TJRN - 0801041-28.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801041-28.2023.8.20.5143 Polo ativo MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS Advogado(s): Polo passivo MARIA ELIEUDA OLIVEIRA DINIZ Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS/RN.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EFETIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO REGISTRO DO JULGAMENTO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
ATO COMPLEXO.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 068/2001.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE, NEM UTILIZADA COMO LAPSO TEMPORAL PARA A APOSENTADORIA.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721.001/RJ, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 635).
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS/RN contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que julgou procedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida por MARIA ELIEUDA OLIVEIRA DINIZ, nos seguintes termos: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para condenar o Município de Tenente Ananias/RN a pagar a parte autora os valores relativos aos 21 (vinte e um) meses de licenças-prêmio não gozadas, com base no último vencimento recebido por ocasião da aposentadoria da servidora autora.
Deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária calculada com base no IPCA e juros de mora calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Para o cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar os cálculos atualizados e discriminados de acordo com o art. 534 do CPC, bem como os respectivos termos iniciais e finais de cada parcela e demais mandamentos da Lei nº 9.494/97, valendo-se obrigatoriamente da Calculadora Automática da Contadoria Judicial do TJRN, disponível em seu sítio eletrônico, conforme Portaria nº 1.519/2019.
Sem custas processuais.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% do proveito econômico.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Não estando a sentença sujeita à remessa necessária, conforme disposto no art. 496, do CPC, decorrido o prazo recursal voluntário in albis, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte requerente para requerer o que entender necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica.
Em suas razões, alega o município, a título de prejudicial demérito, a ocorrência de prescrição quinquenal, e nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa, uma vez que não foi atendido, pelo julgador de origem, o pedido de produção de provas, sobretudo testemunhais.
No mérito, afirma que “(a) pretensão da parte autora encontra óbice nos princípios orçamentários que norteiam economicamente a atividade administrativa, a teor do que preconizam o art. 167 e o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, considerando que o Município se encontra no limite prudencial de suas despesas com servidores.
Nesse aspecto, o eventual acolhimento da pretensão autoral também caracterizaria violação às matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da CF/88, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)”.
Afirma, ainda, que não há provas nos autos acerca do vínculo funcional da parte autora, para demonstrar que faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cerne meritório do presente recurso reside em verificar ao acerto ou não da sentença que, ao julgar procedente a pretensão autoral, condenou o ente público ao pagamento de indenização em favor da parte apelada, relativa a 07 (sete) períodos de licença-prêmio não gozada, as quais correspondem a 21 (vinte e um) meses da última remuneração percebida antes da aposentadoria.
Discute-se nos autos, portanto, se é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída em atividade, nem utilizadas para a contagem de tempo para efeito de aposentação.
Antes de aprofundar sobre o mérito, cumpre analisar as prejudiciais de mérito arguidas pelo apelante.
De início, tem-se que não se há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que cumpre o julgador de origem sopesar a relevância e a suficiência das provas carreadas aos autos, podendo dispensar a produção de provas nos casos em que entender pertinente, tendo no caso concreto, em decisão fundamentada, concluído que a matéria é eminentemente de direito.
Vejamos: (...).
De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas de ofício, bem como sendo suficiente o acervo probatório constante dos autos para a análise de mérito, de modo que a presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. (...).
De igual forma, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição, suscitada pelo ente público, pois o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já se afirmou que, "(...) quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).
De outra parte, também é certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que, "(...) sendo o ato de aposentadoria um ato complexo, do qual se origina o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio, a prescrição somente se inicia a partir da integração de vontades da Administração.
Assim, o início do cômputo prescricional do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas" (STJ, MS 17.406/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2012, DJe 26/09/2012).
Portanto, do exame conjunto de ambos os precedentes apontados, extrai-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia da licença-prêmio, não gozada e nem utilizada para a contagem de tempo para efeito de aposentação, é a concessão da aposentadoria, ato complexo que somente se aperfeiçoa com o registro pelo respectivo Tribunal de Contas.
Consequentemente, enquanto mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo.
Volvendo-se ao caso em exame, não obstante inexistir provas nos autos de que já houve julgamento da aposentadoria da parte apelada pelo Tribunal de Contas deste Estado, é de se observar que a servidora passou para a inatividade em 33/11/2022, conforme informações lançadas na sua ficha funcional (ID 23294980 - Pág. 1), e tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 22/9/2023, não houve o transcurso do prazo prescricional para reclamar a indenização que entende devida.
Passo a analisar o mérito recursal.
Compulsando os autos, cabe inicialmente destacar que a parte apelada conseguiu comprovar, por intermédio da ficha funcional anexada ao ID 23294980 - Pág. 1, ter ingressado no quadro efetivo do Município de Tenente Ananias/RN, sob o regime jurídico estatutário, daí não poder concordar com a alegação do município de que não há provas de que a servidora possui vínculo efetivo com a Administração Pública.
