TJRN - 0823330-61.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823330-61.2021.8.20.5001 Parte autora: C CORDEIRO DE LIMA - ME Parte ré: MARIA JOSE DA SILVA ARAUJO e outros (3) D E C I S Ã O Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Maria José da Silva Araújo (M J DA SILVA ARAUJO – ME), qualificada e patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN), alegando em favor de sua pretensão que existe excesso de execução e a necessidade de exclusão da cobrança da parcela alusiva aos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 559,48 (quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), restando um débito R$ 5.594,85, valores atualizados informados em tabela suscitada pelo autor.
Pontuou ainda que há erro no tocante à atualização do débito, seja quanto ao cálculo dos juros apresentado, seja quanto à correção monetária, pois ao contrário do que foi trazido nos cálculos do exequente, o marco inicial de contagem para fins de cálculo de juros, como estabelecido na sentença, deve ser a data da citação nos autos.
Pontuou que deve ser considerado o comparecimento espontâneo da parte (09/10/2023), sendo assim, este deve ser o termo inicial considerado, e, no que tange à correção monetária, esta deve ser calculada, nos termos da sentença, desde o vencimento do débito (10/05/2016), havendo um excesso no pedido, cujo valor real corresponde ao valor de R$ 4.766,60 (quatro mil setecentos e sessenta e seis Reais e sessenta centavos).
Discordou da imposição de responsabilidade solidária, defendendo que a responsabilidade da parte executada, considera-se a dívida integral de R$ 4.766,60 (quatro mil setecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) que dividido entre os 3(três) executados perfectibilizaria o quantum de R$ 1.588,87 (mil quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos) a ser adimplido pela executada.
Juntou memorial de cálculo no Id 148155107.
Intimada (Id 148263335), a parte exequente quedou-se inerte (Id 151346280). É o relatório.
Decido.
No que diz respeito a necessidade de exclusão da cobrança da parcela alusiva aos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 559,48 (quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), com fundamento no título executivo (sentença) ao Id 117613587 - Pág. 3, entendo que merece acato, pois, de fato, a executada é beneficiária da justiça gratuita, incidindo o efeito suspensivo de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3°, do CPC.
Em relação aos termos de correção e incidência dos juros nos cálculos do exequente, ressalto que o dispositivo sentencial determinou que: “[...] CONDENO a embargante MARIA JOSE DA SILVA ARAUJO (M J DA SILVA ARAUJO – ME) e os demais réus, de forma solidária, ao pagamento da dívida oriunda do cheque emitido e não compensado, objeto da lide, no valor de R$ 2.421,98 (dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos), conforme demonstrativo de cálculos de Id. 90785029, incidindo sobre o valor, juros de 1% ao mês, contados da citação válida e correção monetária, pelo IGP-M/FGV, contados do vencimento do débito, ambos até que se concretize o efetivo pagamento da dívida.[...]” A citação válida da executada, na fase de conhecimento, operou-se em 29/03/2023, conforme oposição de embargos espontaneamente no Id 97702944, ou seja, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado, supre a citação, inteligência do art. 239, § 1°, do CPC.
Antes da referida data, tentou-se, diversas vezes, a citação da executada para pagamento, mas não foi possível.
Logo, o termo inicial da incidência dos juros conta-se do dia 29/03/2023.
Quanto ao termo inicial de correção monetária, este deve ser considerado do vencimento da dívida, conforme clara disposição na sentença.
No caso em tela, o vencimento da dívida conta-se justamente do cheque não compensado (Id 68603258), isto é, 10 de maio de 2016.
Passando aos cálculos do exequente, principalmente no Id 127509499, houve um equívoco na contagem (termo inicial) dos juros.
Logo, realizados os cálculos corretos, temos o valor abaixo atualizado para data da presente decisão: Condenação Valores Principal.
R$ 5.762,88.
Honorários e custas.
Suspensão de exigibilidade.
Multa do art. 523, não afetado pela suspensão e diante da ausência de pagamento.
R$ 576,28.
Honorários do art. 523, do CPC.
Suspensão de exigibilidade.
Ressalto que a concessão de gratuidade judiciária não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4, CPC).
Por isso, entendo plenamente cabível a cobrança da multa processual contida no art. 523, § 1°, do CPC.
Em sendo assim, o valor total da condenação perfaz o montante de R$ 6.339,16 (seis mil, trezentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos).
Por fim, no que diz respeito à imposição de responsabilidade solidária à impugnante, segundo a qual ela discorda, entendo que sua irresignação não merece amparo.
Isso porque, o código civil dispõe que: “Art. 264.
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 266.
