TJRN - 0801475-20.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801475-20.2021.8.20.5100 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DINIZ DE MOURA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Apelação Cível nº 0801475-20.2021.8.20.5100 Apelante: Maria das Gracas Diniz de Moura Advogado: Fabio Nascimento Moura Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PARTE APELANTE QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE POR MEIO DE SENHA E CELULAR.
COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA DA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELO APELADO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Maria das Graças Diniz de Moura em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou que não contratou o empréstimo consignado junto à instituição bancária e mesmo com a divergência de assinatura posta no contrato tendo sido constatada pela perícia grafotécnica, o juízo de origem julgou improcedente a ação.
Requereu o provimento do recurso para reforma total da sentença, com a consequente procedência da demanda.
Em suas contrarrazões (Id. 21687654), o banco apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Pretende a parte autora, ora apelante, a reforma do julgado, sob o argumento de que não firmou com a instituição financeira apelada contrato de empréstimo consignado em março de 2021 no valor de R$ 2.368,53 (dois mil trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Requer, por conseguinte, a declaração de inexistência do débito e indenização a título de danos morais e materiais.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ.
Por um lado, sustenta a parte apelante que jamais contratou, solicitou ou anuiu o empréstimo consignado junto ao banco apelado.
Por outro lado, defende a instituição financeira que foi firmado empréstimo consignado por meio de contrato digital com assinatura eletrônica, sem qualquer indício de fraude.
Pois bem.
No curso da instrução processual, os elementos constantes nos autos indicaram que o contrato de empréstimo consignado nº 21687654 no valor de R$ 2.368,53 (dois mil trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos) foi formalizado em 01/03/2021, assinado eletronicamente às 09:50 pelo mobile (Id. 21687415), acompanhado do comprovante de transferência do valor em favor da parte consumidora, sem qualquer devolução.
Ademais, a parte apelante afirma que foi constata divergência entre sua assinatura e a assinatura posta ao contrato manual anexado pelo banco apelado (Id. 21687620).
No entanto, observa-se que o contrato objeto da perícia grafotécnica não é o mesmo discutido nesta lide.
Conforme restou bem destacado na sentença: Diante dos fatos, entendo que foi periciado objeto diverso do discutido nos autos, posto que o objeto da perícia foi o contrato de abertura de conta junto ao banco reclamado.
Note-se ainda, que, a conta é reconhecida e utilizada pela parte autora, conforme se depreende da juntada de extrato para comprovar sua hipossuficiência econômica (ID 69590924).
Assim, observo como contraditória a impugnação realizada na réplica à contestação, posto que impugnou o contrato diverso da relação contratual apresentada na inicial.
O que, por si, denota contradição entre os argumentos e documentos juntados pela parte autora entre sua inicial e documentos comprobatórios, no qual assume a existência de conta junto à demandada, com os argumentos levantados na réplica à contestação e concordância com o laudo pericial.
Dessa forma, depreende-se que, não obstante as alegações da apelante, houve a comprovação da existência da relação jurídica questionada, de maneira que a cobrança se mostra devida, em razão da contratação de empréstimo bancário válido, não havendo como imputar qualquer responsabilidade à instituição bancária, eis que agiu no exercício regular do direito, estando ausentes os requisitos do dever de indenizar.
Assim, patente a comprovação da existência do contrato devidamente assinado pelas partes, não havendo como o Juízo a quo, quando da prolação da sentença, verificar a inexistência do débito que originou a cobrança, notadamente porque a recorrente não comprovou as suas alegações, sustentando na instância originária o desconhecimento do contrato e da dívida.
De igual modo, segue a Jurisprudência que prevalece atualmente nesta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
ASSINATURA DIGITAL, COM SENHA E COLHEITA DE BIOMETRIA.
VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.3.
A despeito da negativa da parte apelante acerca da celebração do contrato com o banco apelado, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado.4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório.5.
Deste modo, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, nos termos da disposição normativa do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o banco apelado juntou ao autos documento comprovando a licitude da relação jurídica entre as partes.6.
Precedentes (Agravo de instrumento n. 0813479-29.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2023; Apelação Cível n. 0800720-22.2020.8.20.5135, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 04/03/2022).7.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801083-90.2022.8.20.5150, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) Por conseguinte, resta clarividente que a empresa apelada comprovou o fato extintivo do direito da parte apelante (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.
