TJRN - 0804349-04.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:00
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804349-04.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE LAURO BEZERRA DE MELO e outros Polo Passivo: PEDRO BEZERRA DE MELO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração dentro do prazo legal, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 3 de setembro de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:25
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:16
Decorrido prazo de VERANILSON SANTOS PEREIRA em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:48
Decorrido prazo de GABRIEL CARLOS MEDEIROS DE SOUSA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:27
Decorrido prazo de GABRIEL CARLOS MEDEIROS DE SOUSA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804349-04.2023.8.20.5101 AUTOR: JOSE LAURO BEZERRA DE MELO e RICARDO DE ARAUJO MELO RÉU: PEDRO BEZERRA DE MELO DECISÃO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar proposta pelo Espólio de José Gorgonio de Melo, devidamente representado por seu inventariante, Gorgonio Bezerra de Melo, em face de Ricardo de Araújo Melo, todos devidamente qualificados nos autos.
A demanda versa sobre a alegada turbação da posse sobre a Fazenda denominada Quixeré, com aproximadamente 348 hectares, que a parte autora afirma ser de propriedade do Espólio, integrando o acervo patrimonial arrolado no processo de inventário nº 0003863- 37.2011.8.20.0101, em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Na inicial, ID 97127904, Espólio autor narrou que sempre exerceu a posse direta sobre o imóvel em questão, buscando, inclusive, arrendá-lo para custear as despesas do processo de inventário.
Relatou que, no final do ano de 2021, o inventariante arrendou o sítio ao herdeiro Mário Bezerra de Melo, o qual, contudo, desistiu do negócio um mês após a contratação.
Posteriormente, em maio de 2022, ao tentar novamente arrendar a fazenda ao antigo arrendatário, este informou que não mais possuía interesse devido à conduta do réu, que teria passado a turbar a posse do Espólio, frequentando a fazenda e ameaçando o interessado.
O autor asseverou que a turbação ocorreu primeiramente de forma isolada em abril de 2022, mas se tornou insistente e intensificada em maio do mesmo ano, quando o réu passou a se dizer dono da terra perante terceiros, havendo registro de Boletim de Ocorrência sobre o fato.
Sustentou a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme os artigos 558, 562 e 300 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 1.210 do Código Civil, para que fosse mantido na posse do bem liminarmente, pugnando, subsidiariamente, pela designação de audiência de justificação prévia para oitiva de testemunha.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Por meio da decisão inicialmente proferida e documentada sob o ID 97818428, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
A decisão fundamentou-se na ausência de probabilidade do direito vindicado, pela falta de apresentação de escritura pública atualizada do imóvel, e na não comprovação devida da turbação alegada, que teria sido descrita de forma genérica, sem a devida delimitação da área atingida e da forma de ocorrência, ressaltando-se que o autor não teria presenciado diretamente os atos, mas tomado ciência por meio de terceiro.
Ademais, a decisão considerou ausente a urgência e o perigo de demora, haja vista o considerável lapso temporal entre a data da suposta turbação (abril/maio de 2022) e o ajuizamento da ação (março de 2023).
Naquela oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, providenciando a juntada de certidão cartorária atualizada do imóvel.
Em cumprimento à referida determinação, a parte autora anexou a Certidão de Ônus de ID 98922152, datada de 18 de abril de 2023, referente à matrícula nº 4.028, que constitui a propriedade rural denominada "Piatozinho", com área de 297,9 hectares, situada no município de Caicó/RN, indicando o Espólio de Ana Floripes da Nóbrega como proprietário e a transferência de parte para José Gorgonio de Melo por herança, com averbação de 23/05/1983 informando que o imóvel passou a fazer parte de outras matrículas.
Após a fase de emenda, foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera.
Todavia, conforme decisão de ID 102103372, as partes convencionaram a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias corridos, inclusive dos prazos de contestação e réplica, com o objetivo de aguardar o desfecho da Ação de Inventário envolvendo o bem imóvel objeto do litígio.
Este juízo deferiu o pedido de suspensão com base no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, prestigiando a autocomposição.
Decorrido o prazo da suspensão, a parte ré, por meio da petição de ID 123246562, protocolada em 10/06/2024, requereu nova suspensão do processo pelo mesmo período e motivo ou, subsidiariamente, a abertura de prazo para apresentação de contestação em caso de silêncio ou recusa do demandante.
