TJRN - 0802470-33.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível 0802470-33.2021.8.20.5100 APELANTE: ALEXSANDRO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I Advogado(s): MARIANA DENUZZO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (Id. 27183961) interposta por Alexsandro Ferreira da Silva em face da sentença do juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Assú (Id. 27183959) que, nos autos da ação de indenização em epígrafe, contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não - Padronizados NPL II, julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos: “Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido do requerente para reconhecer a inexistência do débito discutido nos autos para com a requerida, proveniente do contrato de n°.0000001606392353, no valor de R$366,29 (trezentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos).
Julgo Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, pro rata.
A exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 99, §2ª do CPC/2015 no que atine à condenação da parte autora ao ônus da sucumbência.” Em suas razões recursais, o recorrente argumenta que a conduta da parte apelada configura abuso de direito, ensejando dano moral presumido, conforme a Súmula nº 23 desta Corte.
Ao final, requer o provimento do apelo visando a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, sem comprovação do débito, assim como a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).
Preparo dispensado, beneficiário da justiça gratuita concedida na origem.
Em contrarrazões (Id. 27183964), o apelado pugna pelo desprovimento integral do recurso, além da condenação do apelante as custas processuais e honorários sucumbenciais, e, subsidiariamente, caso seja provido o pedido de ressarcimento do dano moral, em quantum indenizatório razoável e proporcional, evitando o enriquecimento ilícito.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
O cerne do apelo reside em verificar a existência de inscrição indevida no nome do recorrente no cadastro protetivo de crédito que enseje a reparação extrapatrimonial.
Esclareço que o art. 932 do CPC dispõe acerca da possibilidade de negativa de provimento de recurso contrário a entendimento firmado pelo STF ou STJ em recurso repetitivo.
Destaco: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A presente situação se amolda perfeitamente à aplicação do Enunciado Sumular nº 385 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Súmula 385/STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Destaco, ainda, o verbete nº 24 desta CORTE POTIGUAR: "A ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular." Pois bem, no caso, vislumbro a existência de anotação prévia, consoante demonstrado na contestação (Id. 19628802), posto que a inscrição objeto da demanda (Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não Padronizados NPL II) foi inserida para consulta pública em 30/01/2018, quando já constava outra, datada de 21/07/2017 (contrato de nº 1606392353001 ). É certo que, sobre este aspecto, a magistrado asseverou na sentença (Id 27183959): “Nesse aspecto, verifico que a inscrição indevida se deu em 30/01/2018 (ID:71928918), no valor de R$366,29, em razão do contrato de n.0000001606392353, e, conforme tal extrato, era a única inscrição observada no banco de dados SERASA.
No entanto, analisando-se o extrato de ID:73363929, verifico que, em 21/07/2017, já havia inscrição dos dados do autor perante o SPC, desta vez em razão do contrato de n.1606392353001, no valor de R$322,44.
Em sendo assim, não se constata o dano moral sofrido, uma vez que já existia inscrição de dados anterior, incidindo ao caso os ditames da Súmula n. 385 do STJ -"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Em casos que bem se adequam ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um, julgou recentemente esta Corte Estadual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INSCRIÇÃO ANTERIOR DO NOME DA PARTE AUTORA NO SPC.
OMISSÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO ANTERIOR.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 385 DA SÚMULA DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0800360-48.2023.8.20.5114, Segunda Câmara Cível.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 16.09.2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EXISTÊNCIA DE TRÊS APONTAMENTOS EM NOME DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DE UM DELES.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
COMPROVAÇÃO DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA NO ENDEREÇO INFORMADO.
SUPOSTO DÉBITO EM DATA ANTERIOR A DISPONIBILIAZAÇÃO DA DÍVIDA.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 43, §2º, CDC.
SÚMULA Nº 404, STJ.
ANOTAÇÃO NO CADASTRO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA.
DANO MORAL INDEVIDO.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E LEGÍTIMA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 358, STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0841815-12.2021.8.20.5001, Gabinete do Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, J. 10.03.2023).
Inexistem, portanto, reparos a serem feitos na sentença.
Diante do exposto, em atenção ao art. 932, inciso V do CPC, conheço e nego provimento ao apelo.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, ante à ausência de arbitramento na origem.
