TJRN - 0810604-52.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810604-52.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA IVANICE DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): FLAVIO GRILO DE CARVALHO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR-URV.
DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU LAUDO APRESENTADO PELA COJUD.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
INCONSISTÊNCIAS APONTADAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ESCLARECIMENTOS.
AFRONTA AOS ARTIGOS 5.º, INCISO LV, E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO AO ART. 477, § 2.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE DO DECISUM.
RECURSO PREJUDICADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, de ofício, declarar a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, para determinar o retorno dos autos à origem para regular continuidade do procedimento de liquidação, ficando prejudicada a análise do recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença n.º 0852859-96.2019.8.20.5001, movida contra si por Maria Ivanice do Nascimento e outros, homologou os cálculos da Contadoria Judicial (COJUD), “levando em consideração como termo inicial o mês de março de 1994 e termo final a reestruturação na carreira de acordo com cada exequente.” Em suas razões, o Agravante argumenta que “se o REAL entrou em vigor em 1º de julho de 1994, é nesta data que se deve verificar se o servidor teve perda com a conversão da moeda, pois foi nesta data que o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional.” Em seguida, transcreve julgados da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Alega que “o “valor acrescido” não pode ser incluído na conta pois não foi objeto de discussão no .processo, não podendo ser somado ao valor do “vencimento”/”salário-base””, o qual “nasceu como abono e foi sendo incorporado paulatinamente ao vencimento-básico, na forma de aumento.” Afirma que “os cálculos elaborados pelos exeqüentes ofendem a Lei Estadual nº 6.568/94, que criou o valor acrescido, pois ela determinou expressamente que este não seria imediatamente utilizado para fins de cálculo das vantagens pessoais – traço este, justamente, que outorgaria ao “valor acrescido” natureza jurídica de vencimento – mas à razão de 50% (cinqüenta por cento) no mês de fevereiro e 100% no mês de março, quando, finalmente, se incorporou ao salário.
Portanto, desconsiderar os ditames da legislação estadual consistiria em violação ao princípio da legalidade.” Defende a aplicação do art. 22 da Lei 8.880/94 para afastar a soma do “valor acrescido” do cálculo.
Sustenta que as perdas apuradas em forma de percentual contrariam a jurisprudência sobre o assunto, pois “Isso porque, concedida vantagem por decisão judicial em porcentagem sobre a remuneração total recebida pelo exequente, é evidente que tal percentual engloba diversos acréscimos pecuniários além do vencimento base, e que haverá automático reajustamento do percentual sobre toda a remuneração a cada novo acréscimo remuneratório recebido pela carreira, gerando o efeito cascata ou repique, o que é vedado pela jurisprudência do STF”.
Acrescenta que “No RE 561.836/RN, o STF entendeu que as eventuais perdas encontradas se dão em valor nominal, a qual deve integrar a remuneração do servidor em obediência ao princípio da irredutibilidade remuneratória.
Encontrada a perda, “o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subseqüentes” (STF RE 561836, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014).” Pede “que seja o presente recurso conhecido e provido, nos termos acima propostos.” Intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões (Num. 23101662).
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 23133934). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, o cerne do presente recurso está em aferir o acerto da decisão recorrida que homologou os valores apresentados em laudo pericial realizado pela Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo valores a serem executados pelos servidores e determinando, em consequência, o prosseguimento do feito executivo.
Com efeito, fica evidente a necessidade de declarar a nulidade da decisão apelada, por carência de fundamentação, uma vez que, ao homologar os cálculos da COJUD, deixou o Magistrado a quo de motivar o decisum com os fundamentos que poderiam, em tese, infirmar a sua conclusão em flagrante inobservância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, além dos artigos 11 e 489, §1º, do CPC.
De fato, o Código de Processo Civil também corrobora a obrigação natural do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, estabelecendo em seu artigo 11 que todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade.
O mesmo diploma ainda regulamenta as hipóteses nas quais uma decisão será considerada não motivada, conforme pode se observar do § 1º do seu artigo 489, ensejando assim a possibilidade de sua integralização, reforma ou até anulação.
In verbis: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (…) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; (...) § 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;" II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Com essas considerações, é de se reconhecer a nulidade do decisum pela ausência de fundamentação quanto aos argumentos suscitados nas Impugnações aos cálculos da COJUD apresentadas pelo ora Agravante (Num. 63375724 e Num. 96715293) quanto à análise da eventual perda estabilizada a partir de julho de 1994 e à apuração das perdas ocorrer de forma nominal, e não percentual.
Portanto, evidencia-se a existência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação quanto a questões capazes de infirmar a conclusão levantada pela parte.
Ante o exposto, de ofício, declaro a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, para determinar o retorno dos autos à origem para regular continuidade do procedimento de liquidação, ficando prejudicada a análise do recurso. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810604-52.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
31/01/2024 16:29
Conclusos para decisão
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31/01/2024 12:41
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 01:22
Decorrido prazo de FLAVIO GRILO DE CARVALHO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:41
Decorrido prazo de FLAVIO GRILO DE CARVALHO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de FLAVIO GRILO DE CARVALHO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:29
Decorrido prazo de FLAVIO GRILO DE CARVALHO em 26/01/2024 23:59.
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24/11/2023 02:07
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810604-52.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MARIA IVANICE DO NASCIMENTO, DECIO INACIO DE OLIVEIRA, EVERILDA MARIA DE AQUINO, JOANA MARIA NASCIMENTO DE MEDEIROS, MARIA RISONEIDE DE LIMA FERNANDES, ANA LUCIA BEZERRA DE OLIVEIRA, CICERO PORTO DE QUEIROS, MARIA DA GUIA FERREIRA, MARIA RILZA DE CASTRO, MARIA DOS NAVEGANTES DA COSTA SILVA Advogado(a): FLAVIO GRILO DE CARVALHO Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício.
Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
22/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 18:45
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO GRILO DE CARVALHO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:14
Decorrido prazo de FLAVIO GRILO DE CARVALHO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de FLAVIO GRILO DE CARVALHO em 01/11/2023 23:59.
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28/09/2023 04:23
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810604-52.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MARIA IVANICE DO NASCIMENTO, DECIO INACIO DE OLIVEIRA, EVERILDA MARIA DE AQUINO, JOANA MARIA NASCIMENTO DE MEDEIROS, MARIA RISONEIDE DE LIMA FERNANDES, ANA LUCIA BEZERRA DE OLIVEIRA, CICERO PORTO DE QUEIROS, MARIA DA GUIA FERREIRA, MARIA RILZA DE CASTRO, MARIA DOS NAVEGANTES DA COSTA SILVA Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício.
Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
26/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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