TJRN - 0801767-92.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO OSMIDIO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:42
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS DA SILVA SOUSA em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:31
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS DA SILVA SOUSA em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801767-92.2023.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC, procedo com a intimação das partes para ciência da perícia judicial agendada para o dia 07/07/2025, às 09h, no no local objeto do litígio, com o perito Lucas Matheus da Silva Sousa | Eng.
Agrônomo CREA 2121227830, devendo, ainda, as partes entrarem em contato prévio com o perito para indicação da exata localização do imóvel rural (ou ponto de encontro), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data marcada para a visita pericial, por meio dos contatos: Whatsapp: (84) 98756-7416, e-mail: [email protected].
Areia Branca-RN, 2 de junho de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
02/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 21:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 12:12
Juntada de diligência
-
10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS DA SILVA SOUSA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS DA SILVA SOUSA em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Email: [email protected] - Tel. (Wattsapp): (84) 3673-9965 MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIR DECISÃO Autos nº 0801767-92.2023.8.20.5113 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS Parte Passiva: FRANCISCO OSMIDIO DA SILVA De Ordem DO(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES da Comarca de Areia Branca, na forma da lei, etc.
MANDA ao Oficial de Justiça, encarregado da diligência que, em cumprimento ao presente, extraído da ação, acima caracterizada, efetue a INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada, se ele aceita, a título de contraprestação pelo trabalho, o valor de R$ 2.190,18 (dois mil, cento e noventa reais e dezoito centavos), correspondente ao valor-base da perícia (Portaria 1.693/2024) com a majoração máxima de três vezes. (Ver cópia anexa).
PARTE A SER INTIMADA: Lucas Matheus da Silva Sousa CPF: *04.***.*31-10 Rua Francisco Pascoal, 540 (complemento: Casa com portão), Santo Antônio, Mossoró - RN cep: 59621485 Telefone: (84) 98756-7416 E-mail: [email protected] ADVERTÊNCIA: O descumprimento desta decisão judicial, implicará nas sanções legais.
Observação: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
DADO E PASSADO nesta Comarca de AREIA BRANCA/RN.
Eu, JOAO JOSE FERNANDES DUTRA, que o digitei, conferi e subscrevo.
AREIA BRANCA/RN, 13 de março de 2025.
JOAO JOSE FERNANDES DUTRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 07:23
Juntada de diligência
-
26/03/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO OSMIDIO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO OSMIDIO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
04/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801767-92.2023.8.20.5113 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: FRANCISCO OSMIDIO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de pedido de minoração de honorários periciais, formulado pela parte autora, argumentando que o valor dos honorários pedido no Id n° 139841169 é deveras aviltante.
Verifico que a parte autora tem razão.
Isso porque o perito, em que pese pedir R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de verba honorária, Id n° 139841169, sequer justificou como chegou ao referido importe, realizando uma proposta genérica, sem nenhum embasamento monetário para justificar o montante pedido.
Dessa forma, e com vistas a viabilizar a realização da perícia, determino que a Secretaria entre em contato com o expert, perguntando-o se ele aceita, a título de contraprestação pelo trabalho, o valor de R$ 2.190,18 (dois mil, cento e noventa reais e dezoito centavos), correspondente ao valor-base da perícia (Portaria 1.693/2024) com a majoração máxima de três vezes.
Caso o perito aceite, prossiga-se com os atos processuais, conforme a decisão de Id n° 127904760.
Caso contrário, deve a Secretaria proceder com o sorteio de novo profissional.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 10:47
Deferido o pedido de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
-
05/02/2025 02:12
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS DA SILVA SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS DA SILVA SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:58
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0801767-92.2023.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para fins de direito, que o perito Lucas Matheus da Silva Sousa apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vide id. 139841169.
CERTIFICO, assim, que procedo, por ato ordinatório, com a intimação da parte autora, através do seu advogado, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no Despacho/Decisão de id. 127904760 Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
14/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 10:00
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
13/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 12:19
Juntada de diligência
-
18/12/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:52
Outras Decisões
-
24/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:30
Decorrido prazo de 130670206 em 16/09/2024.
