TJRN - 0811300-88.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811300-88.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo CICERO DE SENA LIMA Advogado(s): ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO PACTUADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA E REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
PRAZO E MULTA FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE ESTABELECER TETO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
As astreintes, que possuem natureza inibitória, foram fixadas com base no art. 537 do CPC, para compelir a agravante ao cumprimento da decisão. 2.
Fixação de teto para as astreintes como medida de razoabilidade e para evitar enriquecimento ilícito da parte contrária. 3.
Conhecimento e provimento parcial do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento do agravo de instrumento, para ratificar a decisão de Id 21313842, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão interlocutória (Id. 105260579 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Ação nº 0817090-61.2023.8.20.5106, ajuizada por CÍCERO DE SENA LIMA, deferiu a tutela de urgência para ordenar que a agravante exclua e/ou se abstenha de incluir os descontos na conta de titularidade da parte autora com relação ao contrato objeto da presente demanda, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada desconto indevidamente efetuado. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que “o conjunto probatório produzido pela parte autora se mostra demasiadamente frágil em sua função de embasar a tese levantada em sede exordial” e que também “não logrou êxito em demonstrar a existência de dano irreparável ou de difícil reparação”. 3.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo, para reduzir o valor da multa equivalente ao dobro de cada desconto cominada nos termos do artigo 537, §1º, I do CPC, para evitar, assim, o enriquecimento sem causa, caso o entendimento não seja pela cassação da tutela. 4.
Em decisão de Id. 21313842, foi deferido em parte o pleito liminar, tão somente a fim de atribuir limite máximo relativo às astreintes, que, em virtude do descumprimento, não poderão ultrapassar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
Sem contrarrazões, conforme certificado no Id 22266529. 6.
Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 22308009). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que, em sede de tutela antecipada, determinou que a ré, ora agravante, exclua e/ou se abstenha de incluir os descontos na conta de titularidade da parte autora com relação ao contrato objeto da presente demanda, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada desconto indevidamente efetuado. 10.
Todavia, no caso em tela, assiste razão, em parte, à parte agravante. 11.
De início, vale explicar as astreintes tem natureza inibitória, com vistas a que seja cumprida a obrigação, devendo ser arbitrada pelo magistrado em patamar suficiente e necessário a que esteja o devedor compelido a cumprir com a ordem judicial. 12.
O Código de Processo Civil vigente, no seu art. 537, faculta ao magistrado, em tutela provisória, a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento de obrigação de fazer, como a imposição de multa. 13.
No caso concreto, não há que se falar em reformação da decisão na parte em que fixou a multa, uma vez que está devidamente fundamentada na aparência de fraude no caso concreto, já que a parte agravada alega não ter contratado título de capitalização e a agravante não trouxe prova de fato desconstitutivo do direito autoral. 14.
Melhor razão não assiste à agravante quanto ao pedido de redução da multa sob o fundamento de que ela poderia gerar enriquecimento ilícito à parte contrária. 15.
Isto porque o valor da multa foi fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e da justiça, ressaltando-se a multa equivalente ao dobro de cada desconto indevidamente efetuado não possui periodicidade diária. 16.
Entretanto, à luz da prudência, é pertinente a atribuição de um limite máximo relativo às astreintes, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito da parte agravada e perigo de dano à agravante. 17.
Porém, reputa-se necessária a fixação do teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inobstante a possibilidade de futuramente, em caso de contumácia, ser alterado pelo magistrado a quo. 18.
Em casos similares, há julgados desta Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LIMITOU-SE A ALEGAR EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AO PROMOVER OS DESCONTOS E A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEGÓCIO JURÍDICO E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO RELATIVO À AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE CONSISTE EM PROVA IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL DE SER PRODUZIDA PELO AGRAVADO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
REAL POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM VIRTUDE DE SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR.
ASTREINTES ESTABELECIDAS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO HAJA VISTA A ATRIBUIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO PELO JUÍZO A QUO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso concreto, o agravante limitou-se a declarar que não praticou qualquer ato ilícito, mas exercício regular de direito, ao promover os descontos relativos ao negócio celebrado.
Além disso, a comprovação de fato negativo pelo consumidor, ora agravado, qual seja, a inexistência de contratação, consiste em prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. 2.
Inexistindo prova do negócio jurídico pela instituição financeira, ou pelo menos a demonstração mínima da regularidade dos descontos no benefício do agravado, deve ser mantida a decisão que obstou a cobrança. 3. [...] 4. [...] 5. [...] 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJRN, Ag nº 2017.013969-5, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/03/2018 – grifos acrescidos) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA SOB PENA DE MULTA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE LIMITOU A ALEGAR EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AO PROMOVER OS DESCONTOS E A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEGÓCIO JURÍDICO E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO RELATIVO À AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE CONSISTE EM PROVA IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL DE SER PRODUZIDA PELA CONSUMIDORA.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO, TÃO SOMENTE, PARA ESTABELECER TETO A SER ALCANÇADO PELAS ASTREINTES.
