TJRN - 0800921-78.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800921-78.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA DAURIA OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A PACOTE DE TARIFAS DENOMINADO CESTA B.
EXPRESSO.
COBRANÇA QUE DEVE SER TIDA ABUSIVA PORQUE NÃO DEMONSTRADA SUA LEGITIMIDADE, EIS NÃO JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL OU TERMO DE AUTORIZAÇÃO.
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL INDUVIDOSA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO.
MÁ-FÉ INCONTESTE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação para condenar o recorridoà restituição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Foi proferida sentença (Id 20166801) no processo em epígrafe, ajuizado por Maria Dauria Oliveira de Souza, julgando improcedente pretensão no sentido de condenar o Banco Bradesco S/A à restituição dobrada do indébito e pagamento de indenização por dano moral em face da cobrança alegadamente indevida da tarifa denominada Cesta B.
Expresso.
Inconformada, a autora interpôs apelação (Id 20166804) pedindo a reforma do julgado, eis que a parte adversa não comprovou a contratação do serviço ou que o mesmo teria sido solicitado/autorizado, sendo, por isso, indevidas as respectivas cobranças, o que é suficiente para configurar o dano moral e possibilitar a restituição dobrada.
Nas contrarrazões (Id 20166806), o apelado rebateu a tese recursal e solicitou o desprovimento do inconformismo.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 20334743). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
De pronto, ressalto que a autora não recebe seu benefício via conta salário, eis que é pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que sabidamente não utiliza este tipo de conta para pagamento, haja vista que o art. 6º, inciso I, da Resolução nº 3.424/2006 do Banco Central do Brasil estabelece que o disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social.
Assim, tratando-se de conta-corrente perfeitamente possível a cobrança de tarifas, posto que o art. 1º, caput, da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Ocorre que, no presente caso, a instituição bancária não apresentou o contrato de abertura da conta, não comprovando, portanto, a previsão contratual, solicitação ou autorização para incidência de tarifas, o que era de sua incumbência porque a parte adversa demonstrou os descontos decorrentes do pacote de tarifas denominado Cesta B.
Expresso (Id 20166785), e o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E mais, a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) estabelece o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. [...] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [...] Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
E neste caso, imperiosa a restituição do indébito na forma dobrada, eis que o art. 42, parágrafo único, do CDC é cristalino ao estabelecer que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, e na realidade posta não há que se falar em engano passível de justificativa, restando configurada, ainda, a má-fé do banco, que se aproveitou da falta de informação para cobrar serviço em desacordo à lei.
Inclusive, julgando casos assemelhados esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “PACOTE DE SERVIÇOS”.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTA PELO BANCO.
PRECEDENTES. (AC 0800879-92.2020.8.20.5125, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, assinado em 16/06/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES A TÍTULO DE TARIFA POR PACOTE DE SERVIÇOS DA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (AC 0800257-35.2020.8.20.5150, Relatora Juíza convocada Maria Neíze de Andrade, assinado em 09/06/2021) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS.
COBRANÇA DE TARIFA SOBRE CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “CESTA B EXPRESS 01”.
CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, COM A DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. (AC 0800545-58.2020.8.20.5125, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, assinado em 12/05/2021) Seguindo, entendo que a pretensão recursal indenizatória extrapatrimonial da demandante merece guarida, haja vista o induvidoso abalo psicológico oriundo de 15 (quinze) descontos mensais (totalizando R$ 392,85) em benefício previdenciário de pequeno valor (1 salário-mínimo) recebido por pessoa idosa (60 anos).
E os julgados acima transcritos, integrantes da jurisprudência desta Corte relativa à matéria, não deixam dúvidas quanto à configuração do dano moral em casos dessa natureza.
Assim sendo, restando inconteste o dano extrapatrimonial, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para amenizar as consequências da conduta e ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, haja vista a grande quantidade de feitos assemelhados que continuam sendo protocolados, valor que não configura enriquecimento indevido da parte contrária, até porque o réu é um dos maiores bancos do país, cujo lucro líquido em 2022 superou os 20 (vinte) bilhões de reais (https://contrafcut.com.br/noticias/bradesco-lucra-mais-de-r-20-bilhoes-em-2022/).
Diante do exposto, dou provimento à apelação para condenar a instituição financeira à restituição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Na atualização dos valores incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405/CC e 240/CPC), além de correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo quanto à restituição e da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) no tocante ao dano moral (Súmula 43/STJ).
Inverto a condenação nos ônus sucumbenciais, agora sob responsabilidade do apelado, fixando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, haja vista que a causa não é de alta complexidade. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800921-78.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
13/07/2023 10:48
Conclusos para decisão
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11/07/2023 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 08:08
Recebidos os autos
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28/06/2023 08:08
Conclusos para despacho
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28/06/2023 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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