TJRN - 0811892-35.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811892-35.2023.8.20.0000 Polo ativo LUBES MARIA DE OLIVEIRA BARROS PINTO Advogado(s): PEDRO VITOR MAIA PEREIRA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO PARA PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO ANTERIORMENTE ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, POR OUTRO MEDICAMENTO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PROGRESSÃO DA DOENÇA.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA.
DIREITO A SAÚDE.
RISCO DE VIDA.
PRECEDENTE DO STJ.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por LUBES MARIA DE OLIVEIRA BARROS PINTO, por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0804172-40.2023.8.20.5101) apresentado por si em desfavor da empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da inadequação da via eleita, requerendo, por oportuno, o que entendesse de direito.
Nas razões recursais (id. 21441878), a Agravante relatou que o julgador de primeiro grau indeferiu o pedido de fornecimento de fármaco diverso do concedido na sentença.
Esclareceu que “o Juízo da 3ª Vara, rejeitou o pleito do cumprimento provisório da execução que substituía o AVASTIN pelo TAGRISSO (termos que vão de acordo à literatura popular) tendo sido solicitado pelo médico oncológico o qual acompanha o paciente, alegando que havia coisa julgada, em razão da medicação ser distinta da qual já fazendo o uso, conforme respeitável sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Caicó”.
Alegou que “o que causou incognoscibilidade reside no fato de que em outros cumprimentos, dentro do processo originário, citado alhures, quando fora solicitado tal modificação, este mesmo Juízo acolheu o pleito, determinando a substituição do fármaco, tendo em vista relatórios médicos e exames de mutações (exames em anexo)”.
Informou que “não pode esperar, a agravante não pode sofrer às consequências de uma decisão inacertada, posto que se trata de um ser humano que agoniza com os devastadores impactos de um câncer no pulmão com metástase óssea, em outras palavras, o CÂNCER ESPALHOU-SE PELO SEU CORPO INTEIRO.” Sustentou que “a demora causará lesão grave e de difícil reparação à agravante, que terá sua saúde prejudicada, sendo privada do tratamento adequado, podendo sofrer, desta forma, danos irreparáveis, ou seja, a sua morte”.
Defendeu que “em consonância ao Princípio da Razoabilidade e ao Princípio da Proporcionalidade, não se entrega adequada a decisão de onerar a parte autora com a propositura de uma nova ação, unicamente pela necessidade da modificação da droga farmacológica”.
Por fim, pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal, para determinar a imediata substituição do medicamento pleiteado (TRAGRISSO 80 MG), assim como o bloqueio no valor de R$ 125.970,00 (cento e vinte e cinco mil, novecentos e setenta reais), para 03 (três) meses de tratamento, conforme requerido em sede de cumprimento de sentença.
No mérito, requereu o seu provimento, ratificando-se a liminar deferida.
Em decisão de id. 21452871, o então Relator, Juiz Ricardo Tinoco de Góes (convocado), deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas pela parte Agravada. (id. 21755868) Agravo interno interposto pela operadora de plano de saúde. (id. 21757321) Instada a se pronunciar, a 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. (id. 22804895) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da inadequação da via eleita.
Na espécie, verifica-se que o Juiz de primeiro grau entendeu que o pedido de cumprimento de sentença formulado pela exequente/agravante tinha por objeto fornecimento de fármaco diverso do concedido na sentença e, por conseguinte, abarcado pela coisa julgada.
Sobre o tema em apreço, o STJ já se pronunciou que a substituição ou complemento do fármaco inicialmente pleiteado, ainda que após a prolação da sentença, não configura ofensa a coisa julgada, mas, tão somente, mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO.
MESMA ENFERMIDADE.
ADEQUAÇÃO AO TRATAMENTO.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
POSSIBILIDADE. 1.
O STJ tem entendimento no sentido de que, “considerando o bem jurídico pleiteado no presente caso, - garantia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF/88) -, bem como os princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, não há que falar em ofensa à coisa julgada quando a parte autora pleiteia a substituição ou complemento de fármaco diverso do descrito na exordial, desde que relativo à mesma enfermidade, para fins de mera adequação do tratamento.