NECESSIDADE DE COIBIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese, a instituição financeira limita-se a declarar que não praticou qualquer ato ilícito, mas exercício regular de direito, ao promover os descontos relativos ao negócio celebrado.
Além disso, a comprovação de fato negativo pela consumidora, ora agravada, qual seja, a inexistência de contratação, consiste em prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. 2.
Inexistindo prova do negócio jurídico pela instituição financeira, ou pelo menos a demonstração mínima da regularidade dos descontos no benefício do agravado, deve ser mantida a decisão que obstou a cobrança. 3.
O Código de Processo Civil vigente, no seu art. 537, faculta ao magistrado, em tutela provisória, a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento de obrigação de fazer, como a imposição de multa.
De mais a mais, as astreintes tem natureza inibitória, com vistas a que seja cumprida a obrigação, devendo ser arbitrada pelo magistrado em patamar suficiente e necessário a que esteja o devedor compelido a cumprir com a ordem judicial. 4. À luz da prudência, é pertinente a atribuição de um limite máximo relativo às astreintes, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito da agravada e perigo de dano ao agravante, inobstante a possibilidade de futuramente, em caso de contumácia, ser alterado pelo magistrado a quo. 5.
Precedente do TJRN (Ag nº 2017.013969-5, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/03/2018) 6.
Agravo de instrumento conhecido parcialmente provido. (TJRN, Ag nº 0804730-62.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 20/02/2019 – grifos acrescidos) 18.
Saliente-se, ainda, que inexiste qualquer óbice à fixação de multa diária por se tratar de obrigação de natureza mensal e que tal medida leva em conta que, ocorrido o desconto indevido, a agravada ficará privada, dia após dia, da utilização de verbas alimentares para a própria subsistência. 20.
Por essas razões, vislumbra-se a probabilidade do direito da parte recorrente somente no que se refere à atribuição de limite máximo relativo às astreintes. 21.
O risco de grave lesão à agravante decorre da possibilidade de a multa alcançar valores exorbitantes, desvirtuando-se da sua função e ensejando o enriquecimento ilícito da parte agravada. 22.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento, para ratificar a decisão de Id 21313842. 23. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811300-88.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de novembro de 2023. -
20/11/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 21:51
Decorrido prazo de CICERO DE SENA LIMA em 27/10/2023.
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28/10/2023 00:51
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811300-88.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADO: CICERO DE SENA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão interlocutória (Id. 105260579 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Ação nº 0817090-61.2023.8.20.5106, ajuizada por CÍCERO DE SENA LIMA, deferiu a tutela de urgência para ordenar que a agravante exclua e/ou se abstenha de incluir os descontos na conta de titularidade da parte autora com relação ao contrato objeto da presente demanda, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada desconto indevidamente efetuado. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que “o conjunto probatório produzido pela parte autora se mostra demasiadamente frágil em sua função de embasar a tese levantada em sede exordial” e que também “não logrou êxito em demonstrar a existência de dano irreparável ou de difícil reparação”. 3.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo, para reduzir o valor da multa equivalente ao dobro de cada desconto cominada nos termos do artigo 537, §1º, I do CPC, para evitar, assim, o enriquecimento sem causa, caso o entendimento não seja pela cassação da tutela. 4. É o relatório.
Decido. 5.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 6.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que, em sede de tutela antecipada, determinou que a ré, ora agravante, providencie a imediata suspensão do desconto questionado, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada desconto indevidamente efetuado. 7.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 8.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 9.
De início, vale explicar as astreintes tem natureza inibitória, com vistas a que seja cumprida a obrigação, devendo ser arbitrada pelo magistrado em patamar suficiente e necessário a que esteja o devedor compelido a cumprir com a ordem judicial. 10.
O Código de Processo Civil vigente, no seu art. 537, faculta ao magistrado, em tutela provisória, a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento de obrigação de fazer, como a imposição de multa. 11.
No caso concreto, não há que se falar em reformação da decisão na parte em que fixou a multa, uma vez que está devidamente fundamentada na aparência de fraude no caso concreto, já que a parte agravada alega não ter contratado título de capitalização e a agravante não trouxe prova de fato desconstitutivo do direito autoral. 12.
Melhor razão não assiste à agravante quanto ao pedido de redução da multa sob o fundamento de que ela poderia gerar enriquecimento ilícito à parte contrária. 13.
