TJRN - 0806528-51.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806528-51.2022.8.20.5001 Polo ativo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo ELIAS CARDOZO DANTAS FILHO Advogado(s): DORATHY DE SOUSA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE INABILITAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE (CBPM/RN).
PRETENDIDA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO EM HORÁRIO DIVERSO DAQUELE DETERMINADO PELA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CERTAME POR FORÇA DE CRENÇA RELIGIOSA.
CANDIDATO INTEGRANTE DA IGREJA ADVENTISTA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CANDIDATO QUE DEIXOU DE PARTICIPAR DA ETAPA DO CERTAME REALIZADO NO SÁBADO SOB A ALEGAÇÃO DE ESCUSA DE CONSCIÊNCIA.
ILEGALIDADE DO ATO.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por ELIAS CARDOZO DANTAS FILHO, concedeu a segurança, anulando a decisão administrativa que desligou o impetrante do Curso de Formação de Praças – CFP e, determinou a reintegração do mesmo no referido curso, prosseguindo às demais etapas, nos termos postulados à inicial (17818857 - Pág. 6).
Em suas razões (id. 17818878 - Pág. 1) alegou, em síntese, que “a presente demanda judicial não encontra amparo na lei de regência, pois esta, em complemento aos dizeres da CRFB/1988, informa que as flexibilizações existentes no ensino civil, NÃO serão aplicadas ao ensino militar (§4º do artigo 7º-A, da lei nº 9.394/96, com redação dada pela lei 13.796/19)”.
Com este argumento requereu que seja conhecido e provido o recurso para que seja reformada a sentença recorrida, denegando-se a segurança.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (id. 17818883 - Pág. 22).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 20060883 - Pág. 8). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a demanda em analisar a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança, anulando a decisão administrativa que desligou o impetrante do Curso de Formação de Praças – CFP e, determinou a reintegração do mesmo no referido curso, prosseguindo às demais etapas, nos termos postulados à inicial.
Pois bem.
Conforme já mencionado em sede de Agravo de Instrumento (0802626-58.2022.8.20.0000) julgado por este Gabinete, ELIAS CARDOZO DANTAS FILHO impetrou Mandado de Segurança em face do Presidente da Comissão Especial do Concurso Público para provimento de vagas para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte objetivando ser habilitado na Operação Verão (Estágio) e sua consequente reintegração no Curso de Formação de Praças – CFP, narrando ser membro regular da Igreja Adventista do Sétimo Dia – IASD.
Disse, ainda, ter participado do Concurso Público para o Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 001 – Soldado Bombeiro Militar 2017, sendo considerado apto nas etapas da Prova Escrita Objetiva de Múltipla Escolha (realizado no domingo), na Avaliação Médica e Odontológica (segunda a sexta), no Exame de Condicionamento Físico (ocorrida nos dias 24 e 25 de junho de 2021 – quinta e sexta) e na 6ª e última etapa – Curso de Formação de Praças Bombeiro Militar (CFP/BM/2017), lhe foi informado que seriam ministradas aulas de segunda à sábado e, ainda, em alguns domingos, conforme Termo de Ajustamento de Gestão – TAG, tendo solicitado realizar essas atividades em outros horários/turnos, em dias alternativos, menos os sábados, porém recebeu a resposta que se não comparecesse às atividades realizadas no sábado, lhe seria atribuída faltas e, consequentemente, seria reprovado.
Existe, ainda, informação (ID 13513349 – pág. 5) da Chefia da CBM dizendo que no dia 04/12/2021, ocorreu a primeira avaliação da disciplina do Treinamento Físico Militar, um Aquathlon na Praia de Ponta Negra e o CFP Elias Cardozo Dantas, apesar de presente, se recusou à participar obtendo, portanto, nota 0 (zero) na Avaliação, tendo o referido aluno sido desligado em virtude de despacho proferido em 07/12/2021 (ID 13513349 – págs. 8/10).
Consta, ainda, Ata de Reunião Extraordinária do Centro Superior de Formação e Aperfeiçoamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (ID 13513349 – págs. 11/13) realizada no dia 06/12/2021 e após a leitura do Edital Nº 001 – Soldado Bombeiro Militar 2017, da Lei nº 13.796/2019 e os artigos 89 e 122 do Regulamento dos Cursos Administrados pelo CBMRN, publicado em BGCB nº 238/2020, foi informado ao Aluno Cardozo que todo o planejamento do curso teve que ser feito envolvendo atividades, inclusive provas, aos sábados, para se fazer cumprir o Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) que prevê a formação de duas turmas, com 240 dias letivos cada, até dezembro de 2022, bem como não dispunha de efetivo para reaplicar todas as provas realizadas aos sábados de maneira exclusiva para um aluno, situação agravada nas disciplinas operacionais que demandam de uma infraestrutura e uma equipe de segurança para a prova ser realizada, tendo sido oportunizado ao aluno refazer a prova no qual levou falta no último sábado (04/12) mediante a concordância dos outros 147 (cento e quarenta e sete) aluno, desde que se comprometesse a participar das atividades nos próximos sábados, porém o mesmo foi irredutível afirmando que sua fé não permitia qualquer atividade aos sábados, sendo assim, foi informado que o aluno seria desligado do curso.
