TJRN - 0879739-23.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0879739-23.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CLARA GOSSON ELIAS EXECUTADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Vistos etc.
Retornaram os autos para apreciação da petição de Id. 145436658, pela qual a parte exequente solicita expedição de alvará, sob a alegação de não emissão da ordem de pagamento.
Sobre o assunto, consoante exposto no decisório de Id. 141996166, a questão suscitada "foi devidamente esclarecida na certidão de Id. 140414549 e 141995081, com concordância da credora", de sorte que não há saldo remanescente a ser levantado, comprovando-se que os competentes pagamentos foram confeccionados em favor da parte credora, conforme documentos anexos.
Anote-se, outrossim, que o comprovante de emissão indica a mesma conta de destino apontada pela exequente, qual seja, Caixa Econômica Federal, agência 1585 e conta corrente 584983792-9, de titularidade de Maria Clara Gosson Elias (em referência ao Id. 145436658), não se observando que o valor tenha retornado, por estorno, à conta judicial.
Em consequência disso, indefiro o pedido de Id. 145436658 e, verificando a certificação do trânsito em julgado (id. 143874702), determino que a Secretaria Unificada promova o arquivamento dos autos, imediatamente, tão logo despachado o processo.
P.
Intime-se, sem prazo.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:24
Determinado o arquivamento
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19/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:02
Processo Reativado
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14/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 12:35
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 15:10
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0879739-23.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CLARA GOSSON ELIAS EXECUTADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por APEC em desafio à sentença de Id 123608265 - extinção da execução, sob a alegação de contradição relacionada a expedição de alvará. É o relato.
DECISÃO: Objetivamente, a questão não merece ser conhecida, uma vez que não há vício no decisório desafiado no que se relaciona à constatação de saldo zerado na conta judicial e comprovação de pagamento dos alvarás expedidos em favor da exequente.
Registre-se, outrossim, que dúvida suscitada pela devedora foi devidamente esclarecida na certidão de Id. 140414549 e 141995081, com concordância da credora.
Isso posto, não acolho o objeto dos embargos de declaração de Id. 124943492.
Em consequência disso, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento (Id 123608265), a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, arquivando-se os autos em seguida.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 07:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:09
Juntada de Alvará recebido
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28/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:25
Juntada de Alvará recebido
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19/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0879739-23.2022.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CLARA GOSSON ELIAS EXECUTADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela parte * no ID nº 124943492, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte Autora, ora embargada, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre os aludidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante artigo 1.023, §2° do CPC .
Natal-RN, 4 de julho de 2024.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVII - opostos embargos de declaração, o servidor certificará a tempestividade, intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo, findo esse, conclusão para sentença (CPC, art. 1.023, § 2º). -
17/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 10:39
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:13
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:40
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:42
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:31
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:55
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:49
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 13:49
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0879739-23.2022.8.20.5001 Autor: MARIA CLARA GOSSON ELIAS registrado(a) civilmente como MARIA CLARA GOSSON ELIAS Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Ato Ordinatório Em cumprimento a sentença de Id nº 123608265, tendo em vista não localizar o nome da instituição bancária no sistema SisconDJ, Intimo a parte autora TAVARES QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS, para, no prazo de 5 (cinco) dias, retificar os dados bancários especialmente o nome do Banco, se possível o número do banco vinculado ao Sistema sisconDJ, com fins de levantamento dos valores depositados em seu favor.
P.I Natal, 29 de junho de 2024 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:38
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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07/03/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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07/03/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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07/03/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
07/03/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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07/03/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:56
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
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01/11/2023 08:24
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 06:51
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:57
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 27/10/2023 23:59.
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01/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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01/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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01/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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01/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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01/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0879739-23.2022.8.20.5001 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: MARIA CLARA GOSSON ELIAS REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Autos conclusos em 06/02/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9VC).
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por MARIA CLARA GOSSON ELIAS em face de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
A autora, estudante do curso de medicina da Universidade Potiguar, relata que em razão de dificuldade financeira momentânea não honrou com os pagamentos das mensalidades dos meses de março, abril, maio e junho de 2022, resultando numa dívida de R$ 46.414,99 (quarenta e seis mil, quatrocentos e catorze reais e noventa e nove centavos).
