TJRN - 0854416-79.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:12
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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25/11/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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01/02/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 16:29
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 14:01
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 14:01
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 31/01/2024 23:59.
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14/12/2023 04:53
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:19
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 13/12/2023 23:59.
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01/12/2023 06:23
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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01/12/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:18
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854416-79.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDEIROS & NASCIMENTO SILVA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MANUEL GRANADO GALLARDO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 111294879 e 111294884). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inc.
III, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 111294879 e 111294884) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:15
Homologada a Transação
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24/11/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 13:24
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:33
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0854416-79.2023.8.20.5001 Exequente: MEDEIROS & NASCIMENTO SILVA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado: MANUEL GRANADO GALLARDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos (ID 110317813), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 9 de novembro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°.11.419/06) -
09/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/11/2023 05:45
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 09:23
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:23
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 10:13
Juntada de Petição de comunicações
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29/09/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 04:55
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854416-79.2023.8.20.5001 Parte Autora: Medeiros & Nascimento Silva - Sociedade de Advogados Parte Ré: MANUEL GRANADO GALLARDO DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MEDEIROS & NASCIMENTO SILVA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de MANUEEL GRANADO GALLARDO, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 26.203,29 (vinte e seis mil, duzentos e três reais e vinte e nove centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:38
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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