A desclassificação de Elias Cardozo Dantas Filho restou publicada no Edital nº 002/2022 publicado no DOE de 14/01/2022 (ID 13513349 – pág. 16).
Irresignado com a decisão, o aluno recorreu perante a instituição afirmando ser membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia e guarda o sábado conforme o quarto mandamento, requerendo a prestação alternativa para que pudesse cumprir as etapas do curso de formação a se desenvolverem no horário do sábado bíblico alegando a escusa de consciência com amparo no art. 5º, inciso VI e VIII da Constituição Federal de 1988, citando, ainda, a Lei de Diretrizes da Educação Nacional – LDB, pretensão denegada em 08/03/2022 (ID 13513349 – pág. 23).
Nesse cenário, e sem maiores discussões ressalto que a jurisprudência do STF é uníssona em entender que, o Estado, muito embora laico, deve adotar postura a assegurar data e/ou horários compatível com a crença religiosa do candidato, inexistindo, neste ponto, violação ao direito de igualdade, isso porque, nos termos do art. 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em data e horários distintos do previsto em edital por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada (STF, Plenário.
RE 611874/DF, rel. orig.
Min.
Dias Toffoli, red. p/ o ac.
Min.
Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386).
Destaco: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENDIDA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO EM HORÁRIO DIVERSO DAQUELE DETERMINADO PELA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CERTAME POR FORÇA DE CRENÇA RELIGIOSA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM CONFLITO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MÉRITO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IGUALDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A tessitura constitucional deve se afastar da ideia de que a laicidade estatal, compreendida como sua não-confessionalidade, implica abstenção diante de questões religiosas.
Afinal, constranger a pessoa de modo a levá-la à renúncia de sua fé representa desrespeito à diversidade de ideias e à própria diversidade espiritual. 2.
No debate acerca da adequação de atividades administrativas a horários alternativos em respeito a convicções religiosas, deve o Estado implementar prestações positivas que assegurem a plena vivência da liberdade religiosa, que não são apenas compatíveis, como também recomendadas pela Constituição da República, a teor do inciso VII do art. 5º, CRFB, que assegura a “prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”, bem como do art. 210, §1º, CRFB, o qual dispõe que o “ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. 3.
A separação entre Igreja e Estado não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada.
O princípio da laicidade não se confunde com laicismo.
O Estado deve proteger a diversidade, em sua mais ampla dimensão, dentre as quais incluo a liberdade religiosa e o direito de culto.
O limite ao exercício de tal direito está no próprio texto constitucional, nos termos do inciso VI do art. 5º. 4.
A fixação, por motivos de crença religiosa do candidato em concurso público, de data e/ou horário alternativos para realização de etapas do certame deve ser permitida, dentro de limites de adaptação razoável, após manifestação prévia e fundamentada de objeção de consciência por motivos religiosos.
Trata-se de prática a ser adotada pelo Estado, na medida em que representa concretização do exercício da liberdade religiosa sem prejuízo de outros direitos fundamentais. 5.
Recurso extraordinário não provido, fixando-se a seguinte tese: “Nos termos do art. 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada." (RE 611874, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-068 DIVULG 09-04-2021 PUBLIC 12-04-2021).
Colaciono, ainda, outro julgado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CANDIDATO MEMBRO DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA.
CURSO DE FORMAÇÃO.
AULAS E ATIVIDADES MARCADAS PARA OS DIAS DE SÁBADO.
LEI ESTADUAL N. 12.129-A/1993.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
III - A Lei Estadual n. 12.129-A/1993 prevê que as provas de concurso público no âmbito do Estado do Ceará sejam realizadas no período de domingo a sexta-feira de 08:00 às 18:00 horas, razão pela qual é legítima a recusa do candidato em participar de atividades relacionadas à 3ª etapa do concurso quando previstas para o período de guarda religiosa, cabendo a Administração providenciar alternativas para fins de presença ou realização de provas.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no RMS 42.828/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017).
Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806528-51.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
21/06/2023 12:34
Conclusos para decisão
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20/06/2023 17:43
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:24
Conclusos para decisão
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21/03/2023 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2023 12:00
Declarada incompetência
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16/01/2023 08:22
Recebidos os autos
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16/01/2023 08:22
Conclusos para despacho
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16/01/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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