TJRN - 0810000-26.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810000-26.2023.8.20.5001 Polo ativo CICERO JOSE PINTO Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA SEJA PELA VIA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.
PRECEDENTES RECENTÍSSIMOS DO STJ.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por CICERO JOSE PINTO, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação revisional nº 0810000-26.2023.8.20.5001, movida por si contra o BANCO PAN S.A., julgou improcedente a pretensão exordial, condenando o autor nos honorários sucumbenciais, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficou com sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Nas suas razões recursais, arguiu o demandante: i) incidência da prescrição quinquenal enquadrado no art. 206, § 5º, do Código Civil; ii) esclarece que o contrato de financiamento foi firmado em 23/09/2010, a ser adimplido em 60 parcelas, sendo a última em 29/09/2015; iii) o débito da pretensão encontra-se fulminado pela prescrição.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões do demandando, defendendo o desprovimento do recurso.
Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria, eis que a demanda envolve direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se incidente a prescrição de dívida decorrente de contrato de financiamento de bem móvel firmado entre os litigantes, acarretando na extinção do débito contratual.
Na sua tese recursal, defende o autor que transcorreu o lapso quinquenal previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil, desde a última parcela do pacto, devendo o débito ser declarado prescrito.
Compulsando os autos, compreendo assistir razão ao recorrente.
No caso, ao que se extrai do acervo probatório, especificamente do contrato de ID nº 21902489, depura-se que as partes firmaram o pacto em 26/06/2011, a ser paga em 60 parcelas.
Por outra via, como propriamente admitem os contratantes, a dívida não foi integralmente adimplida, ao passo que a instituição financeira deixou de cobrar os débitos na via judicial, cabendo realçar que a ré não impugnou tal assertiva quando se manifestou na instrução processual, em diversas oportunidades.
Ademais, consigne-se que o débito prescrito não pode ser cobrado, ante a perda de sua exigibilidade.
Nesse desiderato, prescrita a dívida, impossível que se proceda à cobrança, quer na via judicial, quer na via extrajudicial.
Esse foi o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em recentíssimo pronunciamento da 3ª Turma, concluiu que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023) (grifos acrescidos) De semelhante modo, foi prolatada decisão monocrática pelo ministro Marco Buzzi, que compõe a 4ª Turma, que corroborou o mesmo entendimento (STJ.
REsp 2104622/SP, de Relatoria do e.
Min.
Marco Buzzi, DJe 6/11/2023).
Logo, conquanto a prescrição não tenha o efeito de extinguir a obrigação natural, ela extingue a possibilidade de cobrança.
De tal modo, consumado o prazo prescricional para a pretensão de pagamento da dívida, não há que se falar em nenhum tipo de cobrança, seja judicial ou extrajudicial.
Volvendo-se à questão da prescrição, compreendo que incidente no caso a quinquenal insculpida no art. 206, § 5º, do CPC, inerente à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular[1].
Consoante os documentos que guarnecem os autos, vê-se que as partes firmaram proposta de crédito constante no ID nº 21902489, que originou o débito em 22/06/2011 e que, na data do ajuizamento da demanda, em 01/03/2023, o credor manteve-se inerte em cobrar o débito, concluo que a dívida encontra-se atingida pela prescrição sendo suscetível de torná-la inexigível, impedindo os interessados de cobrar e tomar medidas extrajudiciais para a satisfação dos créditos sobre os quais já ocorrera a perda da pretensão do seu direito.
Sendo assim, compreendo que passível de reforma a sentença.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença, para julgar procedente o peido contido na exordial, declarando inexigível o débito em razão da sua prescrição, determinando o levantamento da alienação fiduciária que recai sobre o bem móvel descrito nos autos.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (art. 85, § 2º, do CPC). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator [1] Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Natal/RN, 14 de Dezembro de 2023. -
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810000-26.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 14-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de dezembro de 2023. -
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810000-26.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810000-26.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
23/10/2023 09:11
Recebidos os autos
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23/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:11
Distribuído por sorteio
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810000-26.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO JOSE PINTO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito por prescrição e pedido de levantamento de alienação fiduciária proposta por CÍCERO JOSÉ PINTO contra o BANCO PAN S.A, ambos já suficientemente qualificados, na qual alegou a autora que em 2011 teria contratado financiamento para aquisição de veículo junto ao réu, cuja garantia ofertada seria o próprio veículo adquirido.
