TJRN - 0801190-21.2023.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801190-21.2023.8.20.5144 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSIVAL DO NASCIMENTO DE LIMA ADVOGADO: MARCUS ANTÔNIO FRANÇA DE AMORIM DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24369842) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 23492422) impugnado restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
SÚMULA N° 34 DO TJRN.
TEMA 1234 AINDA NÃO JULGADO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL.
PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECUSA DO ESTADO EM ARCAR COM OS CUSTOS.
RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA.
EXEGESE EXTRAÍDA DO ART. 5º, 6º, 196 E 198, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AFRONTA A DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO ESTATAL DE PRESTAR TODA A ASSISTÊNCIA À SAÚDE AO CIDADÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 85, § 8.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 25049286).
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do CPC/2015. É o relatório.
Ao examinar o recurso especial, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal é objeto de julgamento do RE 1412069/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.255) no Supremo Tribunal Federal (STF).
Segue a transcrição da questão submetida a julgamento: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Ante ao exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do CPC/2015, impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STF.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801190-21.2023.8.20.5144 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801190-21.2023.8.20.5144 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo Josival do Nascimento de Lima Advogado(s): MARCUS ANTONIO FRANCA DE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
SÚMULA N° 34 DO TJRN.
TEMA 1234 AINDA NÃO JULGADO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL.
PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECUSA DO ESTADO EM ARCAR COM OS CUSTOS.
RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA.
EXEGESE EXTRAÍDA DO ART. 5º, 6º, 196 E 198, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AFRONTA A DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO ESTATAL DE PRESTAR TODA A ASSISTÊNCIA À SAÚDE AO CIDADÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em consonância com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Claudio Santos e Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida no ID 22371818, pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Josival do Nascimento Lima, que julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento do medicamento requerido na vestibular.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou apelo no ID 22372376, aduzindo que atender ao pedido autoral viola o princípio da isonomia, não tendo a parte autora demonstrado não utilizar para o tratamento as alternativas disponíveis no SUS.
Discorre sobre a responsabilidade da União no caso concreto, de forma que a competência para julgamento da lide é da Justiça Federal.
Destaca a ocorrência de cerceamento de defesa, em face da falta de prova pericial.
Afirma que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade.
Termina requerendo o provimento do apelo.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 22372382).
Instado a se manifestar, o Ministério Público com atribuições nesta esfera recursal, através da 13ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 22678045). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em examinar a viabilidade do direito pretendido na vestibular, relativo à responsabilidade ou não do Estado do Rio Grande do Norte em garantir e viabilizar o fornecimento de medicamentos necessários para o tratamento de saúde da parte autora.
Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 198, § 1º, sobre o Sistema Único de Saúde, estabelecendo in litteris: Art. 198.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Da análise do dispositivo mencionado, constata-se que a obrigação de prestação de serviços e a prática de ações que visem a resguardar a saúde dos cidadãos seria solidária entre a União, os Estados, os Municípios e Distrito Federal, podendo, portanto, ser exigida de cada um dos entes ora elencados isoladamente.
Desse modo, quando o constituinte originário estatuiu, no art. 196 da Constituição Federal, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, deixou claro que qualquer um deles é responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Acerca do tema, esta Corte Estadual de Justiça sumulou entendimento de que a ação pode ser proposta contra qualquer dos entes federativos, in verbis: Súmula 34.
A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.
Assim, a legitimidade passiva da parte demandada revela-se patente.
Quanto à tese recursal de que a competência é da Justiça Federal em razão da responsabilidade da União em face do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que ficou decidido no precedente que “nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”.
Assim, não há que se falar em remessa dos autos para a Justiça Federal.
Conforme se depreende pelo estudo das peças que compõem o presente caderno processual, a parte autora foi diagnosticado com câncer, necessitando de uso do medicamento ‘Bortezomide 3,5mg’ para melhor resposta clínica, para o qual não possui condições financeiras.
Válido ressaltar que o direito à saúde é direito do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts. 5º e 6º da CF/88, que prescrevem in verbis: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Assim, incumbe ao ente estatal prestar toda a assistência à saúde devida ao cidadão, conforme também prescreve o art. 196 da nossa Carta Maior, a saber: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina, em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Não foge desse entendimento o posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça ao julgar questões correlatas, conforma exemplifica o aresto infra: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMATINIB 400 MG A PACIENTE PORTADOR DE LEUCEMIA MIELOIDE CRÔNICA (CID C92.1).
INDICAÇÃO MÉDICA PARA FORNECIMENTO.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL PARA EFETIVAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E NÃO PREVISÃO NA LISTA DE MEDICAMENTOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 1.033 DO STF.
INOCORRÊNCIA DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS ESTADUAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DO FÁRMACO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO SE REVESTE DE VALOR INESTIMÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS (APELAÇÃO CÍVEL, 0824653-67.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2023, PUBLICADO em 04/10/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) ACOMETIDA POR ADENOCARCINOMA DE PULMÃO (CID10 – C34).
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO "IRESSA 250MG" E RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS NA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA INDEVIDA.
COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ARTIGOS 6º, 23, II E 196 DA CARTA MAGNA.
LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
CONTEÚDO PATRIMONIAL REMANESCENTE.
TRANSMISSIBILIDADE AO ESPÓLIO OU HERDEIROS (ART. 313, §§ 1º E 2º, DO CPC).
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0806622-13.2012.8.20.0001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 28/07/2023).
Registre-se, por salutar, que as alegações do apelante de que o atendimento do pleito autoral fere o princípio da isonomia não encontram respaldo no nosso ordenamento jurídico, conforme fundamentação supra.
Noutro quadrante, no tocante a alegação de cerceamento de defesa por falta de prova pericial, constata-se que, diferentemente do suscitado pela parte recorrente, não houve, in casu, cerceamento de defesa.
Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação.
Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX).
Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598).
Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa.
No caso concreto, como bem destacado pela Procuradoria de Justiça, “notadamente o suposto cerceamento de defesa por ausência de laudo técnico ou submissão ao NATJUS, como forma preliminar de avaliação, observa-se que a documentação juntada aos autos é suficiente para comprovar a necessidade e urgência da parte autora, com indicação precisão do medicamento necessário ao seu tratamento”.
Não se identifica, desta forma, qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo qualquer razão para a anulação do julgado de primeiro grau.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076 firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Desta feita, considerando a tesa firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076, que reconheceu que “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”, a fixação no caso concreto não pode ser por equidade.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
13/12/2023 11:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/11/2023 00:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/11/2023 00:41
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO FRANCA DE AMORIM em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/10/2023 06:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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28/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 01:51
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:12
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de Josival do Nascimento de Lima em 22/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 12:42
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 10:42
Desentranhado o documento
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28/07/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 11:27
Conclusos para decisão
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24/07/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 13:05
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 10:13
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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