TJRN - 0825685-10.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0825685-10.2022.8.20.5001 Polo ativo COMPENSADOS IMPERIO LTDA Advogado(s): LUMY MIYANO, LUARA KARLA BRUNHEROTTI ZOLA Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SET/RN) e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME DE MATÉRIA.
ART. 1.040, II DO CPC.
COBRANÇA DE ICMS-DIFAL.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADI 5469 E DO RE 1.287.019.
TEMA 1093.
LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015, EDITADA DEPOIS DA EC Nº 87/2015.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO A PARTIR DE 05/04/2022.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, desprover a remessa necessária e prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do relator.
Acórdão desta 2ª Câmara Cível, que desproveu o apelo para manter a sentença que concedeu parcialmente a segurança apenas para reconhecer a inexigibilidade do DIFAL no período de 01/01/2022 a 04/04/2022.
Interposto recurso extraordinário, a Vice-presidência desta Corte determinou a devolução dos autos a este órgão colegiado para proceder ao juízo de conformação, com relação ao decidido de forma vinculante nas ADI 7066, 7070 e 7078 (29/11/2023), nos termos do art. 1.030, II do CPC, ou realizar o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual manutenção do julgado.
Reexame da matéria em atenção ao art. 1.040, II do CPC: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: [...] II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; O recurso discute a inexigibilidade e o recolhimento do DIFAL-ICMS no Estado do Rio Grande do Norte relacionado às vendas ou remessas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, sob o argumento de ausência de lei estadual válida para o exercício de 2022 e a violação dos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade tributária.
A análise da questão envolve diretamente os princípios da legalidade tributária e da anterioridade, previstos no art. 150, III da Constituição Federal.
O princípio da legalidade exige lei específica a dispor sobre a tributação (incidência e demais elementos que integram a relação jurídico-tributária), de modo a afastar a imposição por convênio interestadual.
A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou substancialmente a relação jurídico-tributária a exigir, para a cobrança do DIFAL, a edição de lei complementar de normas gerais, como determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5469.
Ao julgar a ADI nº 5469, o STF afirmou a inconstitucionalidade das cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015 que regulamentava a cobrança do DIFAL-ICMS antes da edição de lei complementar federal: EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.
Legitimidade ativa da associação autora.
Emenda Constitucional nº 87/15.
ICMS.
Operações e prestações em que haja destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar. (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, inciso III, d, e parágrafo único CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.
Inconstitucionalidade.
Cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário. 1.
A associação autora é formada por pessoas jurídicas ligadas ao varejo que atuam no comércio eletrônico e têm interesse comum identificável dispõe, por isso, de legitimidade ativa ad causam para ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (CF/88, art. 103, IX). 2.
Cabe a lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária e estabelecer normas gerais sobre os fatos geradores, as bases de cálculo, os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição e a obrigação tributária (art. 146, I, e III, a e b).
Também cabe a ela estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, podendo instituir regime único de arrecadação de impostos e contribuições. 3.
Especificamente no que diz respeito ao ICMS, o texto constitucional consigna caber a lei complementar, entre outras competências, definir os contribuintes do imposto, dispor sobre substituição tributária, disciplinar o regime de compensação do imposto, fixar o local das operações, para fins de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável e fixar a base de cálculo do imposto (art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i). 4.
A EC nº 87/15 criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Houve, portanto, substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária.
O ICMS incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 5.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. 6.
A Constituição também dispõe caber a lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos, como o ICMS (art. 146, III, d, da CF/88, incluído pela EC nº 42/03). 7.
A LC nº 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, trata de maneira distinta as empresas optantes desse regime em relação ao tratamento constitucional geral atinente ao denominado diferencial de alíquotas de ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços a consumidor final não contribuinte.
Esse imposto, nessa situação, integra o próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pelo citado diploma. 8.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da Emenda Constitucional nº 87/15 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado a microempresas e empresas de pequeno porte. 9.
Existência de medida cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), até o julgamento final daquela ação. 10.
Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal. 11.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF, ADI 5469, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021).
Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019 com repercussão geral, a Corte Suprema ratificou o entendimento: EMENTA: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF, RE 1287019, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ o Acórdão Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021).
Ao julgar a ADI nº 7066/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que prevê a necessidade de observar o princípio da anterioridade nonagesimal para exigir o DIFAL; a cobrança só poderia ocorrer 90 dias depois da publicação da LC 190/2022.
No Rio Grande do Norte, a Lei Estadual nº 9.991/2015 não poderia ter seus efeitos imediatos à promulgação da Lei Complementar nº 190/2022 porque, ao tratar de normas gerais, a lei federal exige que as legislações estaduais a ela subordinadas respeitem o prazo de anterioridade nonagesimal previsto na própria LC 190/2022.
Com efeito, a cobrança do DIFAL-ICMS neste Estado só se tornou exigível depois de 90 dias da publicação da LC 190/2022, a partir de 05 de abril de 2022, conforme o princípio da anterioridade nonagesimal.
Cobranças anteriores a essa data são indevidas.
Com relação aos valores pagos indevidamente, a restituição ou compensação deverá seguir o regime de precatórios, conforme previsto no Tema nº 1262 do STF, com a possibilidade de compensação tributária, observada a legislação estadual aplicável.
Posto isso, com a ressalva de meu entendimento posto em julgamentos anteriores, voto por desprover a remessa necessária e prover parcialmente o apelo para declarar a inexigibilidade do DIFAL-ICMS em relação ao período anterior a 05 de abril de 2022.
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 17 de Setembro de 2024. -
26/10/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 00:27
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SET/RN) em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:13
Decorrido prazo de COMPENSADOS IMPERIO LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:12
Decorrido prazo de LUMY MIYANO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:29
Decorrido prazo de COMPENSADOS IMPERIO LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:28
Decorrido prazo de LUMY MIYANO em 17/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 16:01
Juntada de diligência
-
04/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:16
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 17:15
Audiência Conciliação cancelada para 20/10/2023 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
04/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:06
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:03
Audiência Conciliação designada para 20/10/2023 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
25/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:07
Recebidos os autos.
-
25/09/2023 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
25/09/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/06/2023 11:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/04/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 11:13
Recebidos os autos
-
04/04/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801787-83.2023.8.20.5113
Hellen Cristina Leite da Silva
Augusta Maria da Silva
Advogado: Fagner Sales Duarte Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 21:01
Processo nº 0835753-82.2023.8.20.5001
Maria Luzenira de Souza
Colmeia Sports Garden Empreendimentos Im...
Advogado: Thalita Maria de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 09:29
Processo nº 0800108-64.2021.8.20.5001
Caromena Alves Martins de Arruda
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Paulo Roberto Vigna
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2023 14:15
Processo nº 0800108-64.2021.8.20.5001
Caromena Alves Martins de Arruda
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/01/2021 17:11
Processo nº 0800194-49.2021.8.20.5158
Crenilda Tavares Monteiro
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 13:19