Com o trânsito em julgado da presente decisão devolvam os autos ao juízo a quo com baixa na distribuição recursal.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802470-33.2021.8.20.5100 Polo ativo ALEXSANDRO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I Advogado(s): MARIANA DENUZZO EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME GRAFOTÉCNICO.
PROVA DOCUMENTAL REQUERIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PERÍCIA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA PATENTE.
JULGADOS DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA REALIZAÇÃO DA PROVA REQUERIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em Turma, acolher a preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por ALEXSANDRO FERREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação indenizatória, em face da FFIDC NPL2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL II (Processo nº 0802470-33.2021.8.20.5100, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (id. 19629127 - Pág. 4): “Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC”.
Em suas razões (id. 19629129 - Pág. 5), alegou, em síntese, que: a) “a parte ré em nenhum momento apresentou o contrato que está sendo impugnado, algo que apenas corrobora com as alegações autorais, tendo em vista que o contrato em si seria prova indispensável para comprovar a relação jurídica entre as partes, o que não se verifica nos presentes autos”; b) “destaca-se o fato do autor alegar que jamais assinou tal contrato com a demandada, tendo inclusive formulado um pedido de perícia grafotécnica, algo que não foi realizado em primeira instância”; c) “comprovada a ocorrência do ilícito, portanto, comprova-se a ocorrência de danos morais”; Com estes argumentos requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, “declarando nulo o contrato celebrado entre as partes e o pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior ao de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo nos termos da exordial”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 19629133 - Pág. 7).
A 16ª Procuradoria de Justiça declina de sua intervenção no feito (Id. 19772091 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE.
O recorrente alegou inexistência de relação jurídica entre as partes, ressaltando que não assinou contrato (ID. 19628797 - Pág. 4) com a ré, bem assim suscitou a realização de perícia grafotécnica na exordial e em sede de impugnação à contestação.
Pois bem.
Observo que a tese da parte autora é de fraude na assinatura do contrato, e, em razão disso foi pleiteada a realização de perícia grafotécnica.
No entanto, foi proferida sentença sem produção da prova pericial, afastando, pois, a chance de buscar a verdade sobre a existência ou não da relação jurídica entre as partes.
Neste cenário, a nulidade da sentença, por claro cerceamento de defesa, é medida que se impõe, na esteira dos precedentes que destaco: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas.
Precedentes. 2.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1763342/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUÍZO A QUO QUE PROCEDEU COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL (EXAME GRAFOTÉCNICO) A TEMPO E MODO OPORTUNOS.
AUTOR QUE NEGA TER ASSINADO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTROVÉRSIA FULCRAL ACERCA DA (IN) AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO PODE SER ANALISADA DE FORMA SUBJETIVA, SOBRETUDO QUANDO HÁ ELEMENTOS DA VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 373, I, DO CPC E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO E DEVE SEMPRE SER MOTIVADO.
ANULAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTE COLEGIADO À LUZ DO QUE PRECONIZA O ART. 1.013 DO CITADO DIPLOMA PROCESSUAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, revela-se evidente o cerceamento de defesa quando a instância ordinária julga antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, e conclui pela não comprovação do fato constitutivo aduzido pelo demandante.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível para cassar a sentença impugnada e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem, propiciando a produção da prova pericial requerida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101523-13.2016.8.20.0115, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 21/07/2020).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo singular para realização da perícia grafotécnica requerida pelo autor. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802470-33.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
31/05/2023 20:17
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:17
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835753-82.2023.8.20.5001
Maria Luzenira de Souza
Colmeia Sports Garden Empreendimentos Im...
Advogado: Thalita Maria de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 09:29
Processo nº 0800108-64.2021.8.20.5001
Caromena Alves Martins de Arruda
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Paulo Roberto Vigna
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2023 14:15
Processo nº 0800108-64.2021.8.20.5001
Caromena Alves Martins de Arruda
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/01/2021 17:11
Processo nº 0800194-49.2021.8.20.5158
Crenilda Tavares Monteiro
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 13:19
Processo nº 0825685-10.2022.8.20.5001
Compensados Imperio LTDA
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Luara Karla Brunherotti Zola
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19