TJRN - 0812414-07.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 03:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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01/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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11/03/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 19:28
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812414-07.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DOMINGOS INOCENCIO DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID.114276931, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo .
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 20 de fevereiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 114276931 .
Mossoró-RN, 20 de fevereiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
20/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:20
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:20
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812414-07.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DOMINGOS INOCENCIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por DOMINGOS INOCENCIO DA SILVA, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 107494336, que que julgou procedente o pedido autoral, DECLARANDO a inexistência da dívida relativa ao contrato de empréstimo em discussão neste autos, CONDENANDO o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do autor, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida, bem como CONDENANDO o promovido a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Afirma o embargante que existe omissão, uma vez que não restou determinado a devolução do valor auferido pelo embargado, em razão do contrato objeto da lide.
Intimado o embargado apresentou contrarrazãos alegando que não merece conhecimento o recurso do embargante, em razão de não haver qualquer omissão. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, não assiste razão ao embargante.
O autor alegou que não firmou nenhum contrato com o promovido, que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos e que não recebeu nenhum valor relativo ao empréstimo consignado discutido nos autos.
A sentença de ID 107494336 reconheceu a inexistência do débito, determinando a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Verifico que a argumentação desenvolvida pelo(a) embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento.
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
Desse modo, não existe qualquer omissão na sentença atacada.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO-LHE PROVIMENTO, por entender que não existe a contradição apontada.
P.R.I. e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de dezembro de 2023 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:12
Conclusos para decisão
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22/11/2023 00:54
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:54
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812414-07.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DOMINGOS INOCENCIO DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 108221701 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 1 de novembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 108221701.
Mossoró/RN, 1 de novembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
01/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 03:52
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 31/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:16
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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28/10/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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28/10/2023 04:05
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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28/10/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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03/10/2023 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812414-07.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DOMINGOS INOCENCIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, ajuizada por DOMINGOS INOCENCIO DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, em face de BANCO PAN S.A. igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alega que é pensionista do INSS, cujo Benefício é o de nº 160.008.576-5.
Alega que percebeu um desconto em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo que afirma desconhecer.
Aduz que em consulta realizada na agencia do INSS, obteve a informação que tratava-se de empréstimo relativo ao contrato de nº 3064849860, da quantia e R$ 3.085,55.
Disse que teve 72 parcelas de R$ 88,00 descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, totalizando a quantia de R$ 6.336,00.
Sustenta jamais ter formalizado qualquer contrato com o réu, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Requereu a declaração da inexistência dos débitos provenientes do contrato objeto da lide; devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício, além de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Em despacho inicial foi deferido o pleito de gratuidade judiciária formulado pelo(a) autor(a).
Citado(a), o(a) promovido(a) apresentou contestação (ID 8681767), alegando, preliminarmente, a PRESCRIÇÃO quinquenal, com base no art. 27, do CDC, que trata do prazo prescricional da pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.em síntese, que o empréstimo descrito à inicial foi contratado pelo(a) demandante.
Ainda preliminarmente, requereu a extinção do processo em virtude de suposta conexão com a ação de nº 801491-58.2018, que tramitou no 4º Juizado Cível.
No mérito, afirmou que o contrato é legítimo e que os descontos são devidos.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em réplica, a parte autora afirmou que o banco não provou que o contrato foi feito pelo a autora, e reiterou os termos iniciais.
Requereu a inversão do ônus da prova.
As partes foram intimadas para apresentarem as questões que entendessem pertinentes para o julgamento da lide.
Intimada, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
O demandado, intimado, requereu que fosse oficiado a Caixa Econômica para confirmação se o crédito foi recebido pela autora, por meio de sua conta bancária.
Em despacho de ID 98470475, foram indeferidos ambos os pedidos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Antes de adentrar ao exame do mérito, hei por bem decidir as preliminares suscitadas pelo promovido.
