TJRN - 0810000-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 20:40
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
02/12/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
02/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
02/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
18/04/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:34
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:34
Juntada de intimação de pauta
-
23/10/2023 10:03
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
23/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
23/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
23/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
23/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
23/10/2023 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/10/2023 05:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0810000-26.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CICERO JOSE PINTO Parte Ré: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, e, com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, deixando de existir o duplo juízo de admissibilidade dos pressupostos recursais, não é mais incumbência do juízo a quo o recebimento e apreciação da admissibilidade das apelações interpostas pelas partes, devendo ser feito exclusivamente pelo órgão ad quem.
Logo, INTIMO a parte apelada, REU: BANCO PAN S.A., para, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto nos presentes autos.
Após isso, sendo dispensável a resposta que trata o artigo 1.009, § 2º, do Novo Diploma Processual Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as devidas cautelas de estilo.
Natal/RN, 9 de outubro de 2023.
HEBERTO OLIMPICO COSTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
09/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810000-26.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO JOSE PINTO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito por prescrição e pedido de levantamento de alienação fiduciária proposta por CÍCERO JOSÉ PINTO contra o BANCO PAN S.A, ambos já suficientemente qualificados, na qual alegou a autora que em 2011 teria contratado financiamento para aquisição de veículo junto ao réu, cuja garantia ofertada seria o próprio veículo adquirido.
Em suma, afirmou que por problemas de ordem financeira não quitou integralmente o financiamento em questão.
Defendeu que já haveriam transcorridos mais de 05 (cinco) anos desde o vencimento da última parcela contratada, não havendo o réu executado a garantia entabulada, de modo que a dívida restaria prescrita.
Por esses motivos, reclamou pela procedência da demanda, de modo que fosse declarada a prescrição do débito questionado e, por decorrência, que fosse ordenado à ré que procedesse o levantamento da alienação fiduciária que penderia sobre o veículo.
Em sede de tutela de urgência, postulou a demandante pelo levantamento imediato da alienação fiduciária que recairia sobre o bem.
Com a inicial vieram os documentos.
Por meio da decisão Id. 95962583 foi indeferida a tutela de urgência almejada pela autora e,
por outro lado, foi concedida a gratuidade de justiça pugnada pela demandante.
Citado, o banco réu apresentou contestação em ID. 97439769, onde ergueu preliminar de ausência de interesse processual, ausência de requisitos essenciais à propositura da ação, impugnou à gratuidade judiciária e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Reclamou ainda pela prescrição da pretensão autoral, visto que o direito de reclamar pela reparação civil estaria prescrito.
Com esses argumentos, reclamou pela improcedência da demanda.
Contestação repousa sob Id. 97439769.
Sem réplica.
Intimada as partes, manifestaram-se pela não produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por CÍCERO JOSÉ PINTO foi intentada Ação Declaratória de Inexistência de Débito por prescrição e pedido de levantamento de alienação fiduciária contra o BANCO PAN S.A, na qual busca a autora a declaração de inexistência da dívida relativa ao financiamento que contratou junto ao réu e, ainda, pretende o levantamento da alienação fiduciária que recai sobre o veículo ofertado em garantia.
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador.
Quanto a preliminar de ausência de interesse processual erguida pelo réu, entendo que a mesma não merece prosperar, tendo em vista que devidamente configurado o binômio necessidade/adequação inerente a essa condição da ação, donde a necessidade avulta da possibilidade de provimento jurisdicional para que a autora alcance seu desiderato, enquanto a adequação deflui da própria utilidade a medida postulada pela demandante na busca de seu intento.
Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar suscitada pelo banco requerido.
Noutro passo, analiso ainda a alegação de impugnação à gratuidade judiciária e a ausência dos requisitos a inicial.
Quanto ao primeiro, entendo ser dever do demandado juntar aos autos provas/documentos capazes de firmar presunção alegada, oportunidade em que pontuo não ter verificado nos autos nenhum documento capaz de afastar a gratuidade judiciária anteriormente concedida, motivo pelo qual INDEFIRO seu pleito.
Da mesma forma, entendo que não merece assistir razão ao demandado quanto à alegação de ausência de comprovante de residência no nome do demandante, isso porque não há razão para o indeferimento da petição inicial diante da falta de comprovante de residência em nome próprio se foi o autor qualificado da forma exigida pela lei.
Assim, INDEFIRO tal impugnação.
Transposta as análises das preliminares pendente, passo ao exame do mérito propriamente dito, DECIDO: O caso dos autos não denota maior complexidade, vez que, nada obstante o transcurso do prazo prescricional quinquenal relativo à obrigação constante em documento particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), a possibilidade de cobrança extrajudicial da dívida persiste, haja visto que a dívida prescrita se converte em obrigação natural.
Ora, com a prescrição resta fulminada a pretensão de se exigir judicialmente o cumprimento da obrigação contratualmente contraída, não havendo se falar em inexistência da dívida, mormente quando a demandante reconhece expressamente que quedou inadimplente quanto à sua obrigação.
Assim, a mera ocorrência da prescrição da pretensão do credor não se mostra capaz de determinar a inexistência do débito, mas, tão somente, impede o exercício do direito de ação por esse.
Quanto ao levantamento da alienação fiduciária que recai sobre o veículo ofertado em garantia, entendo que referido pedido também não deve prosperar, tendo em vista que, como já ressaltado, a própria demandante aduz que não teria quitado a integralidade do negócio jurídico entabulado com o requerido, o que, por si só, demonstra a existência do débito a ensejar o desdobramento da propriedade do bem alienado fiduciariamente.
Assim, forte em tais fundamentos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil REJEITO os pedidos formulados por CÍCERO JOSÉ PINTO e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 25 de setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:57
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:04
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
01/06/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
31/05/2023 21:01
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
31/05/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 04:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 04:05
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:03
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
04/04/2023 16:38
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 04:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 12:20
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
24/03/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829568-62.2022.8.20.5001
Luiz Severiano de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2022 15:51
Processo nº 0809298-80.2023.8.20.5001
Marlus Heine de Deus Souza
Evaldo do Ramos Dias
Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2023 12:38
Processo nº 0801644-07.2021.8.20.5100
Corina Amelia
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2021 14:02
Processo nº 0810000-26.2023.8.20.5001
Cicero Jose Pinto
Banco Pan S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2023 09:11
Processo nº 0909118-09.2022.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
David Carvalho de Araujo
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/11/2022 19:14