TJRN - 0802470-33.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FERREIRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 28/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 07:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802470-33.2021.8.20.5100 Partes: ALEXSANDRO FERREIRA DA SILVA x FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I DESPACHO Considerando o pagamento espontâneo do montante da condenação, já tendo sido, inclusive, expedido o respectivo alvará, após recolhidas as custas processuais, arquive-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
05/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 21:04
Determinado o arquivamento definitivo
-
30/04/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0802470-33.2021.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALEXSANDRO FERREIRA DA SILVA Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 14 de abril de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0802470-33.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALEXSANDRO FERREIRA DA SILVA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca da petição de id 141691064.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
12/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:34
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:12
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FERREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FERREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 19:52
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
06/12/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
06/12/2024 09:25
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
06/12/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
06/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
03/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:36
Juntada de decisão
-
26/11/2024 14:02
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
26/11/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
22/11/2024 07:08
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
22/11/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
26/09/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802470-33.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALEXSANDRO FERREIRA DA SILVA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso ora interposto.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
13/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
07/09/2024 04:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 04:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 04:21
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802470-33.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ALEXSANDRO FERREIRA DA SILVA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ALEXSANDRO FERREIRA DA SILVA em face de FFIDC NPL2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL II, ambos devidamente qualificados.
Aduz o autor, em suma, que seu nome foi lançado pela empresa ré no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, referente ao débito no valor de R$ 366,29 (Trezentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos).
Sustenta o autor que em nenhum momento solicitou ou realizou contrato algum com a empresa que o negativou, ainda sustenta que não tem relação financeira com a empresa demandada, ainda aduz que empresa ré jamais cuidou de enviar-lhe qualquer fatura de cobrança pelo que motivou o inadimplemento e o lançamento do nome do autor na SPC/SERASA, causando-lhe danos morais passíveis de reparação.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.
Anexados documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve a dispensa da realização da audiência de conciliação inaugural (ID:71956078).
O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I ofereceu contestação (ID: 73363173), ocasião em que suscitou preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, eis que não procurou a via administrativa antes de ajuizar a presente ação.
No mérito, em resumo, afirma que o autor realizou contrato de compra junto à empresa Natura Cosméticos S/A, contrato esse de nº. 1606392353-n162668260, conforme ficha cadastral e contrato assinado, bem como os comprovantes de entrega de mercadoria que supostamente ensejaram os débitos.
Sustentou a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Pugnou pela improcedência da ação.
Réplica à contestação no ID: 74725512.
Intimada as partes para se manifestarem no tocante a produção de provas, afirmaram não haver provas a serem produzidas.
Proferida decisão de organização e saneamento do processo (ID:89464402).
Proferida sentença de improcedência da ação (ID:93528480).
Apresentada apelação pela parte autora, ocasião em que o eg.
Tribunal de Justiça deste Estado reformou o decisum de modo a viabilizar a produção de prova pericial (ID:113857497).
Laudo pericial no ID:117211709.
Ambas as partes acataram as conclusões periciais (ID:118834599 e 117992818).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Superada a preliminar em sede de decisão de organização e saneamento do processo, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. À resolução do mérito da ação, a primeira questão a ser analisada é saber se a parte autora efetivou, ou não, o contrato que veio a ensejar a negativação de seu nome.
Nesse caso, considerando que a relação jurídica trazida à apreciação judicial configura nítida relação de consumo, é de se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 6º, VIII, possibilita a inversão do ônus da prova em favor consumidor, a critério do juiz, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Considerando a inversão do ônus da prova em favor do autor, cumpriria à demandada trazer aos autos a prova de que veio a efetuar o contrato em apreço regularmente e que o autor se encontrava em estado de inadimplência, de forma a estar autorizada a proceder à negativação ora combatida.
Não se desincumbiu de tal ônus, nos termos do art. 373, II do CPC.
Explico. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pela requerida, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) Nesse aspecto, houve, com efeito, juntada do liame contratual pela requerida, conforme ID: 73363174.
Submetido ao exame grafotécnico, houve a conclusão de que "Esse quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que ALEXSANDRO FERREIRA DA SILVA, não seja o autor das assinaturas questionadas, havendo portanto, indícios de falsidade dessas firmas.". (ID:117211709, pág. 25) A prova pericial é hígida e conclusiva, sendo certo que ambas as as partes não apresentaram qualquer impugnação.
Assim, tem-se que restou comprovada a inexistência de qualquer contrato firmado entre a parte autora e a Natura Cosméticos.
No que diz respeito à responsabilidade civil da requerida, observa-se que esta é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, em razão da existência de culpa de terceiro, com incidência do §3o do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: “§3o .O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I-que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, é de ser provado que o fato danoso se deu por culpa exclusiva de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente.
No caso em análise, observa-se que eventual alegação de que o contrato em referência foi efetivado em razão da atuação de estelionatários não se mostra suficiente para ensejar a exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade da demandada, eis que cumpria a esta, enquanto empresa prestadora de serviço, adotar todas as cautelas necessárias antes do envio de informações negativas dos consumidores, mesmo porque é o fornecedor quem responde pelos riscos de sua atividade econômica.
Verificada, pois, a responsabilidade da demandada pelo vício no serviço em apreço, deve ser analisado o pedido de ressarcimentos pelos danos morais advindos do ilícito, o qual é ínsito à negativação do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
O STJ possui jurisprudência pacificada no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes dispensa prova, configurando dano in re ipsa.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou que não deu causa ao evento danoso enfrentado.
