TJRN - 0800427-77.2020.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800427-77.2020.8.20.5159 Polo ativo PREFEITA DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL/RN, ELIJANE PAIVA DE FREITAS e outros Advogado(s): CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES, DIOGO AUGUSTO DA SILVA MOURA Polo passivo S P CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado(s): CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE, RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800427-77.2020.8.20.5159.
APELANTE: PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – EPP.
ADVOGADO: CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES.
APELADOS: S P CONSTRUÇÕES LTDA - ME, ELIJANE PAIVA DE FREITAS, MUNICÍPIO DE UMARIZAL E JARLENE BARBOSA DE MENEZES.
ADVOGADOS: CARLOS SÉRVULO DE MOURA LEITE, PROCURADORIA DE UMARIZAL (RN) RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
MODALIDADE.
TOMADA DE PREÇO.
EMPRESA DESCLASSIFICADA.
COMPOSIÇÃO DE PREÇO UNITÁRIO, DE BDI E DE ENCARGOS SOCIAIS.
SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADE.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO.
CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária e ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face de sentença prolatada pelo M.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal (RN), que julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial E RATIFICO, INTEGRALMENTE, A DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA (id 60708372), para conceder, definitivamente e em parte, a segurança e, consequentemente, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Como houve concessão da segurança, a sentença está sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição (§1 do art. 14 da Lei 12.016/2009).
Assim, não sendo interposto o recurso de apelação por nenhuma das partes, a Secretaria deve remeter os autos ao TJRN, para apreciação da remessa necessária.
Com relação às custas, o impetrante já comprovou o seu pagamento (id 58587192).
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Defiro o pedido de habilitação de id. 64298165.” PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – EPP alegou, em síntese, que: a atuação administrativa não dispõe da mesma liberalidade dos atos privados, em razão da preponderância do interesse público; devem ser observados os princípios e deveres, como a vinculação ao edital; a desclassificação da SP CONSTRUÇÕES LTDA é medida que se impõe, em razão de ter deixado de cumprir regras editalícias; resta demonstrada a regularidade do certame no que diz respeito à desclassificação sumária da impetrante; a administração anulou todo procedimento licitatório, sem que fosse realizado qualquer parecer escrito que fundamentasse a ilegalidade mencionada; “a Prefeitura ainda prorrogou contrato com empresa estranha ao procedimento, alegando ser hipótese de dispensa de licitação, por preço muito maior ao apresentado pela vencedora do certame, implicado em grave prejuízo ao Erário Público”; o caso concreto não se adequa as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação; a sentença restou eivada de contradição.
Por fim, pugnou nos seguintes termos: “1.
Seja admitido e recebido o presente recurso em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012 do CPC; 2.
Seja o presente recurso conhecido e provido, para reformar a decisão do Juízo a quo, a fim de que seja denegada a segurança e mantido o Processo de Licitação nº 001/2020, voltando ao status a quo ante a decisão liminar proferida.” Contrarrazões pela negativa de provimento.
O Ministério Público ofertou parecer opinando pela negativa de provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço da remessa necessária e do recurso voluntário.
Compulsando acuradamente os presentes autos, verifico que o cerne da questão consiste em aferir o acerto da sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a anulação da desclassificação da empresa impetrante e dos atos subsequentes (Tomada de Preço n. 01/20 do Município de Umarizal), devendo os impetrados concederem oportunidade para que a empresa possa sanar as irregularidades indicadas (composição de preços unitários, composição de BDI e composição de encargos sociais).
Com efeito, o julgador pode se valer do instituto da fundamentação per relationem ou aliunde (referenciada, por referência ou por remissão), perfeitamente plausível na jurisprudência pátria, conforme decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “Não existe óbice a que o julgador, ao proferir sua decisão, acolha os argumentos de uma das partes ou de outras decisões proferidas nos autos, adotando fundamentação que lhe pareceu adequada.
O que importa em nulidade é a absoluta ausência de fundamentação.
A adoção dos fundamentos da sentença de 1ª instância ou das alegações de uma das partes como razões de decidir, embora não seja uma prática recomendável, não traduz, por si só, afronta ao art. 93, IX, da CF/88.
A reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88.
A motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo é chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde.
Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.” (EREsp 1021851-SP, Corte Especial, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 28.06.12; EDcl no AgRg no AREsp 94942-MG, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 05.02.13) (Info 517).
Acerca do direito líquido e certo da impetrante em obter declaração de nulidade de sua desclassificação na licitação, adoto a fundamentação exarada na sentença hostilizada, conforme segue: “Com efeito, o cerne do presente mandado de segurança consiste em saber se a declaração de inabilitação/desclassificação da impetrante no processo licitatório (Tomada de Preços nº. 01/2020 do Município de Umarizal) foi ou não um ato ilegal praticado pelas autoridades ora impetradas.
Pois bem, a Tomada de Preço nº 01/2020 teve por objetivo a contratação de empresa especializada para execução dos serviços de coleta de lixo, limpeza urbana de vias e logradouros públicos e destinação final dos resíduos sólidos da zona urbana do Município de Umarizal (id 58586078 - Pág. 2).
Da análise detida dos autos, verifico (Ata da 2º Sessão de Julgamento de Propostas - id 58587184) que, em 08.07.2020, foram realizados diversos questionamentos no que diz respeito à composição de preços unitários, à composição de BDI e à composição de encargos sociais na proposta da Impetrante, o que resultou na sua desclassificação pela Comissão de Licitação.
