TJRN - 0809298-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
23/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:18
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0809298-80.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: MARLUS HEINE DE DEUS SOUZA Polo Passivo: MILTON DANTAS DE PAIVA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora e em seguida a parte demandada, para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 24 de junho de 2025.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 10:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/07/2025 00:24
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 18/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0809298-80.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: MARLUS HEINE DE DEUS SOUZA Polo Passivo: MILTON DANTAS DE PAIVA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora e em seguida a parte demandada, para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 24 de junho de 2025.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 00:41
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:47
Outras Decisões
-
01/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:45
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:45
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:18
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 10/04/2025 10:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:18
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 05:13
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 00:50
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 05:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
07/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
06/12/2024 10:47
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/12/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
06/12/2024 04:18
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
05/12/2024 10:55
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
05/12/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
05/12/2024 06:03
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
05/12/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
04/12/2024 13:43
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/12/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder judiciário do estado do rio grande do norte JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua: Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar – Lagoa Nova – Natal-RN.
Fone 3673-8511, CEP 59064-250 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSO nº: 0809298-80.2023.8.20.5001 Ação: interdito proibitório Data: 28/11/2024 - 10 horas Local: Sala de Audiências da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Presidente do Ato: Dra.
Renata Aguiar de Medeiros Pires - Juíza de Direito Designada Parte autora: Marlus Heine de Deus Souza Advogado: Dr.
Thiago Cortez Meira de Medeiros Parte Ré: Milton Dantas de Paiva Advogada: Dra.
Amanda Kelly Firmino da Silva Parte Ré: Evaldo dos Ramos Dias Realizado o pregão, constatou-se a ausência da parte autora e seu advogado.
Ausente a parte ré Sr.
Evaldo dos Ramos Dias e sua advogada.
Presente a parte ré Sr.
Milton Dantas de Paiva.
Iniciada a audiência, a MM.
Juíza proferiu despacho nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifica-se constar pedido de reaprazamento da presente audiência, promovido pela parte autora e devidamente comprovado, conforme documentos constantes do ID nº 137293680 e ID nº 137293681.
Consta, ainda, pedido formulado pela advogada da parte ré, onde também requer a redesignação da audiência por motivo de saúde, conforme atestado médico constante do ID nº 137297178.
Assim, defiro os pedidos e reaprazo a audiência de instrução para o dia 10 de abril de 2024, às 10 horas, a se realizar na sala de audiências desta 19ª Vara Cível.
Intimem-se as partes e seus advogados, remetendo cópia do presente termo de audiência.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas, deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação de reaprazamento.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.” E, como mais nada houve para constar, foi encerrado o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente.
Certifico que a presente Audiência foi presidida pela.
MM.
Juíza Dra.
Renata Aguiar de Medeiros Pires, ausente a parte autora e seu advogado.
Ausente a parte ré Sr.
Evaldo dos Ramos Dias e sua advogada.
Presente a parte ré Sr.
Milton Dantas de Paiva.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024. (a) Dra.
Renata Aguiar de Medeiros Pires – Juíza de Direito Designada.
Eu, (Ana Lucia Boiko Holmes), Analista Judiciária da 19ª Vara Cível, digitei. -
29/11/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:24
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 10/04/2025 10:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 12:45
Audiência Instrução realizada conduzida por 28/11/2024 10:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/11/2024 02:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 06:22
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 05:51
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0809298-80.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MARLUS HEINE DE DEUS SOUZA CPF: *31.***.*33-07 Advogado: Advogado(s) do reclamante: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA D E S P A C H O Diante da justificativa retro, cancelo a audiência designada para o dia 15 de outubro de 2024.
Aprazo para o dia 28 de novembro de 2024, às 10:00 horas, audiência de instrução à realizar-se na sala de audiências deste Juízo.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 11 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/10/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:54
Audiência Instrução redesignada para 28/11/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/10/2024 09:39
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 04:53
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0809298-80.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MARLUS HEINE DE DEUS SOUZA CPF: *31.***.*33-07 Advogado: Advogado(s) do reclamante: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA D E S P A C H O Tendo em vista que não ocorrente qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e versando a demanda sobre matéria de fato que não pode prescindir de regular instrução probatória, designo o dia 15 de outubro de 2024, às 10:00 horas, a realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 9 de setembro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
11/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 08:14
Audiência Instrução designada para 15/10/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 01:21
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 00:43
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:14
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0809298-80.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS CPF: *10.***.*62-34, MARLUS HEINE DE DEUS SOUZA CPF: *31.***.*33-07 Advogado: Advogado(s) do reclamante: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Requerido: MILTON DANTAS DE PAIVA CPF: *92.***.*67-34, EVALDO DO RAMOS DIAS CPF: *68.***.*90-10 Advogado: Advogado(s) do reclamado: AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA DECISÃO MARLUS HEINE DE DEUS SOUZA, devidamente qualificado, através de advogado, ajuizou a presente Ação de Interdito Proibitório com pedido de tutela de urgência contra MILTON DANTAS DE PAIVA e EVALDO DOS RAMOS DIAS, igualmente qualificados.
