TJRN - 0829568-62.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 21:32
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
05/12/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
02/12/2024 06:12
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/12/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/11/2024 09:51
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
29/11/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
27/11/2024 23:43
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
27/11/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
13/06/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 10:55
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
13/06/2024 10:31
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
12/06/2024 11:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:44
Decorrido prazo de EVALTERCIO DA SILVA SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:39
Decorrido prazo de EVALTERCIO DA SILVA SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0829568-62.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ SEVERIANO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito, mediante depósito no valor de R$ 18.822,53 (ID. 119760478). É o relatório.
A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da parte exequente LUIZ SEVERIANO DE OLIVEIRA, no valor de R$ 1.501,48; b) em favor do advogado EVALTERCIO DA SILVA SOUZA, no valor de R$ 17.321,05, a título de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para informar os respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 07:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0829568-62.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ SEVERIANO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito, mediante depósito no valor de R$ 18.822,53 (ID. 119760478). É o relatório.
A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da parte exequente LUIZ SEVERIANO DE OLIVEIRA, no valor de R$ 1.501,48; b) em favor do advogado EVALTERCIO DA SILVA SOUZA, no valor de R$ 17.321,05, a título de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para informar os respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0829568-62.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ SEVERIANO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de liquidação de sentença, na qual a parte exequente requereu a execução no valor de R$ 115.000,00.
Após a realização de perícia, nos esclarecimentos de ID 112733109, o perito indicou como devido pela executada o montante de R$ 18.822,53.
Em ID 112750798 e ID 115205270, as partes anuíram com as conclusões do perito. É o breve relatório.
Diante da ausência de impugnação, homologo o laudo pericial de ID 112733109 e, por conseguinte, reconheço como devido pela parte executada o valor de R$ 18.822,53, sendo R$ 17.321,05 a título de honorários sucumbenciais e R$ 1.501,48 a título de dividendos.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 18.822,53, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 1 de abril de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:32
Outras Decisões
-
16/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Intime-se o perito Roberto Faustino de Barros Neto para se manifestar acerca da impugnação ao laudo pericial, apresentada em ID 110408712 e ID 110408713, no prazo de 15 dias.
Feitos os esclarecimentos, intime-se a parte executada, por seu advogado, a fim de que se manifeste no mesmo prazo supracitado.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito -
19/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 22:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/12/2023 08:10
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0829568-62.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ SEVERIANO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se o perito Roberto Faustino de Barros Neto para se manifestar acerca da impugnação ao laudo pericial, apresentada em ID 110408712 e ID 110408713, no prazo de 15 dias.
Feitos os esclarecimentos, intime-se a parte executada, por seu advogado, a fim de que se manifeste no mesmo prazo supracitado.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 04:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 20:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829568-62.2022.8.20.5001.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LUIZ SEVERIANO DE OLIVEIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para se pronunciarem acerca do Laudo Pericial de Id. 107968787, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 28 de setembro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:24
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 13:06
Juntada de laudo pericial
-
15/08/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 13:38
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 05:12
Decorrido prazo de EVALTERCIO DA SILVA SOUZA em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 05:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 05:11
Decorrido prazo de EVALTERCIO DA SILVA SOUZA em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 05:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 16:15
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
25/06/2022 05:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 20:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 15:51
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/05/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 22:20
Declarada incompetência
-
10/05/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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