Ora, o objetivo da ação é o tratamento médico necessário para cessar a enfermidade da qual está acometido o paciente, razão pela qual não se mostra razoável compelir a parte autora a ajuizar uma nova ação a cada mudança de prescrição médica” (AREsp 911.992/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 31.8.2018). 2.
Admite-se a relativização da coisa julgada em situações excepcionalíssimas nas quais a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, como o direito à saúde, hipótese dos autos. 3.
Recurso Especial não provido (REsp 1795761/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019). (destaque acrescido) Desse modo, resta patente que nos casos em que se pleiteiam a substituição de medicamento, para tratamento da mesma enfermidade, trata-se de situação excepcionalíssima de relativização da coisa julgada, em razão da garantia do direito constitucional a saúde.
In casu, o pedido formulado pelo Agravante, ora Exequente, é para que seja determinado o fornecimento do medicamento TAGRISSO 80MG pela parte agravada.
Ocorre que, não obstante a sentença condenatória ter imposta a Recorrida a obrigação de fornecimento do fármaco OSIMERTINIBE (TAGRISSO) 40 MG, a alteração nos medicamentosa é fundamentada por laudo circunstanciado, expedido pelo médico assistente (id. 21442133), em que justifica a necessidade de modificação do tratamento por motivo da tomografia apresentar progressão da doença.
Corroborando este entendimento, esta Corte de Justiça já decidiu: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO PARA TRATAMENTO MÉDICO.
MUDANÇA DO FÁRMACO INDICADO NA DEMANDA DE CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
DEVER DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO QUE SE TRADUZ NA PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DO INDIVÍDUO.
MODIFICAÇÃO DO MEDICAMENTO QUE NÃO SE TRADUZ COMO MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800208-49.2022.8.20.5400, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2022, PUBLICADO em 22/11/2022) Destarte, não enxergo motivo para modificação do entendimento adotado na decisão liminar.
Ante o exposto, em consonância com parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, para que seja admitida a substituição do fármaco pleiteado pela exequente/agravante, conforme prescrição médica (TAGRISSOR 80 MG), por se tratar de mera adequação do tratamento realizado pela paciente.
Prejudicado o exame do agravo interno. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
20/12/2023 13:36
Conclusos para decisão
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20/12/2023 10:36
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 07:02
Conclusos para decisão
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07/12/2023 07:02
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 00:38
Decorrido prazo de PEDRO VITOR MAIA PEREIRA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:25
Decorrido prazo de PEDRO VITOR MAIA PEREIRA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:21
Decorrido prazo de PEDRO VITOR MAIA PEREIRA em 06/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 25 de outubro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
07/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 00:04
Decorrido prazo de PEDRO VITOR MAIA PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 19:24
Conclusos para decisão
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10/10/2023 17:02
Juntada de Petição de agravo interno
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10/10/2023 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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02/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 07:49
Juntada de documento de comprovação
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível 0811892-35.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: LUBES MARIA DE OLIVEIRA BARROS PINTO Advogado(s): PEDRO VITOR MAIA PEREIRA AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Advogado(s): Relator: JUIZ SUBSTITUTO RICARDO TINOCO DE GÓES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por LUBES MARIA DE OLIVEIRA BARROS PINTO, por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0804172-40.2023.8.20.5101) apresentado por si em desfavor da empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da inadequação da via eleita, requerendo, por oportuno, o que entendesse de direito.
Nas razões recursais (ID 21441878) a agravante relata que o julgador de primeiro grau indeferiu o pedido de fornecimento de fármaco diverso do concedido na sentença.
Esclarece que “o Juízo da 3ª Vara, rejeitou o pleito do cumprimento provisório da execução que substituía o AVASTIN pelo TAGRISSO (termos que vão de acordo à literatura popular) tendo sido solicitado pelo médico oncológico o qual acompanha o paciente, alegando que havia coisa julgada, em razão da medicação ser distinta da qual já fazendo o uso, conforme respeitável sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Caicó”.