Alega, em síntese, que: a) adquiriu do Sr.
ADALBERTO ADRIANO DA SILVA, os direitos de posse e propriedade sobre o imóvel composto por uma vila residencial contendo um total de 18 (dezoito) quitinetes próprias, as quais encontram-se interligadas e situadas na Rua Assis Brasil nsº 246 e 248, Quintas, Natal, RN, CEP 59.042-050 e na Rua Pastor Adriano Nobre, nº 143, antiga Rua São Paulo, Quintas, Natal, RN, CEP 59.042-060; b) O Réu MILTON DANTAS DE PAIVA convivia com a senhora MARIA JOSÉ (antiga inquilina da casa 12), que tinha a função de administrar as casas da vila que, à época, pertenciam a MAURILIO BESSA DE DEUS, porém sem registro no cartório de imóveis, a quem ela prestava contas e em troca disso não pagava o aluguel referente à sua residência; C) após o fim da convivência de MILTON DANTAS DE PAIVA e MARIA JOSÉ, esta se mudou do local, MILTON continuou na casa 12 e posteriormente foi realocado para a casa 10 da referida vila residencial, fazendo a mesma função de administração das casas e prestando contas a MAURILIO BESSA DE DEUS, a quem continuou prestando contas regularmente até sua doença, abril de 2019; d) Em 23 de março de 2021, MAURILIO BESSA DE DEUS faleceu e as suas irmãs cederam os direitos sobre os imóveis ao Sr.
ADALBERTO ADRIANO DA SILVA, com quem tinha dívidas e este, mediante contrato de compra e venda, repassou ao Autor MARLUS HEINE DE DEUS SOUZA; e) durante toda a cadeia negocial o Sr.
MILTON DANTAS DE PAIVA, como contrapartida para continuar morando como locatário, porém sem pagar aluguel; no entanto desde setembro de 2021, o Sr.
MILTON DANTAS DE PAIVA, não mais prestou contas, deixando de repassar os pagamentos dos aluguéis dos demais inquilinos, nem tampouco apresentando as contas de água (são 3 medidores de água para as 18 quitinetes); f) diante de tal fato, o autor ajuizou ação de prestação de contas a qual tramita no JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, sob o nº 0863082-06.2022.8.20.5001, em desfavor do Sr.
Milton; g) alguns dias após esse ato de extrema má-fé, MILTON, EM CONLUIO COM EVALDO, que se auto intitula proprietário dos imóveis, resolveu demolir o imóvel do Autor, em clara turbação de sua posse.
Ao final, requer, tutela antecipada para impedir novas demolições nos imóveis, determinando aos Réus que se abstenham de realizar qualquer ato que possa prejudicar o patrimônio do Autor.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação (id 110717444), em que argui ilegitimidade ativa, aduzindo que o mesmo não tem a posse do imóvel; levanta ainda a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a titularidade do imóvel pertence ao Município de Natal/RN.
No mérito, aduz, em resumo, que a posse mansa e pacífica do Sr.
MILTON DANTAS no imóvel durante vários anos comprova o seu direito de usucapião e a lisura da relação contratual com o Sr.
EVALDO.
Ao final, pugna pela improcedência.
Réplica à contestação apresentada. É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, cumpre enfrentar a preliminar de ilegitimidade ativa arguida em sede de contestação pela ré.
O artigo 17º do Código de Processo Civil, diz que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Para o exercício do direito de ação, o processo deve se instaurar na conformidade do ordenamento jurídico-processual, devendo ser obedecidos aos pressupostos e condições previstos no CPC. É necessário que a ação obedeça a essas condições para que se obtenha a tutela jurisdicional.
Caso haja carência de uma ou mais das condições da ação então o juiz ficará impedido de julgar o mérito da ação.