Isto porque o valor da multa foi fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e da justiça, ressaltando-se a multa equivalente ao dobro de cada desconto indevidamente efetuado não possui periodicidade diária. 14.
Entretanto, à luz da prudência, é pertinente a atribuição de um limite máximo relativo às astreintes, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito da parte agravada e perigo de dano à agravante. 15.
Porém, reputa-se necessária a fixação do teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inobstante a possibilidade de futuramente, em caso de contumácia, ser alterado pelo magistrado a quo. 16.
Em casos similares, há julgados desta Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LIMITOU-SE A ALEGAR EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AO PROMOVER OS DESCONTOS E A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEGÓCIO JURÍDICO E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO RELATIVO À AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE CONSISTE EM PROVA IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL DE SER PRODUZIDA PELO AGRAVADO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
REAL POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM VIRTUDE DE SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR.
ASTREINTES ESTABELECIDAS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO HAJA VISTA A ATRIBUIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO PELO JUÍZO A QUO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso concreto, o agravante limitou-se a declarar que não praticou qualquer ato ilícito, mas exercício regular de direito, ao promover os descontos relativos ao negócio celebrado.
Além disso, a comprovação de fato negativo pelo consumidor, ora agravado, qual seja, a inexistência de contratação, consiste em prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. 2.
Inexistindo prova do negócio jurídico pela instituição financeira, ou pelo menos a demonstração mínima da regularidade dos descontos no benefício do agravado, deve ser mantida a decisão que obstou a cobrança. 3. [...] 4. [...] 5. [...] 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJRN, Ag nº 2017.013969-5, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/03/2018 – grifos acrescidos) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA SOB PENA DE MULTA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE LIMITOU A ALEGAR EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AO PROMOVER OS DESCONTOS E A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEGÓCIO JURÍDICO E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO RELATIVO À AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE CONSISTE EM PROVA IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL DE SER PRODUZIDA PELA CONSUMIDORA.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO, TÃO SOMENTE, PARA ESTABELECER TETO A SER ALCANÇADO PELAS ASTREINTES.
NECESSIDADE DE COIBIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese, a instituição financeira limita-se a declarar que não praticou qualquer ato ilícito, mas exercício regular de direito, ao promover os descontos relativos ao negócio celebrado.
Além disso, a comprovação de fato negativo pela consumidora, ora agravada, qual seja, a inexistência de contratação, consiste em prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. 2.
Inexistindo prova do negócio jurídico pela instituição financeira, ou pelo menos a demonstração mínima da regularidade dos descontos no benefício do agravado, deve ser mantida a decisão que obstou a cobrança. 3.
O Código de Processo Civil vigente, no seu art. 537, faculta ao magistrado, em tutela provisória, a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento de obrigação de fazer, como a imposição de multa.
De mais a mais, as astreintes tem natureza inibitória, com vistas a que seja cumprida a obrigação, devendo ser arbitrada pelo magistrado em patamar suficiente e necessário a que esteja o devedor compelido a cumprir com a ordem judicial. 4. À luz da prudência, é pertinente a atribuição de um limite máximo relativo às astreintes, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito da agravada e perigo de dano ao agravante, inobstante a possibilidade de futuramente, em caso de contumácia, ser alterado pelo magistrado a quo. 5.
Precedente do TJRN (Ag nº 2017.013969-5, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/03/2018) 6.
Agravo de instrumento conhecido parcialmente provido. (TJRN, Ag nº 0804730-62.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 20/02/2019 – grifos acrescidos) 17.
Saliente-se, ainda, que inexiste qualquer óbice à fixação de multa diária por se tratar de obrigação de natureza mensal e que tal medida leva em conta que, ocorrido o desconto indevido, a agravada ficará privada, dia após dia, da utilização de verbas alimentares para a própria subsistência. 18.
Por essas razões, vislumbra-se a probabilidade do direito da parte recorrente somente no que se refere à atribuição de limite máximo relativo às astreintes. 19.
O risco de grave lesão à agravante decorre da possibilidade de a multa alcançar valores exorbitantes, desvirtuando-se da sua função e ensejando o enriquecimento ilícito da parte agravada. 20.
Diante de todo o exposto, defiro parcialmente o pedido de suspensividade tão somente a fim de atribuir limite máximo relativo às astreintes, que, em virtude do descumprimento, não poderão ultrapassar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 21.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para os devidos fins. 22.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC). 23.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 24.
Por fim, retornem a mim conclusos. 25.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
20/09/2023 14:45
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2023 14:32
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:24
Juntada de termo
-
15/09/2023 15:13
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/09/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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