Em seguida, foi interposto recurso administrativo (id 58587187) cujos pedidos foram julgados improcedentes (id. 58587188).
No caso dos autos, a desclassificação da Impetrante ocorreu com fundamento no art. 48, II, da Lei 8.666/93, pois as autoridades impetradas sustentam que a proposta apresentada não atendeu às exigências do ato convocatório da licitação (mais precisamente as planilhas de composição de preços unitários, de BDI e de encargos sociais).
Entretanto, entendo que está presente o fundamento relevante (ato comissivo injustificado das autoridades impetradas) e que houve violação ao direito líquido e certo da impetrante, pois esta foi desclassificada do procedimento licitatório sem oportunidade de realizar as correções apontadas pela Comissão de Licitação.
De fato, sobre o formalismo, o § 3º do art. 43 da Lei Federal n. 8.666/1993 faculta “à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta”.
Fica claro, pois, as autoridades impetradas deveriam conceder à empresa impetrante a oportunidade de sanar as irregularidades apontadas.
Sobre a possibilidade de correção de erro existente na planilha de preços, transcrevo os seguintes arestos: “ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – ERROS NO PREENCHIMENTO DA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA – INDEVIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA DA EMPRESA IMPETRANTE – Impossibilidade de se desclassificar a proposta licitante apenas em razão de equívocos no preenchimento da planilha orçamentária, que puderam ser corrigidos – Ausência de prejuízo aos princípios licitatórios e ao direito dos demais concorrentes – Precedentes desta Corte e do TCU – Ofensa ao direito líquido e certo da impetrante configurado – Sentença que concedeu a segurança mantida – Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos.(TJ-SP - APL: 10022250220188260048 SP 1002225-02.2018.8.26.0048, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 18/10/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2018).” “MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS.
PRELIMINAR REJEITADA.
ERRO NO PREENCHIMENTO DA PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS.
CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE.
POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.
VALOR GLOBAL DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA MANTIDO.
INDEVIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA LICITANTE.
ORDEM CONCEDIDA.
Não há perda do objeto do mandado de segurança porque, "no caso de licitações públicas, seria possível a impetração, mesmo que tivesse havido o ajuste contratual e, até, a execução da obra ou serviço ou, ainda, o fornecimento do bem" (STJ - MS n. 12.892/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins). "Erro na planilha de custos e formação de preços constitui mera irregularidade e, superada posteriormente, sem alteração do preço global, não impede a habilitação, mormente quando o art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/93, prevê a possibilidade de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do procedimento [...]" (TJRS - AC n. *00.***.*93-30, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Zietlow Duro). (TJ-SC - MS: 40000349720198240000 Capital 4000034-97.2019.8.24.0000, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 30/04/2019, Terceira Câmara de Direito Público)
Por outro lado, ressalto que a Administração Pública deve buscar a proposta mais vantajosa para o Poder Público, mormente levando em consideração que o valor total global apresentado pela impetrante (R$ 729.475,65 – id 58586066 - Pág. 2) foi bastante inferior ao da empresa vencedora (R$ 900.070,32 – id 58586076 - Pág. 2).
Nesse sentido, transcrevo o seguinte dispositivo da Lei 8.666/93: Lei nº 8.666/93-Art. 3o - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Ressalto, ainda, que existe perigo da ineficácia da medida (caso seja deferida somente ao final do processo), já que o contrato administrativo já foi assinado (id 60521490), em 03.08.2020, com a empresa PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELLI e, permanecendo essa situação, inúmeros prejuízos (inclusive financeiros) poderão acontecer.
Registro, ainda, que NÃO devem ser acolhidas as preliminares levantadas (id 60521480) pela litisconsorte passiva necessária, uma vez que o impetrante demonstrou a presença das condições da ação, bem como que se revela evidente a adequação da ação do mandado de segurança na hipótese ora em apreciação.” Destarte, não há que se falar em nulidade da sentença atacada, considerando que foi prolatada de maneira fundamentada, ex vi do art. 93, IX, da Constituição Federal (CF). À luz do exposto, nego provimento à remessa necessária e ao apelo.
Via de consequência, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com o intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
27/11/2023 08:48
Conclusos para decisão
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27/11/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 24/11/2023 23:59.
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26/11/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 24/11/2023 23:59.
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26/11/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 24/11/2023 23:59.
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26/09/2023 03:07
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 18:54
Conclusos para decisão
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01/06/2023 10:49
Juntada de Petição de parecer
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25/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:07
Conclusos para decisão
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30/03/2023 10:07
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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28/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 00:15
Decorrido prazo de DIOGO AUGUSTO DA SILVA MOURA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:15
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:15
Decorrido prazo de CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:15
Decorrido prazo de DIOGO AUGUSTO DA SILVA MOURA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:15
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:15
Decorrido prazo de CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 08:45
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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24/02/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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15/02/2023 23:23
Conclusos para decisão
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14/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:53
Juntada de intimação
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02/02/2023 09:45
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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01/02/2023 21:26
Juntada de Petição de recurso especial
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31/10/2022 03:35
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 16:45
Conclusos para decisão
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23/08/2022 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2022 07:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/08/2022 17:24
Conclusos para decisão
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21/08/2022 17:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2022 08:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/08/2022 11:09
Conclusos para decisão
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05/08/2022 11:09
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 13:18
Recebidos os autos
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02/08/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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