TJRN - 0808706-04.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 15:16
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 14:45
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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23/05/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA MORAIS DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 06:41
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 03:54
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808706-04.2023.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos Agravada: Maria Morais dos Santos Advogado: Leonardo Santana Maciel DECISÃO Foi proferida decisão (Id orig. 99719503) no Processo nº 0800183-67.2023.8.20.5152, ajuizado por Maria Morais dos Santos, determinando ao Banco Bradesco S/A e à Eagle Corretora de Seguros e Representações Ltda. que suspendam os descontos na conta bancária da autora relativos a pacote de tarifas e seguro, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformada, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 20440028) requerendo a reforma do decidido.
O pleito suspensivo foi indeferido (Id 20462537), a recorrida, mesmo intimada, não apresentou contrarrazões (Id 22212360) e o Ministério Público preferiu não opinar (Id 22250384).
O Juízo originário informou (Id 23593629) que o banco e a autora firmaram acordo, que foi devidamente homologado. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a informação do Magistrado de origem no sentido de que as partes recursais firmaram acordo, que, inclusive, foi homologado judicialmente, resta configurada a perda superveniente do objeto desta irresignação e, por conseguinte, a ausência de interesse recursal.
E de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Com o trânsito em julgado, providenciar baixa na distribuição.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
29/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:38
Não recebido o recurso de Humana Assistência Médica Ltda..
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16/03/2024 00:51
Decorrido prazo de Exmo. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:51
Decorrido prazo de Exmo. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:49
Decorrido prazo de Exmo. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:36
Conclusos para decisão
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01/03/2024 09:28
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:25
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2024 13:54
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 17:53
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 14:14
Decorrido prazo de MARIA MORAIS DOS SANTOS em 17/10/2023.
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18/10/2023 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA MACIEL em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA MACIEL em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 01:33
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Cível - JUÍZA BERENICE CAPUXÚ - convocada Agravo de Instrumento nº 0808706-04.2023.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos Agravada: Maria Morais dos Santos Advogado: Leonardo Santana Maciel DECISÃO Foi proferida decisão (Id orig. 99719503) no Processo nº 0800183-67.2023.8.20.5152, ajuizado por Maria Morais dos Santos, determinando ao Banco Bradesco S/A e à Eagle Corretora de Seguros e Representações Ltda. que suspendam os descontos na conta bancária da autora relativos a pacote de tarifas e seguro, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformada, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 20440028) requerendo a reforma do decidido, para tanto alegando não comprovado que os descontos são suficientes para causar dano à parte adversa, sendo que o do seguro é de responsabilidade da outra empresa, e mais, a multa cominatória, cuja periodicidade (diária) é incompatível com a obrigação de fazer (mensal), é desnecessária, e se for mantida “irá acarretar prejuízos absurdos a esta empresa a curto, médio e longo prazo em razão do montante vultoso arbitrado”. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão do efeito suspensivo ou ativo é indispensável a presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, não vislumbro configurados os requisitos acima destacados. É que, apesar de não ser possível, neste momento inicial da marcha processual, verificar a validade ou não da contratação, o que será feito na origem após a plena produção probatória, analisando o extrato da conta da demandante (Id orig. 99596505) verifiquei que os descontos mensais são de aproximadamente R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos), circunstância a revelar que a suspensão provisória da cobrança não é suficiente para acarretar risco de dano grave à instituição financeira, que figura na lista dos maiores bancos do país.
Por outro lado, a autora é pessoa simples, residente em cidade do interior potiguar (São João do Sabugi), cujo benefício previdenciário é de apenas 1 (um) salário mínimo, ou seja, a reforma do decidido certamente lhe acarretará grave dano, pois terá de continuar suportando redução mensal em sua baixa remuneração.
No tocante à multa cominatória, entendo tratar-se de medida pertinente, eis que seu objetivo é dar maior efetividade à determinação judicial, não devendo que sua incidência somente ocorrerá caso haja o descumprimento da determinação judicial, o que não se espera.
Quanto ao valor da astreinte, fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) e limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), chega até a surpreender a tese recursal de exagero diante do poderio econômico do banco, que em 2022, por exemplo, obteve lucro líquido de 20,7 (vinte vírgula sete) bilhões de reais (fonte: https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2023/02/rombo-na-americanas-afeta-resultado-do-bradesco-mas-banco-fecha-2022-com-lucro-de-r-207-bilhoes.ghtml).
Por fim, não vislumbro nenhuma incompatibilidade entre a periodicidade diária da multa (diária) e a obrigação de fazer imposta à instituição financeira, até porque a sanção não está atrelada à frequência dos descontos, e sim ao descumprimento do comando judicial.
Diante do exposto, indefiro a pretensão suspensiva.
Comunicar ao Juízo originário.
Intimar a recorrida para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Depois, vista ao Ministério Público.
JUÍZA BERENICE CAPUXÚ Relatora convocada -
19/09/2023 12:34
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2023 11:54
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 21:29
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 17:51
Conclusos para despacho
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17/07/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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