-
16/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:23
Decorrido prazo de ANNY KALINE DE MEDEIROS DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:39
Decorrido prazo de ANNY KALINE DE MEDEIROS DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:33
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 17:57
Juntada de diligência
-
03/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:25
Nomeado perito
-
03/08/2024 07:07
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de OSIVALDO MARCIO CESAR DE SA LEITAO em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/06/2024 06:17
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:04
Decorrido prazo de OSIVALDO MARCIO CESAR DE SA LEITAO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:56
Decorrido prazo de OSIVALDO MARCIO CESAR DE SA LEITAO em 05/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 06:56
Conclusos para julgamento
-
20/04/2024 01:23
Decorrido prazo de OSIVALDO MARCIO CESAR DE SA LEITAO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:23
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 05:17
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:51
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 12:20
Audiência conciliação realizada para 21/02/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
21/02/2024 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
08/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 15:04
Juntada de diligência
-
27/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/01/2024 05:55
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
27/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
17/01/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 09:36
Audiência conciliação designada para 21/02/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
15/11/2023 02:55
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:37
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:37
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 13/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:00
Juntada de devolução de mandado
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801767-92.2023.8.20.5113 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: FRANCISCO OSMIDIO DA SILVA DECISÃO A COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão na posse, em desfavor de FRANCISCO OSMÍDIO DA SILVA, igualmente qualificados.
A parte autora narra na peça inicial que é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, pelo que obteve a Resolução Autorizativa nº 13.825, de 14 de março de 2023 junto à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, para fins de instituição de servidão administrativa em seu favor da área de terra de 15 (quinze) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Mossoró IV - Maísa, circuito simples, 69 kV, com, aproximadamente, 19,91 (dezenove vírgula noventa e um) km de extensão, que interligará a Subestação Mossoró IV à Subestação Maísa, localizada no município de Tibau e Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte.
Afirma que a parte ré é proprietária de um imóvel rural denominada Sítio Capiristinio, localizado em Tibau/RN, onde passará a linha de transmissão, que ocupará 0,2376 ha do aludido imóvel.
Aduz que a continuidade de toda a obra da rede de transmissão de energia depende do deferimento do pedido de imissão provisória na posse, havendo, assim, grande interesse público envolvido.
Ressaltou, por fim, que o laudo técnico anexo, elaborado por empresa especializada contratada pela autora para realizar a avaliação da propriedade da parte ré, concluiu que o justo valor indenizatório para a parcela atingida pela servidão administrativa seria de R$ 681,08 (seiscentos e oitenta e um reais e oito centavos), o que fez considerando todas as especificidades do imóvel e obedecendo a todos os critérios técnicos pertinentes.
Laudo técnico atribuindo o valor da justa indenização no ID 107320417.
Notificação extrajudicial em ID 107320414.
Custas processuais e depósito prévio no ID 109564460. É o que importa relatar.
Decido.
Com a análise do pedido sob a vigência do novo CPC, é importante registrar que a sua apreciação se dará com os requisitos previstos na nova legislação, que assim dispõe no art. 300 da norma processual em vigor, que unificou os requisitos para a concessão da tutela cautelar e antecipada: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, § 3º do CPC).
Sobre o caso em tela, necessário destacar os termos do art. 15, do Decreto-Lei 3.365/1941: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens. § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito.
Já o art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643/34 (Código de Águas), regulamentado pelo Decreto nº 35.851/54, concede às concessionárias de serviços públicos o direito de instituir servidões administrativas, permanentes ou temporárias, necessárias para a transmissão e distribuição de energia elétrica.
No caso em apreço, nesse juízo de cognição sumária, observa-se que a parte a autora demonstrou os requisitos necessários à obtenção da tutela de urgência, consistente na imissão provisória na posse.
A probabilidade do direito pleiteado está demonstrada pela documentação carreada aos autos, demonstrando a constituição de servidão administrativa em favor da parte autora, de área cuja propriedade pertence ao requerido (ID 107320419).
Quanto ao perigo da demora, este se encontra presente, pois em não havendo a imissão na posse em área pertencente ao demandado, restarão impossibilitadas a continuidade e a conclusão das obras da linha de transmissão de energia, acarretando prejuízo à autora, que poderá sofrer sanções administrativas, e ao interesse público, na medida em que a produção e distribuição de energia elétrica é uma necessidade ao desenvolvimento do país.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, é dispensável a intimação prévia da parte ré, exigindo-se, para a imissão da posse, repise-se, apenas o quanto disposto no art. 15 do referido Decreto, in verbis: AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR APURADO EM PERÍCIA PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR POR PERITO JUDICIAL.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
A teor do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 é possível a imissão provisória da concessionária do serviço de transmissão de energia elétrica na posse do imóvel objeto da servidão, independente da citação do réu, mediante depósito de indenização apurada em avaliação particular, ficando a apuração do valor definitivo condicionada à realização de perícia definitiva, de forma mais aprofundada, em momento oportuno e sob o contraditório.