Posteriormente, o réu Ricardo de Araújo Melo apresentou sua contestação sob o ID 136778352.
Preliminarmente, pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando encontrar-se desempregado e sem condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Arguiu, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não é copossuidor ou exerce posse do imóvel objeto da lide, sendo, em verdade, seu genitor, José Lauro Bezerra de Melo, o legítimo proprietário e possuidor de parte da área do sítio Quixeré, por força de herança e contrato de compra e venda, anexando para tanto o Formal de Partilha de Guilhermina Dantas de Mello (ID 136778355) e um Contrato de Compra e Venda (ID 136778354).
Argumentou também a inépcia da inicial, por não ter sido instruída com documentos que comprovem a alegada turbação e por não haver delimitação da área supostamente turbada.
No mérito, o réu defendeu a inexistência de turbação, reiterando que o imóvel é uma área pendente de divisão e demarcação, e que seu genitor é coproprietário e copossuidor, exercendo posse sobre sua cota parte.
Aduziu que os problemas decorrem da recusa do inventariante em proceder com a demarcação e desmembramentos, causando insegurança jurídica e conflitos, e que o imóvel também é objeto de outra ação de reintegração de posse (processo nº 0805584-69.2024.8.20.5101), movida por proprietários de terras limítrofes.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Juntamente com a contestação, foram anexados o Contrato de Compra e Venda, onde José Lauro Bezerra de Melo (genitor do réu) figura como comprador de uma fração de 52,78 hectares da Fazenda Quixeré de Jaime Bezerra de Melo, que a teria adquirido por herança do inventário de Guilhermina Dantas de Melo, e o Formal de Partilha do processo de inventário nº 0000139-21.1994.8.20.0101, que homologou a partilha dos bens deixados por Guilhermina Dantas de Mello, indicando a distribuição de partes da "Fazenda Quixeré" e "Fazenda Piatozinho" entre os herdeiros, incluindo a porção recebida por Jaime Bezerra de Melo e posteriormente vendida ao genitor do réu.
A parte autora, em sua manifestação sobre a contestação (réplica), protocolada sob o ID 141442792, impugnou o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo réu, afirmando que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente sem a devida comprovação de sua condição.
Rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o próprio réu é o invasor das terras, atuando presencialmente na área, ora em nome próprio, ora em nome de seu genitor, que lhe teria conferido procuração.
Reforçou que o imóvel pertence ao Espólio autor e que a compra de direitos hereditários pelo genitor do réu é genérica, sem delimitação da área.
Argumentou que a inépcia da inicial não procede, pois a turbação foi comprovada pelo boletim de ocorrência anexo à exordial.
No mérito, sustentou a veracidade das suas alegações de turbação e esbulho, destacando que o réu tem causado diversos transtornos e prejuízos ao inventário do Espólio autor.
Informou, ainda, que o réu é parte em outro processo, de Interdito Proibitório (nº 0805584-69.2024.8.20.5101), movido por vizinhos da fazenda, no qual já houve decisão liminar deferindo a proteção possessória contra os atos do réu (ID 141442796), inclusive por frequência no local com arma de fogo e ameaças de subtração de plantações.
Reafirmou que as ações do réu impediram o arrendamento do imóvel, causando prejuízos financeiros ao Espólio, e reiterou o pedido liminar de manutenção de posse, ou, subsidiariamente, a designação de audiência de justificação, além da audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas.
A decisão liminar do processo nº 0805584-69.2024.8.20.5101 (ID 141442796), proferida pela 3ª Vara da Comarca de Caicó em 26/09/2024, em ação de Interdito Proibitório movida pela Associação dos Agricultores Familiares da Comunidade Quixeré II contra Ricardo de Araújo Melo, deferiu o pedido liminar para determinar que o réu se abstenha de atos de turbação ou esbulho, especialmente retirada de plantações, sob pena de multa diária, e concedeu os benefícios da justiça gratuita à associação.
A decisão reconheceu a comprovação da posse da autora por escritura pública de 2007 e atividades agrícolas, e a presença de ameaça de esbulho (conduta armada, ameaças e gravação de áudio), além da probabilidade do direito e perigo de dano. É o relatório essencial.
Passo a sanear o processo.
