimento consolidado do STJ a fixação de astreintes pessoal ao gestor público, sem que ele tenha participado da lide, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa." (fl. 475, e-STJ). 4.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreinte), mesmo que seja contra a Fazenda Pública.
Todavia, não é possível a extensão da referida multa a quem não participou efetivamente do processo. 5.
Observa-se que não se está negando vigência ao art. 11 da Lei 7.347/1985; porém determinar a cominação de astreinte aos gestores públicos sem lhes oferecer oportunidade para se manifestarem em juízo acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp 1.315.719/SE, rel.
Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013) Em outras palavras, no legítimo intuito de garantir a autoridade da prestação jurisdicional e a efetividade do processo, o gestor público pode, sim, pessoalmente, ser alvo de imposição de multa civil por descumprimento de prescrição judicial, mas para tanto precisa ser, formalmente, chamado aos autos, de modo a se evitar que seja surpreendido com a medida cominatória. 6.
Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp: 1728528 PB 2018/0052379-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) (Grifos acrescidos) Logo, na espécie, a responsabilidade pessoal do agente público deve ser afastada, haja vista que o Estado do Rio Grande do Norte possui representação própria, sendo certo que o Chefe Estadual da Central de Demandas Judiciais da SESAP não pode ser responsabilizado direta e pessoalmente pelo cumprimento de decisão judicial em demanda que sequer figura no polo passivo.
Assim, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do CPC).
Cumpridas a diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator -
01/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:03
Juntada de termo
-
30/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:53
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA CRUZ ASSUNCAO em 07/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
02/10/2023 02:13
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 07:55
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0811732-10.2023.8.20.0000 --- Vara Cível da Comarca de Natal AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: RITA EDILEIDE DA SILVA Advogado(s): LUIZ FELIPE DA CRUZ ASSUNCAO Relator: Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana dos Matos que, nos autos da Ação de n.º 0800543-77.2023.8.20.5127, deferiu a medida liminar ali pleiteada nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para DETERMINAR que o Estado do Rio Grande do Norte, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, adote as providências necessárias para realizar o exame de histeroscopia diagnóstica da parte autora, em estabelecimento da própria rede pública de saúde ou, na impossibilidade, mediante a aquisição de prestador privado, com informações acerca do fornecimento do procedimento no prazo de 15 (quinze) dias, devendo para tanto adotar as medidas que se fizerem necessárias, sob pena de multa fixa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser suportada pelo Chefe Estadual da Central de Demandas Judiciais da SESAP, caso não prestem as informações solicitadas por este juízo em 5 (cinco) dias.
O descumprimento da decisão também poderá acarretar o bloqueio do valor necessário para aquisição direta do procedimento perante a iniciativa privada, como forma de obtenção do resultado prático equivalente (art. 497 do CPC/2015), desde que apresentados três orçamentos do exame em questão pela parte interessada.” Irresignado com o antedito decisum, aduz (id 21391680), em síntese, que: a) “a coerção não deve servir como um substitutivo a tutela requerida, tão pouco como uma forma de enriquecimento da parte autora, pois configura desvirtuamento do instituto jurídico das astreintes”; b) “não existe o pressuposto indispensável para a legitimidade da multa processual, especialmente por não ter a entidade pública causado, sem justo motivo, embaraço ao cumprimento da decisão judicial”; c) impôs multa pessoal para gestor público que não é parte na demanda; d) “A imposição de multa à pessoa do administrador não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, ante a inexistência de previsão legal que viabilize responsabilização pessoal do gestor”.
Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo à decisão objurgada. É o relatório.
Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, indispensável a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso, conforme abaixo transcrito: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedido o efeito pretendido.
Cinge-se o mérito do presente instrumental a pleito de afastamento da imposição de multa a gestor público, a dizer, Chefe Estadual da Central de Demandas Judiciais da SESAP.
Primeiro, esclareça-se, por oportuno que é juridicamente plausível o arbitramento de multa coercitiva, devendo tal penalidade ser estabelecida de modo a possibilitar sua repercussão no ânimo da parte, a fim de que esta se veja compelida ao cumprimento da determinação judicial.
Contudo, tal imposição somente deve atingir a parte requerida, não podendo se estender ao gestor público que não faça parte da relação processual. É da jurisprudência do STJ: “AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO.
RECURSO DO IBAMA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTE CONTRA O GESTOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE QUANDO O AGENTE NÃO FIGURAR, PESSOALMENTE, NO POLO PASSIVO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública interposta pelo Ibama em desfavor do Município de São João do Tigre-PB, objetivando que a municipalidade implantasse aterro sanitário e desativasse lixão em desconformidade com as normas ambientais. 2.
A sentença do primeiro grau fixou multa diária pessoal ao então Prefeito Municipal de São João do Tigre/PB, em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar do final do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias seguintes à intimação da sentença. 3.
O Tribunal de origem reformou a sentença nesse ponto por entender que "em conformidade com o entendimento consolidado do STJ a fixação de astreintes pessoal ao gestor público, sem que ele tenha participado da lide, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa." (fl. 475, e-STJ). 4.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreinte), mesmo que seja contra a Fazenda Pública.
Todavia, não é possível a extensão da referida multa a quem não participou efetivamente do processo. 5.
Observa-se que não se está negando vigência ao art. 11 da Lei 7.347/1985; porém determinar a cominação de astreinte aos gestores públicos sem lhes oferecer oportunidade para se manifestarem em juízo acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp 1.315.719/SE, rel.
Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013) Em outras palavras, no legítimo intuito de garantir a autoridade da prestação jurisdicional e a efetividade do processo, o gestor público pode, sim, pessoalmente, ser alvo de imposição de multa civil por descumprimento de prescrição judicial, mas para tanto precisa ser, formalmente, chamado aos autos, de modo a se evitar que seja surpreendido com a medida cominatória. 6.
Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp: 1728528 PB 2018/0052379-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) (Grifos acrescidos) Logo, na espécie, a responsabilidade pessoal do agente público deve ser afastada, haja vista que o Estado do Rio Grande do Norte possui representação própria, sendo certo que o Chefe Estadual da Central de Demandas Judiciais da SESAP não pode ser responsabilizado direta e pessoalmente pelo cumprimento de decisão judicial em demanda que sequer figura no polo passivo.
Assim, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do CPC).
Cumpridas a diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator -
28/09/2023 15:44
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/09/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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