TJRN - 0820039-58.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 04:39
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/11/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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24/07/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:13
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 04:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 04:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2024 01:56
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:56
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:41
Extinto o processo por desistência
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10/04/2024 22:46
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 04:32
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 07/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 06:46
Juntada de diligência
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15/12/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 05:24
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0820039-58.2023.8.20.5106 Autor: O.
S.
C.
F.
E.
I.
Réu: W.
F.
T.
Advogado do(a) AUTOR DANIELA FERREIRA TIBURTINO - CE37043-A Decisão Trata-se de pedido de medida liminar de busca e apreensão fundada no artigo 3.º, do Decreto-lei nº 911/69, em face do inadimplemento das parcelas devidas em razão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Os requisitos específicos para o deferimento da liminar estão presentes: o registro da alienação fiduciária no órgão público de trânsito; a prova da mora do devedor, mediante notificação extrajudicial da inexecução contratual; e o próprio instrumento contratual firmado pelas partes.
A causa não se amolda a nenhuma hipótese legal de sigilo, destarte, para dá efeito prático e garantir a eficácia da medida liminar, mantenha-se a restrição no PJe até o cumprimento da liminar, uma vez não existe outro recurso do software diferente.
Posto isso, defiro a medida liminar pretendida para ordenar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 1.
Expeça-se mandado de apreensão, devendo o bem ser entregue nas mãos do autor, podendo o oficial de justiça realizar o cumprimento em qualquer endereço localizado nesta Comarca de Mossoró onde se encontrar o veículo, inclusive utilizar força policial e arrombamento, acaso o réu ou quem esteja na detenção da coisa não o entregue espontaneamente. 2.
Defiro também o requerimento para ser incluso o impedimento total do RENAJUD, assim como a anotação de sigilo processual (se houver requerimento), os quais deverão ser excluídos logo que seja realizado o auto de apreensão do veículo. 3.
Cite-se a parte demandada e seus fiadores — caso existam —, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação da parte ré.
E, simultânea ou isoladamente, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá: pagar a integralidade da dívida, conforme valor indicado na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, assinado e datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:21
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 18:56
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:04
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:10
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820039-58.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Polo ativo: O.
S.
C.
F.
E.
I.
Polo passivo: W.
F.
T.
Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 das, juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
ASSINADO E DATADO PELO MAGISTRADO INDICADO NO CERTIFICADO DIGITAL ABAIXO -
20/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:03
Juntada de custas
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18/09/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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