TJRN - 0800194-49.2021.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800194-49.2021.8.20.5158 Polo ativo CRENILDA TAVARES MONTEIRO Advogado(s): HUGO LEONARDO SANTOS CRUZ Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À SEGURADORA.
MATÉRIA PACIFICADA PELO STF.
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RESP 631.240/MG, JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, ÀS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE A COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
PRECEDENTES DO STF E TJRN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela CRENILDA TAVARES MONTEIRO, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN (ID 29818228), nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT (proc. nº 0800194-49.2021.8.20.5158), por si proposta contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, condenando a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no disposto no art. 85, §§ 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Em suas razões de Apelação (ID 29818231), a Demandante alegou que a matéria não foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e nem fundamentada com as normas legais aplicáveis.
Defendeu a aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que fosse reformada a sentença.
A parte adversa apresentou contrarrazões.
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o inconformismo recursal quanto à ausência de interesse de agir por falta de processo administrativo prévio à ação judicial.
O tema da presente controvérsia é a alegada violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República), em razão da necessidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face da carência de ação por falta de interesse de agir do Autor.
A matéria foi tema de debate pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, com repercussão geral reconhecida.
A conferir: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte (...)” (RE 631240, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (destaquei) Em face do caráter de repercussão geral, tal posicionamento passou a ser adotado pelos tribunais pátrios a partir da conclusão do julgamento em tela (03/09/2014).
Em seguida, a orientação foi estendida às ações de cobrança de Seguro DPVAT, consoante julgados da própria Corte Suprema, a exemplo dos arestos abaixo transcritos: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DPVAT.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240-RG. 1.
O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso. 2.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas. 3.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “2.
Inexiste uma das condições da ação, pois que não houve indícios de que fora realizado qualquer pedido administrativo perante a Seguradora reclamada. 3.
Inexiste necessidade do pronunciamento judicial, pois não havendo que se falar em pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, não há o interesse de se ingressar com a demanda em juízo.” 4.
Recurso DESPROVIDO." (RE 839314, Ministro LUIZ FUX, julgado em 10/10/2014. – destaquei) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
SEGURO DPVAT.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CONDIÇÃO PARA ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
EXIGIBILIDADE.
RESSALVAS APLICÁVEIS AOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
PRECEDENTE.
RECURSO PROVIDO. (RE 826890/MA, Min.
Cármen Lúcia, j. 19/09/2014. – destaquei) Cito, ainda, decisão semelhante proferida pelo Ministro Dias Toffoli, no julgamento do RE 826876/MA, em 05/05/2015.
Seguindo a nova orientação firmada pelo Pretório Excelso, este Tribunal de Justiça passou a adotar o posicionamento supra mencionado, não mais aplicando o anterior entendimento segundo o qual admitia-se o ajuizamento da ação de cobrança de Seguro DPVAT, independentemente de prévio requerimento na esfera administrativa.
A conferir, vejam-se as Apelações Cíveis nº 2016.018778-9, 2016.013942-7 e 2016.013967-8, julgadas por esta 1ª Câmara Cível; e Apelações Cíveis nº 2016.004087-6 (2ª Câmara Cível) e nº 2016.012421-3 (3ª Câmara Cível), dentre outras.
Assim, nos termos do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, salvo nos casos ressalvados, há a necessidade de prévio requerimento dirigido à Seguradora na esfera administrativa, ou seja, o indício de que existiu a tentativa de obter a prestação, a ponto de gerar a pretensão resistida e configurar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
No caso vertente, a Autora/Apelante deixou de apresentar comprovação de pedido formulado à Seguradora na via administrativa.
Ao tempo do ajuizamento da presente ação (04 de março de 2021) já havia sido concluído o julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240, encontrando-se em pleno vigor a orientação dele decorrente, nos termos alhures debatidos.
Desta feita, conclui-se pela necessidade de manutenção do reconhecimento da ausência de interesse processual e extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em consequência, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do Demandante ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
11/03/2025 13:19
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816056-46.2021.8.20.5001
Banco Itau S/A
Mario &Amp; Filho Comercial de Alimentos Ltd...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2021 09:57
Processo nº 0801787-83.2023.8.20.5113
Hellen Cristina Leite da Silva
Augusta Maria da Silva
Advogado: Fagner Sales Duarte Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 21:01
Processo nº 0835753-82.2023.8.20.5001
Maria Luzenira de Souza
Colmeia Sports Garden Empreendimentos Im...
Advogado: Thalita Maria de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 09:29
Processo nº 0800108-64.2021.8.20.5001
Caromena Alves Martins de Arruda
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Paulo Roberto Vigna
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2023 14:15
Processo nº 0800108-64.2021.8.20.5001
Caromena Alves Martins de Arruda
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/01/2021 17:11