A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.” No caso em tela, ficou cabalmente comprovado desde a sentença – sobre a qual não houve interposição de recurso - que a impugnante teve sua tese de mera irregularidade da constituição da empresa ou desconhecimento de seus instrumentos completamente rejeitada, sobretudo após lesar terceiros, com o único intento de se eximir de suas responsabilidades, principalmente porque, no caso em tela, a impugnante não juntou nenhum documento ou prova de que tenha ou esteja buscando a responsabilização civil ou criminal do Sr.
Gileno, pelos diversos atos ilícitos alegados desde os embargos monitórios.
Ficou evidente, que todos os réus, inclusive a impugnante, concorreram igualmente para o cometimento do ilícito contra o exequente, ou seja, em unidade de desígnios.
Inclusive, a narrativa de que o Sr.
Gileno apenas fez uso de um de seus documentos pessoais sem o seu conhecimento não foi considerada verdadeira por sentença, pois não arguiu a questão da falsidade da assinatura, mormente emitiu e colocou cheque em circulação sem fundos necessários para a devida compensação.
Finalmente, modificar tal parte da sentença violaria à coisa julgada.
Rejeito tal alegação.
Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação oposta pela executada (patrocinada pela DPE/RN), apenas para corrigir os termos de contagem inicial de juros e correção monetária e excluir a cobrança das custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais.
DECLARO como valor devido o montante total final da dívida exequenda a cifra de R$ 6.339,16 (seis mil, trezentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos), valor este que já abarca o principal e a multa.
EXCLUO da cobrança do exequente, os valores cobrados a título de honorários sucumbenciais, custas processuais e honorários da fase de cumprimento de sentença, conforme fundamentação esposada.
Condeno o exequente (impugnado) ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais em prol da DPE/RN atuante no feito, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante declarado excessivo (cobrança indevida de custas e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento).
Autorizo, desde já, a penhora online sisbajud contra a executada (impugnante) no montante total de R$ 6.339,16 (seis mil, trezentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos).
Realizada a penhora online sisbajud, intime-se o executado, no prazo de 5(cinco) dias, para arguir unicamente as matérias de impenhorabilidades (art. 854, §§ 2° e 3°, do CPC).
Em seguida, intime-se o exequente, no mesmo prazo.
Após, retornem conclusos para caixa de conclusos para despachos cumprimento de sentença.
Publiquem-se.
Intimem-se as partes, com a ressalva da intimação pessoal do membro da DPE-RN atuante no feito.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:13
Decorrido prazo de exequente em 12/05/2025.
-
14/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Rita Luana Pinheiro de Oliveira em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 07:22
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0823330-61.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): C CORDEIRO DE LIMA - ME Réu: MARIA JOSE DA SILVA ARAUJO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 125835851, requerendo o que entender de direito.
Natal, 10 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/03/2025 01:16
Decorrido prazo de GILENO NOGUEIRA DE CASTRO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de Gilberto de Castro Leitão ME em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de GILENO NOGUEIRA DE CASTRO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:37
Decorrido prazo de Gilberto de Castro Leitão ME em 24/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 04:21
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
06/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
04/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
04/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
02/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
02/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823330-61.2021.8.20.5001 Parte autora: C CORDEIRO DE LIMA - ME Parte ré: MARIA JOSE DA SILVA ARAUJO e outros (3) D E C I S Ã O Do compulsar dos autos, vejo que se trata de um cumprimento de sentença decorrente de condenação de todos os réus em ação monitória, na qual os embargos opostos por M J DA SILVA ARAUJO – ME e MARIA JOSE DA SILVA ARAUJO foram julgados improcedentes.
Vale ressaltar que as partes M J DA SILVA ARAUJO – ME e MARIA JOSE DA SILVA ARAUJO são patrocinadas pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN), conforme consta do documento de Id 97702944.
Os demais réus, ora executados, foram citados pessoalmente ao Id 79532002, sendo que não pagaram a dívida e nem opuseram embargos monirórios.
Desta feita, não há razão para intimação pessoal de nenhum dos executados nesta fase de cumprimento de sentença, porquanto basta que as intimações ocorram normalmente, tendo em mira que os prazos contra o revel correm a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, independentemente de intimação (art. 346, do código de processo civil).
Ademais, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Outrossim, friso, as partes M J DA SILVA ARAUJO – ME e MARIA JOSE DA SILVA ARAUJO são patrocinadas pela DPE/RN atuante no feito.
Menciono precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DE INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VALIDADE - MUDANÇA DE ENDEREÇO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO NOS AUTOS - VALIDADE DA INTIMAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA. É dispensada a intimação pessoal do réu revel dos atos processuais praticados, inclusive da prolação da sentença, pelo que os prazos fluirão a partir da publicação.
