TJRN - 0811485-29.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
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28/10/2023 08:03
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0811485-29.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS LIMA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A.
Não houve comprovação do pagamento preparo recursal no momento da interposição do recurso.
Intimei a parte recorrente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realizasse o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC[1],sob pena de deserção, tendo em conta que no ato da interposição do recurso não se comprovou o recolhimento do preparo.
A parte recorrente recolheu o preparo apenas de forma simples (id 21350979). É o que basta relatar.
Decido.
Não se há de conhecer do presente recurso.
Com efeito, o recurso sub examine é manifestamente inadmissível, pois deserto, uma vez que a parte recorrente não realizou preparo em dobro do presente feito, mesmo tendo sido intimado para tanto, limitando-se a fazer o recolhimento do preparo recursal de forma simples.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPORVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
RECOLHIMENTO DE FORMA SIMPLES.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.CONFORMIDADE COM O ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
DESDOBRMENTO DA NORMA COGENTE.
INOCORRÊNCIA DE SURPRESA PROCESSUAL.
CORRETA A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015, QUANDO A QUESTÃO FOI FUNDAMENTADA NA DECISÃO EMBARGADA.
EVIDENCIADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.272.607/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021)- [GRIFEI] “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALTA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ).2 - Após intimação para regularização do preparo, o recorrente deixou de recolher em dobro o valor devido pelas custas locais, descumprindo o determinado no art. 1.007, §4º, do CPC/15.3 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 1353274/AM, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019) – [GRIFEI] Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Natal, 14 de setembro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora [1] “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
20/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:28
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO BRADESCO S/A
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14/09/2023 15:05
Conclusos para decisão
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13/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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