Corroborando o entendimento apresentado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS.
SERVIDORA MUNICIPAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONVÊNIO ENTRE A MUNICIPALIDADE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO EFETUADOS, MAS NÃO REPASSADOS À CREDORA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Tratando-se de contrato de empréstimo, com pagamento mediante desconto em folha, é dever da fonte pagadora que efetuou o desconto repassar, à instituição financeira mutuante, as parcelas descontadas do vencimento do servidor na data devida. 2.
Constatado que o ente municipal contribuiu para que o nome da autora fosse enviado aos órgãos restritivos de crédito, uma vez que não efetuou o repasse dos valores descontados do vencimento da servidora pública à instituição financeira credora, emerge induvidosa a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 3.
As pretensões formuladas pela autora, consistentes em determinar que o ente municipal repasse os valores descontados de seu vencimento à Caixa Econômica Federal, bem como seja condenado ao pagamento de danos morais, não encontram impedimento algum na ordem jurídica, razão pela qual não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 4.
Demonstrada nos autos a inscrição indevida do nome da demandante no SPC, conquanto o valor da dívida tivesse sido descontado de sua remuneração, resta configurada a ocorrência do dano moral. 5.
Ao teor do entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, o dano moral, na hipótese de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 6.
A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelo órgão ad quem. 7.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros moratórios serão devidos a partir da citação e a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento, devendo ambos recaírem uma única vez, segundo o mesmo índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, ao teor do artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997.8.
Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 9.
APELAÇÃO CÍVEL CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - (CPC): 03229107420128090171, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/06/2017). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DE PARCELAS PELO ÓRGÃO PÚBLICO - INSS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELAÇÃO CÍVEL 1.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE SUSPENSÃO DE PUBLICIDADE DE NEGATIVAÇÃO EM SPC/SERASA.
MANUTENÇÃO DE ASTREINTE.
APELAÇÃO CÍVEL 2.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DE DANO MORAL EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PATAMAR CONSIDERADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A FIM DE INDENIZAR DE FORMA JUSTA O DANO EM CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.” Apelação Cível 1 conhecida e desprovida.
Apelação Cível 2 conhecida e parcial provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000389-02.2019.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.10.2021) Nesse aspecto, verifico que a inscrição indevida se deu em 30/01/2018 (ID:71928918), no valor de R$366,29, em razão do contrato de n.0000001606392353, e, conforme tal extrato, era a única inscrição observada no banco de dados SERASA.
No entanto, analisando-se o extrato de ID:73363929, verifico que, em 21/07/2017, já havia inscrição dos dados do autor perante o SPC, desta vez em razão do contrato de n.1606392353001, no valor de R$322,44.
Em sendo assim, não se constata o dano moral sofrido, uma vez que já existia inscrição de dados anterior, incidindo ao caso os ditames da Súmula n. 385 do STJ - "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Sobre o cancelamento, a demandada afirmou, em sede de defesa, já haver providenciado a exclusão administrativa da inclusão.
Assim, resta prejudicada a análise do pedido de retirada da inscrição. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido do requerente para reconhecer a inexistência do débito discutido nos autos para com a requerida, proveniente do contrato de n°.0000001606392353, no valor de R$366,29 (trezentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, pro rata.
A exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 99, §2ª do CPC/2015 no que atine à condenação da parte autora ao ônus da sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 13:09
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:50
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 07:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 09/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:16
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802470-33.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:APELANTE: ALEXSANDRO FERREIRA DA SILVA Réu: APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de dez (10) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
AÇU/RN, 18 de março de 2024.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 23:09
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2024 07:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Apresentar laudo pericial, em 30 dias. -
14/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:01
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos nº: 0802470-33.2021.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALEXSANDRO FERREIRA DA SILVA Réu: fFIDC NPL2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL II DECISÃO Considerando a lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio a profissional CRISTIANE PEREIRA NOBRE para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Intime-o para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais também já arbitrados.
Havendo expressa concordância do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 19:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:47
Nomeado perito
-
06/03/2024 00:08
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802470-33.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALEXSANDRO FERREIRA DA SILVA Réu: fFIDC NPL2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL II DECISÃO Considerando a lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional BRUNO CÉSAR PEREIRA DE SOUZA para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Intime-o para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais também já arbitrados.
Havendo expressa concordância do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 07:45
Nomeado perito
-
28/02/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:23
Outras Decisões
-
23/01/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:21
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:21
Juntada de despacho
-
22/05/2023 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de fFIDC NPL2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL II em 18/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 11:52
Decorrido prazo de fFIDC NPL2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL II em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2023 20:56
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
21/03/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:45
Julgado improcedente o pedido
-
13/10/2022 15:08
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2022 02:46
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 02:09
Conclusos para julgamento
-
30/07/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 07:17
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 11:55
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2021 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835753-82.2023.8.20.5001
Maria Luzenira de Souza
Colmeia Sports Garden Empreendimentos Im...
Advogado: Thalita Maria de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 09:29
Processo nº 0800108-64.2021.8.20.5001
Caromena Alves Martins de Arruda
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Paulo Roberto Vigna
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2023 14:15
Processo nº 0800108-64.2021.8.20.5001
Caromena Alves Martins de Arruda
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/01/2021 17:11
Processo nº 0800194-49.2021.8.20.5158
Crenilda Tavares Monteiro
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 13:19
Processo nº 0825685-10.2022.8.20.5001
Compensados Imperio LTDA
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Luara Karla Brunherotti Zola
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19