TJRN - 0800997-12.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:21
Juntada de Ofício
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05/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:01
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800997-12.2023.8.20.5142 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte autora: ANA MARIA RODRIGUES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e em atenção ao disposto no artigo 11(¹) da Resolução nº 17, de 02/06/2021, intimam-se as partes acerca do(s) cálculo(s) constante(s) no(s) ID(s) 150792013.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 8 de maio de 2025.
Eu, ALCIMAR DA SILVA ARAUJO, chefe de secretaria, digitei-o.
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) (¹) Art. 11.
O juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimará as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado. -
08/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:45
Juntada de planilha de cálculos
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13/02/2025 23:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 22:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2024 20:43
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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06/12/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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06/12/2024 19:21
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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06/12/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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05/12/2024 09:05
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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05/12/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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12/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2024 23:59.
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31/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800997-12.2023.8.20.5142 EXEQUENTE: ANA MARIA RODRIGUES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos em correição.
Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movido por ANA MARIA RODRIGUES, em que há requerimento de execução de título formado na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, com trânsito em julgado.
Intimada, a parte executada requereu a extinção da execução, considerando que título judicial vem sendo executado coletivamente pelo Sindicato.
Subsidiariamente, requereu a suspensão do presente feito, a fim de evitar o pagamento em duplicidade nos autos do processo nº 0805408-38.2022.8.20.0000, em trâmite no Núcleo de Ações Coletivas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN (ID. 111358509).
A parte exequente requereu o prosseguimento do feito (ID. 116654611), esclarecendo que requereu sua exclusão da execução coletiva promovida pelo Sindicato. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
TÍTULO EXECUTADO.
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte - SINTE ajuizou, em 23 de outubro de 2015, AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificados anteriormente, com o escopo de condenar o ente demandado ao pagamento do terço constitucional de férias incidentes sobre os 15 (quinze) dias acrescidos pelo art. 52, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 322/06.
Proferida sentença de improcedência do pedido pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública deste Comarca, ao apreciar Recurso de Apelação, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte – TJRN proferiu acórdão assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO RN – SINTE CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO QUE EXERCEM ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. 45 DIAS E NÃO 30.
ART. 52, E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006 (ESTATUTO E CAPUT PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL).
TERÇO DE FÉRIAS QUE INCIDE SOBRE 45 DIAS.
ART. 7º, XVII C/C ART. 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DOS VALORES NÃO PAGOS.
PROVIMENTO DO APELO.” (In.
Apelação Cível nº 0846782-13.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, TJRN, j. 20.08.2019).
No dispositivo do acórdão consta a condenação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na obrigação de pagar “o terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais, bem como a pagar os valores retroativos aos cinco anos que exercem atividade de docência anteriores ao ajuizamento da ação”.
O acórdão transitou em julgado em 25 de fevereiro de 2022.
Conclui-se, portanto: (i) considerando que a propositura da ação ocorreu em 23 de outubro de 2015 e que o Estado realiza o pagamento do adicional de férias de todos os professores, de forma uniforme, em janeiro de cada de ano, a parcela referente ao ano de 2010 não está incluída, ressalvada a comprovação de recebimento do adicional de férias em outubro, novembro ou dezembro de 2010; (ii) o direito de requerer o pagamento do terço constitucional de férias incidentes sobre os 15 (quinze) dias de férias acrescidos pela LCE nº 322/2006 é conferido aos professores em exercício das atividades de docência, de modo que não fazem jus à diferença do terço os profissionais afastados de tais atividades (aposentados, cedidos, ocupantes de função de direção, etc); e (iii) o título só abrange o adicional de férias incidentes sobre 15 (quinze) dias, excluindo-se o pagamento das próprias férias, motivo pelo qual a diferença a ser executada a cada ano corresponde à metade do adicional de férias efetivamente recebido a cada ano, já que calculado sobre 30 (trinta) dias. 1.1.
PROCESSO EM TRÂMITE NO NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS.