A legitimidade ad causam refere-se a legitimidade para estar em juízo, concerne à pertinência subjetiva da ação, atinente à titularidade da causa.
Então, o legitimado para causa é aquele que integra a lide como possível interessado, mesmo não fazendo parte da relação jurídica material. É melhor caracterizar a legitimação para o processo com parâmetro nos elementos da lide do que no direito debatido em juízo.
A parte ré em sua contestação, aduz que a parte autora não possui legitimidade para estar em Juízo, uma vez que não tem nem o título e nem a posse do imóvel objeto do litigio.
Ora, na hipótese de demanda possessória a afirmação de ter sido esbulhado ou turbando na posse do imóvel, já lhe confere legitimidade para o ajuizamento da presente ação, porquanto não se discute a propriedade do bem, mas apenas sua posse.
Ademais, a análise de prova tanto em relação à posse do autor sobre o imóvel objeto da lide, diz respeito ao mérito da demanda, razão pela qual será analisado como tal.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, a parte ré diz que Autor MARLUS HEINE deve buscar seus direitos contra o Município de Natal-RN, pois o Sr.
EVALDO está apenas seguindo a orientação do Município.
No entanto, requer que seja mantido na posse do imóvel.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo ao pedido de tutela de urgência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Examine-se a presença dos requisitos supra no caso em análise.
O Código Civil, em seu artigo 1.210, preleciona o direito do possuidor de ter restituída a posse, no caso de esbulho, e de nela se ver mantido, na hipótese de turbação, vejamos: Artigo 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Ainda, conforme prevê o artigo 567 do Código de Processo Civil, diz: Art.567 - O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Ora, para o deferimento da liminar de manutenção, assim como na ação de interdito proibitório, incumbe ao autor comprovar os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil a, qual sejam: (…) I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso dos autos, não vislumbro, em exame de cognição sumária própria da espécie, que houve turbação da posse da parte autora, capaz de alicerçar a manutenção de posse pleiteada.
Verifico que, em que pese a parte autora alegar ter a posse do imóvel em questão, não anexou nenhum documento que comprove, pelo menos a princípio, depreender que a posse do bem esteja com a mesma.
No caso concreto, os elementos produzidos nos autos não evidenciam, sequer minimamente, a sua posse sobre o imóvel, tampouco a turbação supostamente praticada pela parte ré.
Com efeito, a parte autora apresentou como prova do suposto exercício da posse apenas os boletins de ocorrência.
Ainda, os documentos apresentados pela parte autora não evidencia que a parte ré estaria ameaçando a posse dela, de modo a autorizar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Não está evidente a turbação da posse sobre a área em comento.
Assim, no caso dos autos, não há verossimilhança das alegações levantadas pela parte autora, no que se refere existência da posse e nem tampouco sobre a turbação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC.
Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC.
Natal, 22 de abril de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
22/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 22:30
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
07/03/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:46
Decorrido prazo de MILTON DANTAS DE PAIVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:49
Decorrido prazo de MILTON DANTAS DE PAIVA em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 17:16
Juntada de devolução de mandado
-
14/11/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2023 11:42
Juntada de diligência
-
06/10/2023 06:54
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0809298-80.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MARLUS HEINE DE DEUS SOUZA CPF: *31.***.*33-07 Advogado: Advogado(s) do reclamante: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA D E S P A C H O Diante da narrativa autoral contida na petição inicial, entendo necessária a formação do contraditório para, só então, proceder à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Cite-se a parte ré por mandado para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15(quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo, consignando-se a advertência do art. 344 do CPC.
Caso haja contestação e havendo nesta argüição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203 § 4º do CPC.
Não apresentada defesa ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, 27 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
29/09/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 15:34
Juntada de termo
-
30/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:20
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
10/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:21
Audiência conciliação designada para 30/05/2023 13:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/03/2023 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/02/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:24
Declarada incompetência
-
27/02/2023 11:31
Juntada de custas
-
27/02/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812414-07.2022.8.20.5106
Banco Pan S.A.
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2024 11:25
Processo nº 0812414-07.2022.8.20.5106
Domingos Inocencio da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2022 09:44
Processo nº 0807474-04.2014.8.20.5001
Maria Lucia de Andrade
Federal de Seguros S/A em Liquidacao Ext...
Advogado: Josemar Lauriano Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2014 13:10
Processo nº 0848900-78.2023.8.20.5001
Lenilda Silva de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Fabio Bento Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2023 21:20
Processo nº 0829568-62.2022.8.20.5001
Luiz Severiano de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2022 15:51