No caso de processo eletrônico, as intimações são realizadas por meio do sistema PJe, sendo dispensada a publicação no DJE. É dever das partes comunicar ao juízo sempre que houver modificação no endereço para recebimento de intimações, presumindo-se válidas as intimações realizadas no endereço anteriormente informado .
A responsabilização do dano processual, na forma do art. 80 do CPC, exige, além do elemento objetivo descrito no dispositivo legal, o elemento subjetivo, caracterizado com intenção preordernada de praticar a conduta lesiva aos direitos processuais da parte adversa ou a culpa grave na sua ocorrência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2632539-93.2023 .8.13.0000 1.0000 .16.078068-0/002, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/04/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RÉU REVEL - SENTENÇA PUBLICADA EM ÓRGÃO OFICIAL - NULIDADE - INEXISTÊNCIA.
I.O ordenamento jurídico não obriga a intimação pessoal do réu revel quando da prolação da sentença, sendo suficiente a intimação no Diário Oficial. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30282225020248130000, Relator.: Des .(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) Não obstante, vale ressaltar que são ônus de ambas as partes manterem os seus endereços e contatos atualizados nos autos (art. 77, inciso V, do CPC).
Ante todo o exposto, restabeleço a boa ordem processual no feito e considero os réus/revéis GILBERTO DE CASTRO LEITÃO e GILENO NOGUEIRA DE CASTRO devidamente intimados da decisão de Id 128412466.
Evitando futuras arguições de nulidades processuais, a intimação de Id 128412466 deve ser renovada para as partes M J DA SILVA ARAUJO – ME e MARIA JOSE DA SILVA ARAUJO, na modalidade pessoal, ou seja, na pessoa do membro da DPE/RN atuante no feito (art. 183, § 1°, do CPC).
Habilite-se imediatamente o membro da DPE/RN no cadastro do processo.
Decorridos todos os prazos e não quitada a dívida, cumpra-se todo o roteiro da decisão inicial do cumprimento de sentença proferida desde o Id 128412466.
Após, retornem os autos conclusos para despachos de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2024 12:53
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
06/12/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
04/12/2024 20:05
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
04/12/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
23/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 07:57
Decorrido prazo de Autor em 12/11/2024.
-
13/11/2024 04:57
Decorrido prazo de Rita Luana Pinheiro de Oliveira em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 04:38
Decorrido prazo de Gilberto de Castro Leitão ME em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de Gilberto de Castro Leitão ME em 07/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0823330-61.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): C CORDEIRO DE LIMA - ME Réu: MARIA JOSE DA SILVA ARAUJO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a intimação das partes rés Gilberto de Castro Leitão ME, M J DA SILVA ARAUJO - ME e GILENO NOGUEIRA DE CASTRO, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte ré/executada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, ou requerer o que entender de direito.
Natal, 16 de outubro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:27
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 09:38
Processo Reativado
-
15/08/2024 09:37
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:59
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:20
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823330-61.2021.8.20.5001 Parte autora: C CORDEIRO DE LIMA - ME Parte ré: MARIA JOSE DA SILVA ARAUJO e outros (3) S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em 10/05/2021 por C CORDEIRO DE LIMA - ME, em desfavor de MARIA JOSÉ DA SILVA ARAÚJO, M J DA SILVA ARAÚJO - ME, GILBERTO DE CASTRO LEITÃO e GILENO NOGUEIRA DE CASTRO, todos qualificados e patrocinados por Advogado, alegando em favor de sua pretensão, em síntese que: a) O BETO’S BAR é uma empresa familiar, composta por mais de uma razão social, cada uma constituída em nome de um componente da família distinto, mas sendo efetivamente controlada pelo Sr.
Gilberto de Castro Leitão, que se apresenta como o dono, sendo o Sr.
Gileno irmão e a Sra.
Maria José a cunhada; b) Na condição de fornecedora de vidros, a Demandante procedeu com a venda de insumos para o réu em 2016, sendo a dívida paga através de cheque e, tentou sacar o cheque na data estabelecida, todavia, foi surpreendido com a informação de contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento pelo emitente ou pelo portador (motivo 21) para esta e as demais cédulas; c) não quitou o débito até os dias atuais; Em vista de tais fatos postulou: a expedição do mandado monitório (injuntivo), visando a instar os réus para que paguem, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia reclamada de R$ 1.461,60 (mil quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta centavos, valor já corrigido monetariamente, acrescido dos encargos moratórios e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa.
A petição inicial veio instruída com documentos (Id. 68603244 ao 68603255).
Recebida a petição inicial, foi expedido o mandado injuntivo ao Id. 68603958, como praxe.
Após diversas tentativas, os Réus GILBERTO e GILENO foram citados ao Id. 79532002.
A Parte Autora comunicou ao Id. 87504387, a formalização de um acordo tão somente com o Réu Gileno.