FUNDAMENTAÇÃO I.
Do Julgamento Conforme o Estado do Processo Observa-se que o presente processo encontra-se em fase processual adequada para o seu saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
As partes foram devidamente citadas, apresentaram suas manifestações e documentos, e o contraditório foi exercido plenamente, permitindo a análise das questões preliminares e a delimitação dos pontos controvertidos para a fase instrutória.
Não vislumbro, neste momento, a existência de quaisquer nulidades ou irregularidades que impeçam o prosseguimento regular do feito, sendo imperiosa a condução do processo para a fase probatória, a fim de que os fatos controvertidos sejam devidamente elucidados.
II.
Das Preliminares II.I.
Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré requereu, em sede de contestação, os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento.
A parte autora, em sua réplica, impugnou tal pedido, argumentando que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para o deferimento, sem a devida comprovação de sua alegada miserabilidade jurídica.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece que a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade.
Embora esta presunção possa ser afastada por elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica da parte, no presente caso, a impugnação apresentada pela parte autora se limita à assertiva de que a simples declaração não basta e de que o réu não comprova sua situação de pobreza, sem, contudo, trazer aos autos quaisquer elementos objetivos que, de fato, infirmem a presunção legal em favor do réu.
Considerando a natureza protetiva do instituto da justiça gratuita e a ausência de provas em sentido contrário à declaração de hipossuficiência apresentada, entendo que o benefício deve ser, por ora, mantido.
Todavia, a concessão da gratuidade de justiça não impede que o benefício seja revogado a qualquer tempo, caso sejam apresentados elementos capazes de demonstrar a modificação da capacidade financeira do beneficiário, nos termos do artigo 100 do CPC.
Dessa forma, defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita ao réu Ricardo de Araújo Melo, ressalvada a possibilidade de ulterior revogação, mediante comprovação idônea de sua capacidade financeira superveniente ou de elementos que infirmem a presunção ora estabelecida.
II.II.
Da Ilegitimidade Passiva O réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que não é o legítimo possuidor ou copossuidor do imóvel, mas sim seu genitor, José Lauro Bezerra de Melo, quem deteria direitos sobre parte da Fazenda Quixeré por herança e compra e venda.
Para corroborar sua tese, o réu anexou aos autos o Formal de Partilha do inventário de Guilhermina Dantas de Mello (ID 136778355) e um Contrato de Compra e Venda (ID 136778354), por meio do qual seu genitor teria adquirido uma fração de 52,78 hectares da referida fazenda de um dos herdeiros de Guilhermina.
A parte autora, por sua vez, refutou a preliminar, sustentando que o próprio réu Ricardo de Araújo Melo é o autor dos atos de turbação, agindo presencialmente na área, por vezes em nome próprio e por vezes em nome de seu genitor, a quem teria sido concedida procuração para tanto.
A parte autora, inclusive, trouxe à baila a decisão liminar proferida em outro processo, nº 0805584-69.2024.8.20.5101 (ID 141442796), onde o réu Ricardo de Araújo Melo figura como demandado e foi determinado que se abstivesse de praticar atos de turbação e esbulho em área limítrofe, o que reforçaria sua conduta turbativa.
Em ações possessórias, a legitimidade passiva é determinada pela prática dos atos de turbação ou esbulho, sendo irrelevante, em princípio, a discussão sobre a propriedade ou o domínio do bem, matéria afeta às ações petitórias.
A narrativa da petição inicial atribui a Ricardo de Araújo Melo a autoria dos atos de turbação, descrevendo sua presença no local, suas ameaças e sua declaração de ser proprietário da terra perante terceiros.
Mesmo que se considere a alegação do réu de que seu genitor possui direitos sobre parte do imóvel, e que ele estaria agindo em nome deste, tal circunstância não afasta a legitimidade do próprio réu para figurar no polo passivo da demanda possessória.
A atuação direta do réu na prática dos atos alegadamente turbativos, conforme descrito na inicial e reiterado na réplica, é o que o torna parte legítima para responder a esta ação, independentemente da cadeia dominial ou das relações familiares.
A questão da extensão dos direitos de seu genitor e a delimitação das áreas, ainda que complexas, constituem matéria de mérito, a ser comprovada durante a instrução probatória, e não um óbice ao prosseguimento da demanda em face do apontado turbador.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.III.