Informa ter realizado diversas tentativas de adimplir o débito, frustradas por falhas no sistema da ré, que posteriormente cancelou sua matrícula por inadimplemento.
Em razão disso, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para consignar em pagamento o valor devido e ser reintegrada ao quadro estudantil da instituição.
No mérito, pretende a confirmação da tutela de urgência e indenização em danos morais.
Custas sob o Id 88848234.
Manifestação da ré ao pedido liminar sob o Id 89211548.
Decisão que concedeu a antecipação de tutela sob o Id 89360560.
Contestação de Id 90303606 em que a requerida sustenta ter agido no exercício regular de seu direito, conforme expressa previsão legal e contratual, à vista do que pleiteia pela improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Réplica sob o Id 93062202.
Certidão de resultado do julgamento de agravo de instrumento, com resultado de desprovimento (Id. 101059285).
Sobre provas adicionais a serem produzidas pelas partes, nada foi requerido. É o que importa relatar.
DECISÃO: Ausente a necessidade de produção de provas em audiência, cumpre proceder ao julgamento antecipado da lide, ex vi do permissivo contido no artigo 355, incisos I do referido código processual.
Inicialmente, convém destacar que se aplicam ao caso as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que as partes autora e ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A despeito disso, diante da ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se olvida, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora e empresa oferecedora do produto. É cediço que a ação de consignação em pagamento consiste em uma modalidade indireta do devedor se livrar do vínculo obrigacional independentemente da aquiescência do credor.
Tal procedimento pressupõe a existência de dívida líquida, devendo-se entender por liquidez a determinação precisa da importância devida.
Além disso, a ação de consignação é cabível nas hipóteses em que o credor não puder receber, pela recusa injustificada do recebimento ou da negativa quanto à quitação; quando o pagamento ocorrer de forma contrária aos moldes ajustados em relação ao tempo, lugar e modo; quando incapaz o credor, ou se este for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; ou se pender litígio sobre o objeto do pagamento, conforme disposto no art. 335, incisos I a V, do Código Civil.
Acerca da admissibilidade da ação de consignação em pagamento, salienta Humberto Theodoro Júnior: [...] somente a dívida líquida e certa se mostra exigível, de modo a tornar cabível o respectivo pagamento. É que, enquanto não se apura o quantum debeatur, não há condições de se exigir o respectivo pagamento.
E, sem exigibilidade da dívida, inadmissível é a mora creditoris, que é inquestionavelmente, um dos pressupostos fundamentais da ação consignatória. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, pág. 17).
Na hipótese, ambas partes, ré e autora, concordam a respeito do quantum devido, conforme se depreende de imagem do sistema da instituição de ensino sob o Id 88826221 – pág. 4.
Assim, em que pese a requerida ter supostamente inserido juros e encargos ao débito, em momento já posterior às tentativas frustradas de adimplemento, o valor que se pretende ver consignado em pagamento jamais é questionado por nenhuma das partes.
No mais, restou comprovada a recusa injustificada de recebimento dos valores devidos, tendo em vista o já citado Id 88826221 – pág. 4 (que atesta os erros no sítio eletrônico da ré) e o Id 88827785, no qual a instituição de ensino relata as diversas tentativas frustradas da aluna em pagar o que devia.
Outrossim, a demandante requer indenização por danos morais tendo em vista o suposto encerramento de sua matrícula durante o andamento do semestre de 2022.2.
A respeito do tema, a Lei 9.870/99, art. 6º, conceitua o cancelamento de vínculo por dívidas como sanção pedagógica ilegal, cabendo ao contratante as penalidades jurídicas constantes do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, caso a situação perdure por mais de noventa dias.
O art. §1º do mesmo dispositivo, no entanto, faz ressalva ao prever que “o desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral”.
