TJRN - 0000027-19.2012.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Processo: 0000027-19.2012.8.20.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte REQUERIDA para informar os dados bancários necessários à expedição do respectivo alvará, no prazo de 15 dias.
Touros/RN, 5 de março de 2025 JOAO GABRIEL SOUZA DE ARAUJO Servidor do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): ROSTAND INACIO DOS SANTOS -
22/05/2024 21:35
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
16/05/2024 03:59
Decorrido prazo de SILVERIO XAVIER DE SOUZA em 15/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 04:51
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:56
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:37
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 17 de abril de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0000027-19.2012.8.20.0102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 24.909,20 AUTOR: JOSE IRANILDO MELO DE SOUZA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: SILVERIO XAVIER DE SOUZA - RN0008658A RÉU: Companhia Excelsior de Seguros ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: SILVERIO XAVIER DE SOUZA ROSTAND INACIO DOS SANTOS Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 118620249 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0000027-19.2012.8.20.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE IRANILDO MELO DE SOUZA Polo passivo: Companhia Excelsior de Seguros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança do Seguro DPVAT, ajuizada por JOSE IRANILDO MELO DE SOUZA, objetivando a percepção do valor que entende devido em razão do acidente com veículo automotor, motivo pelo qual foi determinada a realização de perícia, para fins de atestar e graduar as lesões alegadas.
No entanto, a parte autora não compareceu à diligência, sem ter apresentado qualquer justificativa para tanto. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro a justiça gratuita à parte autora.
Relativamente ao mérito da lide, verifica-se autorizado o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do código de Processo Civil, vez que a cognição dos autos não demanda qualquer outra providência probatória, ao revés, visto que se tendo a impossibilidade de realização de perícia médica, em razão do não comparecimento do periciando, o que, portanto, deve levar ao juízo de improcedência da pretensão autoral.
Ora, consistindo a pretensão autoral no intento de obtenção da condenação da ré, em indenização do seguro social do DPVAT, cuja prova da lesão, sua etiologia e grau, são imprescindíveis ao juízo de procedência e mensuração do quantum indenizatório, a impossibilidade desta, por fato imputável unicamente ao autor, deve levar a improcedência do pedido, conforme inteligência contida no artigo 373, inciso I, do código de Processo Civil.
Com efeito, na espécie, a autora, intimada, pessoalmente, por mandado, não compareceu a perícia, nem apresentou qualquer justificativa, revelando o seu completo desinteresse pela produção de prova imprescindível, a comprovação do direito que verberou possuir, devendo, assim, ter lugar o juízo de improcedência da sua pretensão.
Em sede de apanhado jurisprudencial, destaque-se neste sentido ser pacífica a jurisprudência das Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA DESIGNADA PELO JUÍZO.
INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARTA REGISTRADA DEVIDAMENTE REALIZADA.
ADVOGADO TAMBÉM INTIMADO PARA O ATO, PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
SENTENÇA PROFERIDA APÓS 40 DIAS DA DATA AGENDADA PARA A AVALIAÇÃO MÉDICA.
INEXISTÊNCIA, NESSE INTERREGNO, DE QUALQUER JUSTIFICATIVA NOS AUTOS PARA O NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICATIVA SOMENTE NESTA FASE RECURSAL.
PROVA PRECLUSA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CPC/1973 EM VIGOR NA DATA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2015.002994-1, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMÍLCAR MAIA, DJe 30/06/2016).
Deve, assim, ser julgada improcedente a pretensão autoral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 373, inciso I, e 487, inciso I, do código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Considerando que a parte demandante foi vencida na lide, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitado, no que couber, a regra da gratuidade judicial deferida quanto ao previsto no artigo 98, § § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Os valores eventualmente depositados a título de honorários periciais devem ser devolvidos à seguradora, expedindo-se o respectivo alvará ou, ainda, expedindo-se ofício ao banco para promover a transferência, caso seja requerido pela seguradora, independente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 08/04/2024 16:59:08 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 118620249 24040816590891400000111108582 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0000027-19.2012.8.20.0102 -
17/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:15
Audiência conciliação realizada para 23/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Touros.
-
30/11/2023 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2023 10:00, Vara Única da Comarca de Touros.