Da Inépcia da Inicial O réu arguiu a inépcia da petição inicial, argumentando que a peça não foi instruída com documentos que comprovem a turbação e que não houve delimitação da área supostamente turbada.
A despeito do indeferimento da tutela de urgência em decisão anterior, que apontou a generalidade da alegação de turbação para fins liminares, a inicial foi devidamente instruída com o Boletim de Ocorrência (ID 97127927), documento que se presta a iniciar a comprovação dos atos turbativos alegados.
A inicial descreve o bem objeto do litígio como a Fazenda Quixeré e narra os atos do réu, que passaria a frequentar o local, ameaçar interessados em arrendamento, depredar cercas e cadeados, e dizer-se dono da terra.
Embora a delimitação precisa da área turbada possa ser um desafio probatório a ser dirimido na instrução, a descrição dos fatos e do imóvel é suficiente para permitir a compreensão da controvérsia e o exercício do direito de defesa pelo réu, não havendo prejuízo à ampla defesa.
A ausência de maior detalhamento ou de provas robustas para a fase liminar não se confunde com a inépcia da inicial, que se configura quando a petição não permite sequer a compreensão da causa de pedir ou do pedido.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
III.
Da Fixação dos Pontos Controvertidos Em face das alegações das partes e da análise dos documentos acostados, bem como das preliminares afastadas, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1.
A efetiva posse do Espólio de José Gorgonio de Melo sobre a integralidade da Fazenda Quixeré, incluindo a área específica onde supostamente ocorreram os atos de turbação.
Isso envolve a verificação da continuidade, pacificidade e anterioridade da posse, tal como alegado pela parte autora desde 2014, por meio de seu inventariante. 2.
A ocorrência e a natureza dos atos de turbação imputados a Ricardo de Araújo Melo, incluindo a verificação da sua presença no local, a efetivação de ameaças, a depredação de cercas e cadeados, e a declaração de titularidade da posse perante terceiros, bem como a data exata em que tais atos se intensificaram. 3.
A extensão e os limites das propriedades e posses das partes e de terceiros na região da Fazenda Quixeré e Fazenda Piatozinho, considerando os direitos alegados pelo genitor do réu, José Lauro Bezerra de Melo, decorrentes da compra e venda de uma fração ideal de terra proveniente do inventário de Guilhermina Dantas de Mello, e sua eventual sobreposição ou vizinhança com a área de posse do Espólio autor.
A precisa individualização das áreas e dos confrontantes é fundamental para determinar se a turbação recai sobre a posse legítima do autor ou sobre área supostamente de direito do genitor do réu. 4.
A persistência da posse do Espólio autor, ainda que turbada, e o prejuízo financeiro alegado em decorrência da impossibilidade de arrendamento do imóvel, ocasionada pelos atos do réu.
IV.
Das Questões de Direito Relevantes para a Decisão de Mérito As questões de direito relevantes para a resolução do mérito da demanda envolvem a aplicação dos dispositivos legais atinentes à proteção possessória, mormente os artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil e o artigo 1.210 do Código Civil.
Será necessário analisar se a prova produzida em juízo é apta a demonstrar a presença dos elementos essenciais para a procedência do pedido de manutenção de posse, quais sejam, a posse anterior do autor, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação e a continuidade da posse turbada.
A discussão jurídica se concentrará na distinção entre posse e propriedade, uma vez que a ação é possessória e não petitória, sendo a análise do domínio relevante apenas de forma incidental para a compreensão do contexto fático, mas não para o deslinde da controvérsia possessória em si.
V.
Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova dar-se-á da seguinte forma: 1. À parte autora, Espólio de José Gorgonio de Melo, incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a) o exercício de sua posse sobre a Fazenda Quixeré; b) a turbação praticada pelo réu Ricardo de Araújo Melo; c) a data da turbação; e d) a continuidade de sua posse, mesmo que turbada. 2. À parte ré, Ricardo de Araújo Melo, incumbe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isso inclui demonstrar, por exemplo, que os atos não configuram turbação, que a posse do autor não era legítima ou que a área em questão está sob posse legítima de seu genitor ou dele próprio por direito próprio, ou que os atos foram praticados dentro dos limites de uma propriedade ou posse legítima.
VI.
