TJRN - 0800194-49.2021.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:35
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:35
Juntada de intimação de pauta
-
11/03/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:19
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:25
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800194-49.2021.8.20.5158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID nº 131736695 no prazo de 15 (quinze) dias.
Touros/RN, 7 de fevereiro de 2025.
ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO Servidor do Juízo PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): ROSTAND INACIO DOS SANTOS -
10/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:54
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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25/11/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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20/09/2024 20:15
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2024 04:58
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 16:30
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 19 de agosto de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800194-49.2021.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 13.500,00 AUTOR: CRENILDA TAVARES MONTEIRO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO SANTOS CRUZ - RN10036 RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: ROSTAND INACIO DOS SANTOS HUGO LEONARDO SANTOS CRUZ Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID128272080 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800194-49.2021.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CRENILDA TAVARES MONTEIRO Polo passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO CRENILDA TAVARES MONTEIRO, qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente habilitado, promoveu AÇÃO DE COBRANÇA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificada.
Aduz a parte autora que no dia 15 de agosto de 2020 teria sido vítima de acidente automobilístico, causando-lhe fratura do planalto tibial, ocasionando-lhe deformidades e sequelas de caráter definitivas conforme boletim de atendimento de urgência (ID. 66087945).
Devidamente citada (ID. 66114556), sobreveio contestação pela parte requerida a teor do disposto no ID. 66815061, oportunidade em que pugnou pela improcedência do pleito autoral ante ausência de pedido administrativo prévio, bem como ante ausência de laudo de exame de corpo de delito emitido pelo IML.
Intimada a apresentar réplica, a parte autora assim o fez a teor do ID. 82015937.
Juntado laudo pericial expedido pelo médico nomeado em ID. 111658045, sobre o qual ambas as partes tiveram oportunidade de se manifestar.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do NCPC.
II.2 Das preliminares: Antes de apreciar o mérito, passo a analisar a preliminares suscitadas pela demandada e a levantada de ofício, seguindo a ordem do art. 337 do CPC.
De início, a peça inaugural, para ser admitida, deverá atender os requisitos constantes do art. 319, do Código de Ritos, quais sejam: a) o juiz a que é dirigida; b) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; c) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; d) o pedido e suas especificações; e) o valor da causa; f) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; g) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Prescreve o art. 330, inciso VI, do Código de Processo Civil: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) III - o autor carecer de interesse processual; Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
In casu, compulsando os documentos que instruem a peça vestibular, observo que a parte autora deixou de apresentar o exaurimento da esfera administrativa, reputado como indispensável para julgamento da lide.
No mesmo sentido, é o julgado a seguir: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DPVAT.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE Nº 631.240.
TEMA Nº 350 RECURSO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
DPVAT.
NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há que se falar em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, porquanto o Poder Judiciário não deve intervir em casos nos quais inexiste lesão ou ameaça a direito, que apenas exsurgem quando houver negativa de pagamento ou quando este for inferior ao devido. 2.
Impende seja desprovido o agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer elemento relevante que justifique a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal.
O Tribunal a quo admitiu o recurso extraordinário. É o relatório.
DECIDO.
Não merece prosperar o recurso.
O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 3/9/2014, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.” Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2016.
Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente (STF – Ministro Luiz Fux.
RE 938348 GO – GOIÁS.
Data de Julgamento: 17 de Fevereiro de 2016) Nesse sentido, urge consignar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários 839.314/MA (Relator Ministro Luiz Fux) e 839.347/MA (Relatora Ministra Rosa Weber), entendeu por adotar, para as hipóteses de demandas que versam sobre a cobrança da indenização do seguro DPVAT, os fundamentos contidos no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral, de forma a afastar o anterior entendimento de desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ações da espécie referida.
Nesse sentido: EMENTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - RE 631.240/MG - Relator Ministro Roberto Barroso - j. em 03/09/2014).
