TJRN - 0100595-53.2017.8.20.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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10/01/2024 09:39
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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08/11/2023 00:45
Decorrido prazo de ROSBERG GOMES DE ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:31
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 07/11/2023 23:59.
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05/10/2023 15:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/10/2023 10:34
Juntada de Petição de ciência
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04/10/2023 03:17
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.Juíza convocada Berenice Capuxú Remessa Necessária nº 0100595-53.2017.8.20.0139 Entre Partes: Município de Tenente Laurentino Cruz Entre Partes: Francisco Dantas de Araújo Entre Partes: José Vicente de Araújo Neto Advogados: Rafael Diniz Andrade Cavalcante e Thaiz Lenna Moura da Costa Entre Partes: Francisca Vanuza da Costa Advogado: Rosberg Gomes de Araújo DECISÃO Remessa necessária decorrente de sentença (Id 11630804) prolatada no processo em epígrafe, que julgou improcedente pretensão formulada pelo Município de Tenente Laurentino Cruz no sentido de condenar Francisco Dantas de Araújo, José Vicente de Araújo Neto e Francisca Vanuza da Costa pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11, incisos I, II, IV e VI, da Lei nº 8.429/1992.
O Ministério Público se manifestou (Id 21363907) pelo não conhecimento da remessa.
DECIDO.
A matéria sobre a pertinência ou não da remessa necessária relativa à sentença de improcedência nas ações de improbidade administrativa vinha sendo discutida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs. 1553124/SC, 1605586/DF, 1502635/PI e 1601804/TO, vinculados ao Tema nº 1.042.
Ocorre que, em sessão realizada no dia 26/04/2023, a Corte Superior, em face das modificações implementadas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, decidiu desafetar os referidos recursos.
Registro, ainda, que após as alterações da nova legislação a Lei nº 8.429/1992 passou a dispor o seguinte: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. […] § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); III - o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos; IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, não conheço da remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, devolver os autos à origem com baixa do feito nesta segunda instância.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora -
29/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:06
Negado seguimento a Recurso
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14/09/2023 15:25
Conclusos para decisão
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14/09/2023 14:11
Juntada de Petição de parecer
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11/09/2023 09:16
Encerrada a suspensão do processo
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11/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:00
Revogada decisão anterior Suspensão do Processo datada de 25/10/2021
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23/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:31
Juntada de termo
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26/10/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 19:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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20/10/2021 10:29
Conclusos para decisão
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17/10/2021 23:44
Recebidos os autos
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17/10/2021 23:44
Juntada de despacho
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17/08/2020 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Devolução de processo
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24/07/2020 12:51
Ato ordinatório praticado
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21/07/2020 17:04
Recebidos os autos
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21/07/2020 17:04
Conclusos para despacho
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21/07/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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