Das Provas a Serem Produzidas Diante dos pontos controvertidos fixados e do ônus da prova atribuído a cada parte, defiro a produção das seguintes provas: 1.
Prova Documental: As partes já acostaram aos autos diversos documentos relevantes, que serão oportunamente analisados.
Outros documentos que possam surgir durante a instrução e que sejam pertinentes ao objeto da lide poderão ser admitidos, observando-se o contraditório. 2.
Depoimento Pessoal: Defiro o depoimento pessoal das partes, a fim de que possam prestar esclarecimentos sobre os fatos controvertidos e os atos de posse e turbação, sob pena de confesso. 3.
Prova Testemunhal: Defiro a produção de prova testemunhal.
A parte autora já indicou uma testemunha em sua petição inicial e reiterou na réplica (ID 141442792, pág. 7): CICERO CIRILO DE MORAES, brasileiro, casado, agricultor, portador da cédula de identidade RG nº 001.054.888 SSP/RN, inscrito no CPF sob o nº *30.***.*66-04, residente e domiciliado a Rua Professor Manuel Martiniano, 51, Centro, São João do Sabugi/RN, CEP 59.310-000.
A parte ré também protestou pela produção de prova testemunhal.
As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo e forma legal, devidamente qualificadas, observando-se o limite do número de testemunhas por fato e por parte, nos termos do Código de Processo Civil.
A prova testemunhal será fundamental para elucidar as circunstâncias da posse do autor, a ocorrência dos atos de turbação, a data em que ocorreram e a extensão das áreas supostamente afetadas. 4.
Prova Pericial (Topográfica/Agrária): A controvérsia central do presente feito envolve a delimitação de áreas e a superposição de direitos possessórios e dominiais em uma região rural, conforme se depreende das alegações da parte autora sobre a Fazenda Quixeré e das afirmações da parte ré sobre os direitos de seu genitor sobre parte da mesma fazenda ou fazenda vizinha ("Piatozinho"), por herança e compra e venda.
A Certidão de Ônus e o Formal de Partilha indicam uma complexidade na cadeia dominial e nas descrições das áreas rurais, mencionando diferentes matrículas e frações ideais.
A alegação de que o imóvel é "área pendente de divisão/demarcação", apresentada pelo réu, e a contraposição do autor de que o réu "invadiu o imóvel em sua totalidade", reforçam a indispensabilidade de uma análise técnica especializada.
Ademais, o processo de Interdito Proibitório (ID 141442796) em outra vara, também envolvendo o réu Ricardo de Araújo Melo e atos possessórios em área vizinha à "Comunidade Quixeré II", demonstra a necessidade de uma clara demarcação e identificação das áreas para evitar conflitos sobreposições.
Para tanto, faz-se imperiosa a realização de perícia técnica, de natureza topográfica ou agrária, com o objetivo de: Identificar e demarcar as exatas dimensões e limites da Fazenda Quixeré, objeto da posse alegada pelo Espólio autor, conforme seus títulos e histórico possessório. Identificar e demarcar a fração de terra que o genitor do réu, José Lauro Bezerra de Melo, alega possuir ou ter direito, confrontando-a com os títulos (Formal de Partilha e Contrato de Compra e Venda). Verificar a eventual sobreposição de áreas entre a posse do autor e os direitos alegados pelo genitor do réu, bem como identificar se os atos de turbação se deram na área de posse do autor ou em área de legítima posse de outrem. Auxiliar na compreensão da localização das "vazantes do rio" e sua relação com as propriedades e posses em questão, especialmente à luz das alegações de turbação e do processo de interdito proibitório mencionado.
Considerando a complexidade da prova e o benefício mútuo da elucidação dos limites e da posse para ambas as partes, a despesa com os honorários periciais deverá ser rateada igualmente entre o autor e o réu, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil.
A parte ré, beneficiária da justiça gratuita, fica, por ora, isenta de tal adiantamento, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC, devendo os honorários serem custeados ao final pelo vencido, ou, em caso de sucumbência recíproca, conforme a proporção.
As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito no prazo de 15 dias, ou, no mesmo prazo, indicar assistente técnico e formular quesitos.
Apresentada a proposta dos honorários, intime-se a parte autora (Art. 95 do CPC), por seu advogado, para que efetue o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 5 dias, ou impugne a proposta fundamentadamente, sob pena de preclusão da prova.
