TJRN - 0801644-07.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 14:10
Juntada de Alvará recebido
-
13/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:55
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
31/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/10/2023 02:06
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
29/10/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/10/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/10/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/10/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:35
Juntada de Alvará recebido
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801644-07.2021.8.20.5100 CORINA AMELIA BANCO BRADESCO S/A.
Sentença Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Corina Amelia em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados.
Em petição de ID 106369392 foi requerida a extinção da execução, em razão do adimplemento, nos termos do art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. É, em síntese, o relatório.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, tanto que houve o pedido de extinção da execução por parte da exequente.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §1º e 2º do NCPC, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º do NCPC.
Expeçam-se alvará judicial conforme petição de ID 106369392.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:45
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 09:20
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
08/02/2023 02:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 04:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2022 12:00.
-
15/12/2022 19:44
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
15/12/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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15/12/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:37
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2022 13:57
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 13:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/08/2022.
-
07/08/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/08/2022 23:59.
-
15/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 21:48
Outras Decisões
-
01/02/2022 16:34
Conclusos para despacho
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19/10/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 00:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 19/07/2021 23:59.
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15/06/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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