In casu, o banco recorrido provou a regularidade do contrato e, com isso, demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que os documentos por ele acostados confirmam a legalidade dos descontos, repita-se.
Assim, a parte autora/apelante não faz jus ao recebimento em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), como também não é merecedora de danos morais indenizáveis.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, restando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
06/10/2023 07:17
Recebidos os autos
-
06/10/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 07:17
Distribuído por sorteio
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801475-20.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DINIZ DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Inexistência de Débito com Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais, Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por MARIA DAS GRACAS DINIZ DE MOURA, em face ao Banco do Brasil S/A, todos qualificados nos autos.
A parte autora alega que é beneficiária do INSS.
Isso posto, sustenta que desconhece o contrato de empréstimo nº 960701306 que consta no seu extrato do benefício previdenciário, no valor de R$ 2.368,53 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Pede, liminarmente, o bloqueio e repasse dos valores descontados no benefício da requerente.
Em contestação, o demandado, alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e carência da ação, bem como impugnou à gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que o contrato foi firmado pelo autoatendimento, via Mobile, bem como a disponibilização da quantia em conta bancária da autora.
Argumentou a ausência de dano moral e material, bem como a inviabilidade da inversão do ônus da prova e repetição do indébito.
Juntou documentos.
Em réplica, a autora afirma que tem mensalmente descontos de seu aposento, porém não tem contrato celebrado de empréstimo/cartão com a demandada.
Salienta que não reconhece a assinatura aposta no documento de ID 72965324, bem como ter sido a TED um ato unilateral da demandada.
No mais, reitera os pedidos da inicial e rechaça os argumentos da contestação.
A vista do não reconhecimento da assinatura, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica (ID 91938253).
Realizada perícia, o perito judicial concluiu que os padrões grafotécnicos divergem, logo, para o expert a autora não assinou o contrato analisado (ID 100146625).
Instados a se manifestar, a parte autora concordou com a conclusão pericial, ao passo que o demandado impugnou o laudo pericial informando que se trata de imitação de memória/exercitada, de difícil percepção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A vista da existência de preliminares, passo a analisá-las.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como se sabe, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, de maneira tal que cabe àquele que a contesta comprovar que o declarante não se enquadra nos requisitos do art. 98 do CPC c/c Lei 1.060/1950.
Para Donizetti (2016, p. 277) “tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.” Não se trata do caso em comento.
Na verdade, a própria documentação apensada demonstra que o autor, de fato, é beneficiário de pensão por morte, com a percepção de valores que denotam a necessidade de justiça gratuita.
Dito isso, indefiro a impugnação da ré e entendo pela manutenção dos benefícios da justiça gratuita à autora, haja vista a demandada não ter apensado indicativos sólidos que permitam manifestação em sentido diverso.
DA PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ventilou a parte autora a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Posto isso, afasto a preliminar arguida.
FUNDAMENTAÇÃO DA INAPLICABILIDADE DO LAUDO PERICIAL Inicialmente observo que o contrato impugnado pela parte autora em sua inicial, sendo objeto da ação, é o contrato de nº 960701306 (ID 72965317), ao passo que o contrato analisado foi o contrato constante no ID 72965324.
Observo ainda que, o contrato impugnado foi firmado pelo autoatendimento mediante senha pessoal da parte autora.
Diante dos fatos, entendo que foi periciado objeto diverso do discutido nos autos, posto que o objeto da perícia foi o contrato de abertura de conta junto ao banco reclamado.
Note-se ainda, que, a conta é reconhecida e utilizada pela parte autora, conforme se depreende da juntada de extrato para comprovar sua hipossuficiência econômica (ID 69590924).
Assim, observo como contraditória a impugnação realizada na réplica à contestação, posto que impugnou o contrato diverso da relação contratual apresentada na inicial.
O que, por si, denota contradição entre os argumentos e documentos juntados pela parte autora entre sua inicial e documentos comprobatórios, no qual assume a existência de conta junto à demandada, com os argumentos levantados na réplica à contestação e concordância com o laudo pericial.