Comprovado o depósito, a secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à 50% (cinquenta por cento dos honorários), com os acréscimos decorrentes da remuneração da conta de DJO, devendo o restante ser liberado somente ao final, com a entregue do laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Recolhidos os honorários periciais, determino que sejam disponibilizados os autos ao perito, o qual deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
O perito judicial deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias úteis, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473[1], do Código de Processo Civil, devendo responder aos quesitos que as partes formularem, bem como os do Juízo, os quais seguem abaixo: VII.
Disposições Finais Determino as seguintes providências: 1.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita ao réu Ricardo de Araújo Melo, ressalvada a possibilidade de ulterior revogação, mediante comprovação idônea de sua capacidade financeira superveniente ou de elementos que infirmem a presunção ora estabelecida. 2.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 4.
Fixo os pontos controvertidos e as questões de direito relevantes, nos termos da fundamentação supra. 5.
Determino a produção de prova documental, depoimento pessoal e prova testemunhal, e, fundamentalmente, a produção de prova pericial topográfica/agrária. 6.
Para a realização da perícia, nomeio como perito o topógrafo Gabriel Carlos Medeiros de Sousa, para realizar a perícia técnica, o qual deverá ser notificado por email (mailto:[email protected]) e/ou Whatsapp (84) 9 9204-1378, acerca da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos, devendo, no prazo de 5 dias úteis, informar se aceita o encargo, apresentar a proposta de honorários, devendo ainda informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
Advirta-se o perito que o silêncio será interpretado como RECUSA ao encargo. 7.
Apresentada a proposta dos honorários, intime-se a parte exequente (Art. 95 do CPC), por seu advogado, para que efetue o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 5 dias, ou impugne a proposta fundamentadamente, sob pena de preclusão da prova.
Comprovado o depósito, a secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à 50% (cinquenta por cento dos honorários), com os acréscimos decorrentes da remuneração da conta de DJO, devendo o restante ser liberado somente ao final, com a entregue do laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Recolhidos os honorários periciais, determino que sejam disponibilizados os autos ao perito, o qual deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
O perito judicial deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias úteis, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473[1], do Código de Processo Civil, devendo responder aos quesitos que as partes formularem 8.
Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja concordância, determino que o autor providencie o depósito de sua quota-parte no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95 do CPC. 9.
Após a realização da perícia e a juntada do laudo aos autos, e a manifestação das partes sobre ele, será designada Audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva das testemunhas e o depoimento pessoal das partes, se ainda houver necessidade.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
06/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
05/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
25/11/2024 19:31
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
25/11/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804349-04.2023.8.20.5101 AUTOR: JOSE LAURO BEZERRA DE MELO e RICARDO DE ARAUJO MELO RÉU: PEDRO BEZERRA DE MELO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo (art. 348 e 349 do CPC).
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Sendo requerida, visando facilitar a organização de eventual audiência de instrução, caso seja a mesma necessária, em cooperação com o juízo deverão desde logo indicarem o rol das testemunhas, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão.
Advirta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais.
Após, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES MODESTO Juiz(a) de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:00
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 23/08/2024 10:55 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/08/2024 10:55 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
24/06/2024 11:13
Recebidos os autos.
-
24/06/2024 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
-
21/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:25
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
15/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804349-04.2023.8.20.5101 AUTOR: JOSE LAURO BEZERRA DE MELO, RICARDO DE ARAUJO MELO REU: PEDRO BEZERRA DE MELO DECISÃO De plano, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado ao id 116231871 pela parte autora, posto que incólumes os fundamentos da decisão de id 114457349 que indeferiu a justiça gratuita.
Com efeito, embora tenha relato que o segundo autor está residindo com a mãe, sem auferir renda, e que o imóvel que administrava não resulta em qualquer renda, inclusive, para a própria manutenção do bem, percebe-se que da análise dos autos não há qualquer documento que corrobore tal afirmação.
Em petição acostada ao ID nº 109841421 os autores se limitaram a informar as despesas da propriedade para justificar a justiça gratuita, mas fez isso apenas atribuindo valores em uma tabela, sem qualquer documentação de gastos.
Além do mais, na inicial eles relatam a existência de terras de propriedade do primeiro autor, as quais são vendidas pelo segundo autor.