DA PRESCRIÇÃO Examinando o teor da petição inicial, percebemos que o autor postula a nulidade do contrato de financiamento, ao argumento de que não entabulou referido negócio jurídico com a instituição demandada.
No que se refere a nulidade de negócio jurídico, conforme preceitua o artigo 166, do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito IV - não revestir a forma prescrita em lei V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
No presente caso, o autor afirma que não assinou o contrato de financiamento, ou seja, se enquadrando na hipótese do inciso V, uma vez que a assinatura caracteriza-se por ser solenidade essencial para a validade do contrato.
Estando o caso em conformidade com uma das hipóteses de nulidade do negócio jurídico, é de se considerar o que preceitua o artigo 169, do CC: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Assim sendo, a ação declaratória é imprescritível.
Doutrinadores como Flávio Tartuce, adotam a imprescritibilidade e cita outros que lhe sustentam o entendimento. "De início, adotando a premissa da imprescritibilidade seguida por este autor, leciona Álvaro Villaça Azevedo que “a ação de nulidade, a seu turno, é imprescritível” (Teoria..., 2012, p. 350).
Segundo Sílvio de Salvo Venosa, o art. 169 da atual codificação encerrou polêmica anterior, “para extinguir com a divergência na doutrina, o presente Código é expresso em relação à imprescritibilidade do negócio jurídico” (Código Civil interpretado.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 191).
Na mesma linha, Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado ponderam que “esclarece o legislador que o negócio nulo ipso iure não pode ser confirmado e que o direito de postular a declaração de sua nulidade não se sujeita à decadência” (Código..., 2005, p. 108).
Por fim, as palavras de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, para quem, “percebe-se, assim, em que pese antigas divergências doutrinárias, que o ato nulo não prescreve” (Curso..., 10.
Ed., 2012, p. 612.
V. 1)".
Neste sentido está a jurisprudência dos Tribunais Superiores: Agravo regimental no agravo em recurso especial - Preliminar de mérito - Negativa de prestação jurisdicional - Não ocorrência – Ação anulatória e indenizatória - Advogado que induz a cliente a assinar cessão de transferência de direitos e escrituras de bens imóveis - Transferência de bens pertencentes a menores - NULIDADE – PRESCRIÇÃO AFASTADA - INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO ÂNUA - ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada - mera reiteração de pedidos - aplicação da súmula n. 182/STJ - Recurso improvido.
BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
AgRg no AREsp 10350/AM – TERCEIRA TURMA.
Min.
Massami Uyeda.
Julgamento em: 14.02.2012.
Publicado no DOU de 25.04.2012.
Processual Civil.
Ação de Anulação de Declaração de Compra e Venda de Imóvel.
Prescrição.
Ato Nulo.
Ausência.
Outorga Uxória.I - A ausência de consentimento ou outorga uxória em declaração de transferência de imóvel pertencente ao patrimônio do casal é ato jurídico absolutamente nulo e, por isso, imprescritível, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo, além de não produzir qualquer efeito jurídico.
II - Inaplicabilidade à espécie dos artigos 177 e 178 do Código Civil.
III - Precedentes desta Corte.IV - Recurso especial não conhecido.
Agravo regimental.
Ações de usucapião e reivindicatória.
Títulos nulos.
Imprescritibilidade.1.
Atos jurídicos nulos não prescrevem, podendo ser declarados nulos a qualquer tempo, não violando lei federal o acórdão que, acolhendo esse entendimento, julga procedente ação de usucapião e improcedente ação reivindicatória. 2.
Agravo regimental improvido.
Desta feita, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo promovido.
No que tange a alegação de conexão desta ação com a ação de nº 801491-58.2018, que tramitou no 4º Juizado Cível, melhor sorte não assiste ao promovido.
O STJ já consolidou o entendimento de que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado, não se exigindo a ocorrência de trânsito em julgado.