Tramita no Núcleo de Ações Coletivas (NAC) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE o processo nº 0805408-38.2022.8.20.0000, no qual o Sindicato dos Servidores dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SINTE/RN) e o Estado do Rio Grande do Norte pretendem a celebração de Acordo Coletivo para pagamento da diferença reconhecida na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Nesse sentido, registre-se que o substituído processual em ação coletiva proposta por entidade sindical não possui obrigatoriedade de participar de eventual execução coletiva (em nome do sindicato) ou individualizada (em nome próprio), diante do princípio da livre disponibilidade da execução, sobretudo quando parcela significativa das execuções são propostas sem a sua ciência.
Diante de um título judicial formado em ação coletiva, a parte possui três opções: (i) não executa o título; (ii) executa através da entidade sindical; e (iii) executa através da contratação de advogado particular próprio, caso dos autos.
No caso vertente, a parte exequente acostou declaração de que opta por esta via de Cumprimento Individual da Sentença Genérica de Ação Coletiva.
Assim, eventual transação no âmbito do Núcleo de Ações Coletivas não afetará sua esfera de direito.
Ademais, não está presente no caso qualquer das hipóteses de suspensão do processo, previstas no art. 313, do Código de Processo Civil.
Entretanto, considerando a cautela exigida em pronunciamentos judiciais com aptidão de causar prejuízo indevido ao Erário, verifico que a parte exequente foi devidamente excluída da execução coletiva, conforme ID. 110903571. 2.
CONCORDÂNCIA TÁCITA DA PARTE EXECUTADA.
A parte executada, devidamente intimada, não ofertou impugnação quanto aos cálculos, permanecendo inerte e, portanto, admitindo como devida a importância apurada.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN decidiu que a ausência de impugnação importa em concordância tácita do ente público com os cálculos apresentados, diante da preclusão temporal: “AGRAVO INTERNO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE DEMANDA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA DO ENTE PÚBLICO COM OS CÁLCULOS EXEQUENDOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE E FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (In.
Agravo Interno em Execução n° 2016.005694-1/0001.00.
Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, j. 15/03/2017). “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O Julgador a quo, em obediência ao previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, determinou a intimação do ente público recorrente para, querendo, apresentar impugnação à execução, tendo, contudo, decorrido o prazo legal sem que a parte executada apresentasse impugnação acerca dos cálculos ofertados pelo exequente nesta fase processual, conforme Certidão de Id. 7912857.
Desse modo, diante da inércia do executado, ora apelante, entendeu pela aceitação tácita do devedor a respeito dos cálculos apresentados na inicial executória, agindo com acerto ao homologá-los nos termos da sentença recorrida, entendendo que estão em perfeita harmonia com os ditames da sentença executada, devidamente transitada em julgado.” (In.
Apelação Cível nº 0864492-41.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. 16/03/2021). “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA, QUERENDO, IMPUGNAR A EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
ACEITAÇÃO TÁCITA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (In.
Apelação Cível n° 0801326-50.2019.8.20.5114, Relª.
Desª.
JUDITE NUNES, Segunda Câmara Cível, j. 21/10/2020).
Embora este Juízo possa, ex officio, “remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução” (In.
REsp nº 1887589/GO, Rel.
Min.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 06/04/2021, DJe 14/04/2021), tendo em vista possuir o Magistrado dever legal e constitucional de verificar se a execução cumpre o estabelecido na decisão e, portanto, cabe-lhe, também apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos (In.
RMS nº 20.755/RJ, Relª.
Minª.
DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Min.
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, j. em 13/11/2007, DJe 04/08/2008), no caso vertente, diante dos elementos colacionados, não se verifica motivo para encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial – COJUD.
Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente ação.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
Consigne-se, no entanto, que, mesmo após a homologação dos cálculos, poderá ser reconhecida a nulidade deste pronunciamento judicial, caso seja verificado, por exemplo, inconstitucionalidade da execução, diante de fracionamento do precatório, recebimento de valores em duplicidade, exigência de verbas não presentes no título (violação à coisa julgada), dentre outros. 2.1.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
Nos Cumprimentos de Sentença oriundos de Ação Coletiva Em face da Fazenda Pública, incidem honorários advocatícios, mesmo quando a parte executada não ofereça impugnação, nas duas modalidades de pagamento previstas no art. 100, da Constituição da República de 1988 (RPV/Precatório).