Em suma, afirmou que por problemas de ordem financeira não quitou integralmente o financiamento em questão.
Defendeu que já haveriam transcorridos mais de 05 (cinco) anos desde o vencimento da última parcela contratada, não havendo o réu executado a garantia entabulada, de modo que a dívida restaria prescrita.
Por esses motivos, reclamou pela procedência da demanda, de modo que fosse declarada a prescrição do débito questionado e, por decorrência, que fosse ordenado à ré que procedesse o levantamento da alienação fiduciária que penderia sobre o veículo.
Em sede de tutela de urgência, postulou a demandante pelo levantamento imediato da alienação fiduciária que recairia sobre o bem.
Com a inicial vieram os documentos.
Por meio da decisão Id. 95962583 foi indeferida a tutela de urgência almejada pela autora e,
por outro lado, foi concedida a gratuidade de justiça pugnada pela demandante.
Citado, o banco réu apresentou contestação em ID. 97439769, onde ergueu preliminar de ausência de interesse processual, ausência de requisitos essenciais à propositura da ação, impugnou à gratuidade judiciária e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Reclamou ainda pela prescrição da pretensão autoral, visto que o direito de reclamar pela reparação civil estaria prescrito.
Com esses argumentos, reclamou pela improcedência da demanda.
Contestação repousa sob Id. 97439769.
Sem réplica.
Intimada as partes, manifestaram-se pela não produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por CÍCERO JOSÉ PINTO foi intentada Ação Declaratória de Inexistência de Débito por prescrição e pedido de levantamento de alienação fiduciária contra o BANCO PAN S.A, na qual busca a autora a declaração de inexistência da dívida relativa ao financiamento que contratou junto ao réu e, ainda, pretende o levantamento da alienação fiduciária que recai sobre o veículo ofertado em garantia.
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador.
Quanto a preliminar de ausência de interesse processual erguida pelo réu, entendo que a mesma não merece prosperar, tendo em vista que devidamente configurado o binômio necessidade/adequação inerente a essa condição da ação, donde a necessidade avulta da possibilidade de provimento jurisdicional para que a autora alcance seu desiderato, enquanto a adequação deflui da própria utilidade a medida postulada pela demandante na busca de seu intento.
Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar suscitada pelo banco requerido.
Noutro passo, analiso ainda a alegação de impugnação à gratuidade judiciária e a ausência dos requisitos a inicial.
Quanto ao primeiro, entendo ser dever do demandado juntar aos autos provas/documentos capazes de firmar presunção alegada, oportunidade em que pontuo não ter verificado nos autos nenhum documento capaz de afastar a gratuidade judiciária anteriormente concedida, motivo pelo qual INDEFIRO seu pleito.
Da mesma forma, entendo que não merece assistir razão ao demandado quanto à alegação de ausência de comprovante de residência no nome do demandante, isso porque não há razão para o indeferimento da petição inicial diante da falta de comprovante de residência em nome próprio se foi o autor qualificado da forma exigida pela lei.
Assim, INDEFIRO tal impugnação.
Transposta as análises das preliminares pendente, passo ao exame do mérito propriamente dito, DECIDO: O caso dos autos não denota maior complexidade, vez que, nada obstante o transcurso do prazo prescricional quinquenal relativo à obrigação constante em documento particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), a possibilidade de cobrança extrajudicial da dívida persiste, haja visto que a dívida prescrita se converte em obrigação natural.
Ora, com a prescrição resta fulminada a pretensão de se exigir judicialmente o cumprimento da obrigação contratualmente contraída, não havendo se falar em inexistência da dívida, mormente quando a demandante reconhece expressamente que quedou inadimplente quanto à sua obrigação.
Assim, a mera ocorrência da prescrição da pretensão do credor não se mostra capaz de determinar a inexistência do débito, mas, tão somente, impede o exercício do direito de ação por esse.
Quanto ao levantamento da alienação fiduciária que recai sobre o veículo ofertado em garantia, entendo que referido pedido também não deve prosperar, tendo em vista que, como já ressaltado, a própria demandante aduz que não teria quitado a integralidade do negócio jurídico entabulado com o requerido, o que, por si só, demonstra a existência do débito a ensejar o desdobramento da propriedade do bem alienado fiduciariamente.
Assim, forte em tais fundamentos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil REJEITO os pedidos formulados por CÍCERO JOSÉ PINTO e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 25 de setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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