Nesse sentido, a demandada sustenta, em sede de peça de defesa, que a aluna jamais obteve a renovação de seu vínculo e que as provas que juntou ao processo têm procedência questionável.
Por sua vez, para provar fato constitutivo de seu direito, a demandante narra que no dia 11/08/2022 se dirigiu à unidade da instituição de ensino para adimplir as mensalidade atrasadas – referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2022 –, ocasião em que somente pôde efetuar o pagamento do boleto de rematrícula (Id 88827178).
Sustenta que chegou a comparecer às aulas do semestre de 2022.2, conforme comprovante de presença assinado pelos professores (Id 88827178) e ainda pagou as mensalidades dos meses subsequentes de julho e agosto (Id 88827782).
Por fim, dia 12/09, cerca de um mês após o início do novo semestre, foi informada de que não seria possível a “liberação de matrícula fora do prazo” (Id 88827785). À vista disso, conclui-se que a ré incorreu em ilegalidade ao cancelar a matrícula da autora, vetando seu acesso à plataforma da instituição e às notas das atividades já realizadas naquele semestre, uma vez que resta evidenciado a expectativa e, até mesmo, a consolidação de continuidade do contrato para o semestre letivo em discussão.
Oportuno ressaltar que a referida conduta se adequa aos moldes do art. 186 e 927 do Código Civil, que preveem o dever de reparação cível àquele que causar, ilegalmente, dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
De mais a mais, trata-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva, conforme o que preconiza o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Isto posto, forçoso reconhecer que a angústia experimentada pela autora, que se viu na iminência de perder seu vínculo com a instituição de ensino e, consequentemente, todo o progresso feito em sua formação, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável.
Delineada a responsabilidade civil dos requeridos, noutro pórtico, importa proceder a fixação do quantum indenizatório que deve ser balizado pelo constrangimento sofrido e extensão do dano, obedecendo-se ao binômio proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não ensejar desvirtuamento do instituto.
Tudo, ainda, sem descurar de um necessário caráter dissuasório sobre o causador do dano.
Para fixação do montante indenizatório extrapatrimonial em espécie, portanto, diante da repercussão que o fato contrário ao direito praticado pela parte ré - consistente na quebra do contrato em curso, gerando frustração pessoal e repercussões relativas aos colegas de classe -, arbitro dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dado até o caráter pedagógico do qual deve se revestir tais fixações.
Finalmente, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, cabe assentar que as demais teses eventualmente não apreciadas nesta sentença, não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, confirmando a liminar de Id. 89360560, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da consignatória para a) DECLARAR, com a consignação do valor das parcelas, a extinção da obrigação do consignante no tocante aos boletos respectivos (Ids 89816663, 91214394, 93097008, 93471041, 94731006, 96173496, 98322072, 100032543, 101454485, 103128284, 104895661 e 106628755), a serem liberados mediante Alvará Judicial favor da ré, com os acréscimos decorrentes dos depósitos judiciais em instituição financeira; b) CONDENAR a parte ré em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo índice ENCOGE desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando o reconhecimento da quitação do débito em discussão, assim como o pedido de levantamento de valores realizado pela parte requerida, tendo em conta a informação autoral de que estaria com dificuldades para realizar o financiamento estudantil, DETERMINO que o alvará de pagamento seja confeccionado antes mesmo do trânsito em julgado da ação, devendo a requerida, no prazo de 10 (dez) dias providenciar a liberação de qualquer anotação de débito relacionada aos valores discutidos na lide, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 20 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:33
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 09:20
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
-
06/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:34
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
27/03/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 22:30
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
27/02/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 03:28
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:28
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:19
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
29/11/2022 15:19
Audiência conciliação realizada para 29/11/2022 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:44
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 21/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 16:26
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:39
Audiência conciliação designada para 29/11/2022 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/10/2022 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 18:53
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 07/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 18:46
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 07/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 17:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/10/2022 23:08
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 23/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:45
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 09:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/09/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 09:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/09/2022 17:05
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2022 05:51
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
27/09/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
26/09/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 20:38
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/09/2022 09:52
Juntada de custas
-
19/09/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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