Isto posto, verifica-se, pois, que a Suprema Corte adotou o entendimento em que reconhece a caracterização do interesse de agir pela resistência à pretensão por meio de apresentação de contestação de mérito e se a demanda tiver sido ajuizada antes de 03/09/2014.
Nesse sentido, no caso em tela, verifico que a parte autora deixou de requerer previamente o recebimento de valor indenizatório em decorrência de acidente automobilístico antes da interposição da presente ação.
Do mesmo modo, verifico que o presente feito foi ajuizado em 04/03/2021, após a data limite estabelecida no julgamento do RE 631.240/MG, razão pela qual, ausente o requerimento administrativo prévio, o feito deve ser extinto por carência de ação, nos termos do art. 485, VI do CPC.
No mesmo sentido, têm sido os julgados por este e.
TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARÊNCIA DE AÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240-MG.
DEMANDA AJUIZADA APÓS 03.09.2014.
SÚMULA Nº. 43/2019 – TJRN.
REQUERIMENTO PRÉVIO NÃO PROVADO NOS AUTOS.
INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. (TJRN – AC nº 0800409-10.2018.8.20.5100 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide – 2ª Câmara Cível - j. em 31/01/2020).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO SOERGUIDA PELA SEGURADORA.
ACOLHIMENTO.
AÇÃO PROPOSTA APÓS 03.09.14.
PARTE AUTORA QUE NÃO APRESENTOU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DE ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 631.240/MG).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – AC nº 0817181-25.2016.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 19/12/2019).
No caso dos autos, trata-se de seguro obrigatório instituído por lei que depende de exaurimento do procedimento administrativo para seu recebimento, pelo que, diante de sua não apresentação aos autos, impõe-se ao feito a sua extinção sem resolução do mérito, ante ausência de interesse de agir.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso IV, e art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 15/08/2024 18:23:29 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 128272080 24081518232984800000119874448 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800194-49.2021.8.20.5158 -
19/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/05/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 11:20
Audiência conciliação realizada para 23/11/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Touros.
-
30/11/2023 11:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2023 10:40, Vara Única da Comarca de Touros.
-
30/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Autos nº 0800194-49.2021.8.20.5158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CRENILDA TAVARES MONTEIRO Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros da Comarca de Touros, fica designado o dia 30/11/2023 10:40, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de(a) Audiência Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato, com as devidas cautelas e advertências.
A parte autora deverá comparecer PRESENCIAL para Audiência de Conciliação acompanhado do seu advogado para realização da perícia. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWVmZThhMjAtMjI1Yy00ZGM1LWFiOWItYTdlYjAxYTU3NjE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d Touros/RN, 13 de novembro de 2023.
CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): HUGO LEONARDO SANTOS CRUZ CRENILDA TAVARES MONTEIRO ROSTAND INACIO DOS SANTOS Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A -
13/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:16
Audiência conciliação redesignada para 30/11/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Touros.
-
30/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
30/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
30/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
30/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Autos nº 0800194-49.2021.8.20.5158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CRENILDA TAVARES MONTEIRO Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) , Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros da Comarca de Touros, fica designado o dia 23/11/2023 10:40, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de(a) Audiência Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato de forma semipresencial, com as devidas cautelas e advertências.
A parte autora deverá comparecer PRESENCIAL para Audiência de Conciliação acompanhado do seu advogado para realização da perícia. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWVmZThhMjAtMjI1Yy00ZGM1LWFiOWItYTdlYjAxYTU3NjE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d Touros/RN, 26 de setembro de 2023.
CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): HUGO LEONARDO SANTOS CRUZ Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CRENILDA TAVARES MONTEIRO ROSTAND INACIO DOS SANTOS -
26/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:18
Audiência conciliação designada para 23/11/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Touros.
-
20/03/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:46
Audiência conciliação cancelada para 16/05/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Touros.
-
09/05/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:34
Audiência conciliação designada para 16/05/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Touros.
-
31/03/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 20:23
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/07/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 05:25
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 26/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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