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ possui entendimento consolidado no enunciado de Súmula nº 345: “São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” Sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a mesma Corte fixou tese (Tema 973) segundo a qual: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio”. (In.
REsp nº 1.648.238/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, Corte Especial, DJe 27/06/2018).
Tal entendimento continua sendo aplicado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ sem qualquer espécie de mitigação: AgInt no REsp nº 1885559/PE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 10/05/2021, DJe 14/05/2021; REsp nº 1886755/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 02/02/2021, DJe 12/04/2021; AgRg no AREsp nº 204.067/RS, Relª.
Minª.
ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 28/09/2020, DJe 02/10/2020; REsp nº 1859615/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 10/03/2020, DJe 31/08/2020.
Desse modo, ressalvado o entendimento pessoal deste Julgador, o constante da súmula em matéria infraconstitucional e no julgamento sob a sistemática de recurso especial repetitivo, deve ser observado de forma obrigatória por todos os Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Nos Cumprimentos de Sentença oriundos de Ação Coletiva em desfavor da Fazenda Pública, tem-se as seguintes hipóteses: I.A Quando a impugnação, seja ela parcial ou total, oferecida pela Fazenda Pública é rejeitada ou a parte executada não oferece impugnação, fixa-se honorários sucumbenciais em favor da parte exequente, tendo como base de cálculo o valor da execução (proveito econômico obtido) e, por evidente, não serão fixados honorários sucumbenciais para a parte executada.
I.B Quando a impugnação oferecida pela Fazenda Pública é integralmente acolhida, fixa-se honorários sucumbenciais em favor da parte executada, tendo como base de cálculo o valor executado.
I.C Se o exequente concordar com a impugnação ou tendo ocorrido remessa dos autos à COJUD, diante divergência de cálculos, arbitra-se honorários em favor dos Procuradores do executado, tendo como base de cálculo o excesso extirpado da execução e em favor dos representantes do exequente tendo como base o proveito econômico obtido. 2.2.
INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV OU DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DISSOCIADOS DO PRINCIPAL.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. É inviável a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em separado – dissociados do principal a ser requisitado – para adimplemento de honorários contratuais, diante da impossibilidade de fracionamento da execução, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição da República de 1988: “É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”.
Ademais, a Súmula Vinculante nº 47 versa acerca de honorários advocatícios de sucumbência e, não, contratuais.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico das duas turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE 47.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Súmula Vinculante 47 do STF não autoriza a expedição de requisição de pequeno valor em separado para adimplemento de honorários contratuais avençados entre jurisdicionado e causídico. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (In.
Rcl nº 27880 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 17/11/2017, DJe 05/12/2017). “AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1.
A Súmula Vinculante nº 47 versa o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública para pagamento de valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência.
Nela não se insere a controvérsia acerca do direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte exige, para o cabimento da reclamação constitucional, a aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma de controle do STF (Rcl 19394/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 24.4.2017; Rcl 19631/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 01.7.2015; Rcl 4.487/PR-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 5.12.2011).
Agravo regimental desprovido.” (In.
Rcl nº 30756 AgR, Relª.
Minª.
ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 10/05/2019, DJe 16/05/2019). “SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV OU PRECATÓRIO.
SÚMULA VINCULANTE 47.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo.
II – O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Precedentes.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (In.
ARE nº 1190888 AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 28/09/2020, DJe 02/10/2020).
Também pode-se mencionar: - ARE nº 1207892 AgR, Relª.
Minª.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 11/10/2019, DJe 25/10/2019; - RE nº 1206947 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 25/10/2019, DJe 12/11/2019. 2.3.
DATA PARA AFERIÇÃO DE ENQUADRAMENTO DO DÉBITO COMO RPV. É relevante registrar, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de requisições de pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV´s) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 10, de 09 de março de 2022, que: Requisição de Obrigação de Pequeno Valor – RPV como sendo a requisição de pagamento emitida pelo juízo da execução cujo valor atualizado, na data base, seja igual ou inferior a: A Resolução nº 303 de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por sua vez, dispõe: “Art. 2º Para os fins desta Resolução: (…) VI – data-base, a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação;” Assim, para verificar se o pagamento será feito por RPV ou Precatório, deve-se considerar o salário-mínimo vigente na data base do cálculo, sendo irrelevante a data da prolação do pronunciamento judicial de homologação de cálculos.
