TJRN - 0811354-54.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811354-54.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, LUNA ARAUJO DE CARVALHO, GABRIELA AZEVEDO VARELA, MANUELLA MOURA BEZERRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para que haja o redirecionamento da execução, faz-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, e a demonstração de abuso de personalidade, por força do art. 50 do Código Civil. 2.
O Superior Tribunal de Justiça destacou a necessidade de se instaurar o incidente quando o executado não constar no título executivo ou não se tratar das hipóteses de redirecionamento previstas no art. 134 e 135 do CTN. (REsp 1.775.269/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgamento em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL em face de decisão (Id 100490105dos autos originários) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal (Proc. nº 0843557-77.2018.8.20.5001) ajuizada em face da CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução. 2.
Aduziu o agravante, em suas razões, que, a empresa executada, integrante do "Grupo Capuche", submeteu-se ao processo de recuperação judicial n.º 0833778-93.2021.8.20.5001, que tramita perante a 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, em que a magistrada registrou de forma clara que as personalidades jurídicas das empresas recuperandas se confundem, formando um grupo econômico de fato. 3.
Argumentou que o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que o pedido de redirecionamento da execução fiscal em desfavor de empresas formadoras de grupo econômico de fato, como no caso concreto, não demanda prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do agravo, reformando a decisão e autorizando o redirecionamento do feito executivo e consequente constrição judicial sobre os ativos financeiros de todos os CNPJs das empresas integrantes do Grupo Capuche. 5.
Despacho proferido no Id 21394629, determinando a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. 6.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no Id 22036995, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. 7.
Com vista dos autos, Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito (Id 22100995). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
Conforme relatado, pretende o agravante a modificação da decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face de outras empresas que integram o grupo econômico da agravada. 11.
No caso em tela, entendo não assistir razão à agravante. 12.
Isso porque, para que haja o redirecionamento da execução, faz-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, e a demonstração de abuso de personalidade, por força do art. 50 do Código Civil. 13.
Assim, agiu com o acerto o magistrado a quo ao decidir: “Em reflexão acerca do tema, concluo pela necessidade de instauração do incidente, visto que entender de modo diverso seria o mesmo que redirecionar a execução por simples inadimplemento do devedor principal, a pessoa que sequer foi identificada no decorrer do processo administrativo que lançou o crédito.” 14.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça destacou a necessidade de se instaurar o incidente quando o executado não constar no título executivo ou não se tratar das hipóteses de redirecionamento previstas no art. 134 e 135 do CTN.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO A PESSOA JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO "DE FATO".
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE. 1.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN. 2. Às exceções da prévia previsão em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o só fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos inadimplidos pelas outras. 3.
O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. 4.
Hipótese em que o TRF4, na vigência do CPC/2015, preocupou-se em aferir os elementos que entendeu necessários à caracterização, de fato, do grupo econômico e, entendendo presentes, concluiu pela solidariedade das pessoas jurídicas, fazendo menção à legislação trabalhista e à Lei n. 8.212/1991, dispensando a instauração do incidente, por compreendê-lo incabível nas execuções fiscais, decisão que merece ser cassada. 5.
Recurso especial da sociedade empresária provido.” (REsp 1.775.269/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgamento em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) 15.
Desse modo, verifica-se que o pedido de redirecionamento ora apreciado possui respaldo apenas na existência de um grupo econômico de fato, o que afasta seu acolhimento. 16.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 17.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811354-54.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
06/11/2023 14:41
Conclusos para decisão
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06/11/2023 12:06
Juntada de Petição de parecer
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02/11/2023 00:15
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:14
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:14
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:11
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:10
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 08:12
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811354-54.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL AGRAVADO: CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do NCPC). 2.
Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. 3.
Após, conclusos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
26/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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