Desse modo, com fundamento nos art. 371 e art. 479, ambos do CPC, deixo de considerar as conclusões do laudo pericial, por considerar contraditório as demais provas do processo, bem como por ter periciado objeto diverso do reclamado na inicial.
MÉRITO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que os mesmos não teriam fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
In casu, constata-se que os fatos narrados ocorreram de forma espontânea, pois a requerente, mesmo que tivesse fornecido seu cartão e senha a terceira pessoa (o que não foi narrado no caso em apreço) ainda subsistiria a responsabilidade pela guarda e preservação, posto que se trata de conteúdo intransferível.
Nessa linha, as senhas são consideradas assinaturas eletrônicas, de uso pessoal e intransferível, e não devem ser repassadas a terceiros, de modo que a requerente possui o dever de zelo e guarda do seu sigilo.
Por conseguinte, uma vez evidenciada a ocorrência de falha no dever de cuidado por parte da própria autora ou a sua própria má-fé, e aplicando-se a normativa do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), o fornecedor de serviços está isento de responsabilidade quando a culpa for exclusivamente do consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, da análise do conjunto fático probatório, resta afastada a responsabilidade dos fornecedores pela autorização das operações bancárias, ante ao rompimento do nexo causal, descabendo a pretensão indenizatória.
Nesse sentido, o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
GOLPE DA TROCA DE CARTÃO.
SAQUES E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR/TERCEIRO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 0705071-55.2019.8.07.0017, Relator: João Luís Fischer Dias, Data de Julgamento: 07/06/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/06/2021, grifos acrescidos).
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BANCO.
ESTELIONATO.
GOLPE DE TROCA DE CARTÕES.
DEVER DE GUARDA E ZELO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL.
NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, §3º, II, DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A autora narra de que de posse do seu cartão, ao efetuar saque no caixa eletrônico teve seu cartão retido na máquina e foi abordada por terceiro, cuja ajuda aceitou para solucionar o problema, momento em que teve seu cartão trocado pelo de outra pessoa que não conhece.
Alega que o golpista efetuou gastos em diversos estabelecimentos, além de saques de sua conta.
Afirma a fragilidade do sistema do banco, pois não dispensou seguranças para a agência.
Aduz que não foi tomada nenhuma providência, mesmo após comunicação da irregularidade. 2.
O réu alega que o banco não pode ser responsabilizado, pois é impossível que alguém, sem conhecer a senha e possuir o cartão, tenha como fazer compras no comércio e realizar saques.
Aduz que a parte autora entregou o cartão e que a situação não corresponde a furto, roubo ou perda do cartão, mas sim estelionato, realizado mediante fornecimento de dados pela autora.
Sustenta que a demandante não agiu com zelo, o que configura culpa exclusiva do consumidor, hipótese de excludente de responsabilidade do artigo 14, §3º, do CDC. 3.
No caso em apreço, apesar da responsabilidade do banco ser objetiva, resta configurada a culpa exclusiva do consumidor, hipótese prevista no artigo 14, §3º, II.
Assim, não é possível aplicar a súmula 479 do STJ para responsabilizar o banco, pois a autora não agiu com zelo ao aceitar ajuda de estranhos.
Em que pese alegado pela recorrente, a disponibilidade do cartão foi crucial para consumação da fraude.
Assim, não é possível eximir a responsabilidade da demandante, ante o prejuízo obtido.
RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
UN NIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*51-02, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 18/04/2018) Assim, restando elidida a presunção de responsabilidade dos demandados, não merece acolhimento o pleito autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro nas razões anteriormente expedidas.
Custas e honorários por conta da parte autora, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, Suspensas em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao eg.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assu/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839025-21.2022.8.20.5001
Lucicleide Mauricio Braga
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2022 15:58
Processo nº 0800584-11.2023.8.20.5138
Banco do Brasil S/A
Nallynyedja Torganna de Medeiros
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 20:05
Processo nº 0811483-59.2023.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Manoel Acrizio Peixoto
Advogado: Jose Geovanio Alves de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2023 10:50
Processo nº 0801715-96.2023.8.20.5113
Jozias Ferreira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2023 19:14
Processo nº 0804307-37.2023.8.20.5106
Antonio Lima Neto
Distribuidora Oceanica de Produtos Alime...
Advogado: Douglas Macdonnell de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2023 21:18