Houve a suspensão do processo para formalização de um acordo (Id. 88184719).
Na sequência, o Demandante informou o descumprimento do acordo (Id. 90785029).
A Ré Maria José da Silva Araújo ofereceu embargos monitórios (Id. 97702944), patrocinada pela Defensoria Pública do RN, requerendo inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, contra-argumentou que não possui vínculo com a pessoa jurídica M J DA SILVA ARAUJO ME (BETO´S BAR) de fato, nunca tendo exercido qualquer função ou recebido quaisquer rendimentos provenientes do empreendimento, inclusive está desempregada e possui como fonte de renda unicamente bolsa família no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo provedora do seu sustento e de mais três filhos menores de idade, não se beneficiando ou usufruindo, portanto, de qualquer provento decorrente do citado bar.
Esclareceu que o negócio é de propriedade de fato do Senhor GILENO NOGUEIRA DE CASTRO, ex-cunhado da embargante e, ainda, no que diz respeito à dívida atualizada, somando o montante de R$ 2.421,98 (dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos), não possuindo conhecimento e nem envolvimento com o Sr.
Gileno.
Pontuou que confiando à época no Sr.
GILENO, pediu a este que abrisse para ela uma conta no Banco Santander, visto que não possui instrução e não teria conhecimento das demais complicações que tal ato resultaria e, por sua vez, seu ex-cunhado, de má-fé, efetuou demais procedimentos através dos seus dados sem seu consentimento.
Concluiu afirmando que o acordo de Id. 87504388 foi celebrado apenas com o Sr.
Gileno e que somente este último seja condenado.
Houve manifestação aos Embargos monitórios (Id. 100994917).
Atendendo ao pleito da embargante, determinou-se o levantamento do sigilo da petição de I ds. 90785029 e 90785031.
A Embargante reiterou os termos dos seus embargos monitórios (Id. 108597447).
Não houve maior dilação probatória.
Sem mais, vieram os autos conclusos para sentença.
EIS O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, diante da desnecessidade de produção de outras provas, notícias por ambas as partes, de modo que, com esteio no art. 355, I, do CPC.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DE MARIA JOSÉ DA SILVA ARAÚJO: Ademais, inconteste que a embargante é pessoa hipossuficiente economicamente, mormente porque está patrocinada pela DPE/RN atuante no feito, cuja instituição como praxe possui como missão institucional defender os menos favorecidos economicamente, como determina o mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Em sendo assim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor de MARIA JOSÉ DA SILVA ARAÚJO, na forma do art. 98, § 3°, CPC.
DA CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM RELAÇÃO AOS RÉUS GILBERTO DE CASTRO LEITÃO ME E GILENO NOGUEIRA DE CASTRO: Citados (Id. 79532002), os Réus GILBERTO e GILENO não ofereceram embargos monitórios no prazo legal.
Diante disso, por se tratar de ação monitória, de procedimento específico: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Portanto, fica o demandante-embargado autorizado a promover o competente cumprimento de sentença contra os Réus GILBERTO e GILENO.
Até porque, no curso do processo, somente o Réu GILENO compareceu nos autos formalizando um acordo ao Id. 87504388, que sequer foi homologado por sentença.
Logo na sequência, houve a comunicação do descumprimento do acordo ao Id. 90785029, ou seja, o acordo de fato e de direito nunca se concretizou.
Por fim, destaco que os embargos opostos ao Id. 97702944 não aproveitam aos Réus Gileno e Gilberto, na medida em que a Sra.
Maria José tenta se eximir da responsabilidade de pagar a dívida, atribuindo ao Sr.
Gileno toda a culpa pelo imbróglio e negócio jurídico celebrado.
DA DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONTA M J DA SILVA ARAÚJO ME: Ao consultar o CNPJ da empresa M J DA SILVA ARAÚJO ME, verificou-se que se trata de um empresário individual.
Vejamos: Sobre o tema, convém ressaltar que o empresário individual não tem natureza de pessoa jurídica, a despeito de poder ter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídicas (CNPJ).
Essa possibilidade é conferida apenas para que seja submetido ao mesmo tratamento tributário concedido a outras pessoas jurídicas que exercem atividade empresária.
De tal modo, o empresário individual não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Por se tratar de pessoa natural, não há, logicamente, personalidade a ser desconsiderada, situação que afasta a aplicabilidade do referido instituto.
Desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que tal instituto apenas tem razão de existir quando há separação do patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios, pois, neste caso, as obrigações assumidas pela empresa deverão ser pagas com o seu próprio patrimônio.
Precedentes: Acórdão 1429927, 07114445120228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 22/6/2022.
Acórdãos representativos Acórdão 1714456, 07325879620228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023; Acórdão 1409161, 07373022120218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no DJE: 1/4/2022; Acórdão 1364745, 07078428620218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021; Acórdão 1364186, 07081003320208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021; Acórdão 1358938, 07079940820198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 10/8/2021.
Destarte, passo a analisar abaixo se a pessoa de Maria José da Silva Araújo realmente deve ter o seu patrimônio atingido pela conduta dolosa supostamente praticada sob o véu da pessoa jurídica M J DA SILVA ARAUJO ME (BETO´S BAR).
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, DO PROCEDIMENTO EXCLUSIVAMENTE MONITÓRIO: Passo ao mérito em relação à pretensão da Embargante contra o Embargado.
Em suma, a Embargante sustenta que não possui vínculo com a empresa M J DA SILVA ARAÚJO (BETO’S BAR), nunca exerceu função dentro da empresa, que é desempregada e que foi enganada por Gileno, porquanto este último se utilizou de seus dados pessoais para celebração de negócios indevidos e sem o conhecimento da embargante.
Porém, a embargante não nega a relação de parentesco com os demais Réus e apenas veiculou argumentos genéricos e desprovidos de provas em relação aos negócios jurídicos praticados, sob o véu de três pessoas jurídicas em regime familiar, vejamos: Consultando a situação de cada CNPJ perante a receita federal, constatei que elas estão inaptas em razão de omissão de declarações ou irregularidades que deram azo ao encerramento de suas atividades.
Não obstante isso, a embargante não contesta o principal documento ao Id. 68603258 que embasa o presente procedimento injuntivo, consistente em sua assinatura em um cheque, que não foi compensado e causou o prejuízo ao demandante: Não pode a embargante alegar a mera irregularidade da constituição da empresa ou desconhecimento de seus instrumentos, sobretudo após lesar terceiros, com o único intento de se eximir de suas responsabilidades, sobretudo porque no caso em tela, a Embargante não juntou nenhum documento ou prova de que tenha ou esteja buscando a responsabilização civil ou criminal do Sr.
Gileno, pelos diversos atos ilícitos alegados nos embargos monitórios.
Com efeito, a narrativa de que o Sr.
Gileno apenas fez uso de um de seus documentos pessoais sem o seu conhecimento não pode ser considerada verdadeira, pois não arguiu a questão da falsidade da assinatura, mormente emitiu e colocou cheque em circulação sem fundos necessários para a devida compensação.
Nessa senda, não há como acolher o pleito da Embargante, uma vez que ela não juntou uma prova mínima sequer do alegado (Art. 373, II, CPC).
Vejo, na realidade, que se tratam de alegações defensivas muito genéricas, desprovidas de provas.
Não sendo isso suficiente, a Embargante nem mesmo pugnou pela produção da prova pericial para tanto, ônus que lhes competiam, na forma do Art. 464, CPC, uma vez ciente do cheque emitido e assinado desde o momento em que opôs os embargos monitórios, somente almejando a transmissão da responsabilidade para o Sr.
Gileno.
Em arremate, pelo que dispõe o art. 373, I e II, do CPC, em nível processual, a embargante completamente, de modo que seus Embargos não merecem acolhimento.
Dessa forma, é de rigor a improcedência dos embargos monitórios.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais do que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos por MARIA JOSE DA SILVA ARAUJO (M J DA SILVA ARAUJO – ME), e, por consequência, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA movida por C CORDEIRO DE LIMA - ME.
CONDENO a embargante MARIA JOSE DA SILVA ARAUJO (M J DA SILVA ARAUJO – ME) e os demais réus, de forma solidária, ao pagamento da dívida oriunda do cheque emitido e não compensado, objeto da lide, no valor de R$ 2.421,98 (dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos), conforme demonstrativo de cálculos de Id. 90785029, incidindo sobre o valor, juros de 1% ao mês, contados da citação válida e correção monetária, pelo IGP-M/FGV, contados do vencimento do débito, ambos até que se concretize o efetivo pagamento da dívida.
CONDENO o Embargante ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, considerando a natureza da causa, a opção pelo julgamento antecipado e o trabalho realizado pelo advogado vencedor e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC.
Porém a condenação contra MARIA JOSE DA SILVA ARAUJO (M J DA SILVA ARAUJO – ME) fica sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente pois, o competente cumprimento de sentença somente começa a partir do requerimento expresso do vencedor, na forma do Art. 523 e seguintes do CPC.
Arquivados os autos, remetam-se os autos ao COJUD, apenas para que efetue a cobrança das custas somente contra dos Réus Gilberto e Gileno.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:51
Decorrido prazo de Rita Luana Pinheiro de Oliveira em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:51
Decorrido prazo de Rita Luana Pinheiro de Oliveira em 20/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823330-61.2021.8.20.5001 Parte autora: C CORDEIRO DE LIMA - ME Parte ré: MARIA JOSE DA SILVA ARAUJO e outros (3) S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em 10/05/2021 por C CORDEIRO DE LIMA - ME, em desfavor de MARIA JOSÉ DA SILVA ARAÚJO, M J DA SILVA ARAÚJO - ME, GILBERTO DE CASTRO LEITÃO e GILENO NOGUEIRA DE CASTRO, todos qualificados e patrocinados por Advogado, alegando em favor de sua pretensão, em síntese que: a) O BETO’S BAR é uma empresa familiar, composta por mais de uma razão social, cada uma constituída em nome de um componente da família distinto, mas sendo efetivamente controlada pelo Sr.
Gilberto de Castro Leitão, que se apresenta como o dono, sendo o Sr.
Gileno irmão e a Sra.
Maria José a cunhada; b) Na condição de fornecedora de vidros, a Demandante procedeu com a venda de insumos para o réu em 2016, sendo a dívida paga através de cheque e, tentou sacar o cheque na data estabelecida, todavia, foi surpreendido com a informação de contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento pelo emitente ou pelo portador (motivo 21) para esta e as demais cédulas; c) não quitou o débito até os dias atuais; Em vista de tais fatos postulou: a expedição do mandado monitório (injuntivo), visando a instar os réus para que paguem, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia reclamada de R$ 1.461,60 (mil quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta centavos, valor já corrigido monetariamente, acrescido dos encargos moratórios e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa.
A petição inicial veio instruída com documentos (Id. 68603244 ao 68603255).
Recebida a petição inicial, foi expedido o mandado injuntivo ao Id. 68603958, como praxe.
Após diversas tentativas, os Réus GILBERTO e GILENO foram citados ao Id. 79532002.
A Parte Autora comunicou ao Id. 87504387, a formalização de um acordo tão somente com o Réu Gileno.
Houve a suspensão do processo para formalização de um acordo (Id. 88184719).
Na sequência, o Demandante informou o descumprimento do acordo (Id. 90785029).
A Ré Maria José da Silva Araújo ofereceu embargos monitórios (Id. 97702944), patrocinada pela Defensoria Pública do RN, requerendo inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, contra-argumentou que não possui vínculo com a pessoa jurídica M J DA SILVA ARAUJO ME (BETO´S BAR) de fato, nunca tendo exercido qualquer função ou recebido quaisquer rendimentos provenientes do empreendimento, inclusive está desempregada e possui como fonte de renda unicamente bolsa família no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo provedora do seu sustento e de mais três filhos menores de idade, não se beneficiando ou usufruindo, portanto, de qualquer provento decorrente do citado bar.
Esclareceu que o negócio é de propriedade de fato do Senhor GILENO NOGUEIRA DE CASTRO, ex-cunhado da embargante e, ainda, no que diz respeito à dívida atualizada, somando o montante de R$ 2.421,98 (dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos), não possuindo conhecimento e nem envolvimento com o Sr.
Gileno.
Pontuou que confiando à época no Sr.
GILENO, pediu a este que abrisse para ela uma conta no Banco Santander, visto que não possui instrução e não teria conhecimento das demais complicações que tal ato resultaria e, por sua vez, seu ex-cunhado, de má-fé, efetuou demais procedimentos através dos seus dados sem seu consentimento.
Concluiu afirmando que o acordo de Id. 87504388 foi celebrado apenas com o Sr.
Gileno e que somente este último seja condenado.
Houve manifestação aos Embargos monitórios (Id. 100994917).
Atendendo ao pleito da embargante, determinou-se o levantamento do sigilo da petição de I ds. 90785029 e 90785031.
A Embargante reiterou os termos dos seus embargos monitórios (Id. 108597447).
Não houve maior dilação probatória.
Sem mais, vieram os autos conclusos para sentença.
EIS O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, diante da desnecessidade de produção de outras provas, notícias por ambas as partes, de modo que, com esteio no art. 355, I, do CPC.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DE MARIA JOSÉ DA SILVA ARAÚJO: Ademais, inconteste que a embargante é pessoa hipossuficiente economicamente, mormente porque está patrocinada pela DPE/RN atuante no feito, cuja instituição como praxe possui como missão institucional defender os menos favorecidos economicamente, como determina o mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Em sendo assim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor de MARIA JOSÉ DA SILVA ARAÚJO, na forma do art. 98, § 3°, CPC.
DA CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM RELAÇÃO AOS RÉUS GILBERTO DE CASTRO LEITÃO ME E GILENO NOGUEIRA DE CASTRO: Citados (Id. 79532002), os Réus GILBERTO e GILENO não ofereceram embargos monitórios no prazo legal.
Diante disso, por se tratar de ação monitória, de procedimento específico: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Portanto, fica o demandante-embargado autorizado a promover o competente cumprimento de sentença contra os Réus GILBERTO e GILENO.
Até porque, no curso do processo, somente o Réu GILENO compareceu nos autos formalizando um acordo ao Id. 87504388, que sequer foi homologado por sentença.
Logo na sequência, houve a comunicação do descumprimento do acordo ao Id. 90785029, ou seja, o acordo de fato e de direito nunca se concretizou.
Por fim, destaco que os embargos opostos ao Id. 97702944 não aproveitam aos Réus Gileno e Gilberto, na medida em que a Sra.
Maria José tenta se eximir da responsabilidade de pagar a dívida, atribuindo ao Sr.
Gileno toda a culpa pelo imbróglio e negócio jurídico celebrado.
DA DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONTA M J DA SILVA ARAÚJO ME: Ao consultar o CNPJ da empresa M J DA SILVA ARAÚJO ME, verificou-se que se trata de um empresário individual.
Vejamos: Sobre o tema, convém ressaltar que o empresário individual não tem natureza de pessoa jurídica, a despeito de poder ter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídicas (CNPJ).
Essa possibilidade é conferida apenas para que seja submetido ao mesmo tratamento tributário concedido a outras pessoas jurídicas que exercem atividade empresária.
De tal modo, o empresário individual não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Por se tratar de pessoa natural, não há, logicamente, personalidade a ser desconsiderada, situação que afasta a aplicabilidade do referido instituto.
Desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que tal instituto apenas tem razão de existir quando há separação do patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios, pois, neste caso, as obrigações assumidas pela empresa deverão ser pagas com o seu próprio patrimônio.
Precedentes: Acórdão 1429927, 07114445120228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 22/6/2022.
Acórdãos representativos Acórdão 1714456, 07325879620228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023; Acórdão 1409161, 07373022120218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no DJE: 1/4/2022; Acórdão 1364745, 07078428620218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021; Acórdão 1364186, 07081003320208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021; Acórdão 1358938, 07079940820198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 10/8/2021.
Destarte, passo a analisar abaixo se a pessoa de Maria José da Silva Araújo realmente deve ter o seu patrimônio atingido pela conduta dolosa supostamente praticada sob o véu da pessoa jurídica M J DA SILVA ARAUJO ME (BETO´S BAR).
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, DO PROCEDIMENTO EXCLUSIVAMENTE MONITÓRIO: Passo ao mérito em relação à pretensão da Embargante contra o Embargado.
Em suma, a Embargante sustenta que não possui vínculo com a empresa M J DA SILVA ARAÚJO (BETO’S BAR), nunca exerceu função dentro da empresa, que é desempregada e que foi enganada por Gileno, porquanto este último se utilizou de seus dados pessoais para celebração de negócios indevidos e sem o conhecimento da embargante.
Porém, a embargante não nega a relação de parentesco com os demais Réus e apenas veiculou argumentos genéricos e desprovidos de provas em relação aos negócios jurídicos praticados, sob o véu de três pessoas jurídicas em regime familiar, vejamos: Consultando a situação de cada CNPJ perante a receita federal, constatei que elas estão inaptas em razão de omissão de declarações ou irregularidades que deram azo ao encerramento de suas atividades.
Não obstante isso, a embargante não contesta o principal documento ao Id. 68603258 que embasa o presente procedimento injuntivo, consistente em sua assinatura em um cheque, que não foi compensado e causou o prejuízo ao demandante: Não pode a embargante alegar a mera irregularidade da constituição da empresa ou desconhecimento de seus instrumentos, sobretudo após lesar terceiros, com o único intento de se eximir de suas responsabilidades, sobretudo porque no caso em tela, a Embargante não juntou nenhum documento ou prova de que tenha ou esteja buscando a responsabilização civil ou criminal do Sr.
Gileno, pelos diversos atos ilícitos alegados nos embargos monitórios.
Com efeito, a narrativa de que o Sr.
Gileno apenas fez uso de um de seus documentos pessoais sem o seu conhecimento não pode ser considerada verdadeira, pois não arguiu a questão da falsidade da assinatura, mormente emitiu e colocou cheque em circulação sem fundos necessários para a devida compensação.
Nessa senda, não há como acolher o pleito da Embargante, uma vez que ela não juntou uma prova mínima sequer do alegado (Art. 373, II, CPC).
Vejo, na realidade, que se tratam de alegações defensivas muito genéricas, desprovidas de provas.
Não sendo isso suficiente, a Embargante nem mesmo pugnou pela produção da prova pericial para tanto, ônus que lhes competiam, na forma do Art. 464, CPC, uma vez ciente do cheque emitido e assinado desde o momento em que opôs os embargos monitórios, somente almejando a transmissão da responsabilidade para o Sr.