Ademais, a presente demanda já foi objeto de apreciação do 1º juizado e foi extinta por incompetência do juizado cível, devido a complexidade.
Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito.
A pretensão autoral é procedente.
A parte autora alega que não contraiu o empréstimo que ensejou os descontos consignados em seu benefício previdenciário.
Em se tratando de alegação de fato negativo (não contraiu o empréstimo), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a concessora do crédito, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
O promovido alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais da autora.
Porém, o banco réu não cuidou de comprovar, efetivamente, o que alega, uma vez que trouxe aos autos cópia do contrato de abertura de crédito e documentos que diz terem sido apresentados pelo solicitante do crédito.
No entanto, a promovente afirma que desconhece as assinaturas constantes nos documentos juntados pelo banco.
Apesar das alegações autorais, o promovido, intimado para produzir provas, não cuidou de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Corroborando com tal entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
A tese foi estabelecida pelo colegiado ao analisar o REsp 1.846.649 – interposto por um banco contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Para fixação do precedente qualificado, a seção havia suspendido todos os processos em trâmite no TJMA.
Noutra quadra, entendo que, se o banco não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é do próprio banco e não dos seus clientes e consumidores em geral.
Portanto, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as conseqüência é o banco, com base na teoria do RISCO DO NEGÓCIO, e não o terceiro que nenhuma participação na transação havida entre o banco e o meliante.
Devo, pois, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco promovido, relacionado com a dívida em discussão neste processo.
A meu juízo, o(a) demandante não tem qualquer responsabilidade quanto ao referido débito, pois se a operação foi fruto da ação criminosa de terceiros que se fizeram passar pelo(a) autor(a), quem contribuiu para o sucesso da fraude foi o(a) promovido(a), que falhou nos controles e checagens necessários para a correta identificação do tomador do crédito.
Observemos que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa, precisando apenas que a vítima comprove o fato imputável ao fornecedor, que, no caso em exame, foi o desconto indevido da prestação no benefício previdenciário do(a) autor(a).
Pela regra insculpida no § 3º, do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
As excludentes de responsabilidade supra não podem favorecer o(a) promovido(a), pois a falha existiu e,
por outro lado, não houve culpa exclusiva do consumidor nem de terceiro.
Podemos dizer que houve culpa concorrente de terceiro e do(a) próprio(a) demandado(a), o que afasta a aplicação das duas excludentes do art. 14, supra.
O fato em comento, a meu ver, causou dano moral a(o) promovente, tendo em vista que, para a pessoa que sobrevive de um mísero benefício previdenciário, qualquer centavo que é subtraído dessa precária renda, faz muita falta e causa privações.
Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o pobre aposentado sente quando se vê invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário.
Isso gera um clima de insegurança, de intranqüilidade, que abala o sistema emocional do idoso aposentado, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação.
O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Já o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Com base em tais premissas, devo DECLARAR a inexistência da dívida referente ao empréstimo sob consignação vinculado ao benefício previdenciário do(a) autor(a), cujos detalhes foram apresentados na petição inicial;CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir em dobro os valores das parcelas já debitadas, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida; CONDENANDO-O, também, ao pagamento de indenização por danos morais.
Desta feita, passo a fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo(a) autor(a).
O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores.
Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil.
São Paulo: Ed.
RT, 1999, 315).
Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou enorme abalo psicológico/emocional a(o) demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do(a) autor(a) não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo promovido.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao empréstimo cujas prestação estão sendo descontadas no benefício previdenciário do(a) autor(a).
CONDENO o(a) promovido(a) RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21 de setembro de 2023 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
25/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 07:14
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2023 08:24
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 13:55
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:55
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:35
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 04:22
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:01
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
12/12/2022 11:39
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 17:42
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:03
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:29
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/07/2022 11:29
Audiência conciliação realizada para 26/07/2022 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/07/2022 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:14
Audiência conciliação designada para 26/07/2022 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/06/2022 11:53
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/06/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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