A identificação imediata da parte requerida não é essencial para a concessão da liminar e o normal prosseguimento do feito por enquanto, pois a norma de regência permite a citação por edital do citando que não for conhecido, nos termos do art. 18 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, exigindo-se, para a imissão da posse, repise-se, apenas o quanto disposto no art. 15 do referido Decreto. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 80217180420208050000, Relatora: Lisbete Maria Teixeira Almeida C.
Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2021 – grifos acrescidos) SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECISÃO POSTERGANDO A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE PARA APÓS A AVALIAÇÃO DO BEM.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.
O artigo 15, do decreto-lei n. 3.365/41 permite a imissão provisória na posse do bem, em desapropriação direta, desde que demonstrada a urgência pelo poder público e efetuado depósito em juízo em favor do expropriado.
O depósito prévio para fins de imissão provisória da posse, previsto na legislação, não tem o objetivo de cobrir o "quantum" indenizatório da ação, eis que esse valor apenas será definido ao final da lide, após a perícia avaliatória. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018037-15.2021.8.24.0000, Rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, julgamento em 19/10/21 - grifei).
Além disso, o deferimento do pedido de imissão provisória na posse do imóvel, mediante o pagamento do valor da avaliação prévia, não acarretará prejuízo ao réu, tendo em vista que tal valor poderá sofrer modificação ao longo da demanda, inclusive por perícias que poderão ser realizadas.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência, condicionado ao depósito judicial prévio, no valor de R$ 681,08 (seiscentos e oitenta e um reais e oito centavos), para conceder em favor da parte autora a imissão provisória na posse na propriedade denominada Sítio Capiristinio, localizado em Tibau/RN, que ocupará 0,2376 ha.
Intimem-se o requerido da presente decisão, salientando que o descumprimento acarretará multa pessoal diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao responsável pela obstrução, devendo garantir o acesso à faixa de servidão para que a parte autora possa fazer todas as instalações necessárias às obras.
Ademais, considerando o que dispõe o art. 334 do CPC, na tentativa de uma solução amigável da controvérsia, determino o aprazamento de audiência de conciliação prévia.
Intime-se a parte autora para comparecer na audiência que será aprazada através de seu advogado, consoante dispõe o art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), pessoalmente, caso não disponham de advogado constituído nos autos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência que será aprazada, devendo comparecer devidamente acompanhada(o) de Advogado ou de Defensor Público, segundo os ditames da nova regulamentação processual civil.
Registre-se no mandado de intimação do autor e de citação/intimação do requerido(a) que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação aprazada será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Não havendo acordo na oportunidade da audiência, ficará a parte requerida com o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da audiência de conciliação para apresentar a sua defesa, sob pena dos efeitos da revelia, conforme o art. 344 do Novo Código de Processo Civil.
Caso a parte demandada apresente o pedido de cancelamento da audiência, conforme dispõe o §5º do art.334 do Novo Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação de sua defesa iniciar-se-á da data do protocolo do pedido de cancelamento, consoantes dispõe o inciso II, do art. 335 do Novo Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida e intime-a da decisão.
A presente decisão servirá como o competente mandado.
Cumpra-se com urgência.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/10/2023 06:42
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 21:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 08:37
Juntada de custas
-
17/10/2023 07:58
Juntada de custas
-
10/10/2023 08:19
Juntada de custas
-
09/10/2023 10:13
Juntada de custas
-
01/10/2023 03:10
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
01/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801767-92.2023.8.20.5113 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: FRANCISCO OSMIDIO DA SILVA DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos: a) o comprovante do pagamento das custas processuais OU requerer seu parcelamento, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015), OU, ainda, nos termos do art. 99, §2º do NPCP, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça; e b) depósito judicial do justo valor indenizatório indicado na inicial; Após, decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 21:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805833-44.2020.8.20.5106
Banco Santander
Andre Alves de Holanda Lima
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2020 12:17
Processo nº 0808706-04.2023.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Maria Morais dos Santos
Advogado: Leonardo Santana Maciel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2023 17:51
Processo nº 0852027-24.2023.8.20.5001
Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues
Diego Felipe Sampaio Alves
Advogado: Renato Alexandre Maciel Gomes Netto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2023 15:37
Processo nº 0822218-23.2022.8.20.5001
Joventino Germano de Souza Junior
L. A. M. Folini Cobrancas - ME (Mundial ...
Advogado: Gustavo Henrique Stabile
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2022 15:22
Processo nº 0803523-75.2023.8.20.5101
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Heitor Tavares Dantas
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2023 11:28