-
30/11/2023 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2023 12:48
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Autos nº 0000027-19.2012.8.20.0102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE IRANILDO MELO DE SOUZA Requerido: Companhia Excelsior de Seguros ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros da Comarca de Touros, fica designado o dia 30/11/2023 10:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de(a) Audiência Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato, com as devidas cautelas e advertências.
A parte autora deverá comparecer PRESENCIAL para Audiência de Conciliação acompanhado do seu advogado para realização da perícia. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWVmZThhMjAtMjI1Yy00ZGM1LWFiOWItYTdlYjAxYTU3NjE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d Touros/RN, 13 de novembro de 2023.
CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): SILVERIO XAVIER DE SOUZA ROSTAND INACIO DOS SANTOS JOSE IRANILDO MELO DE SOUZA Companhia Excelsior de Seguros -
13/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:58
Audiência conciliação redesignada para 30/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Touros.
-
23/10/2023 11:00
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
23/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
23/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
23/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
23/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/09/2023 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Autos nº 0000027-19.2012.8.20.0102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE IRANILDO MELO DE SOUZA Requerido: Companhia Excelsior de Seguros ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) , Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros da Comarca de Touros, fica designado o dia 23/11/2023 10:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de(a) Audiência Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato de forma semipresencial, com as devidas cautelas e advertências.
A parte autora deverá comparecer PRESENCIAL para Audiência de Conciliação acompanhado do seu advogado para realização da perícia. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWVmZThhMjAtMjI1Yy00ZGM1LWFiOWItYTdlYjAxYTU3NjE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d Touros/RN, 26 de setembro de 2023.
CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): SILVERIO XAVIER DE SOUZA ROSTAND INACIO DOS SANTOS JOSE IRANILDO MELO DE SOUZA Companhia Excelsior de Seguros -
26/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:10
Audiência conciliação designada para 23/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Touros.
-
20/03/2023 22:42
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 07:31
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:56
Decorrido prazo de SILVERIO XAVIER DE SOUZA em 09/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 14:26
Audiência conciliação cancelada para 16/05/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Touros.
-
09/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:20
Audiência conciliação designada para 16/05/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Touros.
-
31/03/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 11:48
Recebidos os autos
-
06/09/2021 11:47
Digitalizado PJE
-
22/03/2021 03:45
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2020 04:31
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
29/01/2020 03:18
Expedição de Carta precatória
-
08/10/2019 09:16
Certidão expedida/exarada
-
07/10/2019 09:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/10/2019 05:28
Relação encaminhada ao DJE
-
20/09/2019 11:42
Mero expediente
-
17/06/2019 04:46
Concluso para despacho
-
16/05/2019 10:29
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2019 12:15
Redistribuição por sorteio
-
09/04/2019 12:15
Redistribuição de Processo - Saida
-
09/04/2019 12:15
Recebimento do Processo de outro Foro
-
02/04/2019 11:17
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
02/04/2019 11:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/04/2019 11:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/03/2019 01:52
Expedição de termo
-
19/03/2019 10:36
Certidão expedida/exarada
-
15/03/2019 02:22
Relação encaminhada ao DJE
-
12/03/2019 10:56
Incompetência
-
07/05/2018 04:37
Concluso para despacho
-
07/05/2018 04:16
Certidão expedida/exarada
-
07/05/2018 04:03
Petição
-
30/10/2017 02:05
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:36
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:17
Redistribuição por direcionamento
-
17/03/2017 01:26
Petição
-
17/03/2017 01:26
Petição
-
02/12/2016 02:08
Petição
-
07/11/2016 05:58
Certidão expedida/exarada
-
04/11/2016 05:27
Relação encaminhada ao DJE
-
21/07/2015 08:27
Recebimento
-
20/07/2015 09:56
Mero expediente
-
16/01/2014 02:35
Concluso para sentença
-
04/10/2013 12:00
Recebimento
-
04/10/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
26/08/2013 12:00
Concluso para sentença
-
23/08/2013 12:00
Petição
-
23/08/2013 12:00
Recebimento
-
14/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
13/08/2013 12:00
Petição
-
16/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/02/2013 12:00
Recebimento
-
29/01/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/01/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
27/11/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
09/05/2012 12:00
Concluso para despacho
-
09/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/05/2012 12:00
Petição
-
08/05/2012 12:00
Juntada de AR
-
08/03/2012 12:00
Expedição de carta de citação
-
17/02/2012 12:00
Decisão Proferida
-
25/01/2012 12:00
Concluso para despacho
-
25/01/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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