Ademais, considerando a Lei Estadual nº 8.428, de 18 de novembro de 2003, deve-se considerar os seguintes parâmetros: 2024: R$ 28.240,00 2023: R$ 26.400,00 2022: R$ 24.240,00 2021: R$ 22.000,00 2020: R$ 20.900,00 Outrossim, a Lei Estadual nº 10.166, de 21 de fevereiro de 2017, alterou o art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.
Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. §1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; II – Nos respectivos valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia. §2º.
Considera-se valor da obrigação, para os fins do disposto no caput, o total apurado em conta de liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição da requisição feita pelo Presidente do Tribunal competente. §3º.
As obrigações de que tratam este artigo terão o seu pagamento realizado no prazo máximo de noventa (90) dias, a contar do recebimento da requisição, na forma a ser regulamentada em Decreto. §4º.
São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida neste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago, exceto no caso de que trata o inciso I, do §1º, deste artigo. §5º.
Se os valores da execução ultrapassar os estabelecidos neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia irretratável e irrevogável ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma nele prevista.” Ocorre que os incisos I e II do § 1º do art. 1º, do referido diploma legal, foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.706/RN, a qual foi julgada parcialmente procedente, “para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual 8.428/2003”.
Logo, considerando a natureza dúplice da Ação Direta de Inconstitucionalidade, não subsiste discussão quanto à constitucionalidade do inciso, I, do § 1º, da Lei nº 8.423/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 10.166/2017, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade incidiu sobre o inciso II, do § 1º, do mesmo dispositivo legal.
Ademais, a decisão transitou em julgado 21 de março de 2024.
Portanto, na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 (sessenta) anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei nº 10.166/2017.
Em tal situação, deve-se considerar os seguintes parâmetros: 2024: R$ 84.720,00 2023: R$ 79.200,00 2022: R$ 72,720,00 2021: R$ 66.000,00 2020: R$ 62.700,00 Por fim, para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei nº 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada pelo executado.
E por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados por ANA MARIA RODRIGUES (ID. 107702763), no Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, requerido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, e CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, conforme item 2.1 desta sentença, nos seguintes termos: (i) Quantia a ser paga em favor da parte exequente: R$ 7.141,38 (sete mil cento e quarenta e um reais e trinta e oito centavos).
Do qual deverá ser retido o percentual de 20% em favor do patrono da parte exequente, conforme contrato de honorários de ID. 107702757. (ii) Data-base do cálculo: Setembro de 2023. (iii) Natureza do crédito principal: Comum. (iv) Referência do crédito: Gratificações – Indenizações. (v) Título executado: 0846782-13.2015.8.20.5001.
Honorários Sucumbenciais: (vi) Em favor do(a) representante da parte exequente: R$ 714,14 (setecentos e quatorze reais e quatorze centavos).
PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO.
O pagamento será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros.
DEFIRO, desde já, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado (20%).
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:34
Outras Decisões
-
16/05/2024 19:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/03/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800997-12.2023.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANA MARIA RODRIGUES Polo passivo: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO A Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 111358509), dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que esta, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste no feito.
Após, autos conclusos para decisão.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800997-12.2023.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA MARIA RODRIGUES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no tocante ao pagamento de quantia certa, liquidada e atualizada, conforme planilha de cálculos anexada aos autos.
Sendo assim, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
Ressalto que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2 do art. 535 do CPC).
Caso não seja impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (§ 2 do art. 535 do CPC): I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Esclareço, ainda, que a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública, por expressa previsão legal contida no § 2º do art. 534; e que a expedição de precatório ou do RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
Guilherme Melo Cortez Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 07:13
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 05:19
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Intimação da exequente acerca do despacho ID 107963180. -
28/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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