Inclusive, um imóvel rural avaliado em R$ 200.000,00 foi vendido por R$ 130.000,00, bem como alguns lotes de terra.
Outrossim, dos documentos juntados ao ID nº 116231871 e seguintes, percebe-se que a única despesa médica comprovada é a compra de medicação referente a apenas um mês e pagamento de plano de saúde.
Ressalte-se que as notas fiscais do procedimento cirúrgico e consulta oftalmológica não correspondem a despesas mensais do autor.
Assim, mantenho a decisão de indeferimento da justiça gratuita.
Outrossim, diante da insatisfação com a decisão caberia aos autores interpor o recurso pertinente dentro do prazo legal, e não solicitar a reconsideração da decisão, pois não há previsão legal para utilização de tal instrumento como substitutivo de recurso.
P.
I.
Ciência ao Ministério Público.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:19
Outras Decisões
-
05/03/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804349-04.2023.8.20.5101 AUTOR: JOSE LAURO BEZERRA DE MELO, RICARDO DE ARAUJO MELO REU: PEDRO BEZERRA DE MELO DECISÃO Inicialmente, proceda a Secretaria com a correção do valor da causa para o valor de R$ 184,861,57 (cento e oitenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).
Por conseguinte, a gratuidade do processo é reservada àqueles que comprovadamente necessitam e não podem pagar as despesas decorrentes.
Assim dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República: "- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Os autores demandantes exibem condições que afastam a presunção de necessitado, tendo em vista que um deles, o Sr.
José Lauro é proprietário de terras, bem como de que seu filho, também autor, as administra, além de ser empreendedor.
Cumpre ressaltar que os autores informaram a venda de um dos imóveis de sua propriedade no valor de R$140.000,00 (cento e quarenta mil) reais, consoante ID n.º 110006577.
Além do mais, o Sr.
José Lauro é dependente de sua esposa, servidora pública de autarquia ou fundação federal, com rendimentos em valor bastante considerável, conforme declaração de imposto de renda.
Ainda aqui, cumpre ressaltar que os autores foram intimados para comprovar a sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, §2º, contudo, um dos autores, o Sr.
Ricardo de Araújo Melo, apenas juntou uma planilha de despesas, sem a devida comprovação.
Com efeito, a demanda fora ajuizada por dois autores, podendo eles dividirem as custas iniciais ou requerer o parcelamento, nos termos do art. 98, §6º do CPC.
Frente ao exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
CAICÓ/RN, data da assinatura.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSÉ LAURO BEZERRA DE MELO E RICARDO DE ARAÚJO MELO.
-
23/11/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804349-04.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LAURO BEZERRA DE MELO, RICARDO DE ARAUJO MELO REU: PEDRO BEZERRA DE MELO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que os autores pugnam por danos morais em razão de alegações supostamente propagadas pelo réu, que estariam dificultando a administração/negociação de terras do Sr.
José Lauro que, inclusive, o réu alega serem suas em outro processo.
Nesse sentido, dado que o objeto da ação está diretamente ligado ao imóvel de propriedade do autor, verifica-se a necessidade de informações complementares para uma melhor análise acerca das questões de mérito, conforme preconiza o art. 321 do CPC.
Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: a) juntar certidão imobiliária atualizada do imóvel discutido na ação, Sítio Piatozinho; b) esclarecer sobre as vendas das terras: b.1) como estão sendo realizadas as vendas; b.2) se o terreno estiver sendo vendido por lotes, como indicado na inicial, informar se está havendo o desmembramento da terra na certidão cartorária do imóvel; c) esclarecer quem são Mário, pessoa que aparentemente teria vendido a terra ao réu, e Kaio Perone, indicado como proprietário vendedor do Sítio Piatozinho na certidão imobiliária mais atualizada juntada (ID 61061634, pág. 11-14; Outrossim, ante a alegação autoral de que o Sr.
José Lauro é agricultor e dono de terras, bem como de que seu filho, também autor, as administra, além de ser empreendedor, deve os autores, no mesmo ato, juntar elementos e/ou documentos capazes de comprovar a aludida hipossuficiência econômica.
Concomitantemente, deve ainda promover a regularização do polo passivo da demanda, com a qualificação da parte requerida, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme os art. 319, II, e 321, parágrafo único, do CPC.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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