Alega que “o que causou incognoscibilidade reside no fato de que em outros cumprimentos, dentro do processo originário, citado alhures, quando fora solicitado tal modificação, este mesmo Juízo acolheu o pleito, determinando a substituição do fármaco, tendo em vista relatórios médicos e exames de mutações (exames em anexo)”.
Informa que “não pode esperar, a agravante não pode sofrer às consequências de uma decisão inacertada, posto que se trata de um ser humano que agoniza com os devastadores impactos de um câncer no pulmão com metástase óssea, em outras palavras, o CÂNCER ESPALHOU-SE PELO SEU CORPO INTEIRO.” Sustenta que “a demora causará lesão grave e de difícil reparação à agravante, que terá sua saúde prejudicada, sendo privada do tratamento adequado, podendo sofrer, desta forma, danos irreparáveis, ou seja, a sua morte”.
Defende que “em consonância ao Princípio da Razoabilidade e ao Princípio da Proporcionalidade, não se entrega adequada a decisão de onerar a parte autora com a propositura de uma nova ação, unicamente pela necessidade da modificação da droga farmacológica”.
Por fim, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para determinar a imediata substituição do medicamento pleiteado (TRAGRISSO 80 MG), assim como o bloqueio no valor de R$ 125.970,00 (cento e vinte e cinco mil, novecentos e setenta reais), para 03 (três) meses de tratamento, conforme requerido em sede de cumprimento de sentença.
No mérito, requer o seu provimento, ratificando-se a liminar deferida. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, a agravante objetiva a concessão da tutela recursal de urgência, para que seja determinado o fornecimento do medicamento TAGRISSO 80MG pela parte agravada, a empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Na espécie, verifica-se que o Juiz de primeiro grau entendeu que o pedido de cumprimento de sentença formulado pela exequente/agravante tinha por objeto fornecimento de fármaco diverso do concedido na sentença e, por conseguinte, abarcado pela coisa julgada.
De fato, a sentença condenou a empresa HAPVIDA ao fornecimento do medicamento OSIMERTINIBE (TAGRISSO) 40 MG, na quantidade necessária para 06 (seis) meses de tratamento.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.795.761 SE, admitiu a relativização da coisa julgada em situações excepcionalíssimas nas quais a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, como o direito à saúde.
No referido julgado, o Ministro Herman Benjamin, relator do RESp nº 1.795.761 SE, assim dispões: “Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, ‘considerando o bem jurídico pleiteado no presente caso, – garantia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF⁄88) –, bem como os princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, não há que falar em ofensa à coisa julgada quando a parte autora pleiteia a substituição ou complemento de fármaco diverso do descrito na exordial, desde que relativo à mesma enfermidade, para fins de mera adequação do tratamento.
Ora, o objetivo da ação é o tratamento médico necessário para cessar a enfermidade da qual está acometido o paciente, razão pela qual não se mostra razoável compelir a parte autora a ajuizar uma nova ação a cada mudança de prescrição médica’ ( AREsp 911.992⁄RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 31.8.2018).” Desse modo, neste momento de cognição não exauriente, restaram demonstrado pela agravante os requisitos necessários à concessão da tutela antecipara recursal, pois, conforme documento ID 21442133, a prescrição médica buscou apenas a adequação do fármaco para o tratamento da mesma enfermidade, em razão da progressão da doença, comprovada por tomografias, de modo que o não fornecimento do referido medicamento representa grande perigo de dano à sua saúde da paciente, haja vista a gravidade do câncer que lhe acomete.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada recursal, para que seja admitida a substituição do fármaco pleiteado pela exequente/agravante, conforme prescrição médica (TAGRISSOR 80 MG), por se tratar de mera adequação do tratamento realizado pela paciente, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, o juízo de primeiro grau, a quo do inteiro teor desta decisão, para as providências necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 22 de outubro de 2023.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES Relator substituto -
28/09/2023 15:50
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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