Em relação ao benefício pretendido, cumpre ressaltar que o tema já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal que, em julgamento recente, nos autos do ARE 721.001-RJ, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a posição da Corte, no sentido de que "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
Vejamos: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte (STF, ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
Importa registrar, ainda, diferentemente do alegado pelo município, que a jurisprudência da Corte Superior entende ser "cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (STJ, REsp 1588856/PB, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016) [destaquei].
Com efeito, no âmbito municipal, a matéria em debate é tratada na Lei Municipal nº 068/2001, a qual instituiu e regulamentou o Regime Jurídico Únicos dos Servidores Públicos Civis do Município de Tenente Ananias/RN, onde no seu art. 106 previu ao servidor efetivo, após cada quinquênio ininterrupto de exercício de suas funções, o direito à licença-prêmio de 03 (três) meses.
Vejamos: Art. 106.
O servidor público em caráter efetivo, terá direito a licença-prêmio de 03 (três) meses, em cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, desde que não haja sofrido nenhuma penalidade administrativa, salvo de advertência.
Segundo a documentação apresentada nos autos, constata-se que a parte autora/apelada deixou de gozar 07 (sete) licenças-prêmios, correspondentes a 21 (vinte e um) meses de indenização, em razão do exercício do cargo público ocupado.
Além disso, entendo que pouco importa ter havido ou não o requerimento administrativo para a concessão da licença-prêmio enquanto se encontrava em atividade a servidora, uma vez que se trata de direito previsto em lei, que pode ou não ser exercido.
Em não havendo o seu exercício, certamente houve o já citado enriquecimento sem causa do município, o que por si só é suficiente para afastar a tese do perecimento do direito da parte autora.
Por outro lado, a mesma legislação aplicável estabelece, em seu art. 106, que o servidor está impossibilitado de adquirir direito à licença-prêmio, caso tenha sofrido alguma penalidade administrativa, salvo de advertência.
Trata-se de pressupostos negativos, que, acaso verificados, obstam a aquisição da licença.
Contudo, observa-se que o ente público apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o art. 373, III, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço, notadamente a apresentação de certidão acerca do tempo de serviço que entende ser correto, ou se a servidora incorre em óbice legal para a não fruição da vantagem pleiteada.
Outrossim, também não demonstrou eventual afastamento funcional da apelada, que lhe pudesse suprimir a licença-prêmo reclamada ou que esta foi computada na contagem do tempo de serviço em dobro para efeito de aposentadoria.
Ademais, deve-se ressaltar que a fruição da licença-prêmio deve atender ao interesse público e à preservação da continuidade do serviço público, submetendo-se, realmente, ao critério de conveniência e oportunidade do Ente Público.
Entretanto, tal entendimento somente subsiste enquanto o servidor público beneficiário se encontrar em efetivo exercício de suas funções.
Assim, na espécie, não subsiste qualquer empecilho ao pagamento da quantia referente aos períodos de licenças-prêmios não usufruídas em razão da concessão ser ato discricionário do ente público municipal, pois, do contrário, estar-se-ia ferindo direito adquirido do servidor público, conforme legislação vigente, bem como promovendo o enriquecimento ilícito do município.
Por fim, a peça recursal afirma a existência de óbice orçamentário, apontando violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não obstante, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, conforme julgados a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ANÁLISE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior a existência de direito subjetivo à nomeação para o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto em edital, salvo situações excepcionais, plenamente justificadas, conforme decidido pelo e.
STF, em sede de repercussão geral (RE 598.099). 3.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela superveniente indisponibilidade orçamentária e financeira, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
No mais, cumpre asseverar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019). 5.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1881372/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020).
DIREITO FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
LITISPENDÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO. 1.
A Corte estadual afastou a ocorrência de litispendência por considerar que os pedidos veiculados na presente ação são distintos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.
Com isso, para se chegar à conclusão contrária à do Tribunal a quo, no sentido de não haver litispendência, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em recurso especial, por força do constante na Súmula 7/STJ. 2.
No tocante à suposta violação do art. 333, I, do CPC/1973, o recurso especial também não reúne condições de ser conhecido, tendo em vista que a distribuição do ônus probatório pelas instâncias ordinárias é matéria estritamente fático-probatória, a atrair novamente a incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial.
Precedentes. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (STJ, REsp 1517625/AL, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 09/10/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Por fim, em função do desprovimento do recurso, condeno o ente público ao pagamento dos honorários recursais (CPC/2015, art. 85, § 11), entretanto, por cuidar-se de sentença ilíquida, o percentual da referida verba honorária, nos termos previstos nos incisos de I a V, do § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (CPC/2015, art. 85, § 4º, II), que não pode ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do mesmo diploma legal. É como voto.
Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801041-28.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
21/02/2024 14:35
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:19
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:28
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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