Gileno.
Em arremate, pelo que dispõe o art. 373, I e II, do CPC, em nível processual, a embargante completamente, de modo que seus Embargos não merecem acolhimento.
Dessa forma, é de rigor a improcedência dos embargos monitórios.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais do que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos por MARIA JOSE DA SILVA ARAUJO (M J DA SILVA ARAUJO – ME), e, por consequência, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA movida por C CORDEIRO DE LIMA - ME.
CONDENO a embargante MARIA JOSE DA SILVA ARAUJO (M J DA SILVA ARAUJO – ME) e os demais réus, de forma solidária, ao pagamento da dívida oriunda do cheque emitido e não compensado, objeto da lide, no valor de R$ 2.421,98 (dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos), conforme demonstrativo de cálculos de Id. 90785029, incidindo sobre o valor, juros de 1% ao mês, contados da citação válida e correção monetária, pelo IGP-M/FGV, contados do vencimento do débito, ambos até que se concretize o efetivo pagamento da dívida.
CONDENO o Embargante ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, considerando a natureza da causa, a opção pelo julgamento antecipado e o trabalho realizado pelo advogado vencedor e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC.
Porém a condenação contra MARIA JOSE DA SILVA ARAUJO (M J DA SILVA ARAUJO – ME) fica sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente pois, o competente cumprimento de sentença somente começa a partir do requerimento expresso do vencedor, na forma do Art. 523 e seguintes do CPC.
Arquivados os autos, remetam-se os autos ao COJUD, apenas para que efetue a cobrança das custas somente contra dos Réus Gilberto e Gileno.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 00:52
Decorrido prazo de Rita Luana Pinheiro de Oliveira em 31/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/10/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
03/10/2023 04:02
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
03/10/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823330-61.2021.8.20.5001 Parte autora: C CORDEIRO DE LIMA - ME Parte ré: MARIA JOSE DA SILVA ARAUJO e outros (3) D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de processo que se encontrava concluso para sentença.
Ocorre que a requerida Maria José da Silva Araújo, nos embargos monitórios ofertados em Id. 97702944, através da Defensoria Pública Estadual, sustentou preliminarmente a ausência de acesso à petição em Id. nº 90785029, a qual denotaria o alegado descumprimento do acordo extrajudicial outrora celebrado.
De fato, em análise ao referido petitório, verifico que fora protocolado em segredo de justiça, o que não merece guarida, eis que ausente qualquer hipótese de sigilo processual apta a salvaguardar o documento.
Portanto, para evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO que a Secretaria providencie a retirada do sigilo atribuído às petições em Ids. 90785029 e 90785031.
Na sequência, dê-se vistas a ambas as partes, em especial à parte ré para conhecimento do petitório retrocitado e documento que a acompanha, bem como para manifestarem interesse na produção de outras provas, justificando a sua pertinência à lide, no prazo comum de 15 dias.
Decorrido o prazo sem requerimento de novas provas, retornem novamente conclusos para sentença.
Do contrário, retornem conclusos para decisão para apreciação de eventuais pleitos probatórios.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/06/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 01:54
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
30/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:33
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
27/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
17/03/2023 01:09
Decorrido prazo de Rita Luana Pinheiro de Oliveira em 16/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 21:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 17:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/10/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 08:53
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
31/08/2022 07:56
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 02:30
Decorrido prazo de Rita Luana Pinheiro de Oliveira em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:30
Decorrido prazo de Rita Luana Pinheiro de Oliveira em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
09/08/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 01:29
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:54
Outras Decisões
-
07/07/2022 07:31
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:43
Expedição de Ofício.
-
09/03/2022 15:43
Expedição de Ofício.
-
22/02/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 16:06
Outras Decisões
-
25/10/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 20:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2021 14:06
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 01:30
Decorrido prazo de Rita Luana Pinheiro de Oliveira em 15/06/2021 23:59.
-
19/05/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2021 11:53
Outras Decisões
-
10/05/2021 23:50
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814698-90.2014.8.20.5001
Camila Caroline Chaves Gomes
Hipercard Administradora de Cartoes de C...
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2014 11:40
Processo nº 0800019-07.2020.8.20.5153
Tereza Cristina Bernardino Costa
Municipio de Monte das Gameleiras
Advogado: Victor Hugo Rodrigues Fernandes de Olive...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2020 14:39
Processo nº 0800045-58.2020.8.20.5103
Francisco Alves Galvao
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2021 13:14
Processo nº 0801041-28.2023.8.20.5143
Municipio de Tenente Ananias
Maria Elieuda Oliveira Diniz
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2024 11:28
Processo nº 0801041-28.2023.8.20.5143
Maria Elieuda Oliveira Diniz